TJES - 5012735-44.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Ronaldo Goncalves de Sousa - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 00:00
Decorrido prazo de IBADE - INSTITUTO BRASILEIRO DE DESENVOLVIMENTO EMPRESARIAL em 19/05/2025 23:59.
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17/05/2025 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 16/05/2025 23:59.
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16/05/2025 17:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/04/2025 00:00
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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23/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Gabinete do Desembargador Sérgio Ricardo de Souza Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Telefone: (27) 3334-2316 PROCESSO Nº 5012735-44.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) CUSTOS LEGIS: IBADE - INSTITUTO BRASILEIRO DE DESENVOLVIMENTO EMPRESARIAL, ESTADO DO ESPIRITO SANTO CUSTOS LEGIS: GILLYAN SOARES VOLPONI Advogado do(a) CUSTOS LEGIS: KARYNE RHAYANA DA SILVA - MG187624 DECISÃO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO contra a decisão ID 47243217 (autos de origem) proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde de Vitória, que na Ação de Anulação de Ato Administrativo, ajuizada por GILLYAN SOARES VOLPONI, suspendeu os efeitos do ato administrativo que considerou o ora agravado inapto, permitindo a sua continuidade no concurso público para o cargo de inspetor penitenciário, com a reserva de vaga até ulterior deliberação.
A decisão recorrida restou assim fundamentada: No caso em análise, a probabilidade do direito está evidenciada pela argumentação apresentada pelo autor, que demonstra que sua eliminação no concurso público foi baseada em critérios insuficientemente fundamentados.
Além disso, o autor foi aprovado em todas as demais etapas do concurso, demonstrando, em tese, aptidão para o cargo pretendido.
Adicionalmente, o autor apresentou documento subscrito por médico atestando a sua condição de deficiente.
A comissão do concurso aceitou a inscrição do autor na condição de deficiente, com base nos documentos por ele apresentados.
No entanto, tenho que o laudo oficial, em juízo de cognição sumária, afirma apenas que o autor não se enquadra na condição de deficiente, mas sem apresentar, a meu sentir, a devida fundamentação.
O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo é igualmente evidente, considerando que a continuidade do concurso público sem a participação do autor poderá resultar na sua preterição definitiva e na perda de uma oportunidade legítima de acesso ao cargo público, afetando de maneira irreparável seu direito de concorrer em igualdade de condições.
Nas razões recursais o ente público agravante argumenta, em suma, que (1) há vedação legal de tutela satisfativa contra a Administração Pública, nos termos do art. 1º, §3º da Lei nº 8.437/1992 e do art. 1.059 do CPC; (2) foi acertada a decisão da banca examinadora, vez que a deficiência do candidato revelou-se incompatível para exercer o cargo de inspetor penitenciário; (3) a Administração Pública possui atuação restrita ao que lhe impõe o bloco de legalidade vigente no ordenamento jurídico pátrio; (4) é uníssona a jurisprudência no STJ no sentido de que o edital representa a lei interna dos concursos públicos e processos seletivos, cujas regras vinculam não apenas os candidatos, como também a Administração Pública e, por fim, que (5) é vedado ao Poder Judiciário, no exercício do controle jurisdicional, analisar o mérito dos atos administrativos, cabendo-lhe, tão somente, apreciar a sua legalidade.
Requer, assim, inicialmente, que seja atribuído efeito suspensivo ao presente recurso para que sejam sustados os efeitos da decisão agravada. É o breve relatório.
Decido.
Preenchidos os requisitos da admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento interposto e passo a analisar o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
A concessão da tutela de urgência recursal no agravo de instrumento depende da presença simultânea de dois pressupostos: I) ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso; e II) se da imediata produção dos efeitos da decisão recorrida houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Cinge-se a controvérsia dos autos à verificação da legalidade da eliminação do candidato/agravado do certame em questão.
Ao que se depreende, o ora agravado ajuizou a presente ação em razão da sua eliminação do concurso público para o cargo de Inspetor Penitenciário, para o qual concorreu nas vagas destinadas às pessoas com deficiência – PCD, por não preencher os critérios para ser enquadrado como pessoa portadora de deficiência física.
O candidato agravado defende a ilegalidade de sua eliminação, ao argumento de que obteve êxito em todas as outras etapas do certame, incluindo prova objetiva, redação, exame de aptidão física e exame psicotécnico.
Inicialmente, cumpre ressaltar, no que tange à suposta impossibilidade de concessão de tutela satisfativa em face da Fazenda Pública, que é entendimento do C.
