TJES - 5032042-73.2024.8.08.0035
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 14:40
Conclusos para decisão
-
20/05/2025 14:39
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 03:33
Decorrido prazo de RAFAEL BOLELLI ABREU em 13/05/2025 23:59.
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13/05/2025 12:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/04/2025 16:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/04/2025 00:07
Publicado Intimação - Diário em 22/04/2025.
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18/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492686 PROCESSO Nº 5032042-73.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAFAEL BOLELLI ABREU REU: ARTUS COMERCIO E SERVICOS DE DECORACAO LTDA Advogado do(a) AUTOR: ANDRE SOARES DE AZEVEDO BRANCO - ES13886 Advogado do(a) REU: FELIPE DALLA BERNARDINA FURTADO DE LEMOS - ES26988 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc.
Embora dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, faço breve relatório para melhor compreensão da questão debatida na presente demanda.
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA movida por RAFAEL BOLELLI ABREU em face de ARTUS COMÉRCIO E SERVIÇOS DE DECORAÇÃO LTDA, onde a parte autora alega, em síntese, ter procurado a parte requerida para fazer o emolduramento de uma gravura de sua propriedade.
Afirma ter efetuado o pagamento no valor de R$ 529,83 (quinhentos e vinte e nove reais e oitenta e três centavos).
A obra de arte é de em serigrafia do artista plástico indo-britânico Anish Kapoor, denominada “Out of the dark”, assinada e numerada individualmente.
Argumenta ter recebido a informação de que durante o emolduramento a obra fora rasgada.
Por todo exposto, requer o pagamento de uma nova gravura com os respectivos gastos com importação no valor total de R$45.371,25 (quarenta e cinco mil trezentos e setenta e um reais e vinte e cinco centavos), bem como arbitramento em danos morais.
Apresentação de laudo pela parte autora, ID. 63207917.
Defesa do requerido em que argui, de forma preliminar, a incompetência do Juizado por necessidade de perícia especializada para apurar eventual perda de valor da peça em caso de restauração.
Impugna o valor atribuído a causa.
No mérito, requer a improcedência da demanda.
Afirma que o rasgo ocorreu após mudança do pedido do autor e ofertou uma restauração.
Audiência de Instrução e Julgamento.
ID. 63412243.
Foram colhidas provas orais.
Manifestação da parte requerida.
ID. 64518586.
Réplica, ID. 64594936.
Está ultrapassada a fase de juntada dos documentos essenciais; desnecessárias outras diligências, o conheço diretamente do pedido.
Ainda, no que concerne à eventual benefício de assistência judiciária gratuita esse será melhor analisado, por ocasião da interposição do recurso, conforme preconiza o artigo 54, da Lei nº 9.099/95, devendo a parte interessada apresentar prova concreta da insuficiência financeira, a fim de ser amparada ou não pela assistência judiciária gratuita.
Decido.
Em relação a preliminar de incompetência a questão jurídica apresentada, neste caso concreto, não depende da produção de prova pericial, eis que existem nos autos elementos suficientes para convicção do Juízo.
Também rejeito a impugnação ao valor da causa.
No caso, o valor da causa deve refletir o proveito econômico, o que é inferior ao teto do Juizado Especial.
Ademais, a impugnação veio desacompanhada de qualquer cálculo ou demonstrativo mínimo e valor correto, pelo que não há como acolher tal alegação.
Ressalto a relação consumerista entre as partes regidas pelas normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), o qual estabelece que perante a hipossuficiência probatória da parte autora se deve inverter o ônus da prova dos fatos, cabendo a parte requerida demonstrar a eficácia e a qualidade da prestação dos serviços.
No caso dos autos, é de se reconhecer a responsabilidade do requerido.
Isso porque alegada falha na prestação dos serviços, caberia ao réu a apuração de fato excludente de responsabilidade, o que não fez.
Restou demonstrado que o autor contratou o serviço do requerido para emolduração da obra de arte, cabendo a este o dever de zelo e cuidado na execução do serviço.
Contudo, há nos autos provas suficientes de que a obra sofreu danos irreversíveis, evidenciando a prestação inadequada do serviço.
A responsabilidade do requerido é objetiva, conforme dispõe o artigo 14 do CDC, que prevê a obrigação de reparar os danos causados ao consumidor em razão de defeitos na prestação do serviço, independentemente da existência de culpa.
O requerido não logrou êxito em demonstrar a ocorrência de excludentes de responsabilidade, como caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva do consumidor.
Dessa forma, a falha na prestação do serviço é inequívoca.
O requerido sugeriu o restauro da obra como forma de reparação do dano.
No entanto, não há garantia de que tal procedimento evitaria a depreciação do valor da obra de arte.
