TJES - 0004263-52.2011.8.08.0047
1ª instância - 1ª Vara Civel - Sao Mateus
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 PROCESSO Nº 0004263-52.2011.8.08.0047 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ESPÓLIO: CLAUDIO LORENZONI MORAES, ARESSA LORENZONI MORAES, MONICA LORENZONI MORAES EXEQUENTE: CLOVIS SOUZA DEL PIERI, ESPÓLIO DE LUIZ CLAUDIO MORAES - CPF: *74.***.*14-91 EXECUTADO: TERTULIANO DO NASCIMENTO FERREIRA, GILCINARA BARCELLOS ESTEVES INTERESSADO: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A Advogados do(a) EXEQUENTE: ARTEME BROMMENSCHENKEL - ES14673, CLOVIS SOUZA DEL PIERI - ES15615 Advogados do(a) EXECUTADO: CLARISSA VIEIRA LUZ SOARES - ES22916, LUIZ GUSTAVO DA LUZ - MG105523 Advogado do(a) INTERESSADO: MAURICIO COIMBRA GUILHERME FERREIRA - MG91811 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da São Mateus - 1ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) CLARISSA VIEIRA LUZ SOARES - ES22916, LUIZ GUSTAVO DA LUZ - MG105523, MAURICIO COIMBRA GUILHERME FERREIRA - MG91811, ARTEME BROMMENSCHENKEL - ES14673, CLOVIS SOUZA DEL PIERI - ES15615 intimado(a/s) para ciência do resultado negativo no leilão (id 72954705).
SÃO MATEUS-ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. -
16/07/2025 11:04
Expedição de Intimação - Diário.
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14/07/2025 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 09:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 04:38
Decorrido prazo de GILCINARA BARCELLOS ESTEVES em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 04:38
Decorrido prazo de TERTULIANO DO NASCIMENTO FERREIRA em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 04:38
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE LUIZ CLAUDIO MORAES - CPF: *74.***.*14-91 em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 04:38
Decorrido prazo de CLOVIS SOUZA DEL PIERI em 16/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO MATEUS em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:31
Decorrido prazo de GILCINARA BARCELLOS ESTEVES em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:31
Decorrido prazo de BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:31
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE LUIZ CLAUDIO MORAES - CPF: *74.***.*14-91 em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:31
Decorrido prazo de CLOVIS SOUZA DEL PIERI em 12/06/2025 23:59.
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12/06/2025 19:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/05/2025 00:06
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE LUIZ CLAUDIO MORAES - CPF: *74.***.*14-91 em 29/05/2025 23:59.
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31/05/2025 00:06
Decorrido prazo de BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A em 29/05/2025 23:59.
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31/05/2025 00:06
Decorrido prazo de CLOVIS SOUZA DEL PIERI em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 21:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 18:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 18:01
Juntada de Aviso de Recebimento
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24/05/2025 04:47
Publicado Decisão em 21/05/2025.
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23/05/2025 03:18
Publicado Intimação - Diário em 21/05/2025.
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23/05/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 PROCESSO Nº 0004263-52.2011.8.08.0047 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ESPÓLIO: CLAUDIO LORENZONI MORAES, ARESSA LORENZONI MORAES, MONICA LORENZONI MORAES EXEQUENTE: CLOVIS SOUZA DEL PIERI, ESPÓLIO DE LUIZ CLAUDIO MORAES - CPF: *74.***.*14-91 EXECUTADO: TERTULIANO DO NASCIMENTO FERREIRA, GILCINARA BARCELLOS ESTEVES INTERESSADO: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A Advogados do(a) EXEQUENTE: ARTEME BROMMENSCHENKEL - ES14673, CLOVIS SOUZA DEL PIERI - ES15615 Advogados do(a) EXECUTADO: CLARISSA VIEIRA LUZ SOARES - ES22916, LUIZ GUSTAVO DA LUZ - MG105523 Advogado do(a) INTERESSADO: MAURICIO COIMBRA GUILHERME FERREIRA - MG91811 D E C I S Ã O Da avaliação realizada em relação ao imóvel 16.999 O CPC estabelece o seguinte regramento quanto às avaliações judiciais de bens penhorados: Art. 870.
