TJES - 0006054-90.2018.8.08.0021
1ª instância - 2ª Vara Civel - Guarapari
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617075 PROCESSO Nº 0006054-90.2018.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SONIA REGINA FERREIRA DA SILVA ITAU UNIBANCO S.A.(60.***.***/1487-80); EDUARDO CHALFIN(*89.***.*47-72); Advogado do(a) REQUERENTE: VICTOR CAPELLI SOUZA - ES27551 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 ATO ORDINATÓRIO Com fulcro no artigo 438, inciso LXIII, do Novo Código de Normas da E.
CGJ/ES*, INTIMO para manifestação sobre os embargos declaratórios opostos nos autos no prazo de 05 (cinco) dias. (art. 1.023, §2º, CPC).
SECRETARIA DA 2ª VARA CÍVEL Juízo de Guarapari Comarca da Capital - PJES *Art. 438 inc.
LXIII -intimar a parte embargada para se manifestar sobre os embargos declaratórios opostos no prazo de 5 (cinco) dias (art. 1.023, §2o, CPC); -
11/07/2025 15:01
Expedição de Intimação - Diário.
-
11/07/2025 15:01
Expedição de Intimação - Diário.
-
11/07/2025 14:55
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 00:55
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 21/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 11:22
Juntada de Petição de apelação
-
29/04/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 22/04/2025.
-
24/04/2025 16:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/04/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617075 PROCESSO Nº 0006054-90.2018.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SONIA REGINA FERREIRA DA SILVA REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: VICTOR CAPELLI SOUZA - ES27551 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por Sônia Regina Ferreira da Silva 30.***.***/0001-06, em face do Banco Itaú.
Custas iniciais quitadas às fls. 17.
Em decisão proferida às fls. 71 a 73 foi deferida a tutela provisória de urgência, determinando ao réu o restabelecimento da conta corrente cuja a autora é titular, mantendo-a apta a receber créditos relativos a operações com cartões de crédito, como era antes do encerramento, sob pena de multa diária de R$1.000,00.
Citado, o requerido apresentou contestação às fls. 78 a 81, sustentando, em síntese, a falta de interesse de agir da requerente e, no mérito, pela improcedência do pedido.
O demandado, ainda, interpôs Agravo de Instrumento em face da decisão de fls. 71, a qual foi negado provimento (fls. 104 a 109). Às fls. 122 foi proferida decisão saneadora, a qual, para título de informação, reproduzo: [...] Decidida tal questão, e por não haver outros entraves processuais ao prosseguimento rumo ao julgamento, DOU O FEITO POR SANEADO.
Analisando a narrativa constante na peça contestatória, verifico que a parte requerida não nega os fatos apresentados na peça inicial, mas reforça a tese de que a questão poderia ser resolvida administrativamente, e o fato de inexistir pretensão resistida.
Logo, tenho por incontroversos os fatos narrados na peça portal, concernente ao cancelamento unilateral da conta corrente titularizada pela parte autora.
Dessa forma, restam controvertidos os seguintes pontos: a ocorrência de dano moral e a existência de danos materiais.
Acerca da distribuição do ônus da prova, tanto a suposta ocorrência de dano moral em decorrência do cancelamento da conta corrente, como os supostos danos materiais também dali decorrentes, devem ser efetivamente comprovados pela parte demandante.
Importante destacar que, até o momento, não há informação de cumprimento da determinação liminar proferida nos autos, cujo ônus da prova é da parte requerida.
De toda a situação verificada até o momento, ao que me parece, o caso pode ser resolvido por meio de análise documental, pelo que DEIXO de designar audiência de instrução.
Por oportuno, poderão as partes apresentar os documentos que entenderem pertinentes, a fim de que seja julgado o mérito da causa. [...] A parte autora manifestou-se às fls. 131 a 133 pleiteando por ajustes na decisão saneadora, a qual foi acolhido às fls. 143, nos seguintes termos: [...] Destarte, defiro o requerimento sobredito, de inclusão do ponto controvertido, passando todos a serem listados conforme segue: 1 – a ocorrência do dano moral; 2 – a existência dos danos materiais; 3 – devolução do saldo que se encontrava disponível em conta corrente no momento do cancelamento.
