TJES - 0025471-84.2014.8.08.0048
1ª instância - 6ª Vara Civel - Serra
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 19:30
Juntada de Certidão
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06/06/2025 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 00:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 21/05/2025 23:59.
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26/04/2025 00:06
Publicado Sentença em 22/04/2025.
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19/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2025
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18/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 0025471-84.2014.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado do(a) REQUERENTE: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199 REQUERIDO: ALIMENKO IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA, ELISABETH DE SOUSA GOMES, MARCELO DE SOUSA GOMES, LUCIANA FERNANDES GOMES Advogado do(a) REQUERIDO: PATRICIO DE CASTRO FILHO - SP44068 S E N T E N Ç A Cuidam os autos de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada pelo BANCO DO BRASIL em face de ALIMENKO IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA, ELISABETH DE SOUSA GOMES, LUCIANA FERNANDES GOMES e MARCELO DE SOUSA GOMES.
Em sua exordial (fls. 02/05), a autora alega que: I) em 03/09/2013, celebrou contrato de financiamento à importação com recursos de moeda estrangeira com os réus, que em moeda nacional corresponde a R$ 200.394,66 (duzentos mil trezentos e noventa e quatro reais e sessenta e seis centavos), que deveria ser adimplido em duas prestações trimestrais e II) o réu ficou inadimplente, sendo o débito de R$ 117.965,00 (cento e dezessete mil novecentos e sessenta e cinco reais), à época do ajuizamento da demanda.
Assim, postula a condenação dos requeridos ao pagamento do montante supramencionado.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 06/43.
Despacho determinando a intimação pessoal da ré ELISABETH DE SOUSA GOMES para regularizar sua representação processual, contudo esta quedou-se inerte.
Os demais requeridos, embora citados, deixaram de apresentar contestação. É, no que interessa, o relatório.
FUNDAMENTO e DECIDO.
O caso em apreço envolve questão somente de direito, razão pela qual, nos termos do art. 355, inc.
I, do CPC e do princípio da duração razoável do processo, passo ao seu julgamento.
Verifico que a ré ELISABETH DE SOUSA GOMES foi devidamente para regularizar sua representação processual, no entanto, quedou-se inerte.
Destarte, nos termos do art. 76, § 1°, inc.
II, do CPC, decreto sua revelia.
Além disso, os demais requeridos, embora citados, não apresentaram defesa do no prazo legal e, por isso, também decreto a revelia destes.
Como cediço, a revelia conduz a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor, desde que haja lastro probatório mínimo do direito subjetivo invocado.
Nesse sentido: [...] a revelia conduz à presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor, desde que haja prova, ainda que indiciária, do direito subjetivo invocado [...] (TJES, Classe: Apelação, 048120016984, Relator : WALACE PANDOLPHO KIFFER, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 08/04/2019, Data da Publicação no Diário: 24/04/2019) [...] Ainda que a parte ré não conteste a ação e, por conta disso, sofra os efeitos da revelia, dentre eles, a presunção de veracidade das alegações autorais, não se pode afirmar que tal situação acarrete a procedência automática do pedido, sendo necessário ao menos a indicação do direito do autor, decerto que o réu revel pode produzir provas para defender seus interesses. [...] (TJES, AC n° 0006754-53.2019.8.08.0024, Quarta Câmara Cível, relator: Des.
ROBSON LUIZ ALBANEZ, 23.08.2023).
Corroborando com as alegações autorais, há, juntado aos autos, cópia do instrumento contratual (fls. 22/38) e o débito devido pelos requeridos (fls.40).
Nesse contexto, entendo que tais documentos são suficientes para comprovação da inadimplência dos réus. À luz do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, condenando solidariamente os réus ao pagamento de R$ 117.965,00 (cento e dezessete mil novecentos e sessenta e cinco reais).
Em “... casos como o presente, que tratam de relação jurídica contratual é de rigor a utilização do INPC com índice de correção monetária a partir de cada pagamento e da taxa SELIC, a título de juros moratórios a partir da citação, sem cumulação com outro índice, já que a referida taxa abarca tanto a correção quantos os juros.” (TJES, AC n° 0009183-94.2018.8.08.0024, 1ª Câmara Cível, Relator: Des.
Julio Cesar Costa de Oliveira, 03/06/2024).
Condeno os requeridos ao pagamento de eventuais custas processuais remanescentes e honorários advocatícios sucumbenciais, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Finalmente, RESOLVO O MÉRITO nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
Em caso de interposição de apelação, INTIME-SE o apelado para, caso queira, apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado.
Ou, inexistindo recurso, AGUARDE-SE o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos com as baixas legais.
DILIGENCIE-SE.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente) -
17/04/2025 11:02
Expedição de Intimação Diário.
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14/04/2025 19:25
Decretada a revelia
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14/04/2025 19:25
Julgado procedente o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0618-16 (REQUERENTE).
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03/12/2024 18:08
Conclusos para decisão
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12/06/2024 02:17
Decorrido prazo de ALIMENKO IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA em 11/06/2024 23:59.
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15/05/2024 16:58
Juntada de Aviso de Recebimento
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23/04/2024 03:43
Decorrido prazo de PATRICIO DE CASTRO FILHO em 22/04/2024 23:59.
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27/03/2024 01:16
Publicado Intimação eletrônica em 27/03/2024.
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27/03/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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25/03/2024 16:48
Expedição de intimação eletrônica.
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25/03/2024 16:40
Expedição de carta postal - citação.
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13/09/2023 10:25
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2014
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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