TJES - 5013501-55.2025.8.08.0035
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5013501-55.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LORENA BOURGUIGNON SCHREIFFER RONCONI, THIAGO CORREA RONCONI REU: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
Advogado do(a) AUTOR: GABRIEL CERQUEIRA RIBEIRO - BA74866 Advogado do(a) REU: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES - MG111202 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc.
Trata-se de ação ordinária ajuizada por LORENA BOURGUIGNON SCHREIFFER RONCONI e THIAGO CORREA RONCONI em face de GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A., na qual relatam que adquiriram passagem aérea para o trecho Vitória x Curitiba com conexão em São Paulo, contudo, quando já estavam na área de embarque para prosseguir para o último voo, foram surpreendidos com o seu cancelamento e, após, tiveram a reacomodação para um novo voo às 19h15, sendo que o horário previsto era às 16h.
Assim, alegam que sofreram abalo extrapatrimonial pela quebra de expectativa da viagem e pela demora da ré em relação ao seu dever de informação.
Diante disso, requerem a condenação da requerida à indenização no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), para cada autor, a título de danos morais.
Em sede de contestação (id 70890122), a requerida pugna, preliminarmente, pela retificação do polo passivo e pela ausência de pretensão resistida.
No mérito, que o pedido formulado na inicial seja julgado improcedente.
Vieram os autos conclusos.
Não obstante dispensado o relatório, é o resumo dos fatos a teor do que preceitua o art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Decido.
DAS PRELIMINARES ACOLHO a retificação do polo passivo para que conste GOL LINHAS AÉREAS S.A., devendo ser acertado o cadastro no sistema do Pje.
REJEITO a preliminar de inépcia da inicial por ausência de pretensão resistida alegada pela ré, visto que o art. 5º, inciso XXXV, da CF/1988, prevê não estar legalmente obrigada a parte autora a provocar ou esgotar a via administrativa para postular em juízo, tendo o direito de ação e de acesso à justiça.
DOU O FEITO POR SANEADO e passo à análise de seu mérito.
DO MÉRITO Inicialmente, cumpre esclarecer que a relação de direito material vinculadora das partes, no caso em exame, é de típica relação de consumo, sendo devida a aplicação das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor.
A hipossuficiência presumida do consumidor e o domínio da técnica por parte do fornecedor, impõe, ainda, a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6º, inc.
VIII, do referido diploma.
De acordo com os documentos anexos, os autores adquiriram passagem aérea para o trecho São Paulo x Curitiba (VOO G3 1140) para o dia 25/09, às 16h (id 67227191), contudo, o referido voo foi cancelado pela ré conforme demonstrado em declaração (id 67227195).
Assim, foram reacomodados em outro voo, para o mesmo dia, porém com partida às 19h15, ou seja, 3h15 após a programação (id 67227165 - pág. 4).
A parte ré defende que o cancelamento do voo G3 1140 ocorreu devido a impedimentos meteorológicos que colocaram em risco a segurança da aeronave, dos passageiros e da tripulação, o que a isentaria de eventual responsabilidade por entender pela inexistência de falha na prestação de serviços. É sabido que a responsabilidade da companhia aérea nos casos de cancelamento e atraso de voo é de ordem objetiva, tendo em vista tratar-se de falha na prestação de serviços prevista no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor ensejando, em regra, situação causadora de danos aos passageiros que ultrapassam o mero aborrecimento.
Contudo, considerando que as situações devem ser analisadas isoladamente, entendo que o presente fato não seja causador de danos morais.
Isso porque as partes autoras não lograram êxito em comprovar eventuais prejuízos patrimoniais ou extrapatrimoniais ocasionados pelo cancelamento do voo.
Outrossim, a alteração da viagem ocorreu por período inferior àquele entendido pela jurisprudência como indenizável, vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ATRASO DE EMBARQUE EM VOO INFERIOR A QUATRO HORAS - DEVIDA ASSISTÊNCIA MATERIAL - AUSÊNCIA DE DANO EFETIVO AO PATRIMÔNIO MORAL - CONDENAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE.
O atraso no voo por período inferior a 4 horas constitui mero aborrecimento ou incômodo, que não tem o condão de conduzir, por si só, à caracterização do dano moral, notadamente porque não representa ofensa a qualquer direito de personalidade, haja vista que o atraso está dentro da tolerância , prevista no art. 231, da Lei nº 7.565/86 (Código Brasileiro de Aeronáutica).
