TJES - 5003038-09.2023.8.08.0008
1ª instância - 3ª Vara - Familia, Orfaos e Sucessoes e da Inf Ncia e da Juventude - Barra de Sao Francisco
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 07:44
Conclusos para decisão
-
05/06/2025 08:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 00:23
Decorrido prazo de ROGERIO BRUM BORGES em 19/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 00:23
Decorrido prazo de ANA CAROLINA SOUSA PIO em 19/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 00:23
Decorrido prazo de ELYANDERSON AUGUSTO FERREIRA DE SOUZA em 19/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 09:32
Juntada de Petição de pedido de providências
-
23/04/2025 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 13:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2025 00:54
Publicado Intimação - Diário em 15/04/2025.
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17/04/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 3ª Vara Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5003038-09.2023.8.08.0008 INVENTÁRIO (39) PROCURADOR: SUELI PEREIRA ALVES BRUM BORGES REQUERENTE: ROGERIO BRUM BORGES ESPÓLIO: THEREZA BRUM INTERESSADO: ILSON RIBEIRO BRUM, ADMILSON RIBEIRO BRUM, ANTONIO RIBEIRO BRUM, JOAQUIM RIBEIRO BRUM, SIDNEY EUGENIO DE SOUZA, NUBIA IEDA DE SOUZA SANTOS Advogados do(a) REQUERENTE: ANA CAROLINA SOUSA PIO - ES32674, Advogado do(a) INTERESSADO: PAULO PIRES DA FONSECA - ES5752 Advogados do(a) INTERESSADO: EDIVAN FOSSE DA SILVA - ES12743, ELYANDERSON AUGUSTO FERREIRA DE SOUZA - ES12942 DECISÃO Visto em inspeção.
Trata-se de “INVENTÁRIO” ajuizado por ROGÉRIO BRUM BORGES em face do espólio de THEREZA BRUM. 1.
Identificação da Falecida (De cujus): Nome: Thereza Brum Nacionalidade/Estado civil: Brasileira, solteira Profissão: Aposentada Data do falecimento: 27 de agosto de 2021 Falecimento: Sem testamento (ab intestato) Deixou: Um bem imóvel a ser inventariado 2.
Herdeiros: Thereza Brum deixou seis filhos, seus herdeiros legítimos: 1 - Rogério Brum Borges – Receberá 33,33% do bem, por cessão dos filhos de Maria Eni 2 - Ilson Ribeiro Brum – Receberá 16,66% 3 - Admilson Ribeiro Brum – Receberá 16,66% 4 - Antônio Ribeiro Brum – Receberá 16,66% 5 - Joaquim Ribeiro Brum – Receberá 16,66% 6 - Maria Eni Ferreira de Souza (falecida posteriormente em 2023) – Seus dois filhos, Sidney Eugênio de Souza e Núbia Iêda de Souza, cederam os direitos hereditários a Rogério Brum Borges. 3.
Bem Deixado: Descrição: Imóvel urbano localizado na Rua Jackson Barbosa, 64, Campo Novo, Barra de São Francisco (ES) Características: 2m de frente, 8m de fundos, 35m de laterais, com construção residencial Valor estimado: R$ 80.000,00 Inscrição Municipal: nº 01.***.***/3140-01 4.
Dívidas e Obrigações: Não foram identificadas dívidas, exceto o valor do IPTU do imóvel. 6.
Plano de Partilha: 100% do imóvel será dividido entre os herdeiros, com destaque para a cessão dos 16,66% devidos à herdeira falecida (Maria Eni) a favor de Rogério Brum Borges, totalizando assim 33,33% para ele.
Procuração de ROGERIO BRUM BORGES no ID 31494319.
Certidão de óbito de THEREZA BRUM no ID 31494331.
Certidões negativas federal, estadual e municipal no ID 31494657.
Certidão negativa de testamento no ID 31494663.
Certidão de óbito de Maria Eni Ferreira de Souza no ID 31494668.
Custas recolhidas (ID 31719911).
Termo de inventariante no ID 38260296.
Herdeiro Ilson Ribeiro Brum devidamente citado (ID 39892330).
Encontrava-se preso e pediu nomeação de dativo.
Herdeiro Admilson Ribeiro Brum devidamente citado (ID 41284693).
Herdeiro Joaquim Ribeiro Brum devidamente citado (ID 41672609).
O herdeiro ADMILSON RIBEIRO BRUM apresentou contestação no seguinte sentido: 1.
Abertura da Sucessão e Nomeação de Inventariante Os herdeiros não se opõem à abertura do inventário dos bens deixados por Thereza Brum, mas contestam firmemente a nomeação de Rogério Brum Borges como inventariante, com base em três argumentos principais: Omissão de bens e herdeiros nas Primeiras Declarações.
Tentativa de induzir herdeiro preso a assinar documentos indevidos.
Rogério reside nos EUA, o que comprometeria sua capacidade de gerir o inventário.
Propõem, como alternativa, a nomeação de Admilson Ribeiro Brum como inventariante, por considerá-lo mais apto e presente. 2.
Impugnação às Primeiras Declarações 2.1.
