TJES - 5010375-94.2025.8.08.0035
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 01:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/05/2025 01:20
Juntada de Certidão
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14/05/2025 01:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/05/2025 01:20
Juntada de Certidão
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01/05/2025 01:53
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO IPANEMA em 30/04/2025 23:59.
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30/04/2025 15:13
Expedição de Mandado - Citação.
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30/04/2025 15:10
Expedição de Mandado - Citação.
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28/04/2025 00:09
Publicado Despacho - Mandado em 22/04/2025.
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18/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492686 PROCESSO Nº 5010375-94.2025.8.08.0035 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO IPANEMA EXECUTADO: TRISIANA GOMES DA SILVA RODRIGUES, ZILDA MENDONCA DE SOUZA Advogado do(a) EXEQUENTE: PEDRO HENRIQUE MARTINS PIRES - ES22942 EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO IPANEMA - Diário Eletrônico Advogado do(a) EXEQUENTE: PEDRO HENRIQUE MARTINS PIRES - ES22942 EXECUTADO(A): Nome: TRISIANA GOMES DA SILVA RODRIGUES Endereço: Rua Sete, 120, Cond. do Edifício Ipanema, apto 405, Coqueiral de Itaparica, VILA VELHA - ES - CEP: 29102-923 DESPACHO / MANDADO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL DEFIRO A TRAMITAÇÃO DA PRESENTE AÇÃO, em razão do preenchimentos dos requisitos legais dispostos no art. 784, e seguintes, do CPC/15.
Recebo a emenda à Inicial de id 66546938.
Intime-se a parte autora para ciência de que no cadastro da parte Executada ZILDA MENDONCA DE SOUZA, constou a informação da Receita Federal de óbito sem espólio, devendo se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
CUMPRA-SE ESTE DESPACHO SERVINDO DE MANDADO, via de consequência, determino a qualquer Oficial de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das seguintes diligências, na forma e prazos legais: FINALIDADE: a) CITAR O(S) EXECUTADO(S) acima descrito(s) de todos os termos da ação supracitada, para NO PRAZO DE 3 (três) dias, PAGAR a importância de R$2,426.26, ou INDICAR BENS À PENHORA para garantia da execução.
Caso haja depósito judicial, este deverá obrigatoriamente ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do TJES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação. b) NÃO HAVENDO PAGAMENTO OU INDICAÇÃO DE BENS, PENHORAR E AVALIAR os bens do(s) executado(s) suficientes para garantir o crédito exequendo, se TRANSCORRIDO O PRAZO SEM PAGAMENTO, lavrando-se o respectivo auto; c) HAVENDO PENHORA, será designada audiência de conciliação, ocasião em que o executado poderá oferecer EMBARGOS. d) RECAINDO a penhora sobre bens imóveis, deverá ainda o Oficial de Justiça proceder a intimação do cônjuge da parte executada. e) DEPOSITAR os bens em mãos do executado, com as devidas advertências, especialmente quanto a aplicação do art.840 § 2º do NCPC., em momento posterior; f) INTIMAR O EXECUTADO da possibilidade de, no prazo de 15 dias, depositar 30% (trinta por cento) do valor acima, requerendo ao juiz que lhe seja admitido a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês, advertindo-o que o inadimplemento implicará no vencimento das prestações subsequentes e a imposição de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas, caso em que será vedada a oposição de embargos nos termos do art. 916 do NCPC. g) QUADRA REGISTRAR que fica deferido, desde já, a inclusão das parcelas vincendas e comprovadamente inadimplidas no decorrer da tramitação da execução, na forma do art. 323 do CPC.
ADVERTÊNCIAS AO OFICIAL a) Se a penhora recair sobre bens passíveis de registro (móveis, imóveis e/ou direitos) proceder à averbação dos mesmos no órgão competente; b) Fica o Sr.
Oficial autorizado a penhorar bens que guarneçam a residência do executado, desde que não haja prejuízo à habitabilidade (FONAJE, enunciado 14); c) Caso não efetue a penhora, deve relacionar os bens móveis que guarnecem a residência ou estabelecimento do devedor. (art. 836, §1º do CPC) d) Não sendo encontrado o Executado, mas encontrando-se bens de sua propriedade, proceda o Sr.
Oficial de Justiça ao ARRESTO de tantos quanto bastem para, devendo, ultimada a diligência, procurar o(s) Executado(s), nos 10(dez) dias subsequentes, por 02(duas) vezes, em dias distintos, para efeito de intimação na forma do art. 830 do CPC (FONAJE, Enunciado 37).
VILA VELHA, 09/04/2025 INÊS VELLO CORRÊA Juíza de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam.
Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25032515455065700000058371230 005.
Procuracao - Ipanema Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25032515455092200000058371239 ata assembleia Documento de comprovação 25032515455114500000058371238 boletos Documento de comprovação 25032515455190500000058371237 planilha de débito Documento de comprovação 25032515455209400000058371236 convenção_compressed Documento de comprovação 25032515455223200000058372661 EMENDA À PETIÇÃO INICIAL Aditamento à Inicial 25040415413865900000059085107 405 boletos mensais - ipanema Documento de comprovação 25040415413884800000059085110 boletos 405 - acordo Documento de comprovação 25040415413899900000059085111 certidão de onus - 405 - ipanema Documento de comprovação 25040415413918300000059085113 planilha atualizada Documento de comprovação 25040415413939900000059085114 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25040816564303500000059282903 -
15/04/2025 17:51
Expedição de Intimação Diário.
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14/04/2025 19:01
Expedição de Comunicação via central de mandados.
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14/04/2025 19:01
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 16:57
Conclusos para despacho
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08/04/2025 16:56
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 15:41
Juntada de Petição de aditamento à inicial
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25/03/2025 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho - Mandado • Arquivo
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