TJES - 5005592-67.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Telemaco Antunes de Abreu Filho - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 13:43
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 13:42
Transitado em Julgado em 19/05/2025 para PEDRO HENRIQUE DE JESUS NASCIMENTO - CPF: *81.***.*27-25 (PACIENTE).
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29/05/2025 18:25
Transitado em Julgado em 14/05/2025 para MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (TERCEIRO INTERESSADO).
-
20/05/2025 00:01
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE DE JESUS NASCIMENTO em 19/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:00
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE DE JESUS NASCIMENTO em 07/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:00
Publicado Decisão em 30/04/2025.
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07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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29/04/2025 13:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 2ª Câmara Criminal Gabinete do Des.
Marcos Valls Feu Rosa PROCESSO Nº 5005592-67.2025.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: PEDRO HENRIQUE DE JESUS NASCIMENTO COATOR: JUIZ DE DIREITO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DE VIANA DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os autos de HABEAS CORPUS, com pedido liminar, impetrado em favor de PEDRO HENRIQUE DE JESUS NASCIMENTO contra suposto ato coator praticado pelo Juízo Plantonista das Audiências de Custódia de Viana que, nos autos nº 0000778-89.2025.8.08.0035, decretou a prisão preventiva do paciente, com fulcro nos arts. 312 e 313, inc.
I, todos do Código de Processo Penal.
Sustenta o impetrante, em síntese, que (i) a prisão do paciente é ilegal, tendo em vista sua desproporcionalidade, “vez que, não há violência ou grave ameaça na conduta imposta ao paciente, ademais, como dito, ele é primário, não responde a outra ação penal, bons antecedentes, não pertencente a organização criminosa, tem residência fixa, trabalho honesto – ajudante em ferro velho, e por ter sido o fato em tela, um fato isolado na vida”; (ii) não estão presentes os requisitos necessários para conversão da prisão em preventiva; (iii) o Ministério Público foi favorável a concessão da liberdade provisória com aplicação das medidas cautelares.
Por tais motivos, pleiteou, liminarmente, o relaxamento da prisão preventiva, com ou sem a aplicação das medidas cautelas diversas da medida extrema.
A medida liminar foi indeferida mediante decisão acostada no ID 13176151.
Informações prestadas no ID 13287568, nas quais informa o Juízo de primeiro grau o deferimento da liberdade provisória ao paciente.
Parecer da Douta Procuradoria de Justiça, no ID 13297810, onde opina que a impetração deve ser julgada prejudicada, pela perda superveniente de seu objeto. É o relatório.
Passo a decidir monocraticamente.
Sem maiores digressões, no caso em apreço, em análise ao andamento processual, constata-se, dos documentos de ID 13287568 e ID 67608389 dos autos originários, que a liberdade provisória foi concedida ao paciente, com a expedição do competente alvará de soltura.
Com efeito, em consulta ao Sistema de Informações Penitenciárias (INFOPEN/ES), foi verificado que o paciente está, de fato, em liberdade.
Dessa forma, conclui-se que ocorreu a perda do objeto do presente remédio liberatório, a teor do que preceitua o art. 659 do Código de Processo Penal, isto é, “se o juiz ou tribunal verificar que já cessou a violência ou a coação ilegal, julgará prejudicado o pedido.” Portanto, tendo em vista que o presente Habeas Corpus versa sobre a liberdade provisória do paciente – cuja pretensão fora concedida no bojo da ação penal de referência –, é aplicável à hipótese o teor do art. 74, XI, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis: Art. 74 – Compete ao relator: (…) XI – processar e julgar as desistências, habilitações, restaurações de autos, transações e renúncias sobre que se funda a ação, bem como julgar pedido prejudicado pedido ou recurso que haja perdido o objeto.
Ante o exposto, na forma do art. 74, XI, do RITJES, JULGO PREJUDICADO o presente Habeas Corpus.
Publique-se na íntegra e intime-se a parte impetrante.
Dê-se ciência à D.
Procuradoria de Justiça.
Por fim, preclusas as vias recursais, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Vitória/ES, 24 de abril de 2025.
MARCOS VALLS FEU ROSA Desembargador Relator -
25/04/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 13:32
Expedição de Intimação - Diário.
