TJES - 5004232-58.2022.8.08.0047
1ª instância - 1ª Vara Civel - Sao Mateus
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 01:08
Publicado Sentença em 17/06/2025.
-
29/06/2025 00:09
Publicado Sentença em 18/06/2025.
-
29/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
24/06/2025 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 PROCESSO Nº 5004232-58.2022.8.08.0047 USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: RHANDSON PEREIRA DO NASCIMENTO INTERESSADO: ANA PAULA DIAS VIANA REQUERIDO: EDELZUITA NASCIMENTO BARBOSA Advogado do(a) INTERESSADO: FLAVIO EDUARDO COSWOSK BARBOSA - ES25254 Advogado do(a) REQUERENTE: FLAVIO EDUARDO COSWOSK BARBOSA - ES25254 S E N T E N Ç A 1.
Relatório.
Cuida-se de ação de usucapião ajuizada por Rhandson Pereira do Nascimento e Ana Paula Dias Viana em face do requerido Edelzuita Nascimento Barbosa, objetivando a declaração de propriedade do imóvel vindicado.
A petição inicial de Id. nº 15575177 narra, em síntese, que: i) os requerentes no ano de 2009, ou seja, há mais de 13 anos, adquiriram um imóvel de natureza residencial, localizado na Avenida José Tozzi, nº 1311, Bairro Centro, município de São Mateus/ES, com área total de 391,63 m² (trezentos e noventa e um metros e sessenta e três decímetros quadrados) e área construída de 119,99 m² (cento e dezenove metros e noventa e nove decímetros quadrados); ii) houve o falecimento da alienante a título particular em 22/07/2020, sem que esta tivesse deixado herdeiros.
O registro imobiliário permanece em nome de Edelzuita Nascimento, conforme se comprova pela certidão emitida pelo Cartório do 1º Ofício desta Comarca, anexada aos autos.
Despacho que deferiu o pedido de AJG sob o Id. nº 17966389.
Edital de citação para terceiros e eventuais interessados publicado sob o Id. nº 23287361.
Manifestação do MPES que deixou de intervir no feito, Id. nº 24889368.
Os entes federados foram todos intimados, tendo na sequência manifestado desinteresse no imóvel usucapiendo, (Id's de nº 28157451, 29785239, 25667729 e 24889368).
Os confrontantes Manoel Ribeiro Cajá, Esther da Silva Ribeiro, Adailton Alexandre, Alreci Pereira Vale e Lorraine Carla da Costa Cordeiro, não manifestaram nos autos qualquer oposição ou interesse na demanda.
Audiência de instrução designada ao Id. n.º 64790423.
Termo de audiência com endereço de link para acesso ao audiovisual (Id. nº 68345229) junto à ata de audiência anexa ao Id. nº. 68345231. É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação.
O pedido realizado pela parte requerente, encontra fundamento material no art. 1.242 do Código Civil, que estabelece que “Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos”.
Por outro lado, indispensável procedimento judicial com vistas a demonstrar a individualização do imóvel, a cientificação dos conflitantes (com a exceção do art. 246, §3° do CPC), da Fazenda Pública e do Ministério Público.
Nos termos do Código Civil, confira: Art. 1.242.
Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos.
Parágrafo único.
Será de cinco anos o prazo previsto neste artigo se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico.
Pois bem. É de sabença geral que na usucapião ordinária, devem restar comprovados, nos autos, para fins de acolhimento da pretensão autoral, os elementos legalmente previstos, quais sejam, a posse mansa, pacífica e contínua, exercida pelo prazo de 10 (dez) anos e com ânimo de dono, além do justo título e boa fé (art. 1.242, do Código Civil).
Analisando os elementos dos autos, verifico a existência dos requisitos ensejadores da aquisição originária da propriedade pelos requerentes, na forma de usucapião ordinária, quais sejam: comprovar o exercício da posse com animus domini, exercida pelo prazo de 10 (dez) anos, adquirida por boa-fé, de forma mansa e pacífica, contínua e ininterrupta.
Impende destacar, a possibilidade do possuidor, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores, contanto que todos sejam contínuas e pacíficas.
Confira: Art. 1.243.
O possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores (art. 1.207), contanto que todas sejam contínuas, pacíficas e, nos casos do art. 1.242, com justo título e de boa-fé.
Por fim, sobre os requisitos processuais, vislumbro que todos eles foram devidamente satisfeitos, tendo em vista que a parte requerente juntou aos autos a planta do imóvel e os memoriais descritivos apresentados pelo Id. n.º 15575477, tornando possível a sua individualização, requereu a citação dos confrontantes/interessados e dos requeridos.
