TJES - 5000366-64.2025.8.08.0038
1ª instância - 2ª Vara Civel - Nova Venecia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Cível Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524356 PROCESSO Nº 5000366-64.2025.8.08.0038 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SAMUEL ALVES MAGELE REU: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado do(a) AUTOR: SAMYA FERNANDA SANTOS ABREU - GO42966 Advogado do(a) REU: SERGIO GONINI BENICIO - SP195470 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL ajuizada por SAMUEL ALVES MAGELE em face de BANCO DAYCOVAL S/A, todos já qualificados nos autos.
Devidamente citado, o requerido em sede de contestação (ID 63963993) arguiu preliminarmente irregularidade da representação processual por ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo; e no mérito pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
DAS PRELIMINARES DA PRELIMIANR DE IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL Alega o requerido que há irregularidade na representação processual.
Contudo ao analisar a procuração anexada em ID 62136235 verifico que esta encontra-se em consonância com o art. 2º do Ato Normativo n. 188/2019 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (TJES), que dispõe que "No corpo do documento deverá constar de maneira legível todos os requisitos indispensáveis para validação da assinatura, como a chave criptográfica assimétrica pública e o endereço eletrônico disponível para conferência de sua autenticidade e integridade", de modo que não serão aceitas petições e/ou documentos assinados digitalmente que não contiverem tais requisitos.
Ademais, em Certidão, devidamente, assinada no Cartório desta Serventia pelo autor (ID 68298640) este afirma que está plenamente ciente da ação proposta e que conhece a sua patrona.
Firme nesse sentido, rejeito a preliminar arguida.
Inexistindo preliminares a serem analisadas ou mesmo nulidades a serem sanadas, DOU O FEITO POR SANEADO.
Fixo como PONTOS CONTROVERTIDOS DA DEMANDA: (1) a (in)existência da relação contratual; (2) a (in)existência de ato ilícito; (3) o dever da parte requerida em restituir em dobro a parte autora; (4) a ocorrência de danos morais e, em caso positivo, o quantum.
O presente caso é típica relação de consumo, motivo pelo qual, aplico as normas do Código de Defesa do Consumidor.
Os fatos articulados na petição inicial, bem como os documentos anexados aos autos revelam seguro juízo de verossimilhança das alegações do autor, o qual é hipossuficiente em relação à parte contrária.
Por esse motivo, inverto o ônus da prova, nos moldes do art. 6º, inc.
VIII, do CDC, recaindo sobre a requerida o ônus para comprovação dos pontos controvertidos 1 e 2.
Destarte, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, demonstrando a sua relevância e pertinência para o deslinde da presente controvérsia.
Advirto que, caso seja requerida a produção de prova testemunhal, deverão os litigantes apresentar, desde já, o respectivo rol, sob pena de preclusão.
Em havendo pedido de prova pericial, deverá a parte indicar, desde já, a especialidade da perícia pretendida, sob pena de preclusão.
Na oportunidade, deverá, também, indicar assistente técnico e apresentar o(s) quesito(s) pericial(is).
Intimem-se as partes do teor do presente decisório, para os devidos fins.
Intime-se.
Diligencie-se.
Nova Venécia/ES, data da assinatura eletrônica.
Antônio Carlos Facheti Filho Juiz de Direito -
28/07/2025 15:48
Expedição de Intimação - Diário.
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28/07/2025 10:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/06/2025 13:17
Conclusos para decisão
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30/05/2025 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 16:47
Juntada de Certidão
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29/04/2025 10:52
Processo Inspecionado
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29/04/2025 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 09:20
Conclusos para decisão
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12/03/2025 12:41
Juntada de Certidão
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12/03/2025 10:23
Juntada de Petição de réplica
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01/03/2025 02:38
Publicado Intimação - Diário em 13/02/2025.
