TJES - 5000761-96.2023.8.08.0015
1ª instância - 1ª Vara - Conceicao da Barra
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 16:36
Juntada de Certidão
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13/06/2025 18:56
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 15:17
Conclusos para despacho
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11/06/2025 15:15
Transitado em Julgado em 11/06/2025 para ALESSANDRO PELEGRINI SILVA - CPF: *92.***.*46-06 (AUTOR), BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REQUERIDO) e CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-38 (REQUERIDO).
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21/05/2025 15:59
Juntada de Petição de liberação de alvará
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21/03/2025 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/03/2025 02:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 26/02/2025 23:59.
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02/03/2025 02:51
Decorrido prazo de ALESSANDRO PELEGRINI SILVA em 26/02/2025 23:59.
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02/03/2025 02:51
Decorrido prazo de CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA em 26/02/2025 23:59.
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02/03/2025 02:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 26/02/2025 23:59.
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02/03/2025 02:29
Decorrido prazo de ALESSANDRO PELEGRINI SILVA em 26/02/2025 23:59.
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02/03/2025 02:29
Decorrido prazo de CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA em 26/02/2025 23:59.
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02/03/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 26/02/2025 23:59.
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02/03/2025 02:16
Decorrido prazo de ALESSANDRO PELEGRINI SILVA em 26/02/2025 23:59.
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02/03/2025 02:16
Decorrido prazo de CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA em 26/02/2025 23:59.
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19/02/2025 13:07
Publicado Intimação - Diário em 11/02/2025.
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19/02/2025 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição da Barra - 1ª Vara Rua Graciano Neves, 292, Fórum Desembargador Ferreira Coelho, Centro, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Telefone:(27) 37627400 PROCESSO Nº 5000761-96.2023.8.08.0015 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALESSANDRO PELEGRINI SILVA REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA, CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA Advogados do(a) AUTOR: ELTON DE OLIVEIRA DUARTE - ES30417, FREDERICO ALEXANDRE DE SIQUEIRA SELVA - ES21148 Advogados do(a) REQUERIDO: DANIELA RODRIGUES BARROSO - ES22089, ISABELA GOMES AGNELLI - ES25112 Advogado do(a) REQUERIDO: LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES - PE26571 SENTENÇA Trata-se os auto de uma AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO C/C DANOS MORAIS POR NEGATIVAÇÃO INDEVIDA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, ajuizada por ALESSANDRO PELEGRINI SILVA, em face do BANCO BRADESCO SA e CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA.
Sustenta o autor que, no mês de julho de 2023, recebeu uma ligação de uma atendente do Banco Bradesco S/A, informando-lhe sobre uma dívida no valor de R$ 1.580,00 (mil, quinhentos e oitenta reais), referente ao contrato nº 35260100296375230, e que seu CPF estava com restrições junto ao Serasa.
No entanto, o autor afirma que nunca teve conta nem realizou qualquer transação com o Banco Bradesco S/A, sendo surpreendido ao verificar, no site do Serasa, que seu nome estava vinculado a uma dívida com o banco, além de outra dívida no valor de R$ 54,00 (cinquenta e quatro reais) com a empresa Credsystem, a qual o autor jamais contratou.
Posteriormente, alega que tentou solucionar a situação entrando em contato com as instituições envolvidas, porém sem sucesso, o que motivou o ajuizamento da presente ação.
Foi apresentada contestação no ID nº 32581629 pela requerida CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA, com proposta de acordo oferecida ao requerente no ID nº 32610122.
Decisão indeferindo o pedido de tutela de urgência ID nº 34862600, em desfavor do requerente.
Audiência de conciliação realizada, com a presença do autor e dos requeridos.
Proposta de acordo aceita pelo requerente em desfavor da empresa Credsystem Administradora de Cartões de Crédito Ltda.
Contestação apresentada no ID nº 42244874, pelo Banco BRADESCO SA, alegando questões prejudiciais do mérito.
Este é o breve resumo dos fatos, sendo dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DO MÉRITO: O caso sub judice envolve uma relação jurídica substancial a ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor. É o caso de se aplicar o art. 6º inc.
VIII do CDC, na medida em que não há dúvida acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, pois a relação jurídica travada entre as partes se caracteriza como típica relação de consumo.
Logo, inverto o ônus da prova em favor do consumidor.
Inexistentes preliminares.
Passo a análise do mérito.
Após uma detida análise, tenho que a ação merece ser julgada procedente, pelos fatos adiantes expostos.
Alega o autor que foi cobrado e negativado indevidamente pela Requerida e para comprovar suas argumentações, junta o comprovante de negativação em seu nome (ID n.º: 34303602).
Diante disso, quanto à essa questão da inscrição indevida no cadastro de inadimplentes, é de se destacar que a inscrição do nome de um consumidor em tais cadastros sem o devido respaldo jurídico configura, em princípio, abuso e causa danos ao consumidor.
Posteriormente, a 1º Requerida Banco Bradesco S/A, por não ter comprovado a existência da dívida (contrato ativo) e considerando a alegação do Autor de nunca ter mantido relação financeira com a instituição, não pode imputar-lhe a responsabilidade por débito que não contraiu.
Assim, verifico que a parte autora demonstrou os fatos que alega, que não foram impugnados, ou seja, a má prestação do serviço em razão da cobrança indevida, com a consequente inclusão do seu nome no cadastro de devedores.
De acordo com o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Desse modo, o pedido concernente à declaração de inexistência de débito merece ser julgado procedente.
Passo a fixar os danos morais.
O dano moral é patente, uma vez que o dano moral em caso de negativação é presumível.
Agrava-se ao fato, na presente demanda, que apesar da determinação judicial de ID n.º: 4120165, as Requeridas permanecerem com as cobranças e inscrição do nome do autor em órgãos de crédito, conforme ID´s n.º: 23150609 23150613.
