TJES - 0001271-40.2019.8.08.0047
1ª instância - 1ª Vara Civel - Sao Mateus
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:10
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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29/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 PROCESSO Nº 0001271-40.2019.8.08.0047 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DUARTE MELO COMERCIO DE TECIDOS - EIRELI - ME REPRESENTANTE: RENATA DUARTE DE ABREU MELO EXECUTADO: JANE TECIDOS E CONFCCOES LTDA REPRESENTANTE: JANE DE SOUZA PEREIRA Advogados do(a) EXEQUENTE: GUSTAVO COUTINHO HORTA - ES23146, WENDX CAMPOS FARIA - MG171211, D E C I S Ã O 1.
Relatório.
Cuida-se de pedido de desconsideração da personalidade jurídica em face de Jane de Souza Pereira e Erinaldo Corona.
Narra o pedido Id n.º 48912012, em suma, que: i) a executada originária, Jane Tecidos e Confecções Ltda, teve seu patrimônio esvaziado do CNPJ; ii) em cumprimento de diligências para garantir o pagamento da dívida, a própria representante legal afirma que a loja/estabelecimento comercial pertenceria a seu cônjuge Erinaldo Corona; iii) há abuso da personalidade jurídica pela executada, com a confusão patrimonial.
Os terceiros foram citados conforme Id n.º 55234521 e Id n.º 65571213, tendo decorrido o prazo de manifestação sobre o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação.
O artigo 50 do Código Civil estabelece a hipótese de desconsideração da personalidade jurídica do devedor em caso de abuso de direito, pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
Vejamos: Art. 50.
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: I – cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; II – transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e III – outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica.
A prova documental, Id n.º 42970927 e Id n.º 51214665, revela que a pessoa jurídica executada teve o seu patrimônio esvaziado, com a continuidade da mesma operação, inclusive, por meio de outra pessoa (empresário individual), constituída na pessoa do sócio Erinaldo Corona, que é cônjuge da outra sócia.
Assim, é nítido interesse fraudulento de evitar o pagamento de dívidas da executada, com o esvaziamento patrimonial (confusão patrimonial), a revelar abuso da personalidade jurídica.
A propósito: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA NOVAPERSONALIDADE JURÍDICA CRIADA PELOS SÓCIOS DA AGRAVADA.
PRELIMINAR ARGUIDA PELO RELATOR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESTA PARTE.
DISCUSSÃO NÃO SUSCITADA NO PLEITO MONITÓRIO QUE GERARA A EXECUÇÃO DO DÉBITO ALMEJADO.
PRETENSÃO RECURSAL SEQUER ANALISADA NA DECISÃO AGRAVADA ANTE A INEXISTÊNCIA DE QUALQUER APONTAMENTO DA PRESENTE MATÉRIA NOS AUTOS ORIGINÁRIOS.
PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA AGRAVADA.
POSSIBILIDADE.
ABERTURA DE OUTRO CNPJ, AGINDO A EMPRESA AGRAVADA DE FORMA ARTIFICIOSA, DENOTANDO A POSSÍVEL PRÁTICA DE CONDUTA FRAUDULENTA.
MÉTODO UTILIZADO COMO OBSTÁCULO PARA A SATISFAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO GERADO POR AÇÃO MONITÓRIA AFORADA PELA CREDORA AGRAVANTE CONTRA A PESSOA JURÍDICA EM DESTAQUE.
RESPONSABILIZAÇÃO DOS SÓCIOS CONSTITUÍDOS SOBRE OS BENS OU DIREITOS PARA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO DEVIDO À EMPRESA AGRAVANTE.
CONFIGURAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
EXEGESE DO ART. 50, DO CÓDIGO CIVIL.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 435 DO STJ.
CRÉDITO CIVIL.
REFORMA DA DECISÃO DE 1º GRAU.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
I.
Arguição de preliminar de Ofício pelo relator de não conhecimento do recurso quanto ao pedido de desconsideração inversa da nova pessoa jurídica criada "Teobaldo Agropecuária Mercado do Produtor Ltda ", com CNPJ diverso ao do buscado nesta execução.
Matéria não suscitada nem debatida em 1º grau, restando vedada a sua rediscussão em sede recursal; II.
Tratandose de pedido de desconsideração da personalidade jurídica que atua no polo passivo da Ação de Cumprimento de Sentença, à despeito da excepcionalidade da medida correspondente, afigura-se possível de ser determinada na hipótese, por estarem preenchidos os requisitos art. 50 do Código Civil; III.
Incidindo a Teoria da Desconsideração da Personalidade Jurídica sempre que houver evidências da utilização do manto protetivo da personalidade própria com abuso de direito, para fraudar a Lei ou prejudicar terceiros, possível, no caso, a constrição em bem de pessoa que, formalmente, era sócio da empresa quando da constituição da dívida; IV.
Conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento. (TJRN; AI 2016.014079-8; Mossoró; Terceira Câmara Cível; Rel.
Des.
Vivaldo Otávio Pinheiro; DJRN 09/02/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
REQUISITOS LEGAIS PRESENTES.