Tocantemente ao não cumprimento da Decisão proferida no limiar do feito, concernente à reativação da conta no estado em que se encontrava, deverá incidir em desfavor do réu a multa diária fixada na folha 72.
Porém, limito o montante devido em prol da parte autora a R$20.000,00.
No intuito de melhor delimitar os dias de descumprimento, oportunizo pela última vez ao banco requerido a comprovação, quanto ao pleno cumprimento da Decisão de folhas 71-73, inclusive em qual data isso ocorreu.
Fixo o prazo de 05 (cinco) dias para esse desiderato.
Intime-se o banco requerido neste mister, com a advertência que, na hipótese de inércia, tal vertente será aquilatada no julgamento inerente à indenização.
Transcorrido o prazo acima fixado, com ou sem manifestação, seja dado vista à parte contrária para possível manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, vindo na sequência os autos conclusos para julgamento. [...] O requerido manifestou-se às fls. 144 a 146 pleiteando pelo chamamento do feito à ordem, a fim de intimar a parte autora para adequar o polo ativo, eis que em consulta à Receita Federal constatou-se que o CNPJ da empresa autora encontra-se baixado.
Em nova manifestação, a instituição financeira informou a impossibilidade de dar cumprimento à obrigação de fazer deferida liminarmente, eis que a conta bancária encontra-se inativa desde 15/03/2019 por falta de utilização da parte autora (fls. 159).
Convertidos os autos físicos em eletrônicos no ID 32267477.
No ID 53252653 foi determinada a intimação pessoal da parte autora para manifestação acerca do pleito de fls. 159, promovendo os atos e diligências que lhe incumbir.
A parte autora, a seu turno, manifestou-se no ID 63583021 narrando que ter dado baixa no CNPJ referido foi encerrado em 16/10/2018, por meio de baixa (extinção por encerramento de liquidação voluntária), em razão do lucro empresarial da autora ter ultrapassado o teto permitido para a modalidade de microempreendedor individual (MEI), sendo realizado um novo cadastro no dia 17/10/2018, sob o número de CNPJ 31.***.***/0001-12 (MSM ALIMENTAÇÃO EIRELI).
Sustenta ainda que não cabe ao banco réu alegar a impossibilidade de cumprimento da ordem liminar por inexistência de CNPJ para reativar ou abrir nova conta bancária, uma vez que a tutela foi deferida em 23/08/2018 (decisão às fls. 69/71), sendo o banco intimado a cumprir a ordem em 28/08/2018, ou seja, dois meses antes da parte autora ter realizado a sucessão empresarial acima mencionada.
Assim, requer a inclusão do saldo bancário constante às fls. 26 em conta vinculada ao novo CNPJ formalizado.
Em seguida, vieram-me conclusos os autos. É o relatório.
Inicialmente, verifico a presença de questões prejudiciais de mérito, no tocante ao alegado descumprimento da tutela de urgência pelo requerido, de modo que passo a analisá-la.
Como bem se extrai dos autos, às fls. 71 a 73, em 23 de agosto de 2018 foi deferida a tutela provisória de urgência, determinando ao réu o restabelecimento da conta corrente cuja a autora era titular, mantendo-a apta a receber créditos relativos a operações com cartões de crédito, como era antes do encerramento, sob pena de multa diária de R$1.000,00.
Nesse sentido, observa-se da certidão anexada no ID 63583022 que a pessoa jurídica narrada na inicial, inscrita sob o CNPJ 30.***.***/0001-06, foi extinta por encerramento decorrente de liquidação voluntária em 16/10/2018, i.e., fator que evidentemente impediu ao requerido o cumprimento do comando de fls. 71 a 73.
Sob tais considerações, em verdade, observo que a instituição financeira empreendeu as diligências necessárias ao cumprimento da obrigação de fazer, a qual se tornou inviável diante da baixa promovida no CNPJ da empresa requerente, fato pelo qual em nada é responsável o demandado.
Nesse viés, não pode o requerido ser obrigado a fazer coisa impossível, a teor da redação do art. 248 do CC, a qual prescreve que, tornando-se impossível a prestação do fato sem culpa do devedor, resolver-se-á a obrigação.