Incongruências na Certidão de Óbito Divergência no nome da falecida: "Thereza Brum" vs. "Teresa Ribeiro Brum".
Número incorreto de filhos: documento afirma 6, quando na realidade são 9 filhos. 2.2.
Relação Correta dos Herdeiros Os contestantes apresentam lista completa e detalhada dos 9 herdeiros legítimos, incluindo um falecido (Maria Eni), cujos filhos devem assumir sua posição como sucessores. 2.3.
Bens a Inventariar A de cujus deixou um lote urbano em Barra de São Francisco/ES, com dois imóveis construídos: Térreo: residência da falecida e de Admilson Ribeiro Brum (com benfeitorias realizadas por ele). 1º Andar: residência atual da esposa de Rogério.
Há acusação de que Rogério omitiu o imóvel do 1º andar e três herdeiros nas declarações iniciais. 2.4.
Dívidas A única dívida reconhecida é um IPTU no valor de R$ 3.180,75, aceita pelos contestantes. 2.5.
Partilha Diante da inexistência de escritura de cessão de direitos hereditários, os bens e dívida devem ser partilhados igualmente entre os 9 herdeiros. 3.
Impugnação dos Documentos Juntados por Rogério Brum Borges Os herdeiros alegam que o inventariante agiu com má-fé e falta de verdade, juntando documentos com: Incongruências; Dúvidas quanto à autenticidade; Ausência de validade legal por se tratarem de documentos particulares (recibos, declarações e contratos).
Assim, impugnam integralmente os documentos apresentados por Rogério.
Certidão de nascimento da “herdeira excluída” LUCIA MARIA RIBEIRO MARTINS no ID 42391417.
Certidão de nascimento do “herdeiro excluído” GERSO RIBEIRO MARTINS no ID 42391417 Certidão de nascimento do “herdeiro excluído” JOÃO BATISTA BRUM no ID 42391417.
Certidão de casamento do “herdeiro excluído” JOÃO BATISTA BRUM no ID 42391417.
Réplica apresentada pelo autor (ID 43171410).
Não foi possível citar o herdeiro Antônio Ribeiro Brum (ID 43480431).
Não foi possível citar os herdeiros Sidney Eugênio de Souza e Núbia Iêda de Souza (ID 45251751).
Procuração dos herdeiros por estirpe Sidney Eugênio de Souza e Núbia Iêda de Souza no ID 46468109.
Laudo de avaliação no ID 50049679 com o valor do ITCMD. É o relatório.
Decido.
Por ser pertinente, transcreve-se o art. 612 do CPC, que estabelece: O juiz decidirá todas as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documento, só remetendo para as vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas.
Como se sabe, nos termos da regra exposta, o Juízo do inventário possui um caráter universal, podendo resolver todas as questões de fato e de direitos atinentes ao julgamento da partilha, salvo questões de fato que demandem dilação probatória, exigindo um processo à parte, em que as questões possam ser dirimidas.
No caso dos autos, verifica-se que a de cujus deixou um imóvel com dois pavimentos.
Em relação ao térreo (inscrição municipal 01-02-026-0314-001), verifica-se que não há muita controvérsia a ser debatida.
No entanto, em relação ao 1º andar, entendo que se trata de matéria de alta indagação que não pode ser dirimida por este Juízo.
A maioria dos herdeiros contestam que os documentos trazidos pelo inventariante não são legítimos para comprovar sua propriedade.
Na análise dos autos, verifica-se que o inventariante alega que o herdeiro Ilson Ribeiro Brum inicialmente doou o imóvel para a falecida (vide documento de ID 31494348).
Depois, a falecida doou o direito de laje para o herdeiro que anteriormente lhe havia doado o imóvel, ou seja, para Ilson Ribeiro Brum (ID 43171441 - pág. 04).
Após, Ilson Ribeiro Brum vendeu o imóvel para Rogério Brum Borges, ora inventariante.
A maioria dos herdeiros contestam a legitimidade dos documentos e dizem que o inventariante induziu Ilson Ribeiro Brum a assinar documentos enquanto estava preso.
Além do mais, se tratam de documentos particulares e o reconhecimento de firma das testemunhas foi realizado recentemente, se comparado com as datas dos documentos.
Dessa maneira, entendo que é necessária uma dilação probatória para descobrir a propriedade do 1º andar do bem inventariado.
Nesse sentido: APELAÇÃO CIVEL – AÇÃO DE INVENTÁRIO – DIREITOS POSESSÓRIOS SOBRE IMÓVEL – POSSIBILIDADE DE PARTILHA, DESDE QUE COMPROVADA A POSSE DO AUTOR DA HERANÇA QUANDO DA ABERTURA DA SUCESSÃO – AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL – MATÉRIA DE ALTA INDAGAÇÃO – NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS – INCOMPATIBILIDADE PELO RITO DO INVENTÁRIO - AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
O rito especial da Ação de Inventário não admite o exame de questões de alta indagação, não sendo possível a realização de provas no curso do processo.