Hipótese em que restaram plenamente demonstrados os requisitos de abuso da personalidade jurídica e de confusão patrimonialdas empresas do grupo zigon, sobretudo porque houve o esvaziamento do patrimônio da empresa executada e posterior encerramento irregular das suas atividades, ensejando a impossibilidade de solver as obrigações financeiras restantes, o que implica a inclusão do respectivo sócio no polo passivo da lide, inclusive da sócia retirada há menos de dois anos, conforme previsão do artigo 1.003, parágrafo único, do Código Civil.
Agravo de instrumento desprovido. (TJRS; AI 0058685-63.2018.8.21.7000; Porto Alegre; Décima Segunda Câmara Cível; Relª Desª Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout; Julg. 28/06/2018; DJERS 03/07/2018) 3.
Dispositivo.
Ante o exposto, acolho o pedido de desconsideração da personalidade jurídica em relação a Jane de Souza Pereira e Erinaldo Corona.
Intimem-se a parte autora e publique-se a presente decisão no Diário da Justiça (artigo 346, caput, do CPC).
Constem os terceiros como executados.
São Mateus/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito -
16/06/2025 20:07
Expedição de Intimação Diário.
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28/05/2025 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 19:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/05/2025 19:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/04/2025 16:44
Conclusos para despacho
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22/04/2025 12:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 PROCESSO Nº 0001271-40.2019.8.08.0047 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DUARTE MELO COMERCIO DE TECIDOS - EIRELI - ME REPRESENTANTE: RENATA DUARTE DE ABREU MELO EXECUTADO: JANE TECIDOS E CONFCCOES LTDA REPRESENTANTE: JANE DE SOUZA PEREIRA Advogados do(a) EXEQUENTE: GUSTAVO COUTINHO HORTA - ES23146, WENDX CAMPOS FARIA - MG171211, INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da São Mateus - 1ª Vara Cível, fica o REQUERENTE intimado para ciência do transcurso do prazo sem manifestação da parte requerida.
SÃO MATEUS-ES, ciência do transcurso do prazo sem manifestação da parte requerida. -
17/04/2025 16:24
Expedição de Intimação - Diário.
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16/04/2025 00:04
Decorrido prazo de JANE DE SOUZA PEREIRA em 15/04/2025 23:59.
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22/03/2025 01:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/03/2025 01:20
Juntada de Certidão
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31/01/2025 15:57
Expedição de #Não preenchido#.
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20/01/2025 19:45
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 09:38
Conclusos para despacho
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17/01/2025 12:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2025 10:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/12/2024 11:19
Decorrido prazo de JANE DE SOUZA PEREIRA em 18/12/2024 23:59.
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13/12/2024 09:59
Decorrido prazo de ERINALDO CORONA em 11/12/2024 23:59.
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26/11/2024 12:13
Juntada de Aviso de Recebimento
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12/11/2024 14:42
Expedição de carta postal - citação.
-
12/11/2024 14:42
Expedição de carta postal - citação.
-
11/11/2024 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 15:18
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 10:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2024 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2024 19:24
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 15:48
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2024 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2024 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 14:11
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 14:11
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 10:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/10/2024 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/09/2024 20:51
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 13:35
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 10:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2024 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2024 20:16
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 14:07
Conclusos para despacho
-
09/09/2024 13:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2024 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2024 20:57
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 13:18
Conclusos para despacho
-
19/08/2024 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2024 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/07/2024 02:01
Decorrido prazo de JANE TECIDOS E CONFCCOES LTDA em 04/07/2024 23:59.
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11/06/2024 12:02
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 13:18
Expedição de Mandado.
-
13/05/2024 09:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2024 08:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2024 10:17
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 13:34
Expedição de Mandado.
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26/03/2024 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 14:02
Conclusos para despacho
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21/03/2024 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2024 10:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 14:46
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/03/2024 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/02/2024 19:06
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
29/02/2024 17:02
Conclusos para despacho
-
29/02/2024 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2024 18:16
Processo Inspecionado
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22/01/2024 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2024 14:27
Conclusos para despacho
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19/01/2024 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/01/2024 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/01/2024 15:10
Juntada de Certidão
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08/11/2023 17:38
Expedição de Mandado.
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20/10/2023 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/10/2023 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2023 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 16:09
Conclusos para despacho
-
03/10/2023 12:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2023 21:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2023 07:39
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 17:37
Conclusos para despacho
-
29/09/2023 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2023 19:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2023 16:44
Juntada de Certidão
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20/06/2023 12:17
Expedição de Mandado.
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25/05/2023 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 16:27
Conclusos para despacho
-
24/05/2023 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2023 17:20
Expedição de intimação eletrônica.
-
22/05/2023 07:56
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 14:42
Conclusos para despacho
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10/03/2023 10:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2023 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2023 13:09
Expedição de intimação eletrônica.
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07/02/2023 16:20
Juntada de Outros documentos
-
29/11/2022 19:46
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2022 17:10
Conclusos para despacho
-
04/11/2022 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/09/2022 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2022 09:07
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2019
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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