TJES - 0000306-29.2012.8.08.0008
1ª instância - 1ª Vara Criminal - Barra de Sao Francisco
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 00:09
Decorrido prazo de CLAUDIOMIRO ROSA HOLS em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:09
Decorrido prazo de ALVARO FRANK BATISTA DE MEDEIROS em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:09
Decorrido prazo de DANIEL PEREIRA DA COSTA JUNIOR em 29/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:07
Publicado Edital - Intimação em 22/04/2025.
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26/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Criminal Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:( ) EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA 90 (NOVENTA) DIAS Nº DO PROCESSO: 0000306-29.2012.8.08.0008 AÇÃO :AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor: AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Acusado:REU: CLAUDIOMIRO ROSA HOLS, DANIEL PEREIRA DA COSTA JUNIOR - ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO.
MM.
Juiz(a) de Direito da VITÓRIA - Barra de São Francisco - 1ª Vara Criminal, por nomeação na forma da lei, etc.
FINALIDADE DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM que fica(m) devidamente intimado(s) REU: CLAUDIOMIRO ROSA HOLS, DANIEL PEREIRA DA COSTA JUNIOR acima qualificados, de todos os termos da sentença de fls. dos autos do processo em referência.
SENTENÇA SENTENÇA 1.
Relatório: Cuidam os presentes autos de ação penal proposta pelo Ministério Público do Estado do Espírito Santo em face de DANIEL PEREIRA DA COSTA JÚNIOR e CLAUDIOMIRO ROSA HOLZ, imputando-lhes a prática delitiva descrita no artigo 155, § 4°, incisos I, II e IV c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal.
A peça de acusação veio instruída com os autos do Inquérito Policial n° 027/2012.
A denúncia foi recebida em 13 de março de 2012, conforme decisão proferida à fls. 77/78, determinando-se a citação dos acusados.
Devidamente citados, os denunciados, apresentaram resposta à acusação (fls. 106/107 – Daniel e fls. 115/124 - Claudiomiro), sendo designada audiência de instrução e julgamento, conforme decisão (fl. 135).
Em audiência de instrução foram ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes, bem como foi realizado o interrogatório dos réus. (fl. 147/154).
O Ministério Público ofereceu aditamento próprio espontâneo de denúncia (fl. 160/161), sendo recebido pelo juiz (fl. 172v).
O Ministério Público em suas alegações finais por memoriais (fls. 195/204), pugnou pela condenação dos acusados pela prática do crime previsto no artigo 155, § 4º, incisos II (escalada) e IV (concurso de duas ou mais pessoas) c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal Brasileiro.
Por sua vez, a defesa do réu Claudiomiro Rosa Holz em alegações finais por memoriais (fls. 209/211), pugnou pela absolvição do acusado.
A defesa do réu Daniel Pereira da Costa Júnior em alegações finais por memoriais (fls. 232/237) pugnou que sejam afastadas as qualificadoras do artigo 155, § 4º, incisos I e IV, bem como que seja reconhecida a atenuante da confissão espontânea; requereu que a pena seja fixada em seu mínimo legal e, o cumprimento da pena inicial em aberto ou semiaberto.
Por fim, requereu que seja concedido o direito de recorrer em liberdade. É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação: Antes de examinar o mérito da pretensão punitiva, noto que foram observadas as normas referentes ao procedimento e, de igual modo, os princípios do contraditório e da ampla defesa (CF, artigo 5º, inciso LV), não existindo nulidade a sanar nem irregularidade a suprir.
Dessa forma, passo ao exame do mérito.
Trata-se de ação penal pública incondicionada, em que o seu titular requer a condenação dos acusados Daniel Pereira da Costa Júnior e Claudiomiro Rosa Holz nas iras do art. 155, § 4°, incisos I, II e IV c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal Brasileiro.
Analisando a descrição fática contida na denúncia, verifico que houve correta classificação no tipo penal descrito, pelo que, passo ao exame das provas de materialidade e autoria do crime.
