TJES - 5000246-55.2025.8.08.0059
1ª instância - Vara Unica - Fundao
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:18
Publicado Intimação - Diário em 01/07/2025.
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03/07/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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02/07/2025 13:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Fundão - Comarca da Capital - Vara Única Rua São José, 145, Fórum Desembargador Cícero Alves, Centro, FUNDÃO - ES - CEP: 29185-000 Telefone:(27) 32671118 PROCESSO Nº 5000246-55.2025.8.08.0059 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE DE PAULO REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: CAMILA PERTELER LIRIO - ES33137 Advogado do(a) REQUERIDO: DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR - MG41796 SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por JOSE DE PAULO em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Em síntese, o autor alega ser beneficiário de aposentadoria por incapacidade permanente e ter sido surpreendido por descontos em seu benefício referentes a três contratos de empréstimo consignado que afirma jamais ter solicitado ou autorizado: Contrato nº 235716204 (parcelas de R$ 39,15); Contrato nº 264489962 (parcelas de R$ 162,49); Contrato nº 286318737 (parcelas de R$ 38,50).
Diante disso, requer a declaração de nulidade dos contratos, a restituição em dobro dos valores descontados, que totalizam R$ 12.852,72, e indenização por danos morais.
O despacho de ID 65025752 inverteu o ônus da prova e determinou a citação da parte ré.
Em sua contestação (ID 67055019), a instituição financeira arguiu preliminares e, no mérito, defendeu a regularidade da contratação.
A parte autora apresentou réplica (ID 68396351), refutando as teses defensivas. É o sucinto Relatório à despeito do art. 38, da Lei 9.099/95.
DAS PRELIMINARES Preliminarmente, o banco requerido apresentou 02 contestações: (i) falta de interesse de agir e (ii) incompetência do juizado especial.
Primeiramente, quanto à falta de interesse de agir por ausência de tentativa de solução administrativa prévia, tal argumento não se sustenta.
O ordenamento jurídico pátrio, com base no princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF/88), não impõe o esgotamento da via administrativa como condição para o ajuizamento de ação de natureza cível e consumerista.
Impor tal barreira seria criar um obstáculo indevido ao acesso à justiça, direito fundamental do cidadão.
Por isso, AFASTO a preliminar.
Em segundo lugar, a ré alega a incompetência do Juizado Especial em razão da suposta necessidade de perícia grafotécnica.
Contudo, a preliminar também deve ser afastada.
O ônus de comprovar a existência e a validade da relação jurídica foi invertido em desfavor da instituição financeira.
Caberia a ela, portanto, trazer aos autos os contratos que dariam legitimidade aos descontos.
Conforme bem apontado na réplica, a demandada não se desincumbiu minimamente de seu ônus, pois não juntou qualquer contrato supostamente assinado pelo autor.
Não se pode acolher a tese de complexidade da causa baseada na necessidade de periciar um documento que a própria parte, que tinha o dever de apresentá-lo, não o fez.
A controvérsia, assim, resolve-se pela análise documental e pela distribuição do ônus da prova, matéria perfeitamente compatível com o rito dos Juizados Especiais.
Diante disso, REJEITO a preliminar de incompetência.
DO MÉRITO A controvérsia central reside na legitimidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário do autor, decorrentes de supostos empréstimos consignados.
A relação jurídica entre as partes é inegavelmente de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor, conforme o disposto na Súmula 297, do Superior Tribunal de Justiça.
Isso implica a aplicação do regime da responsabilidade objetiva da instituição financeira por falhas na prestação de seus serviços, nos termos do art. 14 do CDC.
Nesse contexto, a inversão do ônus da prova, já deferida nos autos, não é um mero favor legal, mas uma ferramenta de equilíbrio processual.
Competia ao banco réu, por possuir toda a documentação e expertise técnica, demonstrar de forma inequívoca que o autor, de fato, anuiu com os três contratos de empréstimo que originaram os descontos.
Contudo, a ré falhou completamente em seu dever processual.
Em sua defesa, limitou-se a alegações genéricas sobre a validade da contratação, sem, contudo, apresentar os instrumentos contratuais devidamente assinados ou qualquer outro elemento de prova robusto (como registros de validação de assinatura eletrônica, biometria facial ou áudios de confirmação) que comprovasse a manifestação de vontade do consumidor.
A ausência de prova da contratação torna os descontos realizados no benefício do autor, verba de natureza alimentar e essencial à sua subsistência, um ato ilícito.