A avaliação será feita pelo oficial de justiça.
Parágrafo único.
Se forem necessários conhecimentos especializados e o valor da execução o comportar, o juiz nomeará avaliador, fixando-lhe prazo não superior a 10 (dez) dias para entrega do laudo.
Art. 871.
Não se procederá à avaliação quando: I – uma das partes aceitar a estimativa feita pela outra; II – se tratar de títulos ou de mercadorias que tenham cotação em bolsa, comprovada por certidão ou publicação no órgão oficial; III – se tratar de títulos da dívida pública, de ações de sociedades e de títulos de crédito negociáveis em bolsa, cujo valor será o da cotação oficial do dia, comprovada por certidão ou publicação no órgão oficial; IV – se tratar de veículos automotores ou de outros bens cujo preço médio de mercado possa ser conhecido por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, caso em que caberá a quem fizer a nomeação o encargo de comprovar a cotação de mercado.
Parágrafo único.
Ocorrendo a hipótese do inciso I deste artigo, a avaliação poderá ser realizada quando houver fundada dúvida do juiz quanto ao real valor do bem.
Art. 872.
A avaliação realizada pelo oficial de justiça constará de vistoria e de laudo anexados ao auto de penhora ou, em caso de perícia realizada por avaliador, de laudo apresentado no prazo fixado pelo juiz, devendo-se, em qualquer hipótese, especificar: I – os bens, com as suas características, e o estado em que se encontram; II – o valor dos bens. § 1º Quando o imóvel for suscetível de cômoda divisão, a avaliação, tendo em conta o crédito reclamado, será realizada em partes, sugerindo-se, com a apresentação de memorial descritivo, os possíveis desmembramentos para alienação. § 2º Realizada a avaliação e, sendo o caso, apresentada a proposta de desmembramento, as partes serão ouvidas no prazo de 5 (cinco) dias.
Art. 873. É admitida nova avaliação quando: I – qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador; II – se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem; III – o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação.
Parágrafo único.
Aplica-se o art. 480 à nova avaliação prevista no inciso III do caput deste artigo.
Art. 874.
Após a avaliação, o juiz poderá, a requerimento do interessado e ouvida a parte contrária, mandar: I – reduzir a penhora aos bens suficientes ou transferi-la para outros, se o valor dos bens penhorados for consideravelmente superior ao crédito do exequente e dos acessórios; II – ampliar a penhora ou transferi-la para outros bens mais valiosos, se o valor dos bens penhorados for inferior ao crédito do exequente.
Art. 875.
Realizadas a penhora e a avaliação, o juiz dará início aos atos de expropriação do bem.
Quanto à avaliação realizada nos autos, Id n.º 66089375, referente ao imóvel de matrícula 16.999, depreendo que: i) o perito realizou a verificação in loco do bem; ii) apresentou dados comparativos, com a avaliação de mercado de imóveis na região dos fatos; iii) houve o levantamento de amostras em áreas similares; iv) valeu-se de regras da Associação Brasileira de Normas Técnicas sobre avaliações de imóveis (terra nua e benfeitorias) – NBR 14.653.
Não há necessidade do perito, já como avaliador imparcial e nomeado judicialmente, apresentar avaliações de corretores de imóveis e/ou determinadas propostas de compra e venda de outras áreas próximas, bastando a pesquisa realizada e apontamento das informações que foram consultadas.
Logo, não tem plausibilidade o pedido de apresentação de documentos particulares por corretores de imóveis.
O mero anúncio para fins de venda de outras áreas imóveis não é elemento plausível para infirmar o laudo técnico realizado in loco para avaliação do imóvel constrito.
O perito apontou o valor do hectare superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), demonstrando a realidade atual do mercado de imóveis e refletindo de maneira adequada com o preço passível de alienação.
Um termo de avaliação, subscrito por corretor de imóvel, de uma página não infirma o trabalho técnico e imparcial do perito nomeado, com laudas e detalhamento técnico sobre o preço venal dos imóveis avaliados.
A avaliação particular apresentada pela parte executada, Id n.º 68253098, além de não se tratar do imóvel em questão mas sim da matrícula 16.045, destoa – e muito – do preço de mercado de imóveis no Estado do Espírito Santo, ao considerar como valor do bem a quantia de R$ 27.000.000,00 (vinte e sete milhões de reais).
