TJES - 0004871-91.2017.8.08.0030
1ª instância - 1ª Vara Civel - Linhares
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 14:50
Recebidos os autos
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27/06/2025 14:50
Remetidos os autos da Contadoria ao Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial.
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27/06/2025 14:50
Realizado cálculo de custas
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27/06/2025 14:05
Recebidos os Autos pela Contadoria
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27/06/2025 14:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Linhares
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25/06/2025 16:30
Transitado em Julgado em 19/05/2025 para BANSIDER FOMENTO MERCANTIL S.A. - CNPJ: 06.***.***/0001-06 (SUSCITADO).
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20/05/2025 00:10
Decorrido prazo de BANSIDER FOMENTO MERCANTIL S.A. em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:10
Decorrido prazo de JORGE NAIF MARDINE em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:10
Decorrido prazo de JORGE NAIF MARDINE JUNIOR em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:10
Decorrido prazo de SIDERACO S.A. em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:10
Decorrido prazo de TOT LUBRIFICANTES LTDA - ME em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:10
Decorrido prazo de VIX LOGISTICA S/A em 19/05/2025 23:59.
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17/04/2025 00:08
Publicado Sentença em 15/04/2025.
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17/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 0004871-91.2017.8.08.0030 INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) SUSCITANTE: VIX LOGISTICA S/A Advogados do(a) SUSCITANTE: ALINE COELHO SIMOES TRAVASSOS SOARES MAGALHAES - ES11013, KARINE BERNARDO MAZZARIM BARRETO - ES14833 SUSCITADO: TOT LUBRIFICANTES LTDA - ME, SIDERACO S.A., JORGE NAIF MARDINE JUNIOR, JORGE NAIF MARDINE, BANSIDER FOMENTO MERCANTIL S.A.
Advogado do(a) SUSCITADO: ALTAMIRO AARAO SOBRINHO - ES8447 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de incidente de desconsideração de personalidade jurídica inversa ajuizada por VIX LOGISTICA S/A em face de SIDERACO S.A. e OUTROS.
A parte suscitante foi intimada para promover a citação de todos os suscitados incluídos em sua peça inaugural, sob pena de extinção do feito, conforme item 4 da decisão proferida por este Juízo ao ID 48761078.
Todavia, em que pese tenha sido devidamente intimada para tanto, quedou-se inerte (certidão de ID 66416790).
Deste modo, considerando a inércia da parte suscitante em promover a citação da parte suscitada, o que, de certo, impede o prosseguimento do feito, a sua extinção é medida que se impõe.
Isso porque, a citação constitui-se como pressuposto processual essencial para desenvolvimento da demanda, sem o qual torna-se impossível a triangularização da ação e o consequente trâmite regular.
Ademais, calha salientar, consoante entendimento firmado pelo C.
Superior Tribunal de Justiça (STJ) que no caso em comento é desnecessária a intimação pessoal da parte autora/exequente, já que não está a se tratar das hipóteses do Art. 485, incisos II, III e §1º, do CPC: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
CITAÇÃO.
AUSÊNCIA.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 2. "A falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor" (AgInt no AREsp n. 1.409.923/DF, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 25/6/2019, DJe de 1/7/2019). 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.070.207/AC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023.) sem grifos no original No mesmo sentido é o entendimento adotado pelo e.
TJES: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
CITAÇÃO.
PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A citação é imprescindível, cuidando-se de pressuposto objetivo de existência da relação jurídica processual. 2.
A falta de citação da recorrida configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do recorrente. 3.
Recurso desprovido. (Apelação cível n. 0009938-30.2018.8.08.0021.
Segunda Câmara Cível.
Relator: Des.
Samuel Meira Brasil Junior.
Data de Julgamento: 18.05.2024) sem grifos no original APELAÇÃO CÍVEL.
CITAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO I.
Por caracterizar-se a citação como pressuposto de constituição e desenvolvimento válido da relação jurídica processual, a falta desta ensejará na extinção do feito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC.
Precedentes deste TJES.
II.
Para além de várias tentativas infrutíferas de citação da Requerida e das incontáveis ações empreendidas pelo Juízo a quo a tanto, requereu a Autor-Apelante e deferiu o Juízo monocrático a citação por edital, momento em que intimada a parte por meio de seu patrono a tomar as providências cabíveis que lhe incumbiam, quedou-se inerte, a ensejar, de forma correta, a extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido da relação jurídica processual.
III.
Segundo a jurisprudência do STJ, por se tratar de ausência de pressuposto de validade da relação processual, a falta de citação do réu ocasiona extinção sem exame de mérito, não sendo necessária prévia intimação do autor.
Precedentes.
IV.
Recurso conhecido e desprovido. (Apelação cível n. 0001033-07.2016.8.08.0021.
Terceira Câmara Cível.