Sobre o assunto, a jurisprudência diz que: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001321-26.2018.8.08.0007 APELANTE/APELADO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A APELADO/APELANTE: PEDRO RODRIGO LELES RELATOR: DES.
CARLOS SIMÕES FONSECA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REFINANCIAMENTO EXCLUSÃO DO CONTRATO PELO ÓRGÃO PAGADOR AUSÊNCIA DE MARGEM CONSIGNÁVEL INADIMPLEMENTO FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO COMUNICAÇÃO ACERCA DA NÃO EFETIVAÇÃO DA CONSIGNAÇÃO EM FOLHA E OFERTA DE NOVA FORMA DE PAAMENTO VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO DANOS MORAIS DEVIDOS QUANTUM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE RECURSO DESPROVIDO. 1. [...] 2.
Resta, portanto, devidamente caracterizada a violação ao princípio da boa-fé objetiva e ao dever de informação inerentes à relação contratual. 3.
Comprovado nos autos que o não pagamento das parcelas do contrato de empréstimo decorreram de falha na prestação do serviço do banco apelante, correta a sentença recorrida que reconheceu como indevida a negativação do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito. 4.
A negativação indevida nos cadastros de inadimplentes, constitui hipótese em que o dano moral caracteriza-se in re ipsa , prescindindo de comprovação do prejuízo efetivamente suportado, pois são presumidos os efeitos nocivos causados pela negativação. 5.
Em respeito ao critério bifásico instituído pelo c.
STJ, tem-se razoável e proporcional o valor de indenização fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) na esteira da jurisprudência desta Corte de Justiça. 6.
Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA a Egrégia Segunda Câmara Cível, na conformidade da ata da sessão, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.
Vitória (ES), 29 de março de 2022.
DES.
PRESIDENTE DES.
RELATOR. (TJES, Classe: Apelação / Remessa Necessária, 007180012853, Relator : CARLOS SIMÕES FONSECA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 29/03/2022, Data da Publicação no Diário: 18/04/2022)(Grifou-se).
A doutrina e a jurisprudência são pacíficas no sentido de que na fixação do quantum, em dano moral, prevalecerá o prudente arbítrio do julgador, que levará em consideração as circunstâncias do caso, para evitar que a condenação represente enriquecimento ilícito de uma das partes.
Considerando a situação econômica das partes, o grau de culpa da requerida, e o evidente caráter de desestímulo, pedagógico e punitivo que deve conter a indenização, fixo a mesma em R$3.000,00 (três mil reais).
DO DISPOSITIVO Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para: DECLARAR a inexistência de débito referente ao contrato nº 35260100296375230, com o Banco Bradesco S/A, bem como a dívida de R$ 54,00 (cinquenta e quatro reais) referente ao contrato nº 193352389 com a empresa Credsystem,.
DETERMINAR a exclusão imediata do nome do Autor dos cadastros de inadimplentes, incluindo, mas não se limitando ao Serasa, SPC, e qualquer outra instituição que tenha realizado a negativação.
CONDENAR a Requerida BANCO BRADESCO SA na INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a serem pagas a título de danos morais com juros e consectários a partir do presente comando.
Sem custas e honorários, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada no sistema PJe.
Havendo pagamento voluntário, expeça-se alvará.
Em caso de interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte adversa para apresentação das contrarrazões, no prazo de 10 dias, na forma do art. 42 da Lei nº 9.099/95.
Após, remetem-se os autos à Colenda Turma Recursal independentemente de juízo de admissibilidade.
Transitada em julgado, após as anotações pertinentes, sem outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
CONCEIÇÃO DA BARRA-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
07/02/2025 17:39
Expedição de #Não preenchido#.
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25/11/2024 17:36
Julgado procedente em parte do pedido de ALESSANDRO PELEGRINI SILVA - CPF: *92.***.*46-06 (AUTOR).
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22/11/2024 14:00
Conclusos para julgamento
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22/11/2024 13:58
Expedição de Certidão.
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25/08/2024 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 10:05
Juntada de Petição de habilitações
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16/05/2024 10:40
Juntada de Petição de desistência/renúncia de mandato
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03/05/2024 12:19
Conclusos para julgamento
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30/04/2024 15:15
Audiência Una realizada para 30/04/2024 15:00 Conceição da Barra - 1ª Vara.
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30/04/2024 15:15
Expedição de Termo de Audiência.
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30/04/2024 12:20
Juntada de Petição de carta de preposição
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29/04/2024 16:22
Juntada de Petição de contestação
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02/04/2024 16:18
Juntada de Aviso de Recebimento
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18/03/2024 14:33
Juntada de Aviso de Recebimento
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15/03/2024 01:48
Decorrido prazo de ALESSANDRO PELEGRINI SILVA em 14/03/2024 23:59.
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22/02/2024 15:13
Expedição de carta postal - citação.
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22/02/2024 15:13
Expedição de carta postal - citação.
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19/02/2024 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2024 04:34
Decorrido prazo de ALESSANDRO PELEGRINI SILVA em 29/01/2024 23:59.
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11/12/2023 16:44
Audiência Una designada para 30/04/2024 15:00 Conceição da Barra - 1ª Vara.
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11/12/2023 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2023 16:18
Não Concedida a Antecipação de tutela a ALESSANDRO PELEGRINI SILVA - CPF: *92.***.*46-06 (AUTOR)
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01/12/2023 13:16
Conclusos para decisão
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22/11/2023 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2023 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2023 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2023 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/10/2023 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/10/2023 14:31
Juntada de Petição de contestação
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03/10/2023 13:05
Conclusos para decisão
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03/10/2023 13:01
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 18:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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