TJES - 5017177-79.2023.8.08.0035
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:10
Publicado Decisão - Mandado em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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27/06/2025 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5017177-79.2023.8.08.0035 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDIFICIO MIRAGE EXECUTADO: BRUNA CARDOSO FERES Nome: EDIFICIO MIRAGE Endereço: ANTONIO GIL VELOSO, 1052, - de 501 ao fim - lado ímpar, PRAIA DA COSTA, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-027 Nome: BRUNA CARDOSO FERES Endereço: Avenida Antônio Gil Veloso, 1052, APTO 1202, Itapuã, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-735 DECISÃO/MANDADO DE PENHORA, AVALIAÇÃO E INTIMAÇÃO Vistos, etc.
Dispenso o relatório, nos termos do art. 38 da Lei Federal nº 9.099/95.
DECIDO.
Inicialmente, em relação aos embargos de declaração de ID nº 53180781, entendo que os mesmos restaram PREJUDICADOS em virtude da expedição de certidão de admissão de ID nº 63019737, de modo que o próprio exequente já adotou as medidas necessárias à averbação pretendida, à luz do art. 828 do CPC.
Igualmente PREJUDICADOS, portanto, os requerimentos formulados nas contrarrazões de ID nº 64723999.
Apenas a título de argumentação, observa-se dos autos que há informação do I.
Oficial de Justiça de que o imóvel em debate teria sido alienado, conforme Auto de Penhora de ID nº 50039331, razão pela qual eventual determinação de penhora poderia ir de encontro com os interesses de terceiros de boa-fé.
Nesse contexto, INTIME-SE a parte executada para que esclareça, no prazo de 10 (dez) dias, se houve algum acordo com os promissários compradores para quitação da dívida de condomínio do imóvel, que ora se executa.
Em relação ao imóvel oferecido como garantia do Juízo no ID nº 30593419, observa-se da certidão de ônus de ID nº 30593419 que o bem se encontra em nome de terceiro estranho aos autos, qual seja o Sr.
Maurício Feres Junior.
Desta forma, entendo que a execução deverá prosseguir, de modo que passo à análise dos requerimentos formulados no ID nº 64698784 pelo exequente.
Quanto ao requerimento de penhora do imóvel descrito como Lote de Terreno de nº 02 (dois), da Quadra nº 16 (dezesseis), situado no “Residencial Dona Augusta”, Cariacica/ES, não vislumbro qualquer óbice à efetivação da mesma, que, aliás, já houve averbação por parte do exequente em relação à existência da presente execução.
Sendo assim, desde já, determino a PENHORA E AVALIAÇÃO do imóvel em questão, qual seja o Lote de Terreno de nº 02 (dois), da Quadra nº 16 (dezesseis), situado no “Residencial Dona Augusta”, Cariacica/ES, confrontando-se pela frente com a Rua Francelina Correa de Jesus.
Efetuada a penhora e avaliação, a executada deverá ser imediatamente através de seus Doutos Advogados, pelo PJe, e, caso queira, para oferecer manifestação nos autos, em 10 (dez) dias, nos termos dos artigos 841 e 847, ambos do CPC.
No que tange o pedido de constrição eletrônica de valores junto à empresa individual da executada, é assente a jurisprudência do C.
STJ no sentido de que o empresário individual responde pela dívida da firma, sem necessidade de instauração de procedimento de desconsideração da personalidade jurídica, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO EMPRESÁRIO.
REQUISITOS DA CDA.
REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
O acórdão recorrido consignou: "Com efeito, compulsando-se os documentos dos autos, verifica-se que o requerente desenvolve suas atividades adotando a formatação de empresário individual (mov. 1.8).
Note-se que não se trata de Sociedade Limitada (LTDA) ou Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI).
Nesta formatação escolhida pelo empresário (empresário individual) a atividade é desenvolvida em nome próprio, não havendo, portanto, a criação de uma nova personalidade que passará a desenvolver a atividade empresarial.
A rigor, é o próprio empresário individual, em nome próprio, com a integralidade de seu patrimônio, que responde pela atividade desenvolvida. (...) Isso implica dizer que na atividade desenvolvida por empresário individual não existe pessoa jurídica, como núcleo de imputação de responsabilidades.
Apenas existe a pessoa física, que desenvolve a empresa em seu nome, sem qualquer outro núcleo de Ademais, eventual concessão de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) ao empresário individual não se faz porque efetivamente existe uma pessoa jurídica passível de imputação de responsabilidades, mas para facilitar as próprias formalidades exigidas.