Além do mais, foram devidamente intimados os representantes da Fazenda Pública Municipal e Federal, do Estado do Espírito Santo, Município de São Mateus e MPES, que não manifestaram interesse no bem imóvel objeto desta ação (Id's de nº 28157451, 29785239, 25667729 e 24889368).
Portanto, considerando preenchidos os requisitos materiais e processuais para o acolhimento do pleito de usucapião, é de rigor a procedência do pedido, nos termos da fundamentação. 3.
Dispositivo.
Ante o exposto, ACOLHO O PEDIDO DE USUCAPIÃO, tal como descrito na exordial, para declarar a propriedade da autora Rhandson Pereira do Nascimento e Ana Paula Dias Viana, sobre um imóvel de natureza residencial, localizado na Avenida José Tozzi, nº 1311, Bairro Centro, município de São Mateus/ES, com área total de 391,63 m² (trezentos e noventa e um metros e sessenta e três decímetros quadrados) e área construída de 119,99 m² (cento e dezenove metros e noventa e nove decímetros quadrados).
Tendo como confrontantes ao Sul, Manoel Ribeiro Cajá e Esther da Silva Ribeiro.
Ao Leste, Adailton Alexandre e a Oeste Alreci Pereira Vale e Lorraine Carla da Costa Cordeiro.
Tendo eles não se manifestado a cerca do possível interesse no imóvel usucapiendo.
Deve a Serventia Extrajudicial promover o registro da usucapião na matrícula de nº 29.356, constando o nome da parte autora como atual proprietária do imóvel.
Ficam homologadas a planta do imóvel e memorial descritivo sob o Id n.º 15575477.
Considerando o entendimento no sentido de que “Nas ações de usucapião em que não haja resistência do réu, o princípio a ser aplicado para fins de imputação das custas processuais e dos honorários advocatícios não é o da sucumbência, mas sim o do interesse, pelo que esses ônus devem ser arcados pela parte a quem a sentença aproveita, ou seja, o autor”. (in TJPR – 17ª C.Cível – AC – 1381585-3 – Região Metropolitana de Maringá – Foro Regional de Sarandi – Rel.: Fernando Paulino da Silva Wolff Filho – Unânime - - J. 14.10.2015), CONDENO a parte autora ao pagamento de custas processuais finais/remanescentes.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE.
Sentença já registrada no sistema Pje.
Com o trânsito em julgado, serve a presente sentença de mandado para o registro no Cartório competente, conforme disposto no artigo 226 da Lei n° 6.015/73.
Estando a parte autora amparada pela assistência judiciaria gratuita, permanece dispensada ao pagamento de custas processuais e demais despesas judicias.
Ao final, nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos.
São Mateus/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito -
16/06/2025 14:41
Expedição de Intimação - Diário.
-
16/06/2025 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/06/2025 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 PROCESSO Nº 5004232-58.2022.8.08.0047 USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: RHANDSON PEREIRA DO NASCIMENTO INTERESSADO: ANA PAULA DIAS VIANA REQUERIDO: EDELZUITA NASCIMENTO BARBOSA Advogado do(a) INTERESSADO: FLAVIO EDUARDO COSWOSK BARBOSA - ES25254 Advogado do(a) REQUERENTE: FLAVIO EDUARDO COSWOSK BARBOSA - ES25254 S E N T E N Ç A 1.
Relatório.
Cuida-se de ação de usucapião ajuizada por Rhandson Pereira do Nascimento e Ana Paula Dias Viana em face do requerido Edelzuita Nascimento Barbosa, objetivando a declaração de propriedade do imóvel vindicado.
A petição inicial de Id. nº 15575177 narra, em síntese, que: i) os requerentes no ano de 2009, ou seja, há mais de 13 anos, adquiriram um imóvel de natureza residencial, localizado na Avenida José Tozzi, nº 1311, Bairro Centro, município de São Mateus/ES, com área total de 391,63 m² (trezentos e noventa e um metros e sessenta e três decímetros quadrados) e área construída de 119,99 m² (cento e dezenove metros e noventa e nove decímetros quadrados); ii) houve o falecimento da alienante a título particular em 22/07/2020, sem que esta tivesse deixado herdeiros.
O registro imobiliário permanece em nome de Edelzuita Nascimento, conforme se comprova pela certidão emitida pelo Cartório do 1º Ofício desta Comarca, anexada aos autos.
Despacho que deferiu o pedido de AJG sob o Id. nº 17966389.
Edital de citação para terceiros e eventuais interessados publicado sob o Id. nº 23287361.