A materialidade descansa nos autos conforme Boletim de Ocorrência Policial n° 463/12 (fls. 18/19), e, indiretamente pela prova oral amealhada.
No que pertine a autoria, fica comprovada diante das provas orais produzidas Vejamos: A testemunha ÁLVARO FRANK BATISTA DE MEDEIROS, ouvida em juízo (fls. 148) declarou que: (…) não conhecia os acusados; que confirma integralmente a declaração prestada na esfera policial de fl. 08; que as duas latas de tinta furtadas estavam do lado de fora da obra quando chegou ao local do furto, após a prisão dos acusados, tendo sido jogadas para fora da construção; que o furto foi em uma obra de propriedade do informante; que para entrar na obra, os acusados pularam um cercado alto e abriram o barracão existente na obra, tendo sido aberta a parte que ficava o material da obra; que para abrir o barracão tiveram que quebrar uma trava de madeira que existia na porta de acesso ao barracão; que os fatos ocorreram por volta das 21:00 horas; que quando chegou ao local dos fatos, Fabiano já tinha detido os acusados; que sua obra já tinha sido furtada várias vezes, sendo que duas vezes na semana dos presentes fatos, não sabendo quem foi o autor dos outros furtos, que reconhece os acusados aqui presente como sendo as pessoas que foram detidas por Fabiano, seu cunhado, no dia dos fatos narrados na denúncia, sendo as pessoas que furtaram a obra do informante; que no momento da chegada da polícia no local, o acusado Daniel disse ser irmão de um policial desta cidade, tendo a guarnição ligado para o irmão de Daniel e dito o ocorrido, recebendo como resposta que era para fazer o que deveria ser feito, pois a família de Daniel não queria saber do ocorrido; que as latas de tinta furtadas custam aproximadamente trezentos e cinquenta reais, que as latas de tinta furtadas foram restituídas; que o cercado da obra é feito de madeirite, tendo que saltar o mesmo para poder entrar na obra; que não sabe dizer se os acusados reagiram a abordagem feito por Fabiano; que quando chegou ao local dos fatos, os dois acusados estavam deitados de barriga para baixo e com as mãos na cabeça; que não viu nenhum espancamento com relação aos acusados, não tendo escutado reclamações de dor por parte dos acusados. (…) A testemunha ERONIO DE OLIVEIRA, policial militar, ao ser ouvida em juízo (fls. 149), declarou que: (…) conhece os acusados, não se recordando de outras ocorrências envolvendo os mesmos; que tinha informações que os acusados eram usuários de drogas; que se recorda dos fatos narrados na denúncia, tendo participado da prisão dos acusados; que quando chegou ao local dos fatos, os acusados já estavam detidos por um policial mineiro que estava à paisana, estando os acusados deitados no chão; que reconhece os acusados aqui presentes como sendo as pessoas que estavam detidas pelo policial militar mineiro no dia dos fatos narrados na denúncia; que os acusados disseram que haviam furtado a obra, tendo sido apreendido duas latas de tinta; que confirma integralmente a declaração prestada na esfera policial de fl. 06; que confirma integralmente histórico do BOP de fls. 18/19, sendo o depoente o relator do referido BOP; que o material furtado estava do lado de fora da obra quando a polícia militar desta cidade chegou ao local. (…) A testemunha PAULO SÉRGIO VIEIRA, policial militar, ouvida em juízo (fl. 150) declarou que: (…) conhecia os acusados de vista, não tendo participado de outras ocorrências envolvendo os mesmos; que quando chegou ao local dos fatos narrados na denúncia, os acusados já estavam detidos por um policial de Minas Gerais; que confirma integralmente a declaração prestada na esfera policial de fl. 07; que reconhece os acusados aqui presentes como sendo as pessoas presas no dia dos fatos; que o material furtado estava do lado de fora da obra; que não viu nenhuma agressão praticada contra os acusados; que não foi até ao local onde fica o material obra furtada, não sabendo que houve algum arrombamento; que a