A conduta da ré configura grave falha na prestação do serviço, violando o dever de segurança que se espera de uma instituição financeira e o princípio da boa-fé objetiva que rege as relações contratuais.
Comprovada a ilicitude dos descontos, surge o dever de restituir.
O autor demonstrou o prejuízo material de R$ 6.426,36 e pleiteou a devolução em dobro, com base no parágrafo único do art. 42 do CDC.
A jurisprudência consolidada do Colendo Superior Tribunal de Justiça (EAREsp 676.608) estabelece que a restituição em dobro é a regra nos casos de cobrança indevida do consumidor, sendo afastada apenas na hipótese de engano justificável, o que não se verifica no presente caso.
A concessão de três empréstimos fraudulentos em nome de um consumidor vulnerável (aposentado por incapacidade permanente) não constitui um erro escusável, mas uma falha grave nos sistemas de segurança e verificação da ré.
Dessa forma, a restituição em dobro é medida que se impõe, devendo a ré pagar ao autor o valor de R$ 12.852,72 (doze mil, oitocentos e cinquenta e dois reais e setenta e dois centavos).
O dano moral, na situação em tela, é manifesto e prescinde de prova (dano in re ipsa).
A conduta da instituição financeira ultrapassou, e muito, o mero dissabor.
Descontos mensais não autorizados em benefício previdenciário de pessoa idosa e aposentada por incapacidade permanente atingem diretamente sua dignidade e tranquilidade, gerando angústia e comprometendo sua subsistência.
A indenização por danos morais possui uma dupla função: compensar o ofendido pelos transtornos sofridos e punir o ofensor, desestimulando-o a repetir a conduta lesiva (caráter punitivo-pedagógico).
Considerando a gravidade da falha, a condição de vulnerabilidade do autor, o porte econômico da ré e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que considero justo para reparar o abalo sofrido sem ensejar enriquecimento ilícito.
DISPOSITIVO SENTENCIAL Isto Posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais pelos motivos expostos acima, para: DECLARAR A INEXISTÊNCIA dos débitos oriundos dos contratos de empréstimo consignado nº 235716204, nº 264489962 e nº 286318737, vinculados ao nome do autor.
Oficie-se ao INSS para o cancelamento definitivo dos referidos descontos, tornando definitiva eventual tutela de urgência; CONDENAR o réu, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., a restituir ao autor, em DOBRO, os valores indevidamente descontados, no montante de R$ 12.852,72 (doze mil, oitocentos e cinquenta e dois reais e setenta e dois centavos), a ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E a partir de cada desconto indevido (Súmula 43, STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia que deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA-E a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ) e acrescida de juros de mora na forma do art. 398, do Código Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, em conformidade com o art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
FUNDÃO-ES, 12 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
28/06/2025 21:27
Expedição de Intimação - Diário.
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28/06/2025 21:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/06/2025 16:17
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 22:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/06/2025 17:24
Julgado procedente o pedido de JOSE DE PAULO - CPF: *02.***.*58-84 (REQUERENTE).
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12/06/2025 17:22
Conclusos para decisão
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12/06/2025 17:21
Desentranhado o documento
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12/06/2025 17:21
Cancelada a movimentação processual
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27/05/2025 14:22
Conclusos para decisão
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26/05/2025 21:28
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 14:35
Juntada de Petição de réplica
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26/04/2025 00:14
Publicado Intimação - Diário em 22/04/2025.
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26/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2025
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18/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Fundão - Comarca da Capital - Vara Única Rua São José, 145, Fórum Desembargador Cícero Alves, Centro, FUNDÃO - ES - CEP: 29185-000 Telefone:(27) 32671118 PROCESSO Nº 5000246-55.2025.8.08.0059 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE DE PAULO REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO apresentada - ID Nº 67055019 foi protocolizada no sistema eletrônico PJe de forma TEMPESTIVA.
FUNDÃO-ES, 17 de abril de 2025.
Melissa Fregadolli Calado Guerra DIRETORA DE SECRETARIA JUDICIÁRIA -
17/04/2025 13:43
Expedição de Intimação - Diário.
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17/04/2025 13:42
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 17:48
Juntada de Petição de contestação
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24/03/2025 17:27
Juntada de Certidão
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20/03/2025 12:55
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/05/2025 15:00, Fundão - Comarca da Capital - Vara Única.
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19/03/2025 11:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 15:14
Processo Inspecionado
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14/03/2025 13:38
Conclusos para decisão
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14/03/2025 09:14
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 16:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/05/2025 15:00, Fundão - Comarca da Capital - Vara Única.
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13/03/2025 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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