Tendo a companhia aérea comprovado a assistência material prestada, não há falar em dever de indenizar. (TJ-MG - AC: 1.000.21.260832-7/001 MG, Relator.: Marcelo Pereira da Silva, Data de Julgamento: 03/02/2022, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/02/2022) DISPOSITIVO: Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral e, via de consequência, JULGO EXTINTO O FEITO, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas nem honorários, por força de vedação legal.
Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal.
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito, conforme artigo 40 da lei 9.099/95.
VILA VELHA-ES, 17 de julho de 2025.
BEATRIZ MUÑOZ D' ALMEIDA E SOUZA Juíza Leiga SENTENÇA/MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO COM AR Vistos etc.
Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a).
Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei.
Diligencie-se, servindo a presente de mandado e carta de intimação com AR.
Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica.
FERNANDA CORRÊA MARTINS JUÍZA DE DIREITO Requerido(s): Nome: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
Endereço: Praça Linneu Gomes, sn, Campo Belo, SÃO PAULO - SP - CEP: 04626-020 Requerente(s): Nome: LORENA BOURGUIGNON SCHREIFFER RONCONI Endereço: Rua Dom Jorge de Menezes, 795, Centro de Vila Velha, VILA VELHA - ES - CEP: 29100-250 Nome: THIAGO CORREA RONCONI Endereço: Rua Dom Jorge de Menezes, 795, Centro de Vila Velha, VILA VELHA - ES - CEP: 29100-250 -
21/07/2025 18:15
Julgado improcedente o pedido de LORENA BOURGUIGNON SCHREIFFER RONCONI - CPF: *81.***.*61-84 (AUTOR) e THIAGO CORREA RONCONI - CPF: *11.***.*80-39 (AUTOR).
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17/06/2025 16:58
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 16:58
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/06/2025 15:20, Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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16/06/2025 18:44
Expedição de Termo de Audiência.
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13/06/2025 12:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 11:40
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2025 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 12:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/05/2025 01:53
Decorrido prazo de LORENA BOURGUIGNON SCHREIFFER RONCONI em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 01:53
Decorrido prazo de THIAGO CORREA RONCONI em 30/04/2025 23:59.
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29/04/2025 00:07
Publicado Intimação - Diário em 22/04/2025.
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29/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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28/04/2025 00:06
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 25/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 E-MAIL [email protected] PROCESSO Nº 5013501-55.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LORENA BOURGUIGNON SCHREIFFER RONCONI, THIAGO CORREA RONCONI REU: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
Advogado do(a) AUTOR: GABRIEL CERQUEIRA RIBEIRO - BA74866 Requerente(s): Nome: LORENA BOURGUIGNON SCHREIFFER RONCONI Endereço: Rua Dom Jorge de Menezes, 795, Centro de Vila Velha, VILA VELHA - ES - CEP: 29100-250 Nome: THIAGO CORREA RONCONI Endereço: Rua Dom Jorge de Menezes, 795, Centro de Vila Velha, VILA VELHA - ES - CEP: 29100-250 Citado: Nome: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
Endereço: Praça Linneu Gomes, sn, Campo Belo, SÃO PAULO - SP - CEP: 04626-020 CERTIDÃO CONFORMIDADE / CITAÇÃO / INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA PRESENCIAL Para participação na audiência de forma híbrida deverá haver prévia manifestação nos autos, antes do horário marcado para realização da audiência.
Certifico que os dados cadastrados estão conforme o conteúdo do(s) documento(s) anexado(s).
Por determinação judicial, CITE-SE a parte Promovida de todos os termos da presente ação e INTIMEM-SE acerca da AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, NA FORMA PRESENCIAL, em uma das salas de audiências deste juízo 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE VILAVELHA-ES, localizado no Fórum de Vila Velha - Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355. tel: (27) 3149-2671.
Tipo: Conciliação Sala: CONCILIAÇÃO 1 Data: 16/06/2025 Hora: 15:20 Em havendo interesse na participação por videoconferência, deverá ser apresentado prévio requerimento nos autos, oportunidade em que o ato será realizado de forma híbrida.