obra estava em construção, tendo alguns locais sem porta e janelas. (…) O acusado DANIEL PEREIRA DA COSTA JUNIOR, ouvido em juízo (fls. 151/152) declarou que: (…) conhece o acusado Claudiomiro desta a infância; que já foi usuário de droga, fazendo uso de drogas por cinco anos, usando crack; que na época dos fatos narrados na denúncia estava fazendo uso de drogas; que lida a denúncia, diz que os fatos são parcialmente verdadeiros, dizendo que o interrogando e o acusado Claudiomiro entraram na obra para furtar objetos, tendo pulado o madeirite para entrar na obra, não tendo arrombado nenhum cadeado, não havendo cadeado, muito menos porta no acesso ao barracão da obra; que confirma que pegaram duas latas de tinta da obra, tendo sido detidos quando estavam do lado de fora da obra com as latas de tinta; que foram detidos quando estavam saindo da obra com as latas de tinta, sendo em frente a obra; que praticou o furto por ser usuário de drogas e estar sem dinheiro, tendo praticado o furto por causa do vício; que já preso anteriormente uma vez por furto, achando que foi condenado a uma pena de dois anos e dois meses. (…) O acusado CLAUDIOMIRO ROSA HOLZ, ouvido em juízo (fls. 153/154) declarou que: (…) conhece o acusado Daniel há bastante tempo, uns dez anos, que era usuário de drogas, fazendo uso quando foi preso, fazendo uso de crack; que já foi preso anteriormente por três vezes, todas por furto, não se lembrando se foi condenado; que lida a denúncia, diz que são parcialmente verdadeiros os fatos narrados na mesma; que quando chegaram ao local do furto, o acusado Daniel pulou o muro existente no local, tendo o interrogado ficado do lado de fora aguardando o retorno do acusado Daniel; que não sabiam os objetos que iriam furtar, não sabendo o interrogado o que tinha dentro da obra; que o acusado Daniel disse para o interrogando que não arrombou nenhum cadeado, não havendo cadeado dentro da obra; que o acusado Daniel entregou para o interrogando duas latas de tinta, tendo o interrogando colocado as mesmas no chão; que quando pegou uma lata de tinta se preparou para sair do local, o policial mineiro rendeu o interrogando e o acusado Daniel; que neste momento o acusado Daniel também estava com uma lata de tinta, tentando sair do local do furto; que já conhecia o policial mineiro de vista; que foram detidos em frente do local do furto, não tendo conseguido sair com as latas de tinta; que praticaram o furto em função de fazer uso de drogas, tendo a intenção de vender os objetos furtados. (...) 2.1.1.
Das qualificadoras previstas nos incisos I, II e VI, do § 4º, do art. 155 do Código Penal Quanto a qualificadora referente ao inciso I, do § 4º, do CP, esta deve ser afastada, na medida que não foi produzido exame pericial.
O reconhecimento da qualificadora da escalada pressupõe o ingresso do agente ao local do delito por meio anormal, não destinado a tal fim, exigindo um esforço para transpor barreiras que existem justamente para salvaguardar o patrimônio da vítima, denotando, deste modo, uma maior reprovação da conduta.
Impede registrar que o STJ já decidiu que é desnecessária a prova pericial para efeito de demonstrar a incidência da referida qualificadora quando a prova oral vai no sentido da cabal demonstração da utilização de via anormal para acesso ao local do delito.
Da prova oral colhida, tem-se que os denunciados escalaram o muro de madeirite que cercava a obra.
De acordo com a definição de HUNGRIA, citado por GRECO (2017), a escalada é “o ingresso em edifício ou recinto fechado, ou saída dele, por vias não destinadas normalmente ao trânsito de pessoas, servindo-se o agente de meios artificiais (não violentos) ou de sua própria agilidade.
Tanto é escalada o galgar uma altura, quanto saltar um desvão (exemplo: um fosso), ou passar por via subterrânea não transitável ordinariamente (ex: um túnel de esgoto).” Acerca da configuração da qualificadora da escalada, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou.