Fenômeno diverso, a sociedade empresarial, criada por contrato social, estabelece personalidade jurídica como núcleo de imputações de obrigações. (...)Tratou-se de uma atecnia, pois, considerando se tratar de empresário individual, a pessoa jurídica propriamente dita não existe.
Como não existe pessoa jurídica, não parece lícito concluir pela incorreção na designação do devedor, ou pela sua ilegitimidade passiva para responder a ação, mormente porque a suposta pessoa jurídica não se desprende do titular da atividade empresarial desenvolvida.
Pelo exposto, voto por conhecer e prover o recurso, com fito de afastar a nulidade reconhecida da Certidão de Dívida Ativa, e reconhecer a legitimidade passiva do demandado, o Sr.
JOSÉ FERNANDO BETETI BARROS, para responder pelo crédito tributário.
De outro lado, o apelado requereu a análise dos itens 4 e 4.1 da impugnação apresentada.
No entanto, entendo que estes pedidos de nulidade - baseados no suposto descumprimento dos art. 202, II e III, do Código Tributário Nacional, e art. 26 da Lei Federal nº 6.830/80 - encontram-se encobertos pela preclusão consumativa, em que pese se tratar de questão de direito.
Com efeito, se o apelado entendia que estes vícios maculavam a cobrança levada a efeito pelo Município em sua execução fiscal, é certo que deveria ter apresentado a fundamentação em sua petição inicial, ou, alternativamente, formular pedido para seu aditamento.
Não pode, no entanto, simplesmente inserir argumentação alheia a discussão até então havida dentro da impugnação a contestação, limitando o exercício do contraditório pelo embargado, que sequer teve oportunidade de contestar os novos argumentos lançados pela parte.
Neste cenário, compreendendo estar presente a preclusão, afasto a análise dos temas.
Em vistas do exposto, voto por conhecer e prover o recurso apresentado, julgando improcedentes os pedidos contidos na inicial, e condenando o embargante ao pagamento de custas e honorários advocatícios" (fls. 384-386, e-STJ, grifos acrescidos). 2.
O acórdão recorrido entendeu que o empresário individual atua em nome próprio, respondendo com seu patrimônio pessoal pelas obrigações assumidas no exercício de suas atividades profissionais, sem as limitações de responsabilidade aplicáveis às sociedades empresárias e demais pessoas jurídicas. 3.
A jurisprudência do STJ já fixou o entendimento de que "a empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual" (REsp 1.355.000/SP, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/10/2016, DJe 10/11/2016) e de que "o empresário individual responde pelas obrigações adquiridas pela pessoa jurídica, de modo que não há distinção entre pessoa física e jurídica, para os fins de direito, inclusive no tange ao patrimônio de ambos" (AREsp 508.190, Rel.
Min.
Marco Buzzi, DJe 4/5/2017). 4.
Sendo assim, o empresário individual responde pela dívida da firma, sem necessidade de instauração do procedimento de desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do CC/2002 e arts. 133 e 137 do CPC/2015), por ausência de separação patrimonial que justifique esse rito. 5.
O entendimento adotado pelo Tribunal de origem guarda consonância com a jurisprudência do STJ. 6.
O Tribunal de origem, com base na prova dos autos, concluiu que foram preenchidos os requisitos da CDA. 7.
A revisão desse entendimento demanda incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ, cuja incidência é induvidosa no caso sob exame. 8.
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.669.328/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/9/2020, DJe de 1/10/2020). (grifo nosso).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EMPRESÁRIO INDIVIDUAL.
REDIRECIONAMENTO. 1.
A controvérsia cinge-se à responsabilidade patrimonial do empresário individual e as formalidades legais para sua inclusão no polo passivo de execução de débito da firma da qual era titular. 2.
O acórdão recorrido entendeu que o empresário individual atua em nome próprio, respondendo com seu patrimônio pessoal pelas obrigações assumidas no exercício de suas atividades profissionais, sem as limitações de responsabilidade aplicáveis às sociedades empresárias e demais pessoas jurídicas. 3.
A jurisprudência do STJ já fixou o entendimento de que "a empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual" (REsp 1.355.000/SP, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/10/2016, DJe 10/11/2016) e de que "o empresário individual responde pelas obrigações adquiridas pela pessoa jurídica, de modo que não há distinção entre pessoa física e jurídica, para os fins de direito, inclusive no tange ao patrimônio de ambos" (AREsp 508.190, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Publicação em 4/5/2017). 4.