Diante da necessidade de maior dilação probatória para o deslinde da controvérsia a respeito dos direitos possessórios, as questões devem ser dirimidas por meio de ação própria, à luz do art. 612 do Código de Processo Civil . (...) Por alta indagação compreendo a necessidade de ampla produção probatório para comprovação de fatos, como acontece, por exemplo, nas ações possessórias.” (STJ – 3ª Turma – REsp nº 1.438.576/SP) (TJ-MT - AC: 00043928120168110020, Relator.: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 18/07/2023, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/07/2023).
Assim, entendo que, ao menos em relação ao primeiro andar do imóvel deixado pela de cujus (inscrição 01-02-026-0314-002), entendo ser inviável a continuação do feito.
Contudo, em relação ao térreo (inscrição municipal 01-02-026-0314-001), percebe-se que, ao menos por ora, não há necessidade de dilação probatória.
Nesse sentido, o artigo 2.021 do Código Civil dispõe que “Quando parte da herança consistir em bens remotos do lugar do inventário, litigiosos, ou de liquidação morosa ou difícil, poderá proceder-se, no prazo legal, à partilha dos outros, reservando-se aqueles para uma ou mais sobrepartilhas, sob a guarda e a administração do mesmo ou diverso inventariante, e consentimento da maioria dos herdeiros”, ou seja, em relação aos bens não litigiosos, pode-se realizar a partilha e reservar os litigiosos para uma eventual sobrepartilha.
Assim, INTIME-SE o inventariante e demais herdeiros para ciência da presente decisão.
Na oportunidade, deverá o inventariante retificar as primeiras declarações, no prazo de 15 dias, sob as penas da lei.
Deverá, também, o inventariante, apresentar os endereços dos herdeiros ainda não citados, quais sejam: Antônio Ribeiro Brum, LUCIA MARIA RIBEIRO MARTINS, GERSO RIBEIRO MARTINS, JOÃO BATISTA BRUM, ou fazê-los representar nos autos por meio de procuração.
Por fim, saliento que, não obstante na inicial o inventariante tenha afirmado que houve renúncia por parte dos herdeiros por estirpe Sidney Eugênio de Souza e Núbia Lêda de Souza, para que tenha validade, é necessário que a renúncia conste em instrumento público ou termo judicial, conforme artigo 1.806 do Código Civil.
Em caso de inércia, INTIME-SE o(a) inventariante pessoalmente para, no prazo de 10 (dez) dias, dar cumprimento às determinações pendentes, por meio de advogado.
Em caso de inércia, INTIMEM-SE as demais partes primeiro por advogado, e depois pessoalmente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requererem o que entender de direito, manifestando-se nos autos por meio de Advogado e, se for o caso, promover o impulsionamento do feito, sob pena de suspensão/extinção/arquivamento.
Ultrapassado o prazo ou sobrevindo manifestação, concluso.
Diligencie-se.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, data da assinatura eletrônica.
DENER CARPANEDA Juiz de Direito -
11/04/2025 21:51
Expedição de Intimação - Diário.
-
08/04/2025 14:40
Processo Inspecionado
-
08/04/2025 14:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/10/2024 10:52
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 02:46
Decorrido prazo de ELYANDERSON AUGUSTO FERREIRA DE SOUZA em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:44
Decorrido prazo de ANA CAROLINA SOUSA PIO em 08/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 13:17
Juntada de Petição de pedido de providências
-
20/09/2024 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2024 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2024 14:50
Juntada de
-
23/08/2024 16:24
Juntada de
-
23/08/2024 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2024 19:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2024 10:30
Decorrido prazo de ANA CAROLINA SOUSA PIO em 19/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2024 08:32
Decorrido prazo de PAULO PIRES DA FONSECA em 29/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2024 09:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2024 22:30
Processo Inspecionado
-
20/06/2024 19:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2024 19:44
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 19:14
Juntada de
-
08/06/2024 01:18
Decorrido prazo de ANA CAROLINA SOUSA PIO em 07/06/2024 23:59.
-
20/05/2024 15:22
Juntada de
-
15/05/2024 12:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2024 10:27
Decorrido prazo de ANA CAROLINA SOUSA PIO em 07/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2024 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/05/2024 13:12
Juntada de Petição de contestação
-
30/04/2024 07:03
Decorrido prazo de ANA CAROLINA SOUSA PIO em 29/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 12:57
Juntada de
-
18/04/2024 12:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2024 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/04/2024 12:27
Juntada de
-
12/04/2024 16:46
Juntada de
-
11/04/2024 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2024 07:47
Decorrido prazo de ANA CAROLINA SOUSA PIO em 09/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2024 14:29
Juntada de
-
19/03/2024 19:53
Juntada de
-
18/03/2024 16:12
Juntada de
-
14/03/2024 17:39
Juntada de
-
05/03/2024 15:11
Expedição de Mandado - citação.
-
05/03/2024 15:10
Expedição de Mandado - citação.
-
05/03/2024 15:10
Expedição de Mandado - citação.
-
05/03/2024 15:10
Expedição de Mandado - citação.
-
01/03/2024 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2024 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2024 10:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2024 04:18
Decorrido prazo de ANA CAROLINA SOUSA PIO em 19/02/2024 23:59.
-
12/01/2024 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/01/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/09/2023 12:52
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 21:57
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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