TJES - 5014646-44.2024.8.08.0048
1ª instância - 4ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 22:25
Juntada de Petição de réplica
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08/05/2025 09:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 29/04/2025.
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30/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574820 PROCESSO Nº 5014646-44.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALCIDES ASSUNCAO JUNIOR REU: ITAÚ UNIBANCO S/A Advogados do(a) AUTOR: RODRIGO DE OLIVEIRA LUCAS - ES13858, SERGIO LUIZ PIMENTEL JUNIOR - ES28427 INTIMAÇÃO Fica a parte REQUERENTE intimada para apresentar réplica à contestação Id.66320074.
SERRA-ES, 23 de abril de 2025. -
24/04/2025 15:21
Expedição de Intimação - Diário.
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24/04/2025 15:16
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 01:10
Decorrido prazo de Itaú Unibanco S/A em 23/04/2025 23:59.
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03/04/2025 03:10
Decorrido prazo de ALCIDES ASSUNCAO JUNIOR em 02/04/2025 23:59.
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02/04/2025 12:12
Juntada de Petição de contestação
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13/03/2025 16:46
Juntada de Aviso de Recebimento
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21/02/2025 17:02
Publicado Decisão - Mandado em 14/02/2025.
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21/02/2025 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574820 PROCESSO Nº 5014646-44.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALCIDES ASSUNCAO JUNIOR REU: ITAÚ UNIBANCO S/A Advogados do(a) AUTOR: RODRIGO DE OLIVEIRA LUCAS - ES13858, SERGIO LUIZ PIMENTEL JUNIOR - ES28427 DECISÃO/CARTA/MANDADO Visto em inspeção A priori, recebo o aditamento à inicial.
Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR, ajuizada por ALCIDES ASSUNÇÃO JÚNIOR, em face de BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A, ambos devidamente qualificadas nos autos.
A parte autora alega ter celebrado quatro contratos de crédito consignado com a instituição ré, no montante de R$153.835,59, com parcelas mensais de R$6.328,81.
Argumenta que os descontos decorrentes dos empréstimos comprometem excessivamente sua renda líquida de R$13.808,22, dificultando seu sustento e o de sua família.
Sustenta, ainda, que os descontos excedem o limite legal estabelecido para consignação em folha de pagamento, razão pela qual requer a concessão de tutela de urgência para limitação dos descontos a 40% de sua remuneração líquida ou em conta corrente, e a abstenção da ré de inserir seu nome em cadastros restritivos de crédito.
Vieram os autos conclusos. É o relatório em seu essencial.
Passo a decidir.
DA TUTELA DE URGÊNCIA Segundo disposto no art. 300 do CPC/15 para o deferimento da tutela de urgência é preciso vislumbrar a existência dos requisitos relativos à probabilidade do direito e do perigo do dano ou risco ao resultado útil do processo, além da possibilidade de futura reversibilidade da medida, sendo os referidos requisitos para deferimento cumulativos.
Pois bem, em análise ao caso em voga, verifico que a parte demandante apresentou quatro contratos de empréstimo consignado, com liberação de crédito em conta corrente ou poupança, além de demonstrativos de pagamentos referentes ao período de junho/2022 a fevereiro/2024 e extratos bancários entre 27/07/2023 e 18/03/2024.
Nos termos do artigo 1º, §1º, e artigo 2º, §2º, inciso I, da Lei nº 10.820/2003, o desconto em folha de pagamento de valores relativos a empréstimos consignados não pode ultrapassar 40% da remuneração disponível do mutuário, sendo 35% para empréstimos, financiamentos e arrendamentos mercantis e 5% destinados exclusivamente a despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1085), o limite legal de 35% deve ser respeitado para empréstimos consignados em folha de pagamento.
A análise dos documentos acostados aos autos revela que os descontos efetuados entre 27/07/2023 e 18/03/2024 não ultrapassam o limite legalmente estabelecido.
Ademais, conforme demonstrativo de pagamento constante no evento nº 43443750, verifica-se que a parte autora teve descontada a quantia de R$6.120,63 entre os meses de outubro/2022 a maio/2023, R$6.329,21 nos meses de junho e julho de 2023, e R$2.934,00 nos meses subsequentes.
Sendo assim, ao menos neste momento perfunctório de cognição, inexiste a probabilidade do direito pleiteado pela demandante, eis que não há elementos suficientes que comprovem que os descontos tenham comprometido a subsistência da parte autora e de sua família.
Ante o exposto, não restando demonstrado o perigo de dano decorrente do comprometimento excessivo da renda da parte autora e, considerando a ausência de elementos que evidenciem a plausibilidade do direito alegado, indefiro o pedido de tutela de urgência. *** Inobstante a implantação do Núcleo de Conciliação e Mediação nesta Comarca (CEJUSC), na data de 18/06/2018, DEIXO de designar audiência de conciliação ou de mediação, tendo em vista que, por ora, não serão realizadas audiências de autocomposição nas demandas que tramitam nas unidades cíveis.
Cite(m)-se o(s) requerido(s), na forma do art. 335 do Código de Processo Civil, para, querendo, apresentar(em) contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para o imediato cumprimento da decisão.
Intimem-se as partes da presente decisão.
ADVERTÊNCIAS.
