TJES - 5013675-09.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia Pjes
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 16:49
Transitado em Julgado em 10/05/2025 para DESEMBARGADOR FABIO BRASIL NERY (SUSCITANTE), DESEMBARGADORA ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA (SUSCITADO), ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0003-00 (INTERESSADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO
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20/05/2025 00:00
Decorrido prazo de SELIA - SERVICOS DE GESTAO EMPRESARIAL LTDA em 19/05/2025 23:59.
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17/05/2025 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 16/05/2025 23:59.
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15/05/2025 00:00
Publicado Carta Postal - Intimação em 22/04/2025.
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15/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Pleno Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 5013675-09.2024.8.08.0000 RELATOR: DESEMBARGADOR SAMUEL MEIRA BRASIL JR.
SUSCITANTE: DESEMBARGADOR FÁBIO BRASIL NERY SUSCITADA: DESEMBARGADORA ELIANA JUNQUEIRA MUNHÓS FERREIRA DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
PREVENÇÃO.
RELATOR APOSENTADO.
APELAÇÃO NOS MESMOS AUTOS.
RECURSO DISTRIBUÍDO APÓS APOSENTADORIA DO DESEMBARGADOR.
INTELIGÊNCIA DO ART. 164, PARÁGRAFO ÚNICO, DO RITJES E DO ART. 117, §3º, DO CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA.
PREVENÇÃO DA CÂMARA.
I.
Caso em exame 1.1 Conflito negativo de competência entre o Desembargador Fábio Brasil Nery (Suscitante) e a Desembargadora Eliana Junqueira Munhós Ferreira (Suscitada), referente à apelação cível nº 5011980-16.2022.8.08.0024.
II.
Questão em discussão 2.
Existência ou não de prevenção do Desembargador sucessor para julgamento de recurso funcionalmente vinculado a recurso anterior, julgado por Desembargador aposentado deste e.
TJES.
III.
Razões de decidir 3.1 De acordo com o art. 164 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, previne-se a competência da Câmara e, em seguida, do relator, se este ainda fizer parte de órgão julgador.
Precedente TJES. 3.2 A regra de sucessão do art. 177, §4º, do Código de Organização Judiciária aplica-se tão somente aos processos e recursos já distribuídos na data de aposentadoria do Desembargador prevento.
IV.
Dispositivo e tese 4.
Conflito negativo de competência conhecido.
Competência da Quarta Câmara Cível e da Desembargadora Eliana Junqueira Munhos Ferreira declarada para processar e julgar a apelação cível nº 5011980-16.2022.8.08.0024.
Tese de julgamento: 1.
Os recursos não distribuídos até a data da aposentadoria do Desembargador antecessor atraem somente a prevenção de Câmara, mas não a do Desembargador sucessor, nos termos do §4º do art. 117 do Código de Organização Judiciária.
Dispositivos citados relevantes: art. 164, §1º do RITJES; art. 117, §4º do Código de Organização Judiciária. 1.
RELATÓRIO.
Trata-se de Conflito Negativo de Competência, deflagrado pelo Desembargador Fábio Brasil Nery, tendo como Suscitada a Desembargadora Eliana Junqueira Munhós Ferreira, os quais se declararam incompetentes para processar e julgar a apelação cível nº 5011980-16.2022.8.08.0024.
Inicialmente, os autos foram distribuídos ao Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior, que determinou a redistribuição ao Desembargador Fábio Brasil Nery, perante a Quarta Câmara Cível, em razão do julgamento anterior do agravo de instrumento nº 5004718-87.2022.8.08.0000, interposto nos mesmos autos de origem do recurso que gerou o conflito.
Recebidos os autos em gabinete, o Desembargador Fábio Brasil Nery determinou a redistribuição observando tão somente a prevenção da Quarta Câmara Cível, sustentando que trata-se de recurso distribuído posteriormente à aposentadoria do Desembargador Jorge do Nascimento Viana, relator do agravo de instrumento nº 5004718-87.2022.8.08.0000.
