TJES - 5023457-61.2022.8.08.0048
1ª instância - 3ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 00:25
Decorrido prazo de FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 00:25
Decorrido prazo de THIAGO MAESTRINI BROETO em 21/05/2025 23:59.
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27/04/2025 00:02
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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27/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5023457-61.2022.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THIAGO MAESTRINI BROETO REU: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS Advogado do(a) AUTOR: LARISSA PORTUGAL GUIMARAES AMARAL VASCONCELOS - ES9542 Advogados do(a) REU: CARLOS FERNANDO SIQUEIRA CASTRO - ES12288, MIZZI GOMES GEDEON DIAS - MA14371 DECISÃO Trata-se de uma demanda intitulada ação revisional de contrato de empréstimo firmado com entidade fechada de previdência complementar c/c restituição de indébito e danos morais, ajuizada por Thiago Maestrini Broeto em face da Fundação Petrobras de Seguridade Social – PETROS, no bojo da qual afirma o Autor ter firmado com a Ré diversos contratos de empréstimo consignado, os quais teriam sido sucessivamente quitados mediante o ajuste de negociações subsequentes (novações).
Sustenta que, em meio a todos os pactos, houvera a cobrança abusiva de juros e de taxas administrativas iníquas (dentre as quais a voltada à constituição de fundo garantidor) que onerariam demasiadamente a relação e denotariam a ausência de transparência contratual, em especial quando nada sobre as questões teria sido informada ao postulante.
Em vista da situação, pugnara, em resumo, pela revisão dos contratos para afastar as cobranças consideradas ilegais, bem como pela restituição dos valores pagos indevidamente e pela indenização pelos danos morais experimentados.
A inicial viera acompanhada de documentos.
Embora tenha sido deduzido pedido de gratuidade, esse fora indeferido em Id nº 23140348.
Tutela provisória indeferida Id nº 30494493.
Citada, a Requerida apresentou contestação (Id nº 40920739), em meio à qual suscitara preliminares de ausência de interesse processual e de incompetência territorial, ocasião em que questionara, por meio de impugnação, a gratuidade da justiça que supostamente teria sido concedida ao Requerente.
No mérito, defendendo a legalidade das cobranças realizadas, argumentara que os contratos foram firmados com base em regulamentações aplicáveis às entidades fechadas de previdência complementar e que não há abusividade ou irregularidade nas cláusulas contratuais.
O Autor, após instado, se manifestara em réplica (Id nº 46811244), reiterando os argumentos iniciais e refutando as alegações da contestação, especialmente no tocante à legalidade da capitalização mensal dos juros.
Vieram à conclusão para fins de saneamento e organização.
Eis o RELATO do necessário, com base no qual DECIDO.
Embora tenham os autos vindo para que fossem avaliadas as questões ventiladas em resposta de modo a serem delimitados os pontos objetos de controvérsia, me vejo diante da impossibilidade de efetuar a apreciação da integralidade das matérias arguidas na forma de preliminares, à medida que observo assistir razão à Demandada no que tange à alegação de incompetência territorial.
Ao se analisar o que consta da peça de defesa, vê-se que ali fora levantada a preliminar em testilha sob o argumento que seria inaplicável ao caso o disposto no Código de Defesa do Consumidor, dado o posicionamento já pacificado no âmbito do c.
STJ e que hoje estampa o enunciado da Súmula nº 563, segundo a qual “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas.”.
Em vista da situação, e salientando a Ré que o foro competente para o julgamento da pretensão seria aquele correspondente ao de sua sede, consoante o que estabelece o art. 53, inciso III, aliena a, do CPC, pugnara pela remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Comarca da Capital do Rio de Janeiro.
O Réu, ao se pronunciar sobre a questão, anuíra à tese suscitada pela parte adversa, pleiteando pelo encaminhamento do feito nos moldes do postulado em resposta.
E, ao avaliar o que consta dos presentes, tenho que com razão a parte Requerida relativamente à inaplicabilidade do CDC à hipótese, em especial quando as contratações sobre as quais debatem os interessados foram firmados com entidade fechada de previdência complementar (Demandada).
Devo inclusive dizer que, ao se efetuar uma leitura singela do teor da Súmula nº 563 do STJ, a compreensão que dali se poderia extrair seguiria em sentido contrário à defendida pelos litigantes, já que o posicionamento emanado pela c.
Corte Superior se limitaria a inviabilizar a incidência dos ditames da legislação consumerista aos contratos previdenciários.
Aqui, porém, se discute sobre a legalidade ou não de disposições inseridas em contratos de mútuo/empréstimo que, conquanto celebrados junto a entidade fechada de previdência complementar, não possuiriam a natureza previdenciária a que faria menção o édito sumular sob enfoque, o que poderia servir de base ao afastamento de sua aplicação in casu.