STJ que “o art. 1º, § 3º, da Lei n. 8.437/1992, o qual estabelece que não será cabível medida liminar contra o Poder Público que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação, diz respeito às liminares satisfativas irreversíveis, ou seja, àquelas cuja execução produz resultado prático que inviabiliza o retorno ao status quo ante, em caso de sua revogação” (REsp 664.224/RJ, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 1º/3/2007), o que não é o caso dos autos, pois foi garantido ao agravado, apenas, a sua continuidade no certame com a reserva de vaga.
No mesmo sentido: “[…] Concessão da medida liminar.
Vedação constante das leis n. 8.437/92 e 9.494/97.
Inaplicabilidade.
Participação nas demais fases do certame, com posterior nomeação e posse, em caso de aprovação.
Não incide a vedação constante das Leis n. 8.437/92 e 9.494/97, no que tange à concessão de liminar em mandado de segurança nas hipóteses em que a parte busca sua nomeação e posse em cargo efetivo, em razão da sua aprovação no concurso público.
No caso concreto, por mais razão não incide a vedação mencionada, pois o impetrante visa apenas garantir a sua participação nas demais etapas do certame, por ter sido ilegalmente eliminado na avaliação médica […]. (TJ-GO - Mandado de Segurança (CF; Lei 12016/2009): 01665991720208090000, Relator: Des(a).
Carlos Alberto França, Data de Julgamento: 15/06/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 15/06/2020).
Ademais, sobre a referida deficiência apresentada pelo agravado, esta veio descrita em laudo médico emitido por Médico Ortopedista e Traumatologista do SUS, Ronaldo Roncetti Júnior, como “sequela estabelecida após fratura no antebraço esquerdo em 2020, submetido a tratamento cirúrgico.
Hoje apresente perda de força flexo extensão associada a perda do arco de movimento, enquadrado assim como deficiente físico.
Apto para exercer cargo de Inspetor Penitenciário conforme Edital nº 01/20223.
CID T928, T920 e R522”.
Conforme o art. 4º do Decreto 3.298/99, considera-se deficiência física a alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções (sem grifos e destaques no original).
Como é possível inferir do laudo médico citado, em razão de sua condição clínica, o agravado apresenta sequela física que gera limitação parcial de um segmento do corpo (membro superior esquerdo), que acarreta o comprometimento da função física, circunstância que, em uma análise não exauriente e própria do agravo de instrumento, indica que o recorrido tem direito a prosseguir no certame, com a reserva de vaga reservada para pessoas portadoras de necessidades especiais.
Outrossim, é cediço que a adoção de critérios para seleção de candidatos em concurso público, não obstante se encontrar dentro do poder discricionário da Administração Pública, deve observância aos princípios da legalidade e da razoabilidade.
Nesse sentido, conforme entendimento do c Superior Tribunal de Justiça “É incabível a eliminação de candidato considerado inapto em exame médico em concurso público por motivos de ordens abstrata e genérica, situadas no campo da probabilidade.
Impõe-se que o laudo pericial discorra especificamente sobre a incompatibilidade da patologia constatada com as atribuições do cargo público pretendido” […]. (RMS n. 26.101/RO, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 10/9/2009, DJe de 13/10/2009).
Em que pese a orientação da Corte Cidadã, vê-se que o Parecer Médico elaborado pela Equipe Multiprofissional do IPAJM, acostado em ID 50539308, se limita a afirmar que o ora agravado não preenche os critérios para ser enquadrado como pessoa com deficiência física.
Adiante, e com base no citado Parecer, a SEJUS declarou que o candidato possui limitações para o desempenho amplo e irrestrito das atividades atinentes ao cargo, apresentando restrições a execuções de várias atividades elencadas, em decorrência das limitações inerentes a sua própria deficiência.
Note-se que a despeito da orientação prevista pela Corte Cidadã, no sentido de que o laudo pericial médico que considera a inaptidão do candidato para o cargo pretendido deve discorrer especificamente sobre a incompatibilidade da patologia constatada com as atribuições do cargo público pretendido, a administração estadual não trouxe aos autos perícia ou lado complementar que atenda a tal orientação, tendo colacionado, apenas, o parecer genérico e abstrato acima referido.
Salienta-se, ainda, que segundo o Edital do Certame, “A etapa de Exames Médicos, de caráter eliminatório, objetiva aferir se o candidato goza de boa saúde física e psíquica para desempenhar as atribuições típicas do cargo, previstas no Anexo II da Lei Complementar nº 743/2013” (Item 14.3), trazendo, adiante, expressa previsão de que “Durante a realização da Etapa de Exames Médicos poderá ser solicitado à realização de outros exames laboratoriais e/ou exames complementares, a expensas do candidato, além dos previstos no subitem 14.5 deste Edital, ou repetição de exames, para fins de elucidação diagnóstica […]” (item 14.7).
