TJES - 0055450-19.2012.8.08.0030
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Linhares
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 09:21
Juntada de Certidão
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03/07/2025 01:08
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
0055450-19.2012.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: Nome: JOSE DERALDO SALES Endereço: AVENIDA JOÃO GALDINO, S/ N, DISTRITO DE REGÊNCIA, REGÊNCIA (LINHARES) - ES - CEP: 29914-000 Advogado do(a) REQUERENTE: MAYARA DE PAULA - ES19357 REQUERIDO(A): Nome: LUDOVINO COSTA Endereço: Avenida Nogueira da Gama, 576, - de 462 a 1056 - lado par, Centro, LINHARES - ES - CEP: 29900-040 Nome: MAX LIFE LTDA Endereço: Rua João Calmon, 1231, - de 803 a 1301 - lado ímpar, Centro, LINHARES - ES - CEP: 29900-121 Nome: EUZANA ARAUJO DOS SANTOS COSTA Endereço: Avenida Nogueira da Gama, 576, - de 462 a 1056 - lado par, Centro, LINHARES - ES - CEP: 29900-040 Advogado do(a) REQUERIDO: JARDEL CIPRIANO RAMOS - ES12603 DECISÃO - MANDADO/OFÍCIO/AR Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença.
Em 03/02/2025 (ID 61746552), foi proferida sentença de extinção ante a ausência de bens passíveis de penhora.
Em 26/02/2025 a exequente peticiona informando a existência de veículos em nome dos executados.
Assim, pugna pela imposição de restrição de circulação em relação aos veículos dos executados, com a posterior expedição de mandado de penhora e avaliação do referido bem.
Por fim, requer o bloqueio de valores via SISBAJUD.
Pois bem.
Quanto ao pedido de inserção de restrição de circulação sobre os veículos dos executados, por meio do RENAJUD, entendo que é medida que exige cautela.
Referida medida é extremamente onerosa ao executado, motivo pelo qual deve ser autorizada somente em casos excepcionais.
Percebo que o procedimento atual tramita perante este juízo ao longo de quase treze anos e, até o presente momento, não foi possível lograr êxito na satisfação do crédito.
Todavia, ante a recente comunicação da autora de que os executados LUDOVINO COSTA e EUZANA ARAUJO DOS SANTOS COSTA possuem veículos registrados em seus nomes, entendo que existe a possibilidade de se garantir parte ou toda a execução.
No entanto, entendo que a imposição de restrição de circulação sobre os veículos dos executados se apresenta como medida extremamente gravosa e que pode ser substituída pela medida de restrição de transferência, que impede que os executados se desfaçam dos bens passíveis de penhora.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
SISTEMA RENAJUD.
PENHORA DE VEÍCULO .
RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO E TRANSFERÊNCIA.
DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERE O PEDIDO DE RETIRADA DA RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO SOBRE O VEÍCULO PENHORADO.
PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE PARA O EXECUTADO QUE DEVE COMPATIBILIZAR-SE COM O PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA DA EXECUÇÃO.
IMPEDIR QUE VEÍCULO DA EMPRESA AGRAVANTE CIRCULE É MEDIDA EXTREMA QUE PODE PREJUDICAR SUA ATIVIDADE EMPRESARIAL .
ADEQUADA SOMENTE A MANUTENÇÃO DA RESTRIÇÃO DE ALIENAÇÃO SOBRE O VEÍCULO, HIPÓTESE QUE GARANTE A EXECUÇÃO SEM GERAR PREJUÍZO AO EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES EMPRESARIAIS DO EXECUTADO.
PRECEDENTES DESTA EG.
CORTE DE JUSTIÇA.
PROVIMENTO AO RECURSO PARA DETERMINAR O LEVANTAMENTO DA RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO SOBRE O VEÍCULO OBJETO DA LIDE, MANTENDO-SE A RESTRIÇÃO DE ALIENAÇÃO/TRANSFERÊNCIA DO BEM. (TJ-RJ - AI: 00032113920238190000 202300204499, Relator.: Des(a).
ANTONIO CARLOS ARRABIDA PAES, Data de Julgamento: 15/06/2023, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/06/2023) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
SISTEMA RENAJUD.
LANÇAMENTO DE RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO SOBRE VEÍCULO .
ONEROSIDADE EXCESSIVA.
SUBSTITUIÇÃO PARA RESTRIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA.
PEDIDO DEFERIDO. - A restrição de circulação lançada sobre veículo deve ser vista como medida excepcional, na medida em que se afigura como demasiadamente onerosa ao executado - Deve ser deferido o pedido de substituição da restrição de circulação pela de transferência do bem ao se verificar que essa é adequada e suficiente para garantir, futuramente, a execução. (TJ-MG - AI: 10000220190508001 MG, Relator.: Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 04/08/2022, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/08/2022).
Entendo que a imposição de restrição de transferência do bem se apresenta como medida mais adequada, tanto para garantir os direitos do exequente, quanto para evitar que os executados sejam onerados excessivamente.
