TJES - 5000206-75.2022.8.08.0060
1ª instância - 3ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265823 PROCESSO Nº 5000206-75.2022.8.08.0060 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARILDA RAINHA DA SILVA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados do(a) EXEQUENTE: LAURIANE REAL CEREZA - ES17915, VALBER CRUZ CEREZA - ES16751 DECISÃO Trata-se de “Ação De Concessão De Aposentadoria Rural” ajuizada por MARILDA RAINHA DA SILVA em face de INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL – INSS, cuja sentença de ID 67108599 julgou extinto o processo com a homologação dos cálculos apresentados pela autarquia.
Ao após, os autos foram redistribuídos a esta Vara Cível, em razão de redistribuição oriunda da Comarca Digital. É o que me cabia relatar.
Decido.
Cinge-se a necessidade de se verificar a competência deste juízo para julgamento da presente demanda. É cediço que a competência para julgar ação em que fazem parte entes federais é da Justiça Federal, conforme art. 109 da Constituição Federal que dispõe: Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; Destarte, cabe à Justiça Federal o julgamento de causas em que são partes entidade autárquica ou empresa pública federal.
Claro é o ensinamento de Antônio Cláudio da Costa Machado ao interpretar o art. 109, I alhures mencionado: “O critério eleito pela Constituição - neste primeiro inciso e em quase todos os outros - para definir a competência civil dos Juízes Federais, e por conseguinte da Justiça Federal como um todo (art. 108,II), é nitidamente o critério da qualidade da parte (ratione personae), devendo-se compreender o termo parte no seu sentido formal mais amplo, principalmente quando se cogita de interpretar este inciso inicial qual ora nos ocupa.
Parte em sentido formal não é apenas aquele que pede ou em face de quem é pedida a providência jurisdicional (Chiovienda), mas todo aquele que se encontra em um contraditório perante o juiz (Liebman), de sorte que, além do autor e do réu, também o assistente é parte quando voluntariamente intervém no processo.
Posta a premissa, temos que toda vez que a União, entidade autárquica ou empresa pública figurar como parte num processo, vale dizer, como autora, ré, litisconsorte ativa ou passiva oponente (autora da ação chamada oposição - arts. 56 a 61 do CPC; opoente e não "oponente", como figurou no texto), nomeada à autoria (ré que se coloca no lugar do sujeito passivo originário, que saiu do processo - arts. 62 a 69 do CPC), denunciada (ré da ação chamada denunciação da lide - arts. 70 a 76 do CPC), chamada ao processo (litisconsorte passiva citada ulteriormente - arts. 77 a 80 do CPC) ou assistente simples ou litisconsorcial (arts. 50 a 55 do CPC), competente será o Juiz Federal para processar a julgar a causa levada a juízo.
Registre-se, entrementes, que a simples alegação de interesse jurídico pelo ente federal, sem demonstrar a sua legitimidade ad causam, não se desloca a competência da Justiça Estadual, por exemplo, para a Federal.
Por derradeiro, chamamos a atenção para o fato de que a "União", no texto, é a pessoa jurídica de direito público interno de fim político de que falam os arts. 20 a 24 desta Constituição e que é representada em juízo pela Advocacia-Geral da União (art. 131).
Já quanto à "entidade autárquica" ou, simplesmente, autarquia federal, trata-se da pessoa jurídica de direito público interno de fim administrativo e que integra com as empresas públicas e fundações públicas a chamada administração indireta.
São exemplos de autarquias federais o BACEN - Banco Central do Brasil, o CRM - o Conselho Regional de Medicina, o CREA - Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura, o INSS - Instituto Nacional de Serviço Social, entre outros.
No que concerne às empresas públicas - que apesar do nome, são pessoas jurídicas de direito privado -, cumpre assinalar que a elas se equiparam, para fins de definição de Competência da Justiça Federal, às fundações públicas federais que de que são exemplos a Fundação IBGE - Instituto Brasileiro de Geografia e estatística,a Funai - Fundação Nacional do Índio (...) .” (Código de Processo Civil Interpretado e Anotado, Barueri/SP: Manole, 2007, p.; 191/192).
De se constatar, assim, a incompetência absoluta da Justiça Estadual para o julgamento desta ação, considerando que ao cumprimento de sentença não decorre de um acidente de trabalho, mas, em verdade, trata-se de simples ação de concessão de aposentadoria rural.
Assim, de se atrair, portanto, a competência da Justiça Federal, impondo-se a este Juízo determinar a remessa dos autos à Justiça Federal de 1º grau, conforme art. 109, I, da Carta Magna, inclusive com respaldo na jurisprudência do c.
Superior Tibunal de Justiça, senão vejamos: PREVIDENCIÁRIO.
PETIÇÃO INICIAL.
PEDIDO E CAUSA DE PEDIR.
PLEITO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
AUSÊNCIA DE MENÇÃO A ACIDENTE DE TRABALHO.
EXEGESE DO ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1.
A competência para julgar as demandas em que se pleiteia a concessão de benefício previdenciário deve ser determinada em razão do pedido e da causa de pedir. 2.
No caso concreto, não se extrai da petição inicial da subjacente ação qualquer alusão à ocorrência de acidente laboral que, enquanto causa de pedir, estivesse a respaldar o pedido de aposentadoria por invalidez formulado pelo segurado frente ao INSS, cujo contexto desautoriza a tramitação da lide perante a Justiça estadual. 3.
