TJES - 5022539-57.2022.8.08.0048
1ª instância - 6ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 00:25
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 21/05/2025 23:59.
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02/05/2025 00:01
Publicado Sentença em 22/04/2025.
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21/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2025
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18/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 5022539-57.2022.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CRÉDITO FINANCIAME Advogados do(a) AUTOR: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999, NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769 REU: NAIALA EVANGELISTA SANTOS S E N T E N Ç A Cuidam os autos de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por GARANTE VITÓRIA SERVIÇOS CONDOMINIAIS LTDA em face de ANTÔNIO LUIZ DOS REIS.
Em sua exordial (fls. 02/07), a autora alega que o réu deixou de efetuar o pagamento das taxas condominiais atinentes ao apartamento 302, bloco 508-B, quadra 05, do Conjunto Jacaraípe, no valor de R$ 4.377,16 (quatro mil trezentos e setenta e sete reais e dezesseis centavos).
Destarte, postula a condenação do réu ao pagamento do importe de R$ 4.377,16 (quatro mil trezentos e setenta e sete reais e dezesseis centavos).
Com a inicial vieram os documentos de fls. 09/90.
Embora citado, o réu deixou de apresentar contestação, sendo decretada sua revelia (despacho de ID n° 43091679).
No ID n° 53969177, postulou o julgamento antecipado da lide. É, no que interessa, o relatório.
FUNDAMENTO e DECIDO.
O julgamento antecipado da lide, que é uma espécie do gênero “julgamento conforme o estado do processo” pode ocorrer em duas situações diferentes, quando não houver necessidade de produzir outras provas ou, quando o réu for revel, ocorrer a presunção de veracidade dos fatos aduzidos pela parte autora e não for requerida a produção de provas, conforme artigo 355 do CPC.
Na presente ação, o julgamento antecipado é cabível, eis que as provas documentais já apresentadas são suficientes para a formação do convencimento deste julgador.
Nesse sentido, confira-se: […] O julgamento antecipado da lide é cabível quando o juiz reputa desnecessária a produção de outras provas, além das já constantes dos autos, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil (...).
Assim, embora a abreviação do procedimento não constitua a regra do ordenamento processual, será admitida quando o juiz, na qualidade de destinatário final das provas, reconhecer suficiente a instrução do processo. […] (TJES, Classe: Apelação Cível, 059200000210, Relator : ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 22/03/2022, Data da Publicação no Diário: 01/04/2022).
Ademais, como relatado, embora devidamente citada, o réu deixou de apresentar defesa no prazo legal, razão pela qual este Juízo decretou sua revelia.
Como cediço, a revelia conduz a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor, desde que haja lastro probatório mínimo do direito subjetivo invocado.
Nesse sentido: [...] a revelia conduz à presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor, desde que haja prova, ainda que indiciária, do direito subjetivo invocado [...] (TJES, Classe: Apelação, 048120016984, Relator : WALACE PANDOLPHO KIFFER, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 08/04/2019, Data da Publicação no Diário: 24/04/2019) [...] Ainda que a parte ré não conteste a ação e, por conta disso, sofra os efeitos da revelia, dentre eles, a presunção de veracidade das alegações autorais, não se pode afirmar que tal situação acarrete a procedência automática do pedido, sendo necessário ao menos a indicação do direito do autor, decerto que o réu revel pode produzir provas para defender seus interesses. [...] (TJES, AC n° 0006754-53.2019.8.08.0024, Quarta Câmara Cível, relator: Des.
ROBSON LUIZ ALBANEZ, 23.08.2023).
No caso em apreço, corroborando as alegações da peça de ingresso, a autora comprovou a relação jurídica com o réu (fls. 38/41) e planilha atualizada de débito (fl. 44).
Nesse contexto, entendo que tais documentos são suficientes para comprovação da inadimplência do réu. À luz do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, condenando o réu ao pagamento de R$ 4.377,16 (quatro mil trezentos e setenta e sete reais e dezesseis centavos), referente às taxas condominiais inadimplidas.
Em “... casos como o presente, que tratam de relação jurídica contratual é de rigor a utilização do INPC com índice de correção monetária a partir de cada pagamento e da taxa SELIC, a título de juros moratórios a partir da citação, sem cumulação com outro índice, já que a referida taxa abarca tanto a correção quantos os juros.” (TJES, AC n° 0009183-94.2018.8.08.0024, 1ª Câmara Cível, Relator: Des.
Julio Cesar Costa de Oliveira, 03/06/2024).
Condeno o réu ao pagamento de eventuais custas processuais remanescentes e honorários advocatícios sucumbenciais, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Finalmente, RESOLVO O MÉRITO nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
Em caso de interposição de apelação, INTIME-SE o apelado para, caso queira, apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado.
Ou, inexistindo recurso, AGUARDE-SE o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos com as baixas legais.
DILIGENCIE-SE.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente) -
17/04/2025 11:02
Expedição de Intimação Diário.
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14/04/2025 19:25
Julgado procedente o pedido de NAIALA EVANGELISTA SANTOS - CPF: *61.***.*31-39 (REU).
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11/12/2024 20:10
Conclusos para julgamento
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28/11/2024 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2024 20:57
Decretada a revelia
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31/10/2024 17:47
Conclusos para decisão
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30/10/2024 17:59
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 03:45
Decorrido prazo de NAIALA EVANGELISTA SANTOS em 16/10/2024 23:59.
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25/09/2024 15:02
Juntada de Aviso de Recebimento
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10/09/2024 16:19
Expedição de carta postal - citação.
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15/03/2024 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2024 11:01
Conclusos para despacho
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23/01/2024 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/01/2024 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/11/2023 09:00
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2023 12:29
Conclusos para despacho
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27/09/2023 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2023 18:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/04/2023 14:57
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (AUTOR).
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11/04/2023 14:57
Processo Inspecionado
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31/03/2023 14:18
Conclusos para despacho
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29/09/2022 10:14
Expedição de Certidão.
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28/09/2022 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2022
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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