TJES - 5000315-08.2023.8.08.0011
1ª instância - 2ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 17:17
Arquivado Definitivamente
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29/06/2025 17:17
Transitado em Julgado em 13/05/2025 para COOPERATIVA DE CREDITO DOS PROPRIETARIOS DA INDUSTRIA DE ROCHAS ORNAMENTAIS, CAL E CALCARIOS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 03.***.***/0001-17 (INTERESSADO) e WIVERSON SILVA RAINHA - CPF: *01.***.*32-06 (INTER
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23/04/2025 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 00:03
Publicado Intimação eletrônica em 22/04/2025.
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23/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265816 Processo nº.: 5000315-08.2023.8.08.0011 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: COOPERATIVA DE CREDITO DOS PROPRIETARIOS DA INDUSTRIA DE ROCHAS ORNAMENTAIS, CAL E CALCARIOS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO INTERESSADO: WIVERSON SILVA RAINHA = S E N T E N Ç A = Visto em inspeção 2025 1) RELATÓRIO Refere-se a “CUMPRIMENTO DE SENTENÇA” proposta por COOPERATIVA DE CRÉDITO CREDIROCHAS – SICOOB CREDIROCHAS, a qual apontou no polo passivo da demanda WIVERSON SILVA RAINHA.
Durante regular iter procedimental, as partes fizeram entranhar o acordo de ID nº 57012945, solicitando a sua homologação.
Por fim, vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO. 2) FUNDAMENTAÇÃO As partes transacionaram e requereram a homologação do acordo, nos termos do petitório de ID nº 57012944/57012945.
Portanto, não vislumbro óbice legal quanto à homologação do acordo, sobretudo porque a transação equivale a um conflito social solucionado.
Evidente que não havendo dúvidas quanto à existência do acordo, a homologação é o caminho adequado, não se mostrando destoante o entendimento jurisprudencial: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AGRAVO INTERNO – APELAÇÃO CÍVEL - PROPOSTA DE ACORDO – HOMOLOGAÇÃO – TRANSAÇÃO – EXTINÇÃO /DO PROCESSO. 1.
Diante da proposta de acordo formulado pelas partes, a homologação é o caminho mais adequado para pôr fim à lide. 2.
Em decorrência da transação, extingua-se o feito, nos termos do artigo 269, inciso III do CPC.
Conclusão à unanimidade, homologar o pedido de acordo. (Número do processo: *40.***.*41-81 Ação: Embargos de Declaração Ag Interno Ap Civel Órgão Julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Data de Julgamento : 23/09/2008 Data da Publicação no Diário: 21/10/2008 Relator : JORGE GÓES COUTINHO)”. (Grifei). 3) DISPOSITIVO Destarte, HOMOLOGO a transação realizada pelas partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, resolvendo o mérito, na forma dos arts. 487, III, “b” do Código de Processo Civil.
Custas remanescentes dispensadas nos termos do Art. 90, §3°, do CPC e honorários nos termos que foram acordados ID 57012945 pág. 3.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Não havendo pleitos pendentes de apreciação, após o trânsito em julgado arquive-se.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, assinado e datado eletronicamente. (Assinado Eletronicamente) FREDERICO IVENS MINÁ ARRUDA DE CARVALHO Juiz de Direito -
16/04/2025 16:01
Expedição de Intimação eletrônica.
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13/02/2025 16:08
Processo Inspecionado
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13/02/2025 16:08
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença de COOPERATIVA DE CREDITO DOS PROPRIETARIOS DA INDUSTRIA DE ROCHAS ORNAMENTAIS, CAL E CALCARIOS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 03.***.***/0001-17 (INTERESSADO)
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12/02/2025 16:01
Conclusos para despacho
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23/01/2025 15:09
Decorrido prazo de WIVERSON SILVA RAINHA em 22/01/2025 23:59.
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03/01/2025 13:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/11/2024 00:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/11/2024 00:15
Juntada de Certidão
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25/10/2024 12:28
Juntada de Outros documentos
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25/10/2024 12:22
Expedição de Mandado - intimação.
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09/09/2024 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2024 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/05/2024 09:18
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/05/2024 09:16
Processo Inspecionado
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31/05/2024 09:16
Julgado procedente o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DOS PROPRIETARIOS DA INDUSTRIA DE ROCHAS ORNAMENTAIS, CAL E CALCARIOS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 03.***.***/0001-17 (REQUERENTE).
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31/05/2024 09:14
Conclusos para julgamento
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20/04/2024 01:13
Decorrido prazo de WIVERSON SILVA RAINHA em 15/04/2024 23:59.
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20/03/2024 15:37
Juntada de Certidão
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09/02/2024 13:41
Juntada de Mandado - Citação
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09/02/2024 13:37
Expedição de Mandado - citação.
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03/10/2023 13:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/09/2023 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/09/2023 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2023 13:48
Juntada de Certidão
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07/08/2023 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2023 15:18
Juntada de Mandado - Citação
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14/07/2023 15:13
Expedição de Mandado - citação.
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10/07/2023 15:56
Juntada de Aviso de Recebimento
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25/05/2023 12:53
Expedição de carta postal - citação.
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30/01/2023 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2023 12:04
Conclusos para despacho
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17/01/2023 12:03
Expedição de Certidão.
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16/01/2023 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2023
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
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