SALA 1 LINK: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*78.***.*40-78 ID: 878 8624 0878 ADVERTÊNCIAS: 1 - A ausência do requerente implicará na extinção do processo. 2 - Necessário o comparecimento pessoal do Requerido, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), na forma do art. 20 da Lei 9.099/95. 3 - Pessoa Jurídica como Requerido poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9o, § 4o da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa. 4 - Não havendo conciliação, fica intimado para apresentar todas as provas documentais, e caso seja necessária a produção de prova oral, poderá requerer a designação de audiência de instrução e julgamento, apresentando as testemunhas, no máximo de três, que deverão comparecer independentemente de intimação. 5 - Documentos deverão ser apresentados na primeira oportunidade, em arquivos digitalizados, quando serão anexados aos autos eletrônicos.
Estando a parte assistida por Advogado, a juntada de peças processuais e documentos no sistema PJE dar-se-á diretamente pelo peticionante, ficando vedada a juntada por servidores ou estagiários dos Juizados, em consonância com o ATO NORMATIVO CONJUNTO TJES.
No 01/2012, ARTIGO 3o. 6 - As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE, de forma que não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado, que não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO No 001/2012). 7 - Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 8 - Necessária apresentação de cópia de identidade e CPF. 9 - Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2o da Lei 9.099/95. 10 - Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9o, Lei 9099/95). 11 - "Destaca-se ainda que a parte que não dispuser de conhecimento tecnológico ou recursos, poderá comparecer presencialmente utilizando os equipamentos da vara, poderá comparecer presencialmente utilizando os equipamentos da vara, na sala de audiências do 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE VILA VELHA-ES, localizado no Fórum de Vila Velha - Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355.
Telefone: (27) 3149-2686/3149-2687. 12 - O ato judicial exigirá a utilização de equipamento com câmera e microfone, de uso compatível com a ferramenta ZOOM, disponível no link https://us02web.zoom.us/, para realização das sessões virtuais. 13 - Faça-se constar nos expedientes de intimação que as partes poderão acessar o sistema diretamente do link acima apontado por internet em computador de mesa (desktop) ou baixando o aplicativo ZOOM no aparelho de celular.
Eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link:https://support.zoom.us/hc/pt-br 14 - As partes devem ingressar na sala virtual de audiência com tolerância para atraso de até 10 (dez) minutos, e se identificarem com seus documentos pessoais (RG, CNH, passaporte ou outro documento de identidade com foto), bem como os advogados, portando a carteira da OAB." ACESSO A DOCUMENTOS E CONTRAFÉ (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20): O inteiro teor dos documentos do processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo.
VILA VELHA, 15 de abril de 2025.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 67227165 Petição Inicial Petição Inicial 25041515343699400000059686587 67227183 Doc. 01 - RG - Lorena Documento de Identificação 25041515343753700000059686603 67227184 Doc. 02 - RG - Thiago Documento de Identificação 25041515343778600000059686604 67227185 Doc. 03 - Comprovante de residencia Lorena e Thiago Documento de comprovação 25041515343800000000059686605 67227187 Doc. 04 - Certidao de casamento - Lorena e Thiago Documento de comprovação 25041515343824200000059687657 67227189 Doc. 05 - Procuracao - Lorena Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25041515343838900000059687659 67227190 Doc. 06 - Procuracao - Thiago Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25041515343856500000059687660 67227191 Doc. 07 - Bilhete horarios voo original - Lorena e Thiago Documento de comprovação 25041515343883300000059687661 67227193 Doc. 08 - Passagem original - Thiago Documento de comprovação 25041515343898900000059687663 67227194 Doc. 09 - Passagem original - Lorena Documento de comprovação 25041515343924600000059687664 67227195 Doc. 10 - Declaracao de cancelamento do voo - Lorena e Thiago Documento de comprovação 25041515343939900000059687665 67227197 Doc. 11 - Nova passagem - Thiago Documento de comprovação 25041515343953300000059687667 67227199 Doc. 12 - Nova passagem - Lorena Documento de comprovação 25041515343966900000059687669 -
15/04/2025 17:40
Expedição de Citação eletrônica.
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15/04/2025 17:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/04/2025 17:38
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 15:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/06/2025 15:20, Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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15/04/2025 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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