A perda de valor de bens artísticos é um fator relevante que deve ser considerado, pois a integridade e autenticidade da peça são elementos fundamentais para sua precificação.
Assim, a restituição do valor original do bem se mostra a solução mais adequada para garantir o ressarcimento integral do prejuízo sofrido pelo autor.
Quanto aos danos materiais, a parte autora requereu a condenação do requerido ao pagamento de valor equivalente ao indicado em um site de obra similar, com a conversão do dólar para o real, acrescido de frete, IOF do cartão, imposto de importação e ICMS, totalizando R$ 41.823,51 (ID. 51219129).
No entanto, a parte autora não comprovou os gastos adicionais referentes a tributação e frete.
Nesse sentido, defiro parcialmente o pedido para condenar o requerido ao pagamento do valor da obra de arte conforme indicado no site (ID. 51219978), no importe de $4.000,00, com a devida conversão para real, R$5,46 (https://novo.brb.com.br/cotacao-do-dolar-completa/) no dia agendado para entrega do serviço, 20/04/2024, excluindo os valores não comprovados.
O que resulta o valor de R$21.840,00 (vinte e um mil oitocentos e quarenta reais).
No que tange aos danos morais, resta caracterizado o abalo suportado pelo autor, não se tratando de mero dissabor.
A danificação de uma obra de arte representa prejuízo imaterial significativo ao seu proprietário, por seu valor artístico e sentimental.
Assim, reputo razoável a fixação da indenização em R$ 8.000,00 (oito mil reais), atendendo aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para condenar a parte requerida a pagar a parte autora o valor R$21.840,00 (vinte e um mil oitocentos e quarenta reais) a título de danos materiais, que deverá ser atualizado monetariamente a contar da data do efetivo prejuízo e acrescidos de juros de mora a partir da citação.
Com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária dar-se-á pela aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), consoante art. 389, parágrafo primeiro, do Código Civil.
Já quanto aos juros de mora, estes se darão pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil (caso o valor obtido seja negativo, os juros serão considerados como “zero”, conforme art. 406, § 3º, do Código Civil).
E, condeno ao montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de danos morais, com correção monetária e juros a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária dar-se-á pela aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), consoante art. 389, parágrafo primeiro, do Código Civil.
Já quanto aos juros de mora, estes se darão pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil (caso o valor obtido seja negativo, os juros serão considerados como “zero”, conforme art. 406, § 3º, do Código Civil).
Via de consequência, JULGO EXTINTO O FEITO, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, ex vi legis.
Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal.
Na hipótese de depósito voluntário ou sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, ressalta-se que à realização do pagamento do débito exequendo, obrigatoriamente, deve ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do ETJES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil.
Em havendo manifestação da autora para cumprimento da sentença, intime-se a parte requerida para cumpri-la no prazo de 15 dias, sob pena de execução, com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC/15.
Certificado o trânsito em julgado e havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará em favor da autora, autorizando o levantamento da quantia depositada, mediante termo de quitação da quantia paga (CPC., art. 906).
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento, arquivem-se.
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito conforme artigo 40 da lei 9.099/95.
VILA VELHA-ES, 27 de março de 2025.
THAIS DA PENHA Juiz(a) Leigo(a) SENTENÇA Vistos etc.
Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a).
Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei.
VILA VELHA-ES, 27 de março de 2025.
INÊS VELLO CORRÊA Juíza de Direito -
15/04/2025 17:39
Expedição de Intimação - Diário.
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03/04/2025 16:31
Julgado procedente em parte do pedido de RAFAEL BOLELLI ABREU - CPF: *10.***.*39-08 (AUTOR).
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07/03/2025 16:37
Juntada de Petição de réplica
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06/03/2025 17:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 14:16
Conclusos para julgamento
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21/02/2025 14:16
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/02/2025 15:30, Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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18/02/2025 17:45
Expedição de Termo de Audiência.
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17/02/2025 11:41
Juntada de Petição de contestação
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14/02/2025 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2025 13:13
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/02/2025 15:30, Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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22/01/2025 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 13:30
Conclusos para despacho
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22/01/2025 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2025 12:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2024 18:57
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 13:01
Conclusos para despacho
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03/12/2024 13:00
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/12/2024 14:00, Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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02/12/2024 14:53
Expedição de Termo de Audiência.
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02/12/2024 14:24
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/01/2025 14:00, Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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28/11/2024 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 17:29
Conclusos para despacho
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18/10/2024 13:58
Juntada de Aviso de Recebimento
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03/10/2024 16:18
Expedição de carta postal - citação.
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03/10/2024 13:58
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 14:36
Audiência Conciliação designada para 02/12/2024 14:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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23/09/2024 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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