Ao receber os autos em gabinete após nova redistribuição, a eminente Desembargadora Eliana Junqueira Munhós Ferreira determinou a redistribuição ao Desembargador Fábio Brasil Nery, sob o fundamento de que “o gabinete do Desembargador Fábio Brasil Nery já teve a oportunidade de apreciar pedido funcionalmente ligado a este processo, qual seja: Agravo de Instrumento n° 5004718-87.2022.8.08.0000”, nos termos do §1º do art. 164 do RITJES.
Após, o Desembargador Fábio Brasil Nery suscitou o conflito negativo de competência, por meio do ofício ID 8729100 dos autos do recurso, sustentando que a aposentadoria de Desembargador não transfere a prevenção para seu sucessor, que recebe apenas os processos já distribuídos e pendentes de julgamento.
Por meio do despacho ID 10569699, designei o Desembargador Suscitante para resolução, em caráter provisório, das medidas urgentes.
Parecer da Subprocuradoria-Geral de Justiça pela desnecessidade de intervenção do Ministério Público (ID 11359082). É o relatório.
Decido monocraticamente, na forma do art. 200 do RITJES. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
A questão controvertida que dá ensejo a este incidente processual está relacionada à distribuição, por prevenção, de recurso funcionalmente vinculado a recurso anterior, no qual funcionou como relator Desembargador aposentado deste e.
TJES.
Pois bem.
A teor do disposto no artigo 164, § 1º, do RITJES, “a distribuição de mandado de segurança, de habeas corpus e de recurso cível ou criminal previne a competência da Câmara e do Relator, para o processamento e julgamento de todos os recursos posteriores relativos ao mesmo processo ou a processos funcionalmente ligados a ele, como os cautelares, inclusive para habeas corpus e mandado de segurança.” Assim, a prevenção para todos os recursos posteriores, relativos ao mesmo processo ou a processos funcionalmente ligados a ele, ocorre, primeiro, em relação à Câmara, e, depois, em relação ao Relator (TJES, Classe: Conflito de competência cível, 100210022867, Relator: PRESIDENTE DO EGREGIO TRIBUNAL DE JUSTICA ES, Órgão julgador: TRIBUNAL PLENO, Data de Julgamento: 19/08/2021, Data da Publicação no Diário: 25/08/2021).
No caso, como relatado, antes da interposição da apelação que deu origem ao conflito, foi interposto nos mesmos autos o agravo de instrumento nº 5004718-87.2022.8.08.0000, julgado pela Quarta Câmara Cível, sob relatoria do Desembargador aposentado Jorge do Nascimento Viana.
Assim, considerando a interposição de recurso nos mesmos autos, é inequívoca a prevenção da Quarta Câmara Cível.
No entanto, considerando que a prevenção do órgão julgador precede a do relator, no caso de afastamento do Desembargador inicialmente prevento em razão de aposentadoria, remanesce apenas a prevenção do órgão colegiado.
Para o caso objeto do presente conflito de competência, resta, então, saber se a aposentadoria do Desembargador relator transfere a prevenção do art. 164 para o Desembargador sucessor.
Em relação ao acervo a ser assumido pelo Desembargador sucessor, o §4º do art. 117 do Código de Organização Judiciária dispõe o seguinte: Art. 117. [...] §4º.
Em caso de aposentadoria de Desembargador, o sucessor receberá todos os processos do antecessor, fazendo-se as devidas anotações na distribuição.
Há muito o Tribunal Pleno deste e.
TJES se manifesta no sentido de que, ao referir-se a “todos os processos do antecessor”, o legislador pretendeu deixar a cargo do Sucessor apenas os processos que já tivessem sido distribuídos até a data da aposentadoria do Desembargador antecessor.
A esse respeito, no julgamento do conflito de competência nº 0003405-36.2009.8.08.0000, caso muito similar ao do presente conflito, o relator, Desembargador Manoel Alves Rabelo, registrou que “apenas poderemos dizer que um processo é de um relator quando o mesmo já houver sido distribuído, ou seja, somente há prevenção do relator após a distribuição do feito”.