Considera como preço do alqueire a quantia superior a R$ 4.500.000,00 (quatro milhões e quinhentos mil reais).
Desta feita, rejeito a impugnação apresentada no Id n.º 68253074, e homologo o preço venal de venda do imóvel de matrícula 16.999 em R$ 817.272,25 (oitocentos e dezessete mil duzentos e setenta e dois reais e vinte e cinco centavos).
Do leilão do imóvel de matrícula 16.999 Diante do capítulo anterior a decisão, entendo possível o leilão judicial do imóvel de matrícula 16.999, vinculado ao Cartório do 1º Ofício, tendo como preço de avaliação a importância de R$ 817.272,25 (oitocentos e dezessete mil duzentos e setenta e dois reais e vinte e cinco centavos).
Registro que o imóvel se localiza no Córrego da Estiva, nesta Comarca, com área de 60.500,00m², havendo: i) registro de indisponibilidade da Justiça do Trabalho, nos autos de n.º 00044183-2018.5.05.0131, em trâmite na 1ª Vara do Trabalho de Camaçari/BA, por débito na importância R$ 154.414,34 (cento e cinquenta e quatro mil quatrocentos e quatorze reais e trinta e quatro centavos); iii) registro de indisponibilidade por débito fiscal do executado com o Município de São Mateus, nos autos de n.º 5000509-02.2020.8.08.0047, em trâmite neste juízo, no valor de R$ 15.884,32 (quinze mil oitocentos e oitenta e quatro reais e trinta e quatro centavos), atualizado em abril de 2022.
Destaco que os débitos trabalhista e fiscal detém preferência para recebimento em relação ao débito principal objeto da presente demanda judicial, sem prejuízo da concorrência do crédito de honorários advocatícios de sucumbência de natureza trabalhista devida ao advogado Clovis Souza Del Pieri, conforme já manifestado nos autos.
Defiro a realização de leilão judicial do imóvel citado.
NOMEIO HIDIRLENE DUSZEIKO - JUCEES nº 052, e-mail: leiloesjudiciais.com.br, telefones 0800-707-9272 ou 0800-534-5637, para atuar na qualidade de Leiloeira Oficial, nos presentes autos.
Quanto aos honorários, fixo-os em 5% (cinco por cento) a ser pago sobre o valor do arremate, em caso de arrematação.
Eventual desistência do leilão após a publicação de edital, em virtude de acordo ou extinção da obrigação pelo pagamento/remissão, poderá resultar em dever de indenização sobre o prejuízo efetivamente ocorrido para a preparação do ato expropriatório.
Fixo como lance mínimo o percentual de 70% (setenta por cento) do valor da avaliação, devendo constar esta informação no edital de publicação conforme artigo 885 do CPC.
Nos termos do artigo 892 do CPC, registro que não será permitido o parcelamento do valor de arrematação em prestações superiores a 06 (seis) meses – de igual valor.
Deve ser exigido, ainda, valor à vista do montante da arrematação em quantia mínima correspondente a 30% (trinta por cento) do valor de arrematação.
De todo modo, deve ser observada a prevalência pela proposta de pagamento à vista, a teor do artigo 895, parágrafo 7º, do CPC.
Após, a leiloeira nomeada deverá ser intimada/contatada para dizer se aceita o encargo.
Em caso positivo, deverá ainda indicar datas para realização dos leilões e proceder todas as providências/diligências necessárias ao praceamento do(s) bem(ns) imóvel(eis) penhorado(s) nos presentes autos, incumbindo a ela o disposto no artigo 884 do CPC.
Todos os procedimentos e intimações para realização do leilão do(s) bem(ns) penhorado(s), obrigatoriamente deverão obedecer as disposições do Código de Processo Civil.
Deve(m) ser: i) publicado o edital, contendo as informações previstas no artigo 886 do CPC, observado o prazo mínimo de cinco dias de antecedência ao dia do leilão (artigo 887, parágrafo 1º, do CPC); ii) intimadas as partes para ciência do dia, horário e local dos leilões, inclusive o Município de São Mateus, todo via Pje, bem como comunicada por malote digital a 1ª Vara do Trabalho de Camaçari/BA, nos autos de n.º 00044183-2018.5.05.0131.