Portanto, a instituição financeira não pode ser compelida a reativar a conta bancária vinculada ao CNPJ 30.***.***/0001-06, se tal número da pessoa jurídica não mais existe.
Assim, considero resolvida a obrigação de fazer determinada às fls. 71 a 73, restando dispensada a aplicação de multa em desfavor do requerido, conforme advertido às fls. 143.
Por consequência, ficando impossibilitado o restabelecimento de conta bancária associada à pessoa jurídica indicada na inicial, a qual frisa-se, não mais existe por ter sido baixada, julgo extinto o processo em relação ao pedido inicial de restabelecimento da conta corrente indicada na exordial, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI do CPC.
Em prosseguimento, em tendo sido extintas as atividades da pessoa jurídica qualificada na inicial, tal fato, conforme a doutrina e a jurisprudência, equivale à morte da pessoa natural para fins de sucessão processual, por aplicação analógica do art. 110 do CPC.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende pela possibilidade de sucessão processual para os casos de extinção da sociedade.
Nesse sentido, a extinção da sociedade deve ser equiparada à morte de pessoa natural, havendo a necessidade de inclusão dos sucessores no feito, nos termos do art. 110 do CPC.
Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA CONTRA SOCIEDADE LIMITADA. 1.
DISTRATO DA PESSOA JURÍDICA.
EQUIPARAÇÃO À MORTE DA PESSOA NATURAL.
SUCESSÃO DOS SÓCIOS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 43 DO CPC/1973.
TEMPERAMENTOS CONFORME TIPO SOCIETÁRIO. 2 (…). 1.
Debate-se a sucessão material e processual de parte, viabilizada por meio da desconsideração da pessoa jurídica, para responsabilizar os sócios e seu patrimônio pessoal por débito remanescente de titularidade de sociedade extinta pelo distrato. 2.
A extinção da pessoa jurídica se equipara à morte da pessoa natural, prevista no art. 43 do CPC/1973 (art. 110 do CPC/2015), atraindo a sucessão material e processual com os temperamentos do tipo societário e da gradação da responsabilidade pessoal dos sócios. 3.
Em sociedades de responsabilidade limitada, após integralizado o capital social, os sócios não respondem com seu patrimônio pessoal pelas dívidas titularizadas pela sociedade, de modo que o deferimento da sucessão dependerá intrinsecamente da demonstração de existência de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição entre seus sócios. 4.
A demonstração da existência de fundamento jurídico para a sucessão da empresa extinta pelos seus sócios poderá ser objeto de controvérsia a ser apurada no procedimento de habilitação (art. 1.055 do CPC/1973 e 687 do CPC/2015), aplicável por analogia à extinção de empresas no curso de processo judicial. 5. (…).” (STJ, REsp nº 1.784.032/SP, Relator: Min.
Marco Aurélio Bellizze, DJ 02/04/2019, Terceira Turma).
Nesta linha, em se tratando a pessoa jurídica de Microempresa, dispõe o STJ que "[...] a empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual [...]" (REsp 1355000/SP).
Portanto, entendo pela sucessão processual da pessoa jurídica pela pessoa física, qual seja, Sonia Regina Ferreira da Silva, a qual já encontra-se devidamente cadastrada nos autos.
No mais, o feito tramitou de forma regular, tendo sido oportunizadas às partes todas as prerrogativas inerentes ao contraditório e à ampla defesa.
Assim, considerando o desinteresse na produção de outras provas pelas partes e, tendo em vista que o feito encontra-se maduro o suficiente para apreciação do mérito, verifico que a presente demanda comporta julgamento antecipado da lide, conforme previsão do art. 355, inciso II do CPC.
Passo, então, a analisar o mérito da lide.
Narra a empresa autora que exercia atividades voltadas ao ramo alimentício, com atuação sob o nome fantasia Loreti’s Gourmet, a qual possuía conta bancária vinculada à instituição financeira para recebimento dos valores correspondentes à venda de seus produtos, tendo lhe sido fornecido, ainda, máquina de cartão de crédito com fulcro a realizar vendas através de cartão de crédito.
