TJES - 5006718-89.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Raphael Americano Camara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2025 00:00
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 00:00
Decorrido prazo de RAQUEL BENUTE DOS REIS em 16/05/2025 23:59.
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18/04/2025 05:34
Publicado Ementa em 16/04/2025.
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18/04/2025 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5006718-89.2024.8.08.0000 AGRAVANTE: RAQUEL BENUTE DOS REIS AGRAVADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
RELATOR: DES.
RAPHAEL AMERICANO CÂMARA A C Ó R D Ã O Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DECRETO-LEI Nº 911/69.
LIMINAR DEFERIDA.
RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA NÃO FORMALIZADA.
INADIMPLEMENTO CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto por Raquel Benute dos Reis contra decisão proferida em ação de busca e apreensão ajuizada pelo Banco Votorantim S.A., que deferiu liminar para a apreensão do veículo objeto do contrato de financiamento firmado entre as partes.
A agravante sustenta a indevida apreensão do bem, alegando que tentou renegociar a dívida antes do ajuizamento da ação, sem sucesso, por culpa do recorrido.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a tentativa de renegociação da dívida pela agravante impede a busca e apreensão do veículo financiado; e (ii) estabelecer se a concessão da assistência judiciária gratuita à recorrente deve ser mantida diante da impugnação do recorrido.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A concessão da gratuidade da justiça à agravante deve ser mantida, pois a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência não foi infirmada pelo recorrido, que não apresentou prova robusta da capacidade financeira da recorrente. 4.
O patrocínio por advogado particular, isoladamente, não afasta o direito à assistência judiciária gratuita, conforme o art. 99, § 4º, do CPC e entendimento jurisprudencial consolidado. 5.
A tentativa de renegociação da dívida pela agravante, sem a formalização de acordo e sem a purgação da mora no prazo legal, não impede a busca e apreensão do veículo financiado, conforme dispõe o art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69 e a jurisprudência consolidada do STJ (Tema Repetitivo 722). 6.
O deferimento da medida liminar de busca e apreensão decorre do inadimplemento da agravante, sendo suficiente para a comprovação da mora a notificação extrajudicial enviada ao endereço informado no contrato, sem necessidade de prova de recebimento pelo destinatário. 7.
A consolidação da posse e propriedade do bem em favor do credor fiduciário ocorre caso o devedor não pague a integralidade da dívida no prazo de cinco dias após a execução da liminar, conforme entendimento do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A declaração de hipossuficiência da parte requerente da assistência judiciária gratuita goza de presunção relativa de veracidade, cabendo ao impugnante o ônus de apresentar prova robusta da capacidade financeira do beneficiário. 2.
O patrocínio por advogado particular, por si só, não afasta o direito à assistência judiciária gratuita. 3.
A tentativa de renegociação da dívida não impede a busca e apreensão do bem objeto de alienação fiduciária se o devedor permanece inadimplente e não purga a mora no prazo legal. 4.
A comprovação da mora do devedor pode ser feita mediante envio de notificação extrajudicial ao endereço informado no contrato, sem necessidade de comprovação do recebimento pelo destinatário. 5.
A consolidação da posse e propriedade do bem em favor do credor fiduciário ocorre se o devedor não pagar a integralidade da dívida no prazo de cinco dias após a execução da liminar de busca e apreensão.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98 e 99; Decreto-Lei nº 911/69, arts. 2º, § 2º, e 3º, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 722; TJES, AI 5001686-11.2021.8.08.0000, Rel.
Desª Eliana Junqueira Munhos Ferreira, Terceira Câmara Cível, 22.10.2021; TJES, AI 5033615-83.2023.8.08.0035, Rel.
Desª Heloísa Cariello, Segunda Câmara Cível, 03.12.2024. -
14/04/2025 17:51
Expedição de Intimação - Diário.
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14/04/2025 17:51
Expedição de Intimação - Diário.
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03/04/2025 14:09
Conhecido o recurso de RAQUEL BENUTE DOS REIS - CPF: *44.***.*34-06 (AGRAVANTE) e não-provido
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03/04/2025 10:56
Juntada de Certidão - julgamento
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02/04/2025 18:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/03/2025 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 19:34
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/02/2025 14:46
Processo devolvido à Secretaria
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05/02/2025 14:46
Pedido de inclusão em pauta
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04/02/2025 19:02
Conclusos para decisão a RAPHAEL AMERICANO CAMARA
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27/11/2024 16:36
Juntada de Petição de contraminuta
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01/11/2024 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2024 17:37
Processo devolvido à Secretaria
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25/10/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 17:49
Conclusos para decisão a RAPHAEL AMERICANO CAMARA
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17/07/2024 01:10
Decorrido prazo de RAQUEL BENUTE DOS REIS em 16/07/2024 23:59.
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04/07/2024 16:12
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 15:36
Expedição de #Não preenchido#.
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11/06/2024 15:13
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2024 17:11
Processo devolvido à Secretaria
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04/06/2024 17:11
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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03/06/2024 18:48
Conclusos para decisão a RAPHAEL AMERICANO CAMARA
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03/06/2024 18:48
Recebidos os autos
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03/06/2024 18:48
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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03/06/2024 18:48
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 14:49
Recebido pelo Distribuidor
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27/05/2024 14:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/05/2024 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
17/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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