Manifestação do MPES que deixou de intervir no feito, Id. nº 24889368.
Os entes federados foram todos intimados, tendo na sequência manifestado desinteresse no imóvel usucapiendo, (Id's de nº 28157451, 29785239, 25667729 e 24889368).
Os confrontantes Manoel Ribeiro Cajá, Esther da Silva Ribeiro, Adailton Alexandre, Alreci Pereira Vale e Lorraine Carla da Costa Cordeiro, não manifestaram nos autos qualquer oposição ou interesse na demanda.
Audiência de instrução designada ao Id. n.º 64790423.
Termo de audiência com endereço de link para acesso ao audiovisual (Id. nº 68345229) junto à ata de audiência anexa ao Id. nº. 68345231. É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação.
O pedido realizado pela parte requerente, encontra fundamento material no art. 1.242 do Código Civil, que estabelece que “Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos”.
Por outro lado, indispensável procedimento judicial com vistas a demonstrar a individualização do imóvel, a cientificação dos conflitantes (com a exceção do art. 246, §3° do CPC), da Fazenda Pública e do Ministério Público.
Nos termos do Código Civil, confira: Art. 1.242.
Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos.
Parágrafo único.
Será de cinco anos o prazo previsto neste artigo se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico.
Pois bem. É de sabença geral que na usucapião ordinária, devem restar comprovados, nos autos, para fins de acolhimento da pretensão autoral, os elementos legalmente previstos, quais sejam, a posse mansa, pacífica e contínua, exercida pelo prazo de 10 (dez) anos e com ânimo de dono, além do justo título e boa fé (art. 1.242, do Código Civil).
Analisando os elementos dos autos, verifico a existência dos requisitos ensejadores da aquisição originária da propriedade pelos requerentes, na forma de usucapião ordinária, quais sejam: comprovar o exercício da posse com animus domini, exercida pelo prazo de 10 (dez) anos, adquirida por boa-fé, de forma mansa e pacífica, contínua e ininterrupta.
Impende destacar, a possibilidade do possuidor, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores, contanto que todos sejam contínuas e pacíficas.
Confira: Art. 1.243.
O possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores (art. 1.207), contanto que todas sejam contínuas, pacíficas e, nos casos do art. 1.242, com justo título e de boa-fé.
Por fim, sobre os requisitos processuais, vislumbro que todos eles foram devidamente satisfeitos, tendo em vista que a parte requerente juntou aos autos a planta do imóvel e os memoriais descritivos apresentados pelo Id. n.º 15575477, tornando possível a sua individualização, requereu a citação dos confrontantes/interessados e dos requeridos.
Além do mais, foram devidamente intimados os representantes da Fazenda Pública Municipal e Federal, do Estado do Espírito Santo, Município de São Mateus e MPES, que não manifestaram interesse no bem imóvel objeto desta ação (Id's de nº 28157451, 29785239, 25667729 e 24889368).
Portanto, considerando preenchidos os requisitos materiais e processuais para o acolhimento do pleito de usucapião, é de rigor a procedência do pedido, nos termos da fundamentação. 3.
Dispositivo.
Ante o exposto, ACOLHO O PEDIDO DE USUCAPIÃO, tal como descrito na exordial, para declarar a propriedade da autora Rhandson Pereira do Nascimento e Ana Paula Dias Viana, sobre um imóvel de natureza residencial, localizado na Avenida José Tozzi, nº 1311, Bairro Centro, município de São Mateus/ES, com área total de 391,63 m² (trezentos e noventa e um metros e sessenta e três decímetros quadrados) e área construída de 119,99 m² (cento e dezenove metros e noventa e nove decímetros quadrados).
Tendo como confrontantes ao Sul, Manoel Ribeiro Cajá e Esther da Silva Ribeiro.
Ao Leste, Adailton Alexandre e a Oeste Alreci Pereira Vale e Lorraine Carla da Costa Cordeiro.
Tendo eles não se manifestado a cerca do possível interesse no imóvel usucapiendo.
Deve a Serventia Extrajudicial promover o registro da usucapião na matrícula de nº 29.356, constando o nome da parte autora como atual proprietária do imóvel.
Ficam homologadas a planta do imóvel e memorial descritivo sob o Id n.º 15575477.