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01/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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25/02/2025 17:59
Juntada de Petição de contestação
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12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Cível Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524356 PROCESSO Nº 5000366-64.2025.8.08.0038 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SAMUEL ALVES MAGELE REU: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado do(a) AUTOR: SAMYA FERNANDA SANTOS ABREU - GO42966 DECISÃO / CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO POSTAL (VISTOS EM INSPEÇÃO 2025) Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE CARTÃO CONSIGNADO (RCC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL ajuizada por SAMUEL ALVES MAGELE em face de BANCO DAYCOVAL S/A, aduzindo, em suma, que tem ocorrido descontos indevidos em seu benefício do INSS, decorrentes de reserva de cartão consignado - confirma que solicitou o cartão, porém nunca o recebeu em sua residência, motivo pelo qual jamais utilizou qualquer valor ou serviço vinculado à referida contratação.
Diante de tais fatos, o autor pleiteia tutela inibitória para que, em sede de tutela provisória, para que seja determinada a imediata suspensão dos descontos decorrentes do contrato alegadamente indevido, até que haja pronunciamento judicial definitivo.
Em consideração às razões expostas na peça inicial, PASSO A DECIDIR. 1.
Como cediço, nos termos do artigo 294 do Código de Processo Civil, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Tratando-se de pedido de suspensão dos descontos formulados em sede de antecipação de tutela, para a concessão da medida, seja ela cautelar ou de antecipatória de mérito, é necessário verificar a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC).
Analisando detidamente a peça de ingresso, assim como os documentos que a instruem, entendo que não restou demonstrada a probabilidade do direito afirmado, eis que, o próprio autor aduz que realizou a contratação de um cartão com o requerido, o que, a princípio, afasta a presunção de ilegalidade da contratação havida.
Além disso, a análise das condições da contratação e demais termos do contrato (efetivo uso), é matéria que demanda maior dilação probatória e prévio contraditório do requerido, sendo descabida a concessão da tutela provisória de urgência, in casu, antes da devida angularização processual.
Diante disso, tenho que apesar das alegações do autor, nesta fase inicial, concluo que não estão presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo da demora.
No presente caso, é inviável considerar a suspensão das cobranças nesta fase liminar, principalmente porque não há elementos suficientes que comprovem a ilegalidade por parte do requerido.
A análise detalhada dos fatos e a verificação da validade das alegações dependem de uma investigação mais aprofundada, que ocorrerá após a fase liminar Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência formulado pelo autor. 2.
Considerando que a presente demanda refere-se a uma típica relação de consumo, atraindo a incidência das nomras do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90) e, diante da hipossuficiência técnica frente à instituição bancária requerida, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe, de forma a consolidar na pessoa da instituição financeira ré o encargo probatório referente a relação negocial que resultou nos descontos apontada na peça de ingresso, além do ônus relativo ao cumprimento do art. 6º do CDC (dever de informação). 3.
DEFIRO provisoriamente a gratuidade judiciária.
Registro que se no curso do processo ficar provado a possibilidade de pagamento das custas por parte do Requerente, será imposta a sanção do parágrafo único, do artigo 100, do Código de Processo Civil. 4.
CITE-SE a ré, para conhecimento da decisão liminar, cientificando-a que terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar contestação, a contar da data de juntada do Aviso de Recebimento, sob pena de revelia, e que deverá informar e justificar na contestação as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 5.
Apresentada contestação, intime-se o autor para réplica, no prazo legal. 6.
Em não sendo apresentada contestação, intime-se a parte autora para no prazo de (05) cinco dias informar se pretende produzir outras provas nos autos, justificando o pedido, sob pena de preclusão. 8.
Cite-se.
Intime-se. 9.
Diligencie no que for preciso.
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ANEXOS: Cópia da Petição Inicial.
Nova Venécia/ES, data da assinatura eletrônica.
Antônio Carlos Facheti Filho Juiz de Direito Nome: BANCO DAYCOVAL S/A Endereço: Av.
Paulista, 1793, - de 1047 a 1865 - lado ímpar, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01311-200 -
11/02/2025 14:03
Expedição de #Não preenchido#.
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11/02/2025 08:41
Processo Inspecionado
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11/02/2025 08:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SAMUEL ALVES MAGELE - CPF: *12.***.*96-70 (AUTOR).
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11/02/2025 08:41
Não Concedida a Antecipação de tutela a SAMUEL ALVES MAGELE - CPF: *12.***.*96-70 (AUTOR)
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30/01/2025 15:51
Conclusos para decisão
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30/01/2025 15:51
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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