Não obstante a previsão editalícia e a firme orientação jurisprudencial, o ato administrativo que eliminou o agravado do certame considerou que o candidato não preenche os critérios para ser enquadrado como PCD, sem discorrer acerca de sua condição clínica, além de não ter oportunizado ao candidato a realização e apresentação de exames complementares que pudessem aferir, com maior precisão, as suas condições físicas e aferir se podem ser enquadradas como deficiência física.
Para corroborar, destaca-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO SOB PROCEDIMENTO COMUM.
CONCURSO PÚBLICO.
ELIMINAÇÃO DE CANDIDATA.
FASE DA AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL.
VAGAS RESERVADAS À PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
ENCURTAMENTO DE MEMBRO INFERIOR.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DEFERIDA.
REQUISITOS PRESENTES.
PROSSEGUIMENTO NO CERTAME.
AUSÊNCIA DE PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE. […] A banca apresentou motivos genéricos, insuficientes, para excluírem a candidata da condição de pessoa com deficiência, diante dos laudos e exames médicos apresentados […]. (TJ-DF 07096627220238070000 1726270, Relator: Lucimeire Maria da Silva, Data de Julgamento: 06/07/2023, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 21/07/2023).
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - POLÍCIA PENAL - PRELIMINARES - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEITADA - MÉRITO - CANDIDATO COM VISÃO MONOCULAR - REPROVAÇÃO NO EXAME MÉDICO - NÃO OPORTUNIZADA A APRESENTAÇÃO DE EXAMES COMPLEMENTARES - INDÍCIOS DE APTIDÃO PARA O CARGO - CONTINUIDADE NO CERTAME - RESERVA DE VAGA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - Conforme entendimento col.
Superior Tribunal de Justiça "É incabível a eliminação de candidato considerado inapto em exame médico em concurso público por motivos de ordens abstrata e genérica, situadas no campo da probabilidade.
Impõe-se que o laudo pericial discorra especificamente sobre a incompatibilidade da patologia constatada com as atribuições do cargo público pretendido. 2.
Recurso ordinário provido" (RMS n.º 26.101/RO, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 10/9/2009, DJe de 13/10/2009. 2 - Ausência de indicação, pela Banca Examinadora, acerca do critério de incapacitação do candidato, tampouco em razão de qual patologia se deu a desclassificação do certame. 3 - Nos termo do Edital do Certame, caso a Banca Examinadora constate a presença de indícios de doença incapacitante, faz-se necessária a apresentação de exames médicos complementares. 4 - Apresentados laudos médicos particulares que indiquem a capacidade para o exercício do cargo e, não havendo indicação fundamentada dos critérios técnicos que ensejaram a eliminação do candidato, tampouco concedida a oportunidade de apresentação de exames complementares de saúde, cabível o deferimento da liminar para assegurar a continuidade do impetrante no certame até o julgamento final do feito, com a respectiva reserva de vaga. 5 - Recurso parcialmente provido. (TJ-MG - MS: 19511559420228130000, Relator: Des.(a) Sandra Fonseca, Data de Julgamento: 21/03/2023, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/03/2023).
Na hipótese dos autos, em que a verificação prévia da inexistência de deficiência do candidato/agravado ensejou a eliminação precoce deste do certame, é de se concluir, ao menos nesta análise inicial e não exauriente, própria do momento, que o ato administrativo praticado afigura-se ilegal, sendo incabível, portanto, a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso.
Portanto, firme nas razões expostas, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo pretendido e mantenho decisão agravada.
Intime-se o agravante desta decisão.
Intime-se o agravado para apresentar contrarrazões ao presente recurso, na forma do artigo 1.019, II do CPC/15.
Comunique-se ao Juízo a quo.
Em seguida, conclusos.
Vitória, na data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR SÉRGIO RICARDO DE SOUZA RELATOR - 
                                            
16/04/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2025 16:04
Expedição de Intimação - Diário.
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16/04/2025 16:04
Expedição de Intimação - Diário.
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09/04/2025 14:01
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 17:10
Processo devolvido à Secretaria
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31/01/2025 17:10
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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05/09/2024 11:48
Conclusos para despacho a SERGIO RICARDO DE SOUZA
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05/09/2024 11:48
Recebidos os autos
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05/09/2024 11:48
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
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05/09/2024 11:48
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2024 08:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2024 09:49
Recebido pelo Distribuidor
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27/08/2024 09:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/08/2024 09:49
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/08/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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