Relator: Des.
Jorge Henrique Valle dos Santos.
Data de Julgamento: 18.09.2023) sem grifos no original APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO COBRANÇA.
EXTINÇÃO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
AUTOR INTIMADO PARA PROMOVER DILIGÊNCIAS.
INÉRCIA.
PRESSUPOSTO CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DIREITO DE AÇÃO. ÔNUS DO AUTOR EM PROMOVER A CITAÇÃO DO RÉU.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO REQUERENTE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Inexistiu na hipótese violação ao direito de ação do requerente, sobretudo se considerado que, regularmente intimado acerca da decisão que indeferiu a citação por edital e determinou a sua intimação para requerer as diligências devidas, manteve-se silente. 2.
Incumbe a parte autora o dever de promover a citação do réu, a qual configura pressuposto de validade do processo na forma da análise combinada dos artigos 239 e 319, inciso II do CPC e, na hipótese em exame, a instituição bancária apelante absteve-se de atender a determinação judicial para requerer o que de direito, diante do indeferimento do pedido de citação por edital dantes apresentado. 3.
O C.
Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que "a falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor". (Agint no AREsp n. 1.872.705/PE, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira turma, julgado em 20/6/2022, dje de 24/6/2022). 4.
Agiu corretamente a Magistrada sentenciante ao extinguir o feito nos termos do artigo 485, inciso IV do CPC. 5.
Recurso conhecido e improvido. (Apelação cível n. 0015017-74.2016.8.08.0048 .
Primeira Câmara Cível.
Relatora: Desa.
Marianne Judice de Mattos.
Data de Julgamento: 14.08.2023) sem grifos no original APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE REGRESSO.
FALTA DE CITAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE VALIDADE.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Nos termos da FIRME jurisprudência do c.
STJ, “a falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor” (AgInt no AREsp n. 1.872.705/PE). 2.
Sentença mantida. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (Apelação cível n. 0001466-90.2017.8.08.0048.
Quarta Câmara Cível.
Relator: Des.
Arthur José Neiva de Almeida.
Data de Julgamento: 16.05.2023) sem grifos no original Lado outro, não obstante as suscitadas SIDERACO S.A. e BANSIDER FOMENTO MERCANTIL S.A. tenham comparecido de forma espontânea nos autos, restando suprida, portanto, a sua falta de citação, por força do art. 239, § 1º do CPC, tenho que o caso em comento constitui hipótese legal de litisconsórcio passivo necessário, nos termos do art. 114 do CPC, ensejando, portanto, a extinção do feito em face de todos os suscitados.
Isto porque, verifico que a parte suscitante pretende, com a propositura da demanda, o reconhecimento de grupo econômico no intuito de atingir os bens das demais empresas integrantes do referido grupo, de modo que a natureza jurídica da demanda exige a citação de todos os suscitados com a finalidade de cientificá-los acerca dos efeitos da desconsideração, informando-os que há um pedido de tutela jurisdicional contra sua pessoa, de forma a possibilitar a sua defesa, tendo em vista que a demanda pode vir a afetar diretamente a sua esfera de direitos.
Ante ao exposto, diante da ausência de diligências da parte suscitante no sentido de promover a citação da parte suscitada, bem como que o caso em tela constitui hipótese legal de litisconsórcio passivo necessário, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do CPC.
Condeno a parte suscitante a pagar as custas processuais remanescentes, se houver.
Honorários advocatícios incabíveis.
Translade-se a presente sentença para os autos do processo nº 0000766-57.2006.8.08.0030.
Transitada em julgado esta sentença, ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, nada requerido pelas partes, proceda-se com as devidas baixas e arquivem-se os autos.
Vindo aos autos recurso de apelação, venham os autos conclusos nos termos do art. 485, §7°, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito -
12/04/2025 11:50
Expedição de Intimação Diário.
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11/04/2025 09:03
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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07/04/2025 11:10
Conclusos para despacho
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03/04/2025 16:02
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 15:30
Juntada de Certidão
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17/12/2024 10:11
Decorrido prazo de VIX LOGISTICA S/A em 16/12/2024 23:59.
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29/11/2024 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/08/2024 06:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/07/2024 12:23
Conclusos para decisão
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11/07/2024 14:20
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 17:38
Apensado ao processo 0000766-57.2006.8.08.0030
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13/03/2024 19:25
Processo Inspecionado
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13/03/2024 19:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/01/2024 08:29
Conclusos para despacho
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12/01/2024 13:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/01/2024 08:34
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 02:50
Decorrido prazo de SIDERACO S.A. em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 02:50
Decorrido prazo de BANSIDER FOMENTO MERCANTIL S.A. em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 02:50
Decorrido prazo de VIX LOGISTICA S/A em 02/10/2023 23:59.
-
28/08/2023 15:52
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2017
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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