TJES - 5000505-40.2025.8.08.0030
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 17:38
Arquivado Definitivamente
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03/06/2025 17:33
Transitado em Julgado em 19/05/2025 para BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REQUERIDO) e MARILENE DE SOUZA COSTA - CPF: *73.***.*31-20 (REQUERENTE).
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15/05/2025 03:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 13/05/2025 23:59.
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05/05/2025 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 00:08
Publicado Sentença em 22/04/2025.
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20/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5000505-40.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARILENE DE SOUZA COSTA REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) REQUERENTE: RANILLA BOONE - ES34894 Advogado do(a) REQUERIDO: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - ES18694 SENTENÇA Vistos, etc. 1.
Verifico que o acordo (ID n°66310105) entabulado pelas partes MARILENE DE SOUZA COSTA e BANCO BRADESCO SA preserva-lhes os interesses, ainda mais que são capazes e trata-se de direito disponível.
Acrescento que o CPC atribui força de título executivo judicial à sentença homologatória de transação.
Nesta toada, não havendo prejuízo às partes, nem fim ilícito ou proibido por Lei, a negativa de homologação do acordo não se justificaria, sendo a homologação direito das partes, nos termos do art. 840, do CC c/c art. 487, inciso III, alínea 'b', do CPC.
Ante o exposto, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, o acordo celebrado pelas partes, nos termos do art. 487, inciso III, alínea 'b' do Código de Processo Civil. 2.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. 3.
Advirto à parte devedora que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), conforme disposto nas Leis Estaduais nº 4.569/91 e 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6º do Código de Processo Civil), bem como caracterização de ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1º e 2º do CPC). 4.
Transitada em julgado desde já, nos termos do art.41 da Lei 9.099/95 e do Enunciado n°22 da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais Cíveis do Espírito Santo.
Arquive-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
CHARLES HENRIQUE FARIAS EVANGELISTA Juiz de Direito -
16/04/2025 16:11
Expedição de Intimação Diário.
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15/04/2025 18:23
Homologada a Transação
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11/04/2025 10:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 16:51
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 09:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 14:08
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/03/2025 12:15, Linhares - 1º Juizado Especial Cível.
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31/03/2025 17:49
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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31/03/2025 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 15:25
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 15:25
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 11:52
Juntada de Petição de réplica
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28/03/2025 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 15:09
Juntada de Petição de contestação
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28/03/2025 14:53
Juntada de Petição de contestação
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28/03/2025 12:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 12:15
Juntada de Aviso de Recebimento
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21/01/2025 12:55
Expedição de Intimação eletrônica.
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21/01/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/01/2025 11:39
Não Concedida a Antecipação de tutela a MARILENE DE SOUZA COSTA - CPF: *73.***.*31-20 (REQUERENTE)
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17/01/2025 17:22
Conclusos para decisão
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17/01/2025 17:20
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 15:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/03/2025 12:15, Linhares - 1º Juizado Especial Cível.
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17/01/2025 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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