Considerando o entendimento no sentido de que “Nas ações de usucapião em que não haja resistência do réu, o princípio a ser aplicado para fins de imputação das custas processuais e dos honorários advocatícios não é o da sucumbência, mas sim o do interesse, pelo que esses ônus devem ser arcados pela parte a quem a sentença aproveita, ou seja, o autor”. (in TJPR – 17ª C.Cível – AC – 1381585-3 – Região Metropolitana de Maringá – Foro Regional de Sarandi – Rel.: Fernando Paulino da Silva Wolff Filho – Unânime - - J. 14.10.2015), CONDENO a parte autora ao pagamento de custas processuais finais/remanescentes.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE.
Sentença já registrada no sistema Pje.
Com o trânsito em julgado, serve a presente sentença de mandado para o registro no Cartório competente, conforme disposto no artigo 226 da Lei n° 6.015/73.
Estando a parte autora amparada pela assistência judiciaria gratuita, permanece dispensada ao pagamento de custas processuais e demais despesas judicias.
Ao final, nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos.
São Mateus/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito -
13/06/2025 16:59
Expedição de Intimação Diário.
-
12/06/2025 19:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 18:02
Julgado procedente o pedido de RHANDSON PEREIRA DO NASCIMENTO - CPF: *95.***.*73-14 (REQUERENTE) e ANA PAULA DIAS VIANA - CPF: *00.***.*39-17 (INTERESSADO).
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12/05/2025 15:25
Conclusos para julgamento
-
08/05/2025 15:05
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/05/2025 16:25, São Mateus - 1ª Vara Cível.
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08/05/2025 07:16
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
08/05/2025 07:16
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 16:53
Juntada de Certidão
-
12/04/2025 00:03
Decorrido prazo de EDELZUITA NASCIMENTO BARBOSA em 11/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2025 01:13
Publicado Despacho em 20/03/2025.
-
27/03/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 PROCESSO Nº 5004232-58.2022.8.08.0047 USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: RHANDSON PEREIRA DO NASCIMENTO INTERESSADO: ANA PAULA DIAS VIANA REQUERIDO: EDELZUITA NASCIMENTO BARBOSA Advogado do(a) INTERESSADO: FLAVIO EDUARDO COSWOSK BARBOSA - ES25254 Advogado do(a) REQUERENTE: FLAVIO EDUARDO COSWOSK BARBOSA - ES25254 D E S P A C H O Defiro a oitiva das testemunhas arroladas no Id n.º 64747069.
Designo audiência de instrução para o dia 06 de maio de 2025, às 16 :25 horas.
Diligências do Cartório: i) intimem-se as partes para ciência e comparecimento.
Nos termos do artigo 455, caput, do Código de Processo Civil, fica o advogado ciente de que cabe a ele proceder à informação/intimação das testemunhas arroladas pela parte que representa para o dia e horário da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
Deve, para tanto, comprovar a intimação/informação da testemunha mediante o envio de carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 03 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.
Registro que a inércia do advogado da parte em realizar a intimação a que se refere o parágrafo 1º, do artigo 455 do CPC, importa em desistência da inquirição da testemunha.
Somente será expedido mandado de intimação quando: i) verificada a frustração da intimação por carta com aviso de recebimento, prevista no parágrafo 1º, do artigo 455 do CPC; ii) o local não for atendido pelos Correios; iii) figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, hipótese em que será requisitado ao chefe da repartição ou comando do corpo em que servir; iv) a testemunha for arrolada pelo MPES, pela Defensoria Pública ou a inquirição da testemunha for determinada, de ofício, pelo juízo; v) ocupar a testemunha um dos cargos indicados no art. 454 do CPC.
Poderão os advogados, caso previamente informado ao juízo (10 dias antes da audiência), participar do ato solene por meio virtual (plataforma Zoom), oportunidade em que deverá informar o e-mail para o recebimento do link, observadas as regras processuais aplicáveis (CPC).
São Mateus/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito -
18/03/2025 17:23
Expedição de Intimação Diário.
-
13/03/2025 19:27
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 19:26
Audiência de instrução designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/05/2025 16:25, São Mateus - 1ª Vara Cível.
-
11/03/2025 14:21
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 13:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2025 00:06
Decorrido prazo de ANA PAULA DIAS VIANA em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 00:06
Decorrido prazo de RHANDSON PEREIRA DO NASCIMENTO em 07/03/2025 23:59.
-
18/02/2025 18:47
Publicado Despacho em 17/02/2025.
-
14/02/2025 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 PROCESSO Nº 5004232-58.2022.8.08.0047 USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: RHANDSON PEREIRA DO NASCIMENTO INTERESSADO: ANA PAULA DIAS VIANA REQUERIDO: EDELZUITA NASCIMENTO BARBOSA Advogado do(a) INTERESSADO: FLAVIO EDUARDO COSWOSK BARBOSA - ES25254 Advogado do(a) REQUERENTE: FLAVIO EDUARDO COSWOSK BARBOSA - ES25254 D E S P A C H O Intime-se a parte autora para arrolar testemunhas, caso não tenha arrolado.