Intimem-se as partes para ciência deste despacho, inclusive o Município de São Mateus, todos via Pje, bem como comunicada por malote digital a 1ª Vara do Trabalho de Camaçari/BA, nos autos de n.º 00044183-2018.5.05.0131.
Do imóvel de matrícula 18.125 Como verificado, o imóvel de matrícula 18.125 foi, na prática, tornado um loteamento irregular e consolidado, aparentemente, de muitos anos, o que inviabiliza a avaliação e alienação nesta demanda judicial.
Registro que, não havendo provas em contrário e mantida a percepção identificada pelo perito Id n.º 66089377, será desconstituída a penhora realizada sobre o referido imóvel.
Intimem-se para ciência.
Do pedido de desentranhamento de cheques Com relação ao requerimento de desentranhamento de cheques, observo que foram juntados cheques em cópias autenticadas (e não originais), conforme consta às fls. 32/34, referente aos cheques de titularidade Luiz Claudio Morais ou Monica Lorenzoni Moraes n.º SA-000733 no valor de R$ 124.000,00 (cento e vinte e quatro mil reais) (fl. 32), de Luiz Claudio Moraes n.º 432011 no valor de R$ 53.813,00 (cinquenta e três mil oitocentos e treze reais) (fl. 33) e de titularidade Luiz Claudio Morais ou Monica Lorenzoni Moraes n.º SA-000574 no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) (fl. 34).
Ainda, sobre a reconvenção deduzida nestes autos, observo que a sentença transitada em julgado de fls. 194/198, rejeitou, com relação do mérito, o pedido apresentado em face do Espólio de Luiz Claudio Moraes.
Logo, havendo deliberação exauriente sobre a questão, impertinente desentranhamento ou juntada dos referidos documentos em outra demanda judicial em que o ora executado Tertuliano do Nascimento Ferreira pretende demandar pagamento dos referidos cheques em face do Espólio de Luiz Claudio Moraes, observada a coisa julgada.
Serve a presente decisão de ofício a ser encaminhada por malote digital para a 2ª Vara Cível da Comarca de São Mateus, autos de n.º 0003835-65.2014.8.08.0047, com vistas a instruir aqueles autos.
Intimem-se.
São Mateus/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito -
19/05/2025 21:45
Expedição de Intimação - Diário.
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19/05/2025 17:02
Juntada de Outros documentos
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19/05/2025 16:36
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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19/05/2025 14:51
Expedição de Intimação Diário.
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17/05/2025 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2025 10:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 08:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/05/2025 08:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/05/2025 00:04
Decorrido prazo de BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:04
Decorrido prazo de GILCINARA BARCELLOS ESTEVES em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:04
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE LUIZ CLAUDIO MORAES - CPF: *74.***.*14-91 em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:04
Decorrido prazo de CLOVIS SOUZA DEL PIERI em 07/05/2025 23:59.
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07/05/2025 14:23
Conclusos para despacho
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06/05/2025 22:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/05/2025 00:13
Decorrido prazo de HIDIRLENE DUSZEIKO em 30/04/2025 23:59.
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10/04/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 07/04/2025.
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09/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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08/04/2025 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 PROCESSO Nº 0004263-52.2011.8.08.0047 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ESPÓLIO: CLAUDIO LORENZONI MORAES, ARESSA LORENZONI MORAES, MONICA LORENZONI MORAES EXEQUENTE: CLOVIS SOUZA DEL PIERI, ESPÓLIO DE LUIZ CLAUDIO MORAES - CPF: *74.***.*14-91 EXECUTADO: TERTULIANO DO NASCIMENTO FERREIRA, GILCINARA BARCELLOS ESTEVES INTERESSADO: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A Advogados do(a) EXEQUENTE: ARTEME BROMMENSCHENKEL - ES14673, CLOVIS SOUZA DEL PIERI - ES15615 Advogados do(a) EXECUTADO: CLARISSA VIEIRA LUZ SOARES - ES22916, LUIZ GUSTAVO DA LUZ - MG105523 Advogado do(a) INTERESSADO: MAURICIO COIMBRA GUILHERME FERREIRA - MG91811 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da São Mateus - 1ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do laudo pericial id n°66089375.
