TJES - 5006229-34.2024.8.08.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Aracruz
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 17:55
Juntada de Outros documentos
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22/05/2025 17:34
Juntada de Outros documentos
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09/05/2025 12:57
Juntada de Ofício
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09/05/2025 12:55
Juntada de Certidão
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02/05/2025 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2025 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 22/04/2025.
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22/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 5006229-34.2024.8.08.0006 REQUERENTE: JOAO PEDRO BUSSULAR DA SILVA Advogados do(a) REQUERENTE: JUAO CESAR DEL PIERO SPINASSE - ES39606, MAIARA CALIMAN CAMPOS - ES21383 REQUERIDO: TOTAL FIBRA TELECOMUNICACOES LTDA Advogado do(a) REQUERIDO: ERICA FERREIRA NEVES - ES10140 DESPACHO Proceda-se com a evolução do nome da ação, nos registros do PJe, passando a constar "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA".
Intime-se a parte executada por seu advogado ou pessoalmente (Correios), caso não tenha procurador constituído nos autos para, em 15 (quinze) dias, pagar o valor da condenação imposta em sentença/acórdão, na quantia de R$ 1.503,30, devendo constar que o não pagamento no prazo assinalado, importará em multa de 10%, dez por cento, sobre o valor da dívida (art. 523, §1º, CPC), a ser revertida em favor da parte credora.
Não sendo realizado o pagamento do débito, no prazo legal, prossiga-se no cumprimento de sentença, intimando-se a parte exequente para apresentar o valor atualizado do débito, com a multa do art. 523, §1º do CPC, vindo-me conclusos, em seguida, para as diligências necessárias (Sisbajud).
Havendo requerimento expresso da parte exequente, não patrocinada por advogado, defiro, desde já, a remessa dos autos à Contadoria deste Juízo para proceder com a atualização da quantia exequenda.
Feito o depósito do valor devido, determino a intimação da parte credora para que indique, no prazo de 05 (cinco) dias, se deseja a expedição de alvará eletrônico ou ordem de transferência. 1) Para o caso de alvará eletrônico, deverá ser indicado o nome do beneficiário e o número do CPF do mesmo; 2) Para transferência eletrônica, deverá ser indicado o nome do destinatário da conta, seu CPF ou CNPJ, o nome da instituição financeira de destino, o tipo de conta, o número da agência e o número da conta.
Fica, desde já, ciente a parte beneficiária que os custos da eventual transferência eletrônica correrão às suas expensas.
Prestada a informação pela parte, expeça-se o alvará eletrônico ou a ordem de transferência, nos termos pleiteados.
Deverá a serventia cartorária se atentar que a expedição de alvará em nome do(a) advogado(a), somente pode ser realizada se o(a) patrono(a) tiver poderes específicos para tanto, conforme determinado no art. 409, II do Código de Normas da CGJ-TJES.
Transcorrido, in albis, o prazo retro, fica autorizada a Serventia a expedir alvará eletrônico (saque) em nome da parte beneficiária, independentemente de nova conclusão.
Cumprida a diligência supra, intime-se a parte credora para ciência, bem como para, em cinco dias, dizer se o seu crédito foi satisfeito, sob pena de na ausência de manifestação, assim ser considerado.
Decorrido o prazo, sem manifestação quanto à satisfação do crédito, conclusos os autos para a extinção da fase executiva.
Diligencie-se.
Aracruz/ES, 14 de abril de 2025.
MARISTELA FACHETTI Juíza de Direito -
15/04/2025 17:36
Expedição de Intimação - Diário.
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15/04/2025 17:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/04/2025 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 16:52
Conclusos para despacho
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07/04/2025 16:51
Processo Reativado
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07/04/2025 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 16:26
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/04/2025 13:52
Arquivado Definitivamente
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04/04/2025 13:52
Transitado em Julgado em 02/04/2025 para JOAO PEDRO BUSSULAR DA SILVA - CPF: *44.***.*69-75 (REQUERENTE) e TOTAL FIBRA TELECOMUNICACOES LTDA - CNPJ: 19.***.***/0001-74 (REQUERIDO).
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03/04/2025 04:08
Decorrido prazo de JOAO PEDRO BUSSULAR DA SILVA em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 04:08
Decorrido prazo de TOTAL FIBRA TELECOMUNICACOES LTDA em 02/04/2025 23:59.
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19/03/2025 00:21
Publicado Intimação - Diário em 19/03/2025.
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19/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 14:28
Expedição de Intimação - Diário.
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17/03/2025 13:43
Julgado procedente em parte do pedido de JOAO PEDRO BUSSULAR DA SILVA - CPF: *44.***.*69-75 (REQUERENTE).
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06/01/2025 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/12/2024 16:51
Conclusos para julgamento
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10/12/2024 16:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/12/2024 15:00, Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
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10/12/2024 16:45
Expedição de Termo de Audiência.
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06/12/2024 17:28
Juntada de Petição de contestação
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22/10/2024 15:03
Juntada de Aviso de Recebimento
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10/10/2024 15:46
Juntada de Outros documentos
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09/10/2024 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2024 15:00
Expedição de carta postal - citação.
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08/10/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 15:34
Conclusos para despacho
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07/10/2024 15:32
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 14:34
Audiência Conciliação designada para 09/12/2024 15:00 Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
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07/10/2024 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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