Prazo de dez dias.
Intime-se o MPES para ciência dos autos.
São Mateus/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito -
13/02/2025 12:26
Expedição de Intimação Diário.
-
12/02/2025 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2025 20:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/02/2025 20:20
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 17:10
Conclusos para despacho
-
25/10/2024 01:42
Decorrido prazo de LEANDRO IEZZI em 24/10/2024 23:59.
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03/10/2024 00:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/10/2024 00:56
Juntada de Certidão
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31/07/2024 13:37
Expedição de Mandado.
-
17/07/2024 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 14:40
Conclusos para despacho
-
12/07/2024 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/07/2024 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/07/2024 17:02
Juntada de Aviso de Recebimento
-
26/06/2024 13:46
Expedição de carta postal - citação.
-
14/06/2024 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2024 09:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2024 10:13
Juntada de Aviso de Recebimento
-
16/04/2024 13:35
Expedição de carta postal - citação.
-
15/04/2024 20:21
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 13:07
Conclusos para despacho
-
11/04/2024 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2024 08:10
Decorrido prazo de LORRAINE CARLA DA COSTA CORDEIRO IEZZI em 03/04/2024 23:59.
-
11/03/2024 16:24
Juntada de Aviso de Recebimento
-
06/03/2024 10:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/03/2024 16:12
Juntada de Aviso de Recebimento
-
31/01/2024 12:14
Expedição de carta postal - citação.
-
31/01/2024 12:14
Expedição de carta postal - citação.
-
30/01/2024 20:47
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 15:15
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2024 10:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/01/2024 18:26
Processo Inspecionado
-
22/01/2024 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2024 12:07
Conclusos para despacho
-
25/10/2023 01:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO MATEUS em 24/10/2023 23:59.
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21/10/2023 01:14
Decorrido prazo de ALRECI PEREIRA VALE em 20/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 01:14
Decorrido prazo de RUBENIL VALE em 20/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 10:50
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 17:44
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2023 16:43
Expedição de Mandado.
-
23/08/2023 18:33
Expedição de intimação eletrônica.
-
23/08/2023 18:33
Expedição de citação eletrônica.
-
23/08/2023 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2023 14:35
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/08/2023 01:35
Decorrido prazo de ANA PAULA DIAS VIANA em 16/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 01:35
Decorrido prazo de RHANDSON PEREIRA DO NASCIMENTO em 16/08/2023 23:59.
-
24/07/2023 16:56
Expedição de intimação eletrônica.
-
18/07/2023 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2023 09:16
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 16:19
Expedição de Mandado.
-
14/06/2023 02:01
Decorrido prazo de TERCEIROS INTERESSADOS, INCERTOS E DESCONHECIDOS em 13/06/2023 23:59.
-
29/05/2023 00:07
Decorrido prazo de ADAILTON ALEXANDRE em 02/05/2023 23:59.
-
29/05/2023 00:06
Decorrido prazo de ESTHER DA SILVA RIBEIRO em 02/05/2023 23:59.
-
29/05/2023 00:06
Decorrido prazo de MANOEL RIBEIRO CAJÁ em 02/05/2023 23:59.
-
28/05/2023 17:44
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 17/05/2023 23:59.
-
25/05/2023 09:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/05/2023 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2023 13:56
Conclusos para despacho
-
16/05/2023 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2023 19:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2023 09:42
Expedição de intimação eletrônica.
-
18/04/2023 16:38
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 08:06
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 14:20
Expedição de intimação eletrônica.
-
30/03/2023 11:13
Publicado Intimação - Diário em 29/03/2023.
-
30/03/2023 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
28/03/2023 18:07
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2023 15:36
Expedição de intimação eletrônica.
-
27/03/2023 15:21
Expedição de intimação - diário.
-
07/03/2023 12:09
Expedição de Mandado.
-
15/12/2022 20:03
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2022 12:04
Conclusos para despacho
-
25/10/2022 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/09/2022 17:22
Expedição de intimação eletrônica.
-
29/09/2022 17:22
Expedição de intimação eletrônica.
-
28/09/2022 07:43
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2022 21:56
Conclusos para despacho
-
08/08/2022 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/07/2022 13:42
Expedição de intimação eletrônica.
-
12/07/2022 19:35
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2022 12:31
Conclusos para despacho
-
08/07/2022 12:23
Expedição de Certidão.
-
29/06/2022 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2022
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
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