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25/04/2025 12:10
Processo devolvido à Secretaria
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25/04/2025 12:10
Prejudicada a ação de #{nome-parte}
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25/04/2025 12:10
Negado seguimento a Recurso de PEDRO HENRIQUE DE JESUS NASCIMENTO - CPF: *81.***.*27-25 (PACIENTE)
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25/04/2025 00:01
Publicado Decisão em 16/04/2025.
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25/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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24/04/2025 16:39
Conclusos para julgamento a MARCOS VALLS FEU ROSA
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24/04/2025 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 19:01
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 18:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/04/2025 18:18
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 2ª Câmara Criminal Gabinete do Des.
Marcos Valls Feu Rosa PROCESSO Nº 5005592-67.2025.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: PEDRO HENRIQUE DE JESUS NASCIMENTO COATOR: JUIZ DE DIREITO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DE VIANA DECISÃO Cuidam os autos de HABEAS CORPUS, com pedido liminar, impetrado em favor de PEDRO HENRIQUE DE JESUS NASCIMENTO contra suposto ato coator praticado pelo Juízo Plantonista das Audiências de Custódia de Viana que, nos autos nº 0000778-89.2025.8.08.0035, decretou a prisão preventiva do paciente, com fulcro nos arts. 312 e 313, inc.
I, todos do Código de Processo Penal.
Sustenta o impetrante, em síntese, que (i) a prisão do paciente é ilegal, tendo em vista sua desproporcionalidade, “vez que, não há violência ou grave ameaça na conduta imposta ao paciente, ademais, como dito, ele é primário, não responde a outra ação penal, bons antecedentes, não pertencente a organização criminosa, tem residência fixa, trabalho honesto – ajudante em ferro velho, e por ter sido o fato em tela, um fato isolado na vida”; (ii) não estão presentes os requisitos necessários para conversão da prisão em preventiva; (iii) o Ministério Público foi favorável a concessão da liberdade provisória com aplicação das medidas cautelares.
Aduz, ainda, que “PEDRO está preso desde o dia 24.03.2025 – há 21 dias, aguarda-se um andamento processual nos autos de origem (Pje), no entanto, a última movimentação que se tem, foi a juntada do ADPF no dia 28.03.2025 e nada mais”.
Por tais motivos, pleiteia, liminarmente, o relaxamento da prisão preventiva, com ou sem a aplicação das medidas cautelas diversas da medida extrema. É o relatório.
Fundamento e decido.
O Código de Processo Penal, em seus arts. 312 e 313 prevê os requisitos para a decretação da custódia preventiva, quais sejam: (a) indícios de autoria e prova da materialidade aliados à necessidade de (b) garantia da ordem pública; (c) garantia da ordem econômica; (d) por conveniência da instrução criminal; ou (e) para assegurar a aplicação da lei penal.
Em sede de liminar, eventual concessão deve estar embasada na demonstração inequívoca da ilegalidade da prisão, “reservada para casos em que se evidencie, de modo flagrante, coação ilegal ou derivada de abuso de poder, em detrimento do direito de liberdade, exigindo demonstração inequívoca dos requisitos autorizadores: o periculum in mora e o fumus boni iuris.” (STF, HC nº 116.638, Rel.
Min.
Teori Zavascki; STJ, AgRg no HC nº 22.059, Rel.
Min.
Hamilton Carvalhido) Pois bem.
Constata-se dos autos de origem que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática dos crimes previstos no art. 33, caput, c/c art. 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/06, c/c art. 12 da Lei nº 10.826/03, c/c art. 311, c/c art. 330, ambos do Código Penal.
Em sede de audiência de custódia, o Juízo plantonista proferiu decisão convertendo a prisão em flagrante em preventiva, fundamentando estarem presentes os requisitos dispostos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, apontando elementos concretos extraídos dos autos, vejamos (ID 13167571): “(…) Conforme consta no APFD, que a Polícia Militar foi acionada, tendo recebido informações de um agente da Polícia Civil, a respeito de um veículo, qual seja veículo Corsa de cor prata, ostentando emplacamento MRP7A67, tendo os ocupantes deste praticado roubo, nas mediações do bairro Praia da Costa, em Vila Velha.
Que diante as informações fora dada voz de parada para o veículo, esta que não foi respeitada, empreendendo em fuga.
Ressalta-se que durante toda a fuga os autuados procederam com diversas manobras arriscadas, batendo em diferentes veículos.
Ainda na fuga, houve a dispensa de uma sacola, que logo foi encontrada por um dos agentes, havendo nesta 1 bucha grande de haxixe.