Sucede, porém, que o próprio Superior Tribunal de Justiça vem admitindo a incidência daquela compreensão mesmo aos casos em que se questiona contratações de natureza outra, por entender que em verdade não poderiam as entidades fechadas de previdência complementar se caracterizar como fornecedoras de serviços no mercado de consumo.
A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL.
ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO.
INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INVALIDEZ PERMANENTE.
QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
As regras do Código de Defesa do Consumidor não se aplicam às relações de direito civil envolvendo participantes e/ou beneficiários e entidades fechadas de previdência complementar.
Incidência da Súmula 563 do STJ. […] (AgInt no AREsp n. 1.486.366/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/10/2019, DJe de 7/11/2019.) (grifei) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA.
NÃO CABIMENTO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INAPLICABILIDADE.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. […] 2.
O Código de Defesa do Consumidor não incide nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas, mesmo em se tratando de contrato de mútuo.
Precedentes. 3.
Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.248.618/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024.) (grifei) DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
INAPLICABILIDADE DO CDC.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME […] II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
A questão em discussão consiste em saber se o Código de Defesa do Consumidor é aplicável a contratos de empréstimos consignados celebrados por entidades fechadas de previdência complementar.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
O STJ possui entendimento consolidado de que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica a contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas de previdência complementar, mesmo em se tratando de contrato de mútuo. 6.
A PREVI, como entidade fechada de previdência privada, não se enquadra como fornecedora de serviços no mercado de consumo, afastando a incidência do CDC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso provido para afastar a incidência do CDC no caso concreto e determinar novo julgamento do feito na origem.
Tese de julgamento: "1.
O Código de Defesa do Consumidor não se aplica a contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas de previdência complementar. 2.
A PREVI, como entidade fechada de previdência privada, não se enquadra como fornecedora de serviços no mercado de consumo".
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º e 3º; CC, arts. 313, 314, 421 e 422.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.248.618/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18.3.2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.714.807/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 1.6.2020; STJ, REsp n. 1.304.529/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 15.3.2016. (REsp n. 1.865.585/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025.) (grifei) Em vista da situação, e considerando, ademais, que não prevalece na hipótese a prerrogativa de escolha pelo ajuizamento do feito no foro do domicílio do consumidor (art. 101, inciso I, do CDC), tenho por impositivo o acolhimento da preliminar de incompetência que seguira alegada em defesa, o que acaba por reclamar o encaminhamento dos autos ao foro da sede da pessoa jurídica Requerida.
Ante o exposto, portanto, ACOLHO a preliminar de incompetência relativa suscitada nos presentes pela Demandada, DETERMINANDO, por conseguinte, sejam os autos remetidos ao Juizado de Direito de uma das Varas Cíveis da Comarca do Rio de Janeiro/RJ (Fórum Central) ao qual couber o feito por distribuição.
Intimem-se as partes, por seus respectivos patronos, para ciência.
Preclusas as vias recursais, ou em havendo a expressa renúncia ao direito de recorrer, à secretaria para que cumpra a ordem de redistribuição emanada.
Diligencie-se COM URGÊNCIA.
SERRA-ES, 10 de abril de 2025.
LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz de Direito -
16/04/2025 15:56
Expedição de Intimação Diário.
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16/04/2025 11:22
Declarada incompetência
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16/09/2024 13:49
Conclusos para despacho
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16/07/2024 17:46
Juntada de Petição de réplica
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18/06/2024 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2024 14:03
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 15:48
Juntada de Petição de contestação
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15/03/2024 14:00
Juntada de Aviso de Recebimento
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09/01/2024 11:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2023 15:32
Expedição de Certidão.
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18/12/2023 19:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2023 19:18
Expedição de carta postal - citação.
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12/09/2023 16:17
Não Concedida a Medida Liminar a THIAGO MAESTRINI BROETO - CPF: *92.***.*49-06 (AUTOR).
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30/08/2023 14:46
Conclusos para decisão
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30/08/2023 14:43
Juntada de Outros documentos
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18/07/2023 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2023 13:18
Expedição de intimação eletrônica.
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23/03/2023 16:07
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a THIAGO MAESTRINI BROETO - CPF: *92.***.*49-06 (AUTOR).
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22/03/2023 14:02
Conclusos para decisão
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22/03/2023 14:01
Expedição de Certidão.
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28/02/2023 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/12/2022 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/10/2022 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2022 13:04
Conclusos para decisão
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20/10/2022 13:02
Expedição de Certidão.
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10/10/2022 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2022
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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