Vejamos: A escalada é a transposição de um obstáculo encontrado pelo agente que apresenta uma dificuldade a ser superada para que adentre um recinto.
Desse modo, um muro de alvenaria, com altura média não inferior a 1,70 metros, constitui uma barreira significativa a exigir do agente esforço físico para saltá-lo (STJ, HC 354.046/SP, Rel.
Min.
Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe 20/09/2016).
Ademais, no julgamento do REsp n. 1.320.298/MG, a Sexta Turma do STJ examinou a possibilidade de, em razão das particularidades do caso concreto e em respeito ao sistema de livre apreciação da prova, reconhecer a incidência da qualificadora da escalada nos delitos de furto quando sua ocorrência for incontroversa nas provas colhidas nos autos, a despeito da ausência de laudo pericial que a ateste.
No que se refere a qualificadora inserta no inciso IV do § 4º do artigo 155 (concurso de duas ou mais pessoas), esta se evidencia quando pelo menos duas pessoas praticam a ação delituosa.
Desta forma, as provas são suficientes para comprovar a materialidade do delito de furto embasando a condenação dos réus, de modo que se mostra acertada a imputação da prática do furto, submetendo-se adequadamente ao tipo penal previsto no artigo 155, §° 4°, incisos II e IV do Código Penal Brasileiro. 3.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, para CONDENAR os réus DANIEL PEREIRA DA COSTA JÚNIOR e CLAUDIOMIRO ROSA HOLZ, qualificados nos autos, como incursos nas sanções do artigo 155, § 4°, incisos II e IV c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal na forma do artigo 70 do Código Penal. 4.
Dosimetria Passo, pois, a dosar as reprimendas ao acusado conforme o necessário e suficiente para alcançar a tríplice função da pena, qual seja, promover a reprovação da conduta do agente, prevenção geral e especial do crime, atento ao critério trifásico estabelecido pelos artigos 59 e 68 do Código Penal. 4.1.
Quanto ao réu DANIEL PEREIRA DA COSTA JÚNIOR Na primeira fase, verifico as circunstâncias judicias do art. 59 do Código Penal: A culpabilidade do acusado, consistente na reprovabilidade de sua conduta, não ultrapassou aquela inerente ao tipo penal, devendo ser considerada em seu favor.
Em relação aos antecedentes criminais, verifico moderno direito penal da culpa, consideram-se maus antecedentes apenas as condenações transitadas em julgado que não sejam aptas a gerar a reincidência, o que não se observa no caso dos autos.
Para a conduta social, deve ser analisado o conjunto do comportamento do agente em seu meio social, na família, na sociedade e nos demais papéis exercidos.
Como não há informação de desajuste social, tal circunstância deve ser reputada favorável ao acusado.
A personalidade do agente é delineada pela síntese das qualidades morais e sociais do indivíduo.
Deve se analisar sua índole, maior ou menor sensibilidade ético-social, eventual desvio de caráter, de forma a constatar se o crime é episódio acidental na vida do acusado.
Como não há nos autos a prova de que o acusado tenha personalidade desajustada, voltada para a prática de crimes, deixo de valorar negativamente tal circunstância.
Os motivos do crime, no caso, é o intuito de lucro fácil.
Todavia, como o lucro fácil já é punido pelo tipo objetivo, sendo, portanto, inerente ao delito, deixo de considerar os motivos como desfavoráveis.
Quanto circunstâncias do crime, se encontram relatadas nos autos e demonstram maior ousadia do condenado em sua execução, uma vez que praticou o crime mediante escalada e concurso de agentes e, em razão da duplicidade de qualificadoras resta autorizada a utilização de uma delas para qualificar o crime e outra como circunstância judicial negativa.
As consequências do crime são normais à espécie, não havendo demonstração de consequência extraordinária a ensejar maior reprovação.
O comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática do delito.