Isto posto, DEFIRO a imposição de restrição de TRANSFERÊNCIA sobre os bens indicados no ID 64056565 e ID 64056575, por meio do sistema RENAJUD, cujo extrato deverá ser anexado aos autos.
EXPEÇA-SE mandado de penhora e avaliação dos veículos indicados no ID 64056565 e ID 64056575, a ser cumprido nos endereços dos executados indicados na petição de ID 64054288, devendo, ainda, ser nomeada como depositária a advogada MAYARA DE PAULA.
Por ora, deixo de analisar o requerimento de bloqueio de valores via SISBAJUD.
Diligencie-se.
LINHARES/ES, assinado e datado eletronicamente.
CHARLES HENRIQUE FARIAS EVANGELISTA JUIZ DE DIREITO -
01/07/2025 08:14
Expedição de Intimação Diário.
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30/06/2025 19:12
Expedição de Comunicação via correios.
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30/06/2025 19:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/06/2025 17:00
Conclusos para decisão
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16/06/2025 10:09
Transitado em Julgado em 06/03/2025 para ADILSON ALVES SANTOS (REQUERIDO), BANCO BRADESCO (REQUERIDO), EUZANA ARAUJO DOS SANTOS COSTA - CPF: *79.***.*00-07 (REQUERIDO), JOSE DERALDO SALES - CPF: *30.***.*33-15 (REQUERENTE), LUDOVINO COSTA - CPF: 009.731.8
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07/03/2025 00:36
Decorrido prazo de MAX LIFE LTDA em 06/03/2025 23:59.
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26/02/2025 17:26
Juntada de Petição de pedido de providências
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25/02/2025 16:20
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/02/2025 19:07
Publicado Intimação - Diário em 14/02/2025.
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14/02/2025 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 0055450-19.2012.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: REQUERENTE: JOSE DERALDO SALES REQUERIDO: REQUERIDO: LUDOVINO COSTA, MAX LIFE LTDA, EUZANA ARAUJO DOS SANTOS COSTA Advogado do(a) Advogado do(a) REQUERENTE: MAYARA DE PAULA - ES19357 Advogado do(a) Advogado do(a) REQUERIDO: JARDEL CIPRIANO RAMOS - ES12603 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Linhares - 1º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R.
Sentença id nº 62545630.
LINHARES-ES, 12 de fevereiro de 2025.
Diretor de Secretaria -
12/02/2025 12:29
Expedição de #Não preenchido#.
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12/02/2025 12:28
Expedição de #Não preenchido#.
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05/02/2025 13:48
Juntada de Petição de renúncia de prazo
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03/02/2025 20:52
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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13/12/2024 14:06
Conclusos para julgamento
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13/12/2024 14:06
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 00:26
Decorrido prazo de JOSE DERALDO SALES em 03/12/2024 23:59.
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04/11/2024 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2024 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 15:50
Conclusos para despacho
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26/06/2024 02:37
Decorrido prazo de MAYARA DE PAULA em 25/06/2024 23:59.
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10/06/2024 15:42
Juntada de Certidão
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04/06/2024 02:52
Publicado Intimação - Diário em 04/06/2024.
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04/06/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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03/06/2024 08:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2024 15:33
Expedição de intimação - diário.
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29/05/2024 15:07
Expedição de Mandado.
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28/05/2024 15:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/05/2024 14:35
Conclusos para decisão
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15/05/2024 14:23
Juntada de Petição de pedido de providências
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13/05/2024 15:46
Juntada de Certidão
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03/05/2024 01:20
Publicado Intimação - Diário em 03/05/2024.
-
03/05/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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30/04/2024 17:38
Expedição de intimação - diário.
-
30/04/2024 17:18
Expedição de Mandado.
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30/04/2024 16:36
Juntada de Outros documentos
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29/04/2024 14:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/04/2024 13:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2024 09:15
Juntada de Outros documentos
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19/02/2024 16:48
Conclusos para despacho
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19/02/2024 16:48
Juntada de Outros documentos
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19/02/2024 16:31
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 16:30
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 12:09
Juntada de Petição de recurso inominado
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15/02/2024 12:05
Juntada de Petição de recurso inominado
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09/02/2024 13:48
Processo Inspecionado
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09/02/2024 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2023 16:43
Conclusos para despacho
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22/09/2023 01:14
Publicado Intimação - Diário em 22/09/2023.
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22/09/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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20/09/2023 10:32
Expedição de intimação - diário.
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14/09/2023 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2023 16:48
Conclusos para despacho
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02/06/2023 01:26
Publicado Intimação - Diário em 02/06/2023.
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02/06/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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31/05/2023 12:25
Expedição de intimação - diário.
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25/05/2023 13:44
Processo Inspecionado
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25/05/2023 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2023 15:11
Conclusos para despacho
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14/04/2023 15:10
Apensado ao processo 5007357-22.2021.8.08.0030
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14/04/2023 15:10
Apensado ao processo 0011240-67.2018.8.08.0030
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14/04/2023 15:02
Expedição de Certidão.
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14/04/2023 14:58
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2012
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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