Segue a ementa à colação: ACÓRDÃO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
RECURSO DISTRIBUIDO APÓS APOSENTADORIA DE DESEMBARGADOR.
INTELIGÊNCIA DO ART. 164, PARÁGRAFO ÚNICO, DO RITJES E DO ART. 117, §3º, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 234⁄02 (CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA).
PREVENÇÃO DA CÂMARA.
NECESSIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO.
PROCEDÊNCIA. 1.
De acordo com o art. 164 do regimento interno, previne-se a competência da Câmara e, em seguida, do relator, se este ainda fizer parte de órgão julgador.
Precedente TJES. 2.
Portanto, os recursos não distribuídos ao Desembargador até a data de sua aposentação atraem apenas a prevenção para a Câmara e não para o sucessor, conforme dispõe o §4º do art. 117, do Código de Organização Judiciária. 3.
Conflito de competência procedente. (TJES, Classe: Conflito de Competência, 100090034057, Relator: PRESIDENTE DO EGREGIO TRIBUNAL DE JUSTICA ES, Órgão julgador: TRIBUNAL PLENO, Data de Julgamento: 11/02/2010, Data da Publicação no Diário: 08/03/2010) Portanto, ainda que haja recurso posterior funcionalmente vinculado a recurso anterior, somente os recursos distribuídos até a data da aposentadoria do Desembargador antecessor integrarão o acervo a ser assumido pelo Desembargador sucessor.
Em reforço no mesmo sentido, outros precedentes do e.
Tribunal Pleno: PROCESSUAL CIVIL CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO APELO RETORNO DOS AUTOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA REEXAME DO MESMO RECURSO PROCESSO VINCULADO AO ACERVO DO DESEMBARGADOR APOSENTADO COMPETÊNCIA DO DESEMBARGADOR PROMOVIDO NA VAGA INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 117, §§ 3º E 4º DA LCE Nº 234/2002 CONFLITO JULGADO PROCEDENTE PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1 O Acórdão proferido pela c.
Segunda Câmara Cível foi anulado pelo Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Recurso Especial nº 1.198.826/ES. 2 Com o retorno dos autos, o processo permanece vinculado ao acervo do Desembargador Aposentado, cuja relatoria deve ficar a cargo do Desembargador promovido na vaga, independentemente de sua posterior remoção da Câmara de Origem, intelecção dos artigos 117, §§ 3º e 4º, ambos da Lei Complementar Estadual nº 234/2002. 3 O Código de Organização Judiciária ao mencionar que o sucessor receberá todos os processos do antecessor não faz distinção entre os processos vinculados ao Desembargador aposentado em decorrência do art. 117, § 3º da LCE nº 234/2002 (no caso de remoção de uma Câmara para outra o Desembargador continuará vinculado aos processos que lhe foram distribuídos), daqueles distribuídos livremente no novo órgão colegiado. 4 O Desembargador promovido, para este fim específico de vinculação, é considerado pela norma como uma espécie de sucessor dos processos, recebendo o mesmo tratamento que seria conferido ao Relator primitivo, consoante já decidiu este Tribunal Pleno, nos autos do Conflito de Competência nº 0003185-38.2009.8.08.0000. 5 A interpretação que limita os processos que compõem o acervo do Magistrado aposentado, tão somente, das ações ou recursos distribuídos por sorteio na Câmara que ocorreu a aposentação, desdobra da regra de substituição prevista no § 4º do art. 117 da LCE nº 234/2002 que possui como marco limitador, apenas, os processos já distribuídos ao Relator quando do seu jubilamento. 6 A reanálise de recurso cujo Acórdão foi anulado por Tribunal Superior não é considerada uma nova irresignação, pois representa apenas o restabelecimento do julgamento do mesmo recurso interposto pela parte prejudicada e distribuído à Relatoria do Desembargador aposentado antes da data do seu afastamento, o que impõe sua transferência por sucessão ao Magistrado promovido na vaga.