Se o(s) réu(s) não contestar(em) os pedidos, no prazo de 15 (quinze) dias, será(ão) considerado(s) revel(eis) e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo(s) autor(es) na petição inicial, salvo se o litígio versar sobre direitos indisponíveis ou se as alegações de fato formuladas forem inverossímeis ou estiverem em contradição com a prova constante dos autos, conforme disposto nos arts. 344 e 345 do Código de Processo Civil.
A contestação deve ser concentrada, na forma do art. 337 do CPC.
O(s) requerido(s), no prazo de sua defesa, deverá(ão) retificar, complementar e/ou confirmar seus dados apresentados na inicial, conforme art. 319, II do CPC.
Caso o(s) requerido(s) não possua(m) condições financeiras de arcar com os honorários de um advogado sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, procure(m) o núcleo da Defensoria Pública Estadual da Serra para atendimento, a critério de tal respeitável órgão; DILIGÊNCIAS A CARGO DA SECRETARIA DESTA UNIDADE JUDICIÁRIA.
Apresentada contestação, intime(m)-se o(s) autor(es) para se manifestar(em) em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, casos constatados as hipóteses dos arts. 350 e 351 do CPC.
Diligencie-se, servindo a presente como carta/mandado.
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO via de consequência, DETERMINO a qualquer Oficial(a) de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das diligências, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24052012163051100000041396182 2.
Procuracao Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 24052012163073800000041397118 3.
Declaracao de Hipossuficiencia - Alcides Documento de comprovação 24052012163091000000041397120 4.
RG e Comprovante de Residencia - Alcides Documento de Identificação 24052012163109300000041397121 5.
Certidao de Casamento - Alcides Documento de comprovação 24052012163134300000041397122 6.
Contrato Emp.
Consig. *00.***.*59-51-9 Documento de comprovação 24052012163154500000041397124 7.
Carteira de Trabalho - Alcione - Esposa de Alcides Documento de comprovação 24052012163174700000041397126 8.
Contrato Emp.
Consig. *00.***.*89-53-3 Documento de comprovação 24052012163195400000041397128 9.
Contrato Emp.
Consig. 00.***.***/4079-55-7 Documento de comprovação 24052012163211800000041397129 10.
Contrato Emp.
Consig. 00.***.***/6098-11-1 Documento de comprovação 24052012163226800000041397131 11.
Holerites - Alcides Documento de comprovação 24052012163243600000041397134 12.
Extratos Bancarios - Descontos Documento de comprovação 24052012163263300000041397137 13.
Relatorio - Despesas Mensais Documento de comprovação 24052012163284900000041397138 14.
Comprovantes - Despesas Diversas - Alcides Documento de comprovação 24052012163300300000041397140 15.
Declaracao Imposto de Renda 2023 - Alcides Documento de comprovação 24052012163324700000041397141 16.
Parecer Tecnico - Contrato 65659551-9 Documento de comprovação 24052012163344500000041397143 17.
Parecer Tecnico - Contrato 32407955-7 Documento de comprovação 24052012163376400000041397145 18.
Parecer Tecnico - Contrato 489353-3 Documento de comprovação 24052012163417600000041397146 19.
Parecer Tecnico - Contrato 40609811-1 Documento de comprovação 24052012163457200000041397147 Despacho - Inspeção Despacho - Inspeção 24052716102861300000041745492 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24052718042122600000041488549 Decisão Decisão 24053014140069000000041923994 Decisão Decisão 24053014140069000000041923994 Informar Protocolo AI Petição (outras) 24071515264317700000044427651 Protocolo - Agravo de Instrumento Documento de comprovação 24071515264340900000044428361 Agravo de Instrumento - Alcides Agravo de Instrumento em PDF 24071515264357400000044428378 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24080217382390300000045596423 Malote digital ref. aos autos 5014646-44.2024.8.08.0048 Outros documentos 24080217382403500000045596424 Despacho Despacho 24080516452072300000045655835 Despacho Despacho 24080516452072300000045655835 Aditamento à Inicial Aditamento à Inicial 24091011001938300000047864408 SERRA-ES, datado conforme assinatura eletrônica.
Cinthya Coelho Laranja Juiz(a) de Direito Nome: Itaú Unibanco S/A Endereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha 100, 100, Torre Itaúsa, Parque Jabaquara, SÃO PAULO - SP - CEP: 04344-902 -
12/02/2025 12:27
Expedição de Intimação Diário.
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11/02/2025 17:07
Expedição de Comunicação via correios.
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11/02/2025 17:07
Processo Inspecionado
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11/02/2025 17:07
Não Concedida a Medida Liminar a ALCIDES ASSUNCAO JUNIOR - CPF: *86.***.*38-03 (AUTOR).
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19/09/2024 20:59
Conclusos para decisão
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10/09/2024 11:00
Juntada de Petição de aditamento à inicial
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16/08/2024 12:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/08/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 17:40
Conclusos para decisão
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02/08/2024 17:38
Juntada de
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15/07/2024 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2024 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/05/2024 14:14
Gratuidade da justiça não concedida a ALCIDES ASSUNCAO JUNIOR - CPF: *86.***.*38-03 (AUTOR).
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27/05/2024 18:06
Conclusos para decisão
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27/05/2024 18:04
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 16:10
Processo Inspecionado
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20/05/2024 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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