A teor do art. 109, I, da CF, compete à Justiça federal o julgamento das “causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;” 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no CC: 144267 SP 2015/0299543-7, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 25/02/2016, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 31/03/2016) Neste norte, observando a incompetência absoluta, há que decliná-la, por se tratar de pressuposto processual extrínseco e negativo.
Pelo exposto, declaro a incompetência absoluta da Justiça Estadual para processar ação, e consequentemente, determino a remessa dos autos para a Justiça Federal.
Intimem-se as partes para ciência.
Sequencialmente, remetam-se os autos na forma alhures mencionada.
Cachoeiro de Itapemirim-ES, datado e assinado eletronicamente.
BERNARDO FAJARDO LIMA Juiz de Direito -
16/07/2025 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2025 12:07
Expedição de Intimação Diário.
-
16/07/2025 12:07
Expedição de Intimação Diário.
-
14/07/2025 17:10
Declarada incompetência
-
14/07/2025 15:24
Conclusos para decisão
-
21/05/2025 00:54
Decorrido prazo de MARILDA RAINHA DA SILVA em 20/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 00:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 00:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 02:25
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
27/04/2025 00:02
Publicado Sentença - Carta em 16/04/2025.
-
27/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
15/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Atílio Vivacqua - Vara Única Rua Carolina Fraga, 67/69, Fórum Desembargador Manoel Xavier Paes Barreto Filho, Centro, ATÍLIO VIVÁCQUA - ES - CEP: 29490-000 Telefone:(28) 35381249 PROCESSO Nº 5000206-75.2022.8.08.0060 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARILDA RAINHA DA SILVA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados do(a) EXEQUENTE: LAURIANE REAL CEREZA - ES17915, VALBER CRUZ CEREZA - ES16751 Sentença (Servindo esta como Carta/Mandado/Ofício) Trata-se de cumprimento de sentença inaugurado por MARILDA RAINHA DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
O executado apresentou o cálculo atualizado do valor devido, que perfaz a quantia de R$127.892,37 (cento e vinte e sete mil, oitocentos e noventa e dois reais e trinta e sete centavos) à exequente e R$11.616,25 (onze mil, seiscentos e dezesseis reais e vinte e cinco centavos) a título de honorários advocatícios (ID 40191307).
A exequente não se opôs à homologação dos cálculos apresentados pelo executado (ID 40770333).
Diante do exposto, considerando a concordância da exequente com os cálculos apresentados pelo executado, não havendo nenhum vício a ser sanado, HOMOLOGO os cálculos apresentados no ID 40191307.
No mais, diante do requerimento do patrono da parte autora de destaque de honorários, e considerando que foi juntado o contrato de honorários (ID 40770340), defiro o destacamento dos honorários contratuais na forma disciplinada pelo art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994 e art. 5º da Resolução CJF nº 55 de 14/05/2009, cujo destaque deverá se limitar a 30% (trinta por cento) do valor requisitado a título de precatório/rpv, cuja modalidade de pagamento observar a mesma de pagamento do principal.
Nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil Pátrio, declaro extinta a presente execução.
Preclusas as vias recursais, EXPEÇA PRECATÓRIO em relação ao valor principal em favor de MARILDA RAINHA DA SILVA e RPV em relação aos honorários sucumbenciais em favor dos advogados constituídos.
Não havendo outros requerimentos ou diligências a serem cumpridas, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Atílio Vivácqua/ES, 14 de abril de 2025.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito OFDM 0326/2025 -
14/04/2025 18:18
Expedição de Intimação Diário.
-
14/04/2025 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/04/2025 15:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/04/2024 16:36
Conclusos para decisão
-
03/04/2024 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2024 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2024 23:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2024 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2024 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 17:52
Processo Inspecionado
-
05/02/2024 15:35
Conclusos para decisão
-
05/02/2024 15:35
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 11:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/12/2023 01:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/12/2023 23:59.
-
24/10/2023 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/09/2023 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2023 11:52
Conclusos para despacho
-
13/06/2023 04:26
Decorrido prazo de VALBER CRUZ CEREZA em 12/06/2023 23:59.
-
15/05/2023 14:10
Expedição de intimação eletrônica.
-
14/05/2023 20:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2023 16:45
Expedição de intimação eletrônica.
-
25/04/2023 16:44
Expedição de Certidão.
-
17/04/2023 06:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/04/2023 23:59.
-
09/02/2023 18:41
Expedição de citação eletrônica.
-
18/01/2023 11:04
Decisão proferida
-
23/09/2022 15:55
Conclusos para despacho
-
23/09/2022 15:54
Expedição de Certidão.
-
23/09/2022 15:10
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5026652-93.2022.8.08.0035
Rony Estevao da Silva Vitti
Hotel Urbano Viagens e Turismo S. A.
Advogado: Otavio Simoes Brissant
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 27/10/2022 09:19
Processo nº 5003908-97.2024.8.08.0047
Anita Jesus Souza Rosa
Banco Bradesco SA
Advogado: Melina Bruna Moreira Matias
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 23/05/2024 09:53
Processo nº 0025472-69.2014.8.08.0048
Banco do Brasil S/A
Elisabeth de Sousa Gomes
Advogado: Eduardo Janzon Avallone Nogueira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/10/2014 00:00
Processo nº 5010522-02.2023.8.08.0000
Municipio de Cariacica
Rita de Cassia Rodrigues Araujo
Advogado: Neiliane Scalser
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 09/08/2024 15:07
Processo nº 5002322-66.2021.8.08.0035
Escola de Ensino Fundamental Espaco Magi...
Gabriela de Angeli Pazeto
Advogado: Renato Alves da Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 26/03/2021 12:11