SÃO MATEUS-ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
ARIANE DOS ANJOS DA CONCEICAO Assistente Avançado -
03/04/2025 13:51
Expedição de Intimação - Diário.
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29/03/2025 23:24
Juntada de Petição de laudo técnico
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21/03/2025 00:04
Decorrido prazo de GILCINARA BARCELLOS ESTEVES em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:04
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE LUIZ CLAUDIO MORAES - CPF: *74.***.*14-91 em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:04
Decorrido prazo de CLOVIS SOUZA DEL PIERI em 20/03/2025 23:59.
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19/03/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2025 20:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 18:54
Publicado Despacho em 17/02/2025.
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17/02/2025 17:50
Decorrido prazo de BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A em 14/02/2025 23:59.
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14/02/2025 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 PROCESSO Nº 0004263-52.2011.8.08.0047 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ESPÓLIO: CLAUDIO LORENZONI MORAES, ARESSA LORENZONI MORAES, MONICA LORENZONI MORAES EXEQUENTE: CLOVIS SOUZA DEL PIERI, ESPÓLIO DE LUIZ CLAUDIO MORAES - CPF: *74.***.*14-91 EXECUTADO: TERTULIANO DO NASCIMENTO FERREIRA, GILCINARA BARCELLOS ESTEVES INTERESSADO: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A Advogados do(a) EXEQUENTE: ARTEME BROMMENSCHENKEL - ES14673, CLOVIS SOUZA DEL PIERI - ES15615 Advogados do(a) EXECUTADO: CLARISSA VIEIRA LUZ SOARES - ES22916, LUIZ GUSTAVO DA LUZ - MG105523 Advogado do(a) INTERESSADO: MAURICIO COIMBRA GUILHERME FERREIRA - MG91811 D E S P A C H O Por ora, indefiro o pedido do executado de desentranhamento dos cheques, pois ele deve demonstrar, com a juntada de cópia da ação monitória em tramitação na 2ª Vara Cível de São Mateus, que se trata dos mesmos títulos que foram objeto de reconvenção nos presentes autos, para que seja possível deliberação.
Intime-se o executado.
Cobre-se do perito/avaliador a entrega do laudo pericial.
São Mateus/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito -
13/02/2025 12:25
Expedição de Intimação Diário.
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11/02/2025 20:20
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 17:46
Juntada de Certidão
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10/02/2025 13:41
Conclusos para despacho
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03/02/2025 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2025 18:49
Juntada de Outros documentos
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17/12/2024 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 19:23
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 17:20
Conclusos para despacho
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14/12/2024 12:01
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE LUIZ CLAUDIO MORAES - CPF: *74.***.*14-91 em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 12:01
Decorrido prazo de CLOVIS SOUZA DEL PIERI em 13/12/2024 23:59.
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13/12/2024 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2024 16:43
Juntada de Petição de pedido de providências
-
04/12/2024 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2024 09:09
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE LUIZ CLAUDIO MORAES - CPF: *74.***.*14-91 em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 09:09
Decorrido prazo de CLOVIS SOUZA DEL PIERI em 26/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 22:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/11/2024 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/11/2024 10:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2024 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2024 10:48
Decorrido prazo de BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A em 14/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2024 10:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/11/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2024 14:10
Conclusos para despacho
-
01/11/2024 03:11
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE LUIZ CLAUDIO MORAES - CPF: *74.***.*14-91 em 29/10/2024 23:59.
-
01/11/2024 03:11
Decorrido prazo de CLOVIS SOUZA DEL PIERI em 29/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 21:41
Juntada de Petição de renúncia de prazo
-
25/10/2024 02:39
Decorrido prazo de BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A em 22/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2024 21:42
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 13:49
Conclusos para despacho
-
07/10/2024 18:15
Juntada de Outros documentos
-
31/08/2024 01:22
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE LUIZ CLAUDIO MORAES - CPF: *74.***.*14-91 em 30/08/2024 23:59.