Diante de tais circunstâncias judiciais e levando-se em consideração a situação econômica do réu (CP, art. 60), bem como a pena em abstrato do artigo 155, § 4º, incisos II e IV, do Código Penal (02 a 08 anos de reclusão e multa), entendo como necessária para a prevenção e reprovação da infração criminal a fixação da PENA BASE EM 02 (DOIS) ANOS E 09 (NOVE) MESES DE RECLUSÃO E 53 (CINQUENTA E TRÊS) DIAS-MULTA, valorados à razão de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato criminoso.
Na segunda fase, verifico há existência de concurso entre a circunstância atenuante da confissão espontânea (art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal), com a circunstância agravante da reincidência (Ação Penal nº 008.11.002170-9, com trânsito em julgado em 28/11/2011).
Razão pela qual, promovo a devida compensação, mantendo a pena intermediária EM 02 (DOIS) ANOS E 09 (NOVE) MESES DE RECLUSÃO E 53 (CINQUENTA E TRÊS) DIAS-MULTA.
Na terceira fase, presente a causa de diminuição do artigo 14, inciso II, do Código Penal, na qual a pena será diminuída em dois terços.
Ausentes causas de aumento de pena.
Desse modo, fixo a PENA DEFINITIVA EM 11 (ONZE) MESES DE RECLUSÃO E 18 (DEZOITO) DIAS-MULTA, valorados à razão de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato criminoso.
Não há que se falar em detração nos termos do artigo 387, § 2º, do CPP.
Fixo o REGIME ABERTO para início do cumprimento da pena privativa de liberdade, por força do artigo 33, § 2°, alínea “c” do CP. 4.1.1.
Da substituição da pena Tendo em vista a presença dos requisitos do art. 44 do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por UMA RESTRITIVA DE DIREITO (§ 2º do art. 44, do CP), consistentes em prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário mínimo a ser recolhida ao Fundo Penitenciário Nacional – FUNPEN (CP, art. 45).
Condeno o réu ao pagamento das CUSTAS PROCESSUAIS (art. 804 do CPP). 4.2.
Quanto ao réu CLAUDIOMIRO ROSA HOLZ Na primeira fase, verifico as circunstâncias judicias do art. 59 do Código Penal: A culpabilidade do acusado, consistente na reprovabilidade de sua conduta, não ultrapassou aquela inerente ao tipo penal, devendo ser considerada em seu favor.
Em relação aos antecedentes criminais, verifico moderno direito penal da culpa, consideram-se maus antecedentes apenas as condenações transitadas em julgado que não sejam aptas a gerar a reincidência, o que não se observa no caso dos autos.
Para a conduta social, deve ser analisado o conjunto do comportamento do agente em seu meio social, na família, na sociedade e nos demais papéis exercidos.
Como não há informação de desajuste social, tal circunstância deve ser reputada favorável ao acusado.
A personalidade do agente é delineada pela síntese das qualidades morais e sociais do indivíduo.
Deve se analisar sua índole, maior ou menor sensibilidade ético-social, eventual desvio de caráter, de forma a constatar se o crime é episódio acidental na vida do acusado.
Como não há nos autos a prova de que o acusado tenha personalidade desajustada, voltada para a prática de crimes, deixo de valorar negativamente tal circunstância.
Os motivos do crime, no caso, é o intuito de lucro fácil.
Todavia, como o lucro fácil já é punido pelo tipo objetivo, sendo, portanto, inerente ao delito, deixo de considerar os motivos como desfavoráveis.
Quanto circunstâncias do crime, se encontram relatadas nos autos e demonstram maior ousadia do condenado em sua execução, uma vez que praticou o crime mediante escalada e concurso de agentes e, em razão da duplicidade de qualificadoras resta autorizada a utilização de uma delas para qualificar o crime e outra como circunstância judicial negativa.
As consequências do crime são normais à espécie, não havendo demonstração de consequência extraordinária a ensejar maior reprovação.
O comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática do delito.