Afirma que, na data de 07/08/2018 sua conta bancária foi repentinamente cancelada, sem qualquer aviso ou notificação à autora, de modo que os valores lá presentes restaram na posse do requerido.
Assim, requer a parte autora o restabelecimento da conta corrente n. 11975-3, mantida na Agência 7952, com a consequente restituição dos valores constritor indevidamente, tal como a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$100.000,00.
O requerido, em sua contestação, sustentou que o fato descrito trata-se de mero dissabor ou contratempo oriundo da vida em sociedade moderna, de modo que, se a parte autora tivesse diligenciado administrativamente junto ao banco réu, este teria solucionado a questão de imediato.
A priori, insta consignar que a demanda em tela não se sujeita à aplicação do Código de Consumidor, por não haver relação consumerista existente entre as partes.
Isto porque, exsurge dos autos que a autora é microempreendedora individual, que contratou os serviços do requerido com fulcro a empregá-los em seu comércio de alimentos, a fim de incrementar seus lucros.
A finalidade, portanto, ainda que indireta, é a de fomento à atividade econômica praticada pela requerente, o que afasta sua caracterização enquanto consumidor final.
Aqui, pois, a querela não está vinculada à vulnerabilidade técnica ou econômica de qualquer das partes.
Em precedente recente, inclusive, o STJ solidificou o entendimento de que ’’[...] afasta-se a incidência da norma consumerista quando os negócios jurídicos celebrados entre as partes são destinados ao fomento da atividade empresarial.
Na espécie, não se pode ignorar que, no mercado de meios eletrônicos de pagamentos, os lojistas se valem do serviço prestado pelas credenciadoras e subcredenciadoras a fim de incrementar seus lucros e com a pretensão de facilitar e concentrar a arrecadação do crédito, o que afasta, por decorrência lógica, a incidência do conceito de consumidor, ainda que mitigada a Teoria Finalista [...]” (REsp 1990962 RS).
Portanto, a relação é contratual, sendo inexistente uma vulnerabilidade técnica, jurídica ou fática que faça atrair à relação a aplicação das normas consumeristas que, in casu, serviriam para desequilibrar uma relação notadamente paritária.
Nesse ínterim, convém esclarecer que a relação pactuada entre os litigantes deve ser pautada pela eticidade, sociabilidade e operabilidade, três dos principais pilares das relações jurídicas regidas pelo Código Civil, que devem ser observados antes, durante e após a execução de um contrato pelo princípio da boa-fé e da segurança jurídica, do qual é corolário o princípio da conservação dos contratos.
Aliado a isto, dispõe o art. 113 do diploma legal alhures que os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração, prescrevendo em seu §1º e incisos, que a referida interpretação deve lhe atribuir o sentido de, dentre outros, corresponder ao comportamento das partes posterior à celebração do negócio, à boa-fé e a qual seria a razoável negociação das partes sobre a questão discutida, inferida das demais disposições do negócio e da racionalidade econômica entre os contratantes, consideradas as informações disponíveis no momento de sua celebração.
No mesmo sentido, estipula o art. 422 do CC que “os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé”.
No caso particular, o cerne da questão diz respeito ao encerramento unilateral da conta bancária da autora por parte do Banco demandado.
Em consonância com o exposto, restou demonstrado nos autos que, efetivamente ocorreu o encerramento do vínculo contratual pelo banco demandado, ao passo que a instituição demandada sequer enviou algum prévio aviso ou notificação sobre o fechamento da conta, promovendo-a de maneira unilateral e sem justificativa. É cediço que à parte ré, como instituição financeira, incumbe-lhe prestar seus serviços de forma transparente e com boa-fé, transmitindo ao usuário todas as informações indispensáveis à formação de sua decisão e comportando-se com lealdade, o que não ocorreu no caso em tela.
Porquanto, a possibilidade de cancelamento unilateral está regularmente prevista no contrato e não pode ser tida como abusiva, afinal, o fornecimento de conta bancária constitui prerrogativa da instituição financeira, a qual está estritamente interligada com a esfera de liberalidade da instituição, que pode ou não conceder, ou manter, a conta bancária do usuário, conforme seus critérios próprios de análise de perfil do contratado.