-
31/08/2024 01:21
Decorrido prazo de CLOVIS SOUZA DEL PIERI em 30/08/2024 23:59.
-
31/08/2024 01:19
Decorrido prazo de TERTULIANO DO NASCIMENTO FERREIRA em 30/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 02:28
Decorrido prazo de BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A em 22/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 02:28
Decorrido prazo de M & M CONSULTORIA MERCADOLOGICA LTDA em 12/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 17:06
Juntada de Outros documentos
-
13/08/2024 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2024 15:46
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2024 19:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2024 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 16:11
Conclusos para despacho
-
09/08/2024 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2024 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2024 19:33
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 16:29
Conclusos para despacho
-
07/08/2024 15:52
Juntada de Petição de ofício recebido
-
05/08/2024 21:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/08/2024 01:21
Decorrido prazo de BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A em 02/08/2024 23:59.
-
25/07/2024 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2024 20:02
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 17:12
Conclusos para despacho
-
19/07/2024 10:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2024 01:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO MATEUS em 12/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 03:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO MATEUS em 10/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 15:51
Juntada de Outros documentos
-
05/07/2024 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2024 03:20
Decorrido prazo de CLOVIS SOUZA DEL PIERI em 03/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 09:27
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE LUIZ CLAUDIO MORAES - CPF: *74.***.*14-91 em 03/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 15:56
Juntada de Petição de renúncia de prazo
-
01/07/2024 10:06
Juntada de Aviso de Recebimento
-
25/06/2024 18:05
Juntada de Aviso de Recebimento
-
22/06/2024 01:23
Decorrido prazo de BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A em 20/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 09:27
Juntada de Aviso de Recebimento
-
21/06/2024 03:15
Decorrido prazo de CLOVIS SOUZA DEL PIERI em 19/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 03:05
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE LUIZ CLAUDIO MORAES - CPF: *74.***.*14-91 em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 11:24
Juntada de Aviso de Recebimento
-
19/06/2024 20:03
Juntada de Petição de renúncia de prazo
-
18/06/2024 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2024 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2024 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2024 07:26
Publicado Edital - Intimação em 12/06/2024.
-
13/06/2024 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
12/06/2024 09:54
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A em 11/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 20:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2024 18:39
Expedição de edital - intimação.
-
10/06/2024 16:06
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 10:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2024 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2024 13:47
Juntada de Outros documentos
-
31/05/2024 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/05/2024 09:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/05/2024 09:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2024 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2024 17:01
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2024 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2024 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2024 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2024 19:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/05/2024 12:55
Conclusos para despacho
-
14/05/2024 09:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2024 07:23
Decorrido prazo de M & M CONSULTORIA MERCADOLOGICA LTDA em 13/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2024 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 21:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2024 17:08
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/04/2024 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2024 06:53
Decorrido prazo de BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A em 16/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/03/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 15:04
Conclusos para despacho
-
19/03/2024 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2024 05:30
Decorrido prazo de ESPOLIO DE LUIZ CLAUDIO MORAES em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 05:30
Decorrido prazo de ESPOLIO DE LUIZ CLAUDIO MORAES em 18/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 17:57
Juntada de Petição de renúncia de prazo
-
18/03/2024 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2024 02:59
Decorrido prazo de M & M CONSULTORIA MERCADOLOGICA LTDA em 13/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 01:17
Decorrido prazo de BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A em 08/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 18:18
Juntada de Outros documentos
-
23/02/2024 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/02/2024 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 14:32
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 04:26
Decorrido prazo de ESPOLIO DE LUIZ CLAUDIO MORAES em 19/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 04:14
Decorrido prazo de ESPOLIO DE LUIZ CLAUDIO MORAES em 19/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 23:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2024 18:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2024 18:31
Juntada de Aviso de Recebimento
-
26/01/2024 13:40
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
-
26/01/2024 01:19
Decorrido prazo de TERTULIANO DO NASCIMENTO FERREIRA em 25/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2024 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/01/2024 08:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/12/2023 18:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/12/2023 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2023 13:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2023 01:52
Decorrido prazo de BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A em 15/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2023 20:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/12/2023 13:41
Conclusos para decisão
-
11/12/2023 13:39
Expedição de Certidão.