Ato contínuo, os demais integrantes da força Policial, seguiram os autuados, sendo possível ver a dispensação de mais uma sacola, contudo esta não foi localizada.
Ademais, a perseguição findou-se na casa do autuado NATAN, que era o condutor do veículo, sendo encontrado no veículo um cartucho deflagrado de munição 9mm e um cartão Nubank em nome de YASMIN P BRITO.
Esclarece que o autuado PEDRO, após saírem do veículo, tentou se esconder no interior da casa de NATAN, o que motivou a sua busca e prisão.
Na casa do autuado NATAN, foram encontrados material de embalo de drogas (sacolas plásticas grandes, transparentes), 03 balanças de precisão, duas munições de calibre .38 e porções de substâncias análogas à maconha, crack e haxixe (do tipo pac); QUE todas as porções de drogas encontradas no quarto de NATAN, assim como a porção de substância dispensada por PEDRO HENRIQUE quando do início da fuga, foram pesadas na delegacia Regional e apresentaram um peso total de 130 gramas; QUE já na garagem da residência, dentro de um frigobar desligado, havia um coldre de cor preta.
Por tais razões os autuados foram encaminhado à Delegacia.
Pois bem, neste contexto, considerando a representação pela decretação da prisão preventiva por parte da Autoridade Policial, passo a análise dos requisitos previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal.
A custódia cautelar, como é cediço, é medida excepcional e destina-se à garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, sendo estes os chamados requisitos subjetivos.
No mesmo sentido, o artigo 313 do Código de Processo Penal estabelece os critérios objetivos em que a prisão preventiva será admitida, estabelecendo as seguintes hipóteses: (…) Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.
Tratando-se de medida cautelar assecuratória, além do cumprimento dos requisitos objetivos e subjetivos elencados, é necessária a existência, no caso concreto, dos requisitos cautelares do fumus comissi delicti e do periculum libertatis a ensejar a medida cautelar mais gravosa.
Em análise dos autos é possível concluir que existem provas suficientes da existência de crime a ensejar a materialidade do delito e fortes indícios de que os autuados realmente tenham praticado o crime que lhes foram atribuídos, estando presente, neste momento, o fumus comissi delicti.
Desta forma, a liberdade dos autuados, neste momento, se mostra temerária e a prisão preventiva oportuna, eis que o contexto de investigação criminal ao qual os indiciados estão submetidos, com indícios concretos de reiteração delitiva e estrutura organizada para a prática de crimes, demonstra a necessidade de se resguardar à Ordem Pública e evitar a reiteração delitiva, sendo medidas cautelares diversas da prisão, neste momento, insuficientes e inadequadas, uma vez em liberdade poderão voltar a cometer atos da mesma natureza, intimidar testemunhas e se evadir do distrito de culpa, estando evidente, em cognição sumária, o periculum libertatis no caso concreto.
Ante o exposto, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA DOS AUTUADOS, com fulcro nos artigos 312 e 313, inciso I, todos do Código de Processo Penal, para garantia da ordem pública, aplicação da Lei Penal e conveniência da instrução criminal, tendo esta decisão respeitado os limites da lei 13.869/2019, eis que, no caso concreto, não há como aplicar medida cautelar diversa ou conceder a liberdade provisória.” (Grifei) Desta forma, ao menos em sede de cognição sumária, não foi possível verificar qualquer ilegalidade, cabendo destacar que apenas é cabível a concessão da medida liminar em Habeas Corpus quando for possível, nesta via estreita, constatar a existência do constrangimento ilegal sofrido pelo paciente, o que não é o caso dos autos.
Isso porque, a prisão preventiva do réu foi decretada com fundamento nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, notadamente para garantia da ordem pública, aplicação da lei penal e conveniência da instrução criminal, haja vista o paciente ter, supostamente, praticado o delito de tráfico de drogas, associação ao tráfico e posse irregular de arma de fogo de uso permitido, sendo localizados entorpecentes de natureza diversa e de quantidade considerável, além de possuir material comumente utilizado para fins mercantes, duas munições de calibre .38 e um coldre de cor preta.
Nada obstante, afere-se que a decisão faz menção concreta ao caso dos autos para fundamentar a necessidade da medida extrema, explicitando a existência de prova de materialidade e indícios de autoria suficientes que autorizam a prisão preventiva, designadamente ao considerar o deslinde da situação flagrancial.