Precedentes deste e.
Tribunal Pleno. 7 Conflito conhecido para declarar a competência do Desembargador Suscitado para o processamento e julgamento dos Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0510390-97.2002.8.08.0035. (TJES, Classe: Conflito de competência, 100180044347, Relator : PRESIDENTE DO EGREGIO TRIBUNAL DE JUSTICA ES, Órgão julgador: TRIBUNAL PLENO, Data de Julgamento: 04/07/2019, Data da Publicação no Diário: 05/08/2019) “É certo que a aposentadoria de Desembargador não transfere a prevenção para seu sucessor, esse recebe apenas os processos já distribuídos e pendentes de julgamento.
Assim, houvesse sido distribuído o recurso nº 024000079293 após a aposentadoria do eminente Desembargador Amim Abiguenem, ainda que referente a processo conexo ao recurso nº 024990084212, não haveria que se falar em prevenção do seu sucessor; nesse caso, preventa estaria a Câmara”. (TJES, Classe: Conflito de Competência, 100090031855, Relator : PRESIDENTE DO EGREGIO TRIBUNAL DE JUSTICA ES, Órgão julgador: TRIBUNAL PLENO, Data de Julgamento: 16/08/2010, Data da Publicação no Diário: 28/09/2010) EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
JUIZ NATURAL.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO, INCLUSIVE COM EFEITOS QUE ULTRAPASSEM O ÂMBITO DA RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL.
DISTRIBUIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL EM DATA QUE O DESEMBARGADOR PREVENTO NÃO MAIS COMPUNHA CÂMARA, DADA A ASSUNÇÃO DO CARGO DE VICE-PRESIDENTE.
PREVENÇÃO QUE HÁ DE RECAIR APENAS SOBRE A CÂMARA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 164, PARÁGRAFO ÚNICO, DO RITJES, E DOS ARTS. 117,§3º, E 179 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 234⁄02 (CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA).
CONFLITO ACOLHIDO. 1.
Ainda que instaurado o conflito de competência nos moldes exigidos pelo art. 115, I e II do CPC, é possível o reconhecimento da competência ou incompetência de ambas as partes da relação jurídica processual delineada no incidente. 2.
Se se tomar por parâmetro a questão da existência de julgamento de recurso de apelação anterior, conclui-se, abstraindo as demais circunstâncias, que a competência para relatoriar o recurso posterior haveria de recair sobre o outrora Relator, que, uma vez aposentado, atrai a prevenção para a Câmara, descabendo invocar a regra da sucessão (art. 177, §4º, do Código de Organização Judiciária) se não havia, na época da aposentação, nenhum recurso já interposto e pendente de julgamento. 3.
Tendo outro Desembargador, componente da Câmara preventa, funcionado como relator em recurso intercorrente, interposto depois do provimento do primeiro apelo e antes da interposição do segundo, atrai ele a prevenção para este último, na forma do art. 164, §1º, do RITJES. 4.
Considerando, contudo, que na data da distribuição do apelo posterior, o Desembargador então prevento não mais compunha Câmara alguma, por se encontrar no exercício da Vice-Presidência, preventa encontra-se apenas a Colenda Primeira Câmara Cível, devendo, pois, a sua Relatoria recair necessariamente sobre algum dos seus então componentes, conforme se depreende dos arts. 117, §3º, e 179 do Código de Organização Judiciária, segundo os quais o Desembargador Vice-Presidente fica imune - durante todo o biênio correspondente - a novas distribuições de processos judiciais, mantendo-se vinculado apenas aos que lhe já tenham sido distribuídos anteriormente à assunção do cargo de direção. 5.