Sendo assim, o empresário individual responde pela dívida da firma, sem necessidade de instauração do procedimento de desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do CC/2002 e arts. 133 e 137 do CPC/2015), por ausência de separação patrimonial que justifique esse rito. 5.
O entendimento adotado pelo Tribunal de origem guarda consonância com a jurisprudência do STJ, o que já seria suficiente para se rejeitar a pretensão recursal com base na Súmula 83/STJ.
O referido verbete sumular aplica-se aos recursos interpostos tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 2.6.2010. 6.
Não obstante isso, não se constata o preenchimento dos requisitos legais e regimentais para a propositura do Recurso Especial pela alínea "c" do art. 105 da CF. 7.
A apontada divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com a indicação da similitude fática e jurídica entre eles. 8.
In casu, o recorrente não se desincumbiu do ônus de demonstrar que os casos comparados tratam da mesma situação fática: empresário individual.
Ao revés, limitou-se a transcrever ementas e trechos que versam sobre sociedade empresarial cuja diferença em relação ao caso dos autos foi suficientemente explanada neste julgado. 9.
Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.682.989/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/9/2017, DJe de 9/10/2017). (grifo nosso).
A premissa inversa também deve ser aplicada, isto é, a empresa individual também responde pelas dívidas de seu sócio/proprietário, uma vez que há confusão patrimonial nesta modalidade de sociedade.
Deste modo, não vislumbro óbice a realização de constrição eletrônica de valores em face da empresa individual, motivo pelo qual defiro o respectivo pedido.
Antes, porém, INTIME-SE a parte exequente para informar, no prazo de 05 (cinco) dias, o valor atualizado do débito.
Destarte, promova-se rastreamento e bloqueio de valores nos ativos financeiros da parte executada Bruna Cardoso Feres, inscrita no CNPJ sob nº 53.***.***/0001-10, através do Sistema SISBAJUD, à luz dos artigos 835, inciso I e 854, ambos do CPC, no importe a ser oportunamente informado.
A minuta e protocolo deverão ser efetivados oportunamente, por delegação.
Aguarde-se a resposta do sistema acerca da localização, ou não, de contas bancárias em nome da parte devedora, acostando-a oportunamente.
Restando infrutífera a penhora, intime-se o exequente para ciência e manifestação, em 10 (dez) dias, devendo requerer o que de direito.
Na hipótese de bloqueio parcial ou integral, os valores encontrados deverão ser transferidos para conta judicial à disposição este Juízo, devendo a parte executada ser intimada, via mandado, acerca do bloqueio, a fim de que adote as providências que julgar cabíveis, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após o prazo indicado, inexistindo manifestação da parte executada, certifique-se e expeça-se alvará judicial para levantamento da quantia bloqueada, intimando-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se nos autos requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção do processo.
Havendo manifestação da parte executada, dê-se vista à parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se nos autos.
Tudo cumprido, retornem-me conclusos para análise.
Por fim e no tocante ao pedido de nova intimação apresentado no id. 64575711, para fins de cientificação dos fatos entendo por indeferi-lo eis que o peticionamento nos autos, aduz o comparecimento da parte e sua plena ciência de todo caderno processual.
Intimem-se.
Diligencie-se, servindo a presente de mandado de penhora e avaliação.
Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica.
FERNANDA CORRÊA MARTINS JUÍZA DE DIREITO FINALIDADE: PENHORAR E AVALIAR o bem imóvel acima descrito, qual seja, o Lote de Terreno de nº 02 (dois), da Quadra nº 16 (dezesseis), situado no “Residencial Dona Augusta”, Cariacica/ES, confrontando-se pela frente com a Rua Francelina Correa de Jesus.
ADVERTÊNCIAS AO OFICIAL: a) Ainda que não localizado o executado, admite-se a penhora de seus bens, dispensado o arresto.
A intimação da penhora observará o disposto no artigo 19, §2º da Lei 9.099/95 (FONAJE - Enunciado nº 43); b) Em se tratando de penhora sobre imóvel, intimar também o cônjuge do devedor, se houver.
Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica.
FERNANDA CORRÊA MARTINS JUÍZA DE DIREITO Nome: BRUNA CARDOSO FERES Endereço: Avenida Antônio Gil Veloso, 1052, APTO 1202, Itapuã, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-735 -
23/06/2025 13:29
Expedição de Intimação Diário.