Já no que concerne às suas particularidades individuais, friso que “É entendimento do Superior Tribunal de Justiça – STJ que as condições favoráveis do agente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada” (RHC 142.431/RS, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 18/05/2021, DJe 24/05/2021).
Outro não é o posicionamento deste Tribunal de Justiça, veja-se: HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
REVOGAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312, DO CPP.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME.
DECISÃO DE REVISÃO NONAGESIMAL.
DESNECESSIDADE DE VASTA FUNDAMENTAÇÃO.
REITERAÇÃO DELITIVA.
CONDIÇÕES PESSOAIS E APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
DESCABIMENTO.
ORDEM DENEGADA. 1.
Não configura constrangimento ilegal a decretação da prisão preventiva quando demonstrada, de forma concreta e fundamentada, a presença dos requisitos exigidos pelo artigo 312 do CPP, tendo em vista a necessidade de se garantir a ordem pública, sobretudo diante da gravidade concreta do crime, além da existência de indícios de autoria Precedente do STJ. 2.
A decisão combatida foi proferida com base no art. 316, § único, do CPP, que obriga o Magistrado a revisar a necessidade da manutenção da segregação cautelar, em até 90 (noventa) dias, sendo desnecessárias maiores divagações sobre seus requisitos, o que afasta a alegação de nulidade, por ausência de fundamentação, aduzida pela defesa. 3.
As condições pessoais favoráveis ao paciente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso estejam presentes outros requisitos, que autorizem a sua manutenção. 4.
Incabível a substituição da prisão por alguma outra medida cautelar (art. 319, do CPP), quando demonstrados, os requisitos necessários à restrição da liberdade, e as circunstâncias do caso concreto, evidenciarem a insuficiência de tais medidas. 5.
Ordem denegada. (TJES; HCCrim nº 5014633-29.2023.8.08.0000; Rel.
Des.
Ubiratan Almeida Azevedo; Segunda Câmara Criminal; Publ. 14.03.2024) (Grifei) Por fim, vale registrar a aferição dos prazos processuais não se resume a uma mera soma aritmética, mas exige um juízo de razoabilidade e proporcionalidade, considerando o tempo da prisão provisória em relação às particularidades e complexidades do caso concreto.
A esse respeito: “a aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.
Tal verificação, contudo, não se realiza de forma puramente matemática.
Impõe, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória, mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possa influir na tramitação da ação penal” (STJ, AgRg no HC nº 538.504/ES, Rel.
Min.
Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, J. 10.12.2019).
Na hipótese vertente, transcorreram-se 12 (doze) dias úteis desde a prisão em flagrante do paciente, sendo que a apuração envolve a prática de crimes graves (tráfico de drogas, associação para o tráfico e posse irregular de arma de fogo de uso permitido) que demandam investigações detalhadas, considerando sua complexidade, o que justifica, sob a ótica da razoabilidade, o tempo decorrido até o oferecimento da denúncia.
Nada obstante, quanto a este tópico, julgo indispensável aguardar as informações da autoridade apontada como coatora.
Assim, ao menos em sede liminar, depreende-se que estão satisfeitos os requisitos inerentes à decretação da prisão preventiva.
Por esses fundamentos, e sem prejuízo de ulterior reanálise da questão posta, INDEFIRO o pedido liminar.
Dê-se imediata ciência ao impetrante.
Requisitem-se as informações à autoridade coatora, atentando-se o Juízo de primeiro grau para as determinações contidas no Ofício Circular CGJES 2202343/7005139-72.2024.8.08.0000 no que se refere ao atendimento de maneira célere das diligências relativas à habeas corpus.
Após, remetam-se os autos à D.
Procuradoria de Justiça.
Por fim, retornem os autos conclusos.
Vitória, 14 de abril de 2025.
MARCOS VALLS FEU ROSA Desembargador Relator -
14/04/2025 17:56
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 17:55
Expedição de Intimação - Diário.
-
14/04/2025 17:32
Processo devolvido à Secretaria
-
14/04/2025 17:31
Não Concedida a Medida Liminar PEDRO HENRIQUE DE JESUS NASCIMENTO - CPF: *81.***.*27-25 (PACIENTE).
-
14/04/2025 15:16
Conclusos para decisão a MARCOS VALLS FEU ROSA
-
14/04/2025 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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