Como o eminente Desembargador Frederico Guilherme Pimentel à época intergrava a aludida Câmara, e a ele foi feita a distribuição inicial, inexiste qualquer irregularidade na distribuição, razão por que, nos termos do já citado art. 179, permanece vinculado ao feito, independentemente de atualmente exercer a função de Presidente. (TJES, Classe: Conflito de Competência, 100080012857, Relator Designado: ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON, Órgão julgador: TRIBUNAL PLENO, Data de Julgamento: 13/10/2008, Data da Publicação no Diário: 03/11/2008) Assim, com base no entendimento manifestado pelo Pleno do TJES acerca do artigo 164, § 1º, do RITJES e do artigo 117, § 4º, do Código de Organização Judiciária, é possível alcançar as seguintes conclusões: (i) em qualquer hipótese, verifica-se, em primeiro lugar, se há prevenção de Câmara; (ii) identificada a Câmara preventa, passa-se à análise de eventual prevenção de Relator; (iii) o Desembargador que ocupa a vaga de Desembargador aposentado recebe todos os processos que existiam no acervo de seu antecessor no momento da aposentadoria, ou seja, todos os processos distribuídos ao sucedido, até a data da aposentadoria do mesmo; (iv) a aposentadoria de Desembargador não transfere a prevenção para seu sucessor, que recebe apenas os processos que, na data da aposentadoria do Desembargador sucedido, estavam distribuídos e pendentes de julgamento; (v) a prevenção do órgão julgador precede a do relator, e, no caso de afastamento do Desembargador inicialmente prevento em razão de aposentadoria, remanesce apenas a prevenção do órgão colegiado; (vi) haverá prevenção de Câmara, mas não de Relator em relação a recurso distribuído após a aposentadoria do Desembargador relator do recurso que fixou a prevenção de Câmara, ainda que o novo recurso seja referente ao mesmo processo ou a processo funcionalmente ligado ao recurso anterior.
Portanto, considerando que a apelação cível nº 5011980-16.2022.8.08.0024, que deu origem ao presente conflito de competência, foi protocolada em 15.08.2023, isto é, em data posterior à aposentadoria do Desembargador antecessor Jorge do Nascimento Viana (28.07.2023 – Ato Especial nº 337/2023), o recurso não integra o acervo a ser assumido, de sorte não poderá o Desembargador sucessor Fábio Brasil Nery ser considerado prevento para o julgamento do recurso.
Dessa forma, há de prevalecer tão somente a prevenção de Câmara, e, por conseguinte, da Desembargadora Suscitada sorteada, Eliana Junqueira Munhós Ferreira. 3.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, conheço do conflito negativo de competência e declaro a competência da eminente Desembargadora Eliana Junqueira Munhós Ferreira, integrante da c.
Quarta Câmara Cível deste e.
TJES, para processar e julgar a apelação cível nº 5011980-16.2022.8.08.0024.
Em atenção ao postulado da segurança jurídica, reputo válidos os atos processuais porventura praticados.
Oficiem-se aos Desembargadores envolvidos no presente conflito, dando-lhes ciência do inteiro teor desta decisão.
Diante de tal conclusão, deve a respectiva Secretaria adotar as providências necessárias ao regular processamento do referido recurso no âmbito do colegiado competente.
Publique-se.
Intimem-se.
Vitória/ES, data registrada no sistema.
Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JR.
Presidente -
16/04/2025 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 15:59
Expedição de Intimação - Diário.
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16/04/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2025 15:56
Expedição de Certidão.
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13/04/2025 13:33
Processo devolvido à Secretaria
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13/04/2025 13:33
Declarado competetente o [a] Desembargadora Eliana Junqueira Munhós Ferreira
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10/12/2024 14:42
Conclusos para julgamento a Presidente
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09/12/2024 19:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2024 18:49
Juntada de Ofício
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06/12/2024 18:49
Juntada de Ofício
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03/12/2024 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2024 12:06
Processo devolvido à Secretaria
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03/12/2024 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 18:05
Conclusos para despacho a Presidente
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05/09/2024 18:05
Recebidos os autos
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05/09/2024 18:05
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Tribunal Pleno
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05/09/2024 18:04
Recebido pelo Distribuidor
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05/09/2024 18:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
05/09/2024 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Despacho • Arquivo
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