Entretanto, tratando-se de relação contratual, a instituição financeira, malgrado ter a possibilidade de encerrar a conta corrente, não o pode fazer de forma unilateral, sem que haja a prévia cientificação do contratado.
O art. 5º da Resolução BACEN n. 4.753/2019 admite o encerramento de conta de forma unilateral, devendo, para tanto, serem adotadas providências mínimas, expressadas em seus incisos.
Dentre tais providências, exige o inciso I da aludida Resolução que deve haver “comunicação entre as partes da intenção de rescindir o contrato, informando os motivos da rescisão, caso se refiram à hipótese prevista no art. 6º ou a outra prevista na legislação ou na regulamentação vigente”.
Ainda, prevê em seu inciso IV, alínea a, o dever da instituição financeira em informar o titular da conta sobre o prazo para adoção das providências relativas à rescisão do contrato, limitado a trinta dias corridos, contado do cumprimento da exigência de trata o inciso I.
Todavia, no caso em tela, resta cristalino que o banco requerido não adotou tais exigências, o que denota a falha na prestação de seus serviços, a atrair sua responsabilidade objetiva pelos danos suportados pela parte autora de natureza material.
Sob essa ótica, o entendimento pacificado do STJ é no sentido de que o encerramento unilateral de conta corrente sem a devida notificação ao correntista deve ser considerada prática abusiva.
Colho da jurisprudência: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. 1.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA. 2.
ENCERRAMENTO DE CONTA BANCÁRIA.
RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
ATO ILÍCITO E DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS.
SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. 3.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 4.
CABIMENTO DA MEDIDA ADOTADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
SÚMULA 83/STJ. 5.
AGRAVO IMPROVIDO. [...] 4.
O encerramento do contrato de conta-corrente, como corolário da autonomia privada, consiste em um direito subjetivo exercitável por qualquer das partes contratantes, desde que observada a prévia e regular notificação. 4.1.
A esse propósito, destaca-se que a Lei n. 4.595/1964, recepcionada pela Constituição Federal de 1988 com status de lei complementar e regente do Sistema Financeiro Nacional, atribui ao Conselho Monetário Nacional competência exclusiva para regular o funcionamento das instituições financeiras (art. 4º, VIII).
Ademais, no exercício dessa competência, o Conselho Monetário Nacional, por meio da edição de resoluções do Banco Central do Brasil que se seguiram, destinadas a regulamentar a atividade bancária, expressamente possibilitou o encerramento do contrato de conta de depósitos, por iniciativa de qualquer das partes contratantes, desde que observada a comunicação prévia.
A dicção do art. 12 da Resolução BACEN/CMN n. 2.025/1993, com a redação conferida pela Resolução BACEN/CMN n. 2.747/2000, é clara nesse sentido. [...] 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.478.859/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 1/3/2021, DJe de 3/3/2021.) Dos documentos colacionados aos autos, verifica-se que quando comunicada a parte autora, a referida conta já se encontrava bloqueada, fator que impediu a requerente de movimentá-la, deixando de ter disponibilidade sobre o saldo lá existente.
Ainda que seja possível, com base na Resolução BACEN n. 4753/2019, não há qualquer previsão de que, antes de cientificar o correntista da intenção de encerramento e do escoamento do prazo necessário para tanto, possa a instituição financeira proceder a seu bloqueio que, na prática, acabou por produzir os mesmos efeitos do pretendido encerramento.
Além de não informar com clareza o motivo do cancelamento, em desrespeito, pois, às determinações do Banco Central, o requerido ainda reteve para si a quantia depositada na conta corrente da autora (fls. 26), quando, em verdade, deveria tê-la restituído dos valores constritos no prazo máximo de 30 dias, conduta que se demonstra totalmente desarrazoada e, igualmente, em descompasso com a indigitada resolução.
Portanto, resta devidamente configurado o dano material suportado pela autora, que deve ser indenizado.
Em contrapartida, não considero presentes indícios de que a autora tenha sofrido danos de ordem moral pela conduta do requerido, à luz da Súmula 227/STJ, não provando o prejuízo no particular (REsp 1.650.725/MG).
No caso particular, não vejo qualquer elemento de convicção de que o fato narrado na inicial tenha gerado qualquer prejuízo ao bom nome e conceito da empresa na praça de atuação.
