TJES - 0015275-07.2017.8.08.0030
1ª instância - 1ª Vara Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 0015275-07.2017.8.08.0030 LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) REQUERENTE: LUCIMAR SILVA ARAUJO Advogado do(a) REQUERENTE: LHARYSSA DE ALMEIDA CARVALHO - ES26173 REQUERIDO: YMPACTUS COMERCIAL S/A, LASPRO CONSULTORES LTDA Advogado do(a) REQUERIDO: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO - SP98628 SENTENÇA Vistos, etc.
I - RELATÓRIO Trata-se de pedido de Liquidação de Sentença ajuizado por LUCIMAR SILVA ARAUJO em face da MASSA FALIDA DE YMPACTUS COMERCIAL S/A, com o objetivo de apurar o valor devido em decorrência da sentença proferida na Ação Civil Pública nº 0800224-44.2013.8.01.0001, que tramitou perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco/AC.
A petição inicial, distribuída em 14/12/2017, busca a individualização do crédito da parte autora, que alega ter sido divulgadora da empresa requerida, investindo valores na aquisição de contas, sem, contudo, especificar os montantes ou apresentar os respectivos comprovantes.
Devidamente citada, a parte requerida, representada por sua administradora judicial, apresentou contestação (Id. 62696288), arguindo, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a prejudicial de mérito de decadência.
No mérito, sustentou a ausência de comprovação dos investimentos alegados pela parte autora e a impossibilidade de exibição de documentos, dada a perda de acesso ao sistema BackOffice.
A parte autora não apresentou réplica, conforme certidão de decurso de prazo (Id. 71268629). É o sucinto relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria em debate é predominantemente de direito e os fatos relevantes, ou a ausência deles, podem ser aferidos pela prova documental já constante dos autos.
II.I - DAS PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO a) Da Justiça Gratuita à Massa Falida A parte requerida pleiteia a concessão dos benefícios da justiça gratuita, argumentando sua condição de massa falida e a indisponibilidade de seus bens.
A decretação da falência, por si só, evidencia a crise econômico-financeira da empresa, justificando a presunção de hipossuficiência.
Nesse sentido, a jurisprudência pátria tem se consolidado no sentido de conceder a benesse em tais casos, a fim de não onerar ainda mais a massa e, por conseguinte, os credores.
Sendo assim, defiro o pedido de gratuidade de justiça à parte requerida. b) Da Prescrição/Decadência A parte requerida arguiu a prejudicial de mérito de decadência, com fundamento no art. 10, §10, da Lei nº 11.101/2005, introduzido pela Lei nº 14.112/2020.
Contudo, a presente demanda não se confunde com a habilitação de crédito propriamente dita, mas sim com a fase anterior de liquidação de uma sentença coletiva.
O prazo prescricional para a execução individual de sentença proferida em ação coletiva é de 5 (cinco) anos, contados do trânsito em julgado da decisão (STJ, Tema Repetitivo 515).
A sentença coletiva transitou em julgado em 31/07/2017, e a presente ação foi ajuizada em 14/12/2017, portanto, dentro do prazo quinquenal.
Portanto, não há que se falar em prescrição da pretensão executória.
Da mesma forma, não se aplica o prazo decadencial previsto na lei falimentar, uma vez que a parte autora busca, primeiramente, a definição do quantum debeatur, para, posteriormente, promover a devida habilitação no juízo falimentar.
Destarte, rejeito a prejudicial de mérito de prescrição/decadência.
II.II - DO MÉRITO Superadas as questões preliminares, adentro ao mérito da liquidação.
A controvérsia cinge-se à apuração do valor a ser restituído à parte autora, em cumprimento à sentença coletiva que declarou a nulidade dos contratos firmados com a requerida.
Para tanto, é indispensável a demonstração do fato constitutivo do direito da autora, qual seja, a comprovação dos valores efetivamente investidos.
Nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito.
No caso em tela, a parte autora ajuizou a presente liquidação sem colacionar aos autos qualquer documento hábil a comprovar os aportes financeiros que alega ter realizado, tais como comprovantes de pagamento, extratos bancários ou boletos quitados.
A inicial é genérica e desprovida de suporte probatório mínimo.
A impossibilidade de a massa falida apresentar os extratos do sistema BackOffice não exime a parte autora de seu ônus probatório, pois a ela caberia manter a guarda dos comprovantes de suas próprias transações financeiras.
Ainda que se trate de relação de consumo, a inversão do ônus da prova não é absoluta e não desobriga o consumidor de apresentar prova mínima de suas alegações.
A liquidação de sentença não se presta a uma fase de instrução para descobrir a existência do crédito, mas sim para apurar o seu valor (o quantum debeatur), partindo-se da premissa de que a existência da obrigação (an debeatur) em relação ao liquidante é certa.
No presente caso, a ausência total de provas impede a verificação da própria existência de um crédito em favor da autora, tornando inviável a sua liquidação.
A parte autora teve a oportunidade de apresentar os documentos necessários desde o ajuizamento da ação e, mesmo após a contestação da ré que apontou a ausência de provas, permaneceu inerte, não apresentando réplica.
Dessa forma, não tendo a parte autora se desincumbido do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, a improcedência do pedido de liquidação é a medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Todavia, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade de justiça deferida à parte autora, conforme o art. 98, §3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito -
21/07/2025 07:28
Expedição de Intimação Diário.
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18/07/2025 16:25
Julgado improcedente o pedido de LUCIMAR SILVA ARAUJO - CPF: *71.***.*61-91 (REQUERENTE).
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23/06/2025 14:17
Conclusos para decisão
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23/06/2025 12:59
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 00:53
Decorrido prazo de LUCIMAR SILVA ARAUJO em 11/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:22
Decorrido prazo de LASPRO CONSULTORES LTDA em 07/03/2025 23:59.
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19/02/2025 10:29
Publicado Intimação - Diário em 12/02/2025.
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19/02/2025 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 0015275-07.2017.8.08.0030 LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) REQUERENTE: LUCIMAR SILVA ARAUJO REQUERIDO: YMPACTUS COMERCIAL S/A, LASPRO CONSULTORES LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: LHARYSSA DE ALMEIDA CARVALHO - ES26173 Advogado do(a) REQUERIDO: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO - SP98628 INTIMAÇÃO DIÁRIO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito, fica a parte Requerente, por seu advogado supramencionado, intimada para apresentar RÉPLICA à(s) Contestação(ões) ID(s): 62696288.
LINHARES/ES, 07/02/2025 DIRETOR DE SECRETARIA / ANALISTA JUDICIÁRIO -
10/02/2025 17:48
Expedição de #Não preenchido#.
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07/02/2025 16:54
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 18:18
Juntada de Petição de contestação
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29/01/2025 17:20
Juntada de Aviso de Recebimento
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13/12/2024 15:12
Expedição de carta postal - citação.
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10/07/2024 17:49
Juntada de Certidão
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10/07/2024 13:07
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 14:57
Expedição de carta postal - citação.
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13/03/2024 19:22
Processo Inspecionado
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13/03/2024 19:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/01/2024 08:29
Conclusos para despacho
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28/09/2023 01:45
Decorrido prazo de LUCIMAR SILVA ARAUJO em 27/09/2023 23:59.
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23/08/2023 08:41
Expedição de intimação eletrônica.
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28/06/2023 09:57
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2017
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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