Diante de tais circunstâncias judiciais e levando-se em consideração a situação econômica do réu (CP, art. 60), bem como a pena em abstrato do artigo 155, § 4º, incisos II e IV, do Código Penal (02 a 08 anos de reclusão e multa), entendo como necessária para a prevenção e reprovação da infração criminal a fixação da PENA BASE EM 02 (DOIS) ANOS E 09 (NOVE) MESES DE RECLUSÃO E 53 (CINQUENTA E TRÊS) DIAS-MULTA, valorados à razão de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato criminoso.
Na segunda fase, presente a atenuante da confissão espontânea (art. 65, e III “d”, do Código Penal).
Ausentes agravantes.
Assim sendo, em observância a súmula 231 do STJ1, haja vista que a referida circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal, fixo a pena intermediária EM 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA.
Na terceira fase, presente a causa de diminuição do artigo 14, inciso II, do Código Penal, na qual a pena será diminuída em dois terços. ausentes causas de aumento de pena.
Desse modo, fixo a PENA DEFINITIVA EM 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO E 03 (TRÊS) DIAS-MULTA, valorados à razão de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato criminoso.
Não há que se falar em detração nos termos do artigo 387, § 2º, do CPP.
Fixo o REGIME ABERTO para início do cumprimento da pena privativa de liberdade, por força do artigo 33, § 2°, alínea “c” do CP. 4.2.1.
Da substituição da pena: Tendo em vista a presença dos requisitos do art. 44 do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por UMA RESTRITIVA DE DIREITO (§ 2º do art. 44, do CP), consistentes em prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário mínimo a ser recolhida ao Fundo Penitenciário Nacional – FUNPEN (CP, art. 45).
Condeno o réu ao pagamento das CUSTAS PROCESSUAIS (art. 804 do CPP).
Condeno o Estado do Espírito Santo ao pagamento de honorários advocatícios em favor da advogada dativa Dra.
Dalvani Sathler da Silva, OAB/ES nº 9.116, nomeada à fl. 206, a quantia de R$ 300,00 (trezentos reais), por ter apresentado alegações finais às fls. 209/211, em razão da ausência de atuação da Defensoria Pública, devendo ser expedida a referida certidão, nos moldes do Ato Normativo Conjunto TJES/PGE nº 001/2021.
Condeno o Estado do Espírito Santo ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado dativo Dr.
Felipe de Souza Farage, OAB/ES nº 27.391, nomeado à fl. 225, a quantia de R$ 300,00 (trezentos reais), por ter apresentado alegações finais às fls. 232/237, em razão da ausência de atuação da Defensoria Pública, devendo ser expedida a referida certidão, nos moldes do Ato Normativo Conjunto TJES/PGE nº 001/2021.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se o(s) réu(s), inclusive a vítima, se for o caso, por mandado/carta precatória.
Em caso de não localização, desde já, determino a intimação por edital, com observância dos requisitos do artigo 392 do CPP.
Ocorrendo o trânsito em julgado à acusação, retornem os autos à conclusão para verificação de possível prescrição da pretensão punitiva estatal.
ADVERTÊNCIAS O(s) acusado(s), terá(ão) 05 (cinco) dias para, querendo, apresentar recurso, após o prazo de 90 (noventa) dias a contar da publicação do presente Edital E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no Fórum, lugar de costume e publicado na forma da lei.
Na data da assinatura digital -
16/04/2025 15:56
Expedição de Edital - Intimação.
-
30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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24/12/2024 00:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/12/2024 00:27
Juntada de Certidão
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17/12/2024 10:34
Decorrido prazo de FELIPE DE SOUZA FARAGE em 16/12/2024 23:59.
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16/12/2024 00:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/12/2024 00:05
Juntada de Certidão
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07/12/2024 00:39
Decorrido prazo de DALVANI SATHLER DA SILVA em 06/12/2024 23:59.
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06/12/2024 00:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/12/2024 00:44
Juntada de Certidão
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04/12/2024 12:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2024 17:52
Expedição de Mandado - intimação.
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28/11/2024 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2024 14:03
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 14:02
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 13:13
Julgado procedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
-
19/02/2024 17:26
Conclusos para julgamento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2012
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
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