Tampouco, vejo traços de que a constrição do saldo existente na conta bancária extinta, ainda que indevida, tenha prejudicado sua sobrevivência ou competitividade no ramo de atuação.
Tal fato ganha ainda mais convicção à luz da manifestação de ID 63583021, na qual a parte autora justifica ter dado baixa no antigo CNPJ da empresa, justamente pelo fato de que o lucro empresarial ultrapassou o teto permitido para a modalidade de microempreendedor individual (MEI), sobrevindo a necessidade de constituir nova empresa, fator que demonstra que, mesmo após o ocorrido, a autora não deixou de exercer suas atividades e continuou a auferir consideráveis lucros.
Segundo o magistério de Nelson Rosenvald e Cristiano Chaves, “[…] configura-se o dano moral pela simples e objetiva violação a direito da […] todo dano moral é decorrência de violação a direitos da personalidade, caracterizado o prejuízo pelo simples atentado aos interesses jurídicos personalíssimos, independente da dor e sofrimento causados ao titular que servirão para fins de fixação do quantum indenizatório” (Direito civil: teoria geral. 6ª ed.
Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007. p. 161).
Em hipóteses desse jaez, em que não redunda em prejuízo ao mínimo existencial da pessoa (natural ou jurídica), a desatenção (mitigada pelo reconhecimento voluntário da irregularidade) do requerido quanto aos deveres gerais dela esperado no mercado de crédito e no tratamento dos dados cadastrais não enseja indenização por dano moral (STJ, AgInt no AREsp n. 2.052.256/SP).
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido autoral, para condenar o réu ao ressarcimento de R$45.145,16 à requerente, a título de danos materiais, a serem acrescidos de juros e correção monetária, a partir do evento danoso, na forma das Súmulas 43/STJ e 54/STJ, extinguindo o processo, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I do CPC.
Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, proceda-se quanto às custas na forma dos artigos 296, inciso II, art. 306, inciso II, alínea b e art. 438, inciso XXXIX do Código de Normas da CGJ/ES e, em seguida, ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
GUARAPARI/ES, 10 de abril de 2025.
Juiz de Direito -
15/04/2025 17:55
Expedição de Intimação - Diário.
-
11/04/2025 10:46
Julgado procedente em parte do pedido de SONIA REGINA FERREIRA DA SILVA - CPF: *83.***.*27-53 (REQUERENTE).
-
11/04/2025 10:46
Processo Inspecionado
-
10/04/2025 16:37
Conclusos para julgamento
-
04/04/2025 12:50
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 08:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2025 17:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2025 15:21
Juntada de Petição de habilitações
-
10/01/2025 17:06
Juntada de Aviso de Recebimento
-
19/12/2024 15:33
Juntada de Aviso de Recebimento
-
09/12/2024 17:58
Expedição de carta postal - intimação.
-
09/12/2024 17:58
Expedição de carta postal - intimação.
-
23/10/2024 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 23:35
Conclusos para julgamento
-
24/06/2024 23:33
Expedição de Certidão.
-
13/04/2024 01:14
Decorrido prazo de JOSE LAURO LIRA BARBOSA JUNIOR em 11/04/2024 23:59.
-
08/03/2024 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5012056-60.2025.8.08.0048
Erica Silva Heringer
Facta Financeira S.A. Credito, Financiam...
Advogado: Marcus Vinicius da Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 10/04/2025 14:53
Processo nº 5013097-53.2024.8.08.0030
Lara Pinafo Bernaldo
14.281.767 Marli Giovanelli da Silva
Advogado: Evandro Etienne Lins Tristao
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 04/10/2024 09:24
Processo nº 5001153-69.2023.8.08.0004
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Damaris Ferreira dos Santos
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 11/07/2023 15:36
Processo nº 5012468-98.2023.8.08.0035
Tomasini Clinica Medica LTDA.
Instituto de Medicina Preventiva Viva Ma...
Advogado: Paloma Guidi Favero
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 02/05/2023 15:50
Processo nº 5005518-44.2021.8.08.0035
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Tereza Nicolina Dias
Advogado: Carlos Eduardo Pereira Teixeira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 11/06/2021 17:32