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17/06/2025 10:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/03/2025 15:11
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 10:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/03/2025 18:20
Conclusos para decisão
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10/03/2025 18:11
Juntada de Petição de pedido de providências
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07/03/2025 13:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/03/2025 00:22
Decorrido prazo de EDIFICIO MIRAGE em 21/02/2025 23:59.
-
02/03/2025 00:21
Decorrido prazo de EDIFICIO MIRAGE em 21/02/2025 23:59.
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02/03/2025 00:21
Decorrido prazo de EDIFICIO MIRAGE em 21/02/2025 23:59.
-
02/03/2025 00:21
Decorrido prazo de EDIFICIO MIRAGE em 21/02/2025 23:59.
-
02/03/2025 00:21
Decorrido prazo de EDIFICIO MIRAGE em 21/02/2025 23:59.
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02/03/2025 00:20
Decorrido prazo de EDIFICIO MIRAGE em 21/02/2025 23:59.
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19/02/2025 16:45
Publicado Intimação - Diário em 13/02/2025.
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19/02/2025 16:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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19/02/2025 11:06
Publicado Intimação - Diário em 14/02/2025.
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19/02/2025 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:31492672 PROCESSO Nº 5017177-79.2023.8.08.0035 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDIFICIO MIRAGE EXECUTADO: BRUNA CARDOSO FERES CERTIDÃO DE ADMISSÃO GIOVANINI FRAGA ZANOTTI, Chefe de Secretaria do 5º Juizado Especial Cível de Vila Velha, Comarca da Capital do Estado do Espírito Santo, por nomeação na forma da Lei.
CERTIFICA E DÁ FÉ, nos termos do artigo 828 do Novo CPC, foi admitida pelo juiz, a ação de Execução de Título Extrajudicial n° PROCESSO Nº 5017177-79.2023.8.08.0035, ajuizada em 20/06/2023 16:46:33, por EDIFICIO MIRAGE(30.***.***/0001-15) em face de BRUNA CARDOSO FERES(*15.***.*40-60), valor da causa de R$ $121,479.03, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade.
Certifico, ainda, que o Exequente é credor do Executado, da importância líquida, certa e exigível de R$ $121,479.03, conforme especificado em petição inicial.
O referido é verdade e dou fé.
VILA VELHA-ES, 12 de fevereiro de 2025 -
12/02/2025 12:26
Expedição de #Não preenchido#.
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12/02/2025 12:25
Juntada de Certidão
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11/02/2025 16:36
Expedição de #Não preenchido#.
-
10/02/2025 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 17:11
Juntada de Petição de pedido de providências
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05/11/2024 16:12
Conclusos para decisão
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24/10/2024 17:04
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 13:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/10/2024 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/10/2024 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/10/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 15:28
Juntada de Petição de pedido de providências
-
18/09/2024 14:39
Conclusos para decisão
-
18/09/2024 14:39
Juntada de Outros documentos
-
10/09/2024 16:30
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2024 17:37
Juntada de Certidão
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07/08/2024 13:22
Juntada de Outros documentos
-
19/07/2024 15:19
Expedição de Mandado - intimação.
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16/07/2024 12:42
Juntada de Certidão
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26/06/2024 15:14
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2024 12:51
Expedição de Ofício.
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25/06/2024 03:34
Decorrido prazo de EDIFICIO MIRAGE em 24/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 20:01
Expedição de Mandado - intimação.
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19/06/2024 19:17
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 15:23
Conclusos para despacho
-
21/05/2024 13:11
Juntada de Petição de pedido de providências
-
20/05/2024 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/05/2024 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 08:03
Decorrido prazo de EDIFICIO MIRAGE em 22/04/2024 23:59.
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09/04/2024 17:31
Conclusos para decisão
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09/04/2024 16:55
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
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03/04/2024 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2024 14:09
Juntada de Alvará
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03/04/2024 12:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2024 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 12:37
Juntada de Petição de pedido de providências
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19/02/2024 14:32
Conclusos para despacho
-
13/11/2023 17:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2023 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/11/2023 17:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/10/2023 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2023 19:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
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19/09/2023 15:57
Conclusos para decisão
-
18/09/2023 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 14:24
Conclusos para decisão
-
11/09/2023 21:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2023 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 15:10
Expedição de intimação eletrônica.
-
30/08/2023 10:10
Juntada de Petição de pedido de providências
-
15/08/2023 17:06
Expedição de intimação eletrônica.
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15/08/2023 17:04
Juntada de
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22/06/2023 12:34
Expedição de Mandado - citação.
-
21/06/2023 13:31
Expedição de Certidão.
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20/06/2023 16:46
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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