-
08/12/2023 08:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/12/2023 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2023 20:05
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2023 17:13
Conclusos para despacho
-
05/12/2023 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2023 10:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/11/2023 09:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/11/2023 19:44
Conclusos para despacho
-
01/11/2023 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2023 17:04
Juntada de Aviso de Recebimento
-
28/10/2023 01:26
Decorrido prazo de TERTULIANO DO NASCIMENTO FERREIRA em 27/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 14:50
Juntada de Aviso de Recebimento
-
26/10/2023 10:12
Juntada de Aviso de Recebimento
-
25/10/2023 09:29
Juntada de Aviso de Recebimento
-
25/10/2023 01:57
Decorrido prazo de ESPOLIO DE LUIZ CLAUDIO MORAES em 24/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/10/2023 02:16
Decorrido prazo de ESPOLIO DE LUIZ CLAUDIO MORAES em 19/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 13:40
Juntada de Aviso de Recebimento
-
11/10/2023 16:35
Juntada de Outros documentos
-
11/10/2023 05:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2023 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2023 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 21:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/10/2023 16:17
Conclusos para despacho
-
04/10/2023 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2023 11:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2023 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2023 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2023 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2023 00:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2023 18:16
Juntada de Outros documentos
-
14/09/2023 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 14:36
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 22:33
Juntada de Petição de renúncia de prazo
-
21/08/2023 14:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2023 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2023 20:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/08/2023 18:28
Expedição de intimação eletrônica.
-
10/08/2023 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 15:10
Conclusos para despacho
-
31/07/2023 12:43
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2023 17:12
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2023 03:52
Decorrido prazo de TERTULIANO DO NASCIMENTO FERREIRA em 24/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/07/2023 02:55
Decorrido prazo de BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A em 12/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 15:16
Expedição de intimação eletrônica.
-
05/07/2023 08:22
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 17:37
Conclusos para despacho
-
14/06/2023 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2023 20:12
Expedição de intimação eletrônica.
-
06/06/2023 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 06:04
Decorrido prazo de ESPOLIO DE LUIZ CLAUDIO MORAES em 05/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 17:13
Conclusos para despacho
-
05/06/2023 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2023 16:33
Decorrido prazo de BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A em 26/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 16:33
Decorrido prazo de BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A em 26/05/2023 23:59.
-
25/05/2023 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2023 10:39
Expedição de intimação eletrônica.
-
10/05/2023 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2023 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2023 15:48
Conclusos para despacho
-
10/02/2023 14:29
Decorrido prazo de ESPOLIO DE LUIZ CLAUDIO MORAES em 06/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 14:29
Decorrido prazo de ESPOLIO DE LUIZ CLAUDIO MORAES em 06/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 14:29
Decorrido prazo de CLOVIS SOUZA DEL PIERI em 06/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 13:27
Decorrido prazo de TERTULIANO DO NASCIMENTO FERREIRA em 06/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 12:57
Decorrido prazo de BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A em 03/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 10:05
Decorrido prazo de GILCINARA BARCELLOS ESTEVES em 31/01/2023 23:59.
-
03/02/2023 19:16
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO MORAES em 31/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 21:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2023 14:49
Publicado Intimação eletrônica em 24/01/2023.
-
24/01/2023 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
-
24/01/2023 04:53
Publicado Intimação eletrônica em 24/01/2023.
-
24/01/2023 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
-
23/01/2023 15:43
Juntada de Outros documentos
-
20/01/2023 13:33
Expedição de intimação eletrônica.
-
20/01/2023 13:33
Expedição de intimação eletrônica.
-
20/01/2023 13:33
Expedição de intimação eletrônica.
-
20/01/2023 13:33
Expedição de intimação eletrônica.
-
20/01/2023 13:33
Expedição de intimação eletrônica.
-
20/01/2023 13:33
Expedição de intimação eletrônica.
-
20/01/2023 13:33
Expedição de intimação eletrônica.
-
26/11/2022 13:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/11/2022 13:51
Expedição de intimação eletrônica.
-
14/10/2022 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/10/2022 04:37
Decorrido prazo de BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A em 13/10/2022 23:59.
-
13/10/2022 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/10/2022 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2022 09:58
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2011
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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