TJES - 5039334-45.2024.8.08.0024
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 16:01
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 15:59
Transitado em Julgado em 10/04/2025 para FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA - CNPJ: 13.***.***/0001-17 (REQUERIDO), SANDRA SANTOS MACHADO - CPF: *45.***.*27-53 (REQUERENTE), SILVIA CRISTINA BERGAMI SANTOS - CPF: *78.***.*64-52 (REQUERENTE) e TELEFONI
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15/04/2025 04:28
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA em 10/04/2025 23:59.
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15/04/2025 04:28
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 03:44
Decorrido prazo de SANDRA SANTOS MACHADO em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 03:44
Decorrido prazo de SILVIA CRISTINA BERGAMI SANTOS em 10/04/2025 23:59.
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26/03/2025 13:05
Publicado Decisão em 26/03/2025.
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26/03/2025 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 8º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, 12º andar Ed.
Contemporâneo, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 33574597 PROCESSO Nº 5039334-45.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SILVIA CRISTINA BERGAMI SANTOS, SANDRA SANTOS MACHADO REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A., FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: ARTHUR CAMUZZI OLIVEIRA - ES24813, SUELLEN JOMAR SANTOS KLIPPEL - ES39077 Advogado do(a) REQUERIDO: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436 Advogados do(a) REQUERIDO: FABIO RODRIGUES JULIANO - RJ156861, FELIPE MONNERAT SOLON DE PONTES RODRIGUES - RJ147325, JOAO VICTOR CASTELIANO RANGEL - DF66278 DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por SILVIA CRISTINA BERGAMI SANTOS e SANDRA SANTOS MACHADO (id 63161475) contra a sentença proferida nos autos em id 62874569, sustentando a existência de omissão no julgado e pugnando pela correção do vício apontado, a fim de que sejam as requeridas condenadas ao pagamento de indenização a título de danos morais e materiais.
Dispensado o relatório pormenorizado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Decido.
A Lei nº 9.099/95, em seu artigo 48, leciona: "Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.
Parágrafo único.
Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício." Os embargos tem por finalidade completar a decisão omissa ou, ainda, clareá-la, dissipando obscuridade ou contradição.
Logo, o recurso em apreço não possui caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo.
Só há omissão quando o juízo deixa de se pronunciar sobre algum ponto integrante dos pedidos elencados na exordial, ou seja, quando o juízo deixa de se manifestar sobre questões relevantes para o julgamento, suscitadas pelas partes ou examináveis de ofício.
Neste patamar de ideias, verifico que os embargos de declaração ora examinados possuem um propósito nítido de rediscussão da causa.
Isso foge, portanto, do seu objetivo.
Nesse sentido é pacífica a jurisprudência do Colendo STJ: "PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Os embargos de declaração não servem para que se adeque a decisão ao entendimento da parte embargante, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, para rediscussão de matéria já resolvida.
Precedentes. 2.
Embargos de declaração rejeitados." (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp: 1824718 MA 2021/0016610-1, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 14/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/03/2022). "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Os embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do CPC/2015, constitui-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição, omissão ou erro material -, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido. 2.
Embargos de declaração rejeitados, com esclarecimentos." (STJ - EDcl no REsp: 1955890 SP 2021/0110198-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 29/11/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/12/2021).
Assim, por entender que as embargantes desejam a revisão do entendimento declinado na decisão, medida que deve ser aviada através do recurso pertinente, CONHEÇO dos embargos declaratórios, mas, no mérito, NEGO PROVIMENTO ao recurso, por não restar configurada nenhuma das hipóteses do artigo 48, da Lei nº 9.099/95, mantendo incólume a sentença proferida.
Diligencie-se.
Vitória/ES, na data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito Documento assinado eletronicamente -
24/03/2025 12:33
Expedição de Intimação Diário.
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24/03/2025 12:33
Expedição de Intimação Diário.
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21/03/2025 15:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/03/2025 14:57
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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09/03/2025 16:00
Conclusos para decisão
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09/03/2025 16:00
Expedição de Certidão.
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08/03/2025 01:26
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA em 28/02/2025 23:59.
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08/03/2025 01:26
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 28/02/2025 23:59.
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08/03/2025 01:26
Decorrido prazo de SANDRA SANTOS MACHADO em 28/02/2025 23:59.
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08/03/2025 01:26
Decorrido prazo de SILVIA CRISTINA BERGAMI SANTOS em 28/02/2025 23:59.
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22/02/2025 23:10
Publicado Intimação - Diário em 13/02/2025.
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22/02/2025 23:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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13/02/2025 16:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7º Juizado Especial Cível (Justiça Telefonia) Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, nº 130, 15º andar, sala 1502, Edifício Manhattan Work Center, bairro Santa Luiza, Vitória/ES, CEP 29045-250.
Telefones: 27 3357-4520 (Secretaria do Juízo), 27 3357-4519 e 27 99281-2905 (Setor de Conciliação).
E-mail: [email protected].
PROCESSO Nº: 5039334-45.2024.8.08.0024 REQUERENTE: SILVIA CRISTINA BERGAMI SANTOS, SANDRA SANTOS MACHADO REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A., FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA PROJETO DE SENTENÇA I) RELATÓRIO Trata-se de ação de reparação por danos morais e materiais ajuizada por SILVIA CRISTINA BERGAMI SANTOS e SANDRA SANTOS MACHADO em face de TELEFÔNIA BRASIL S/A e FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, todas qualificadas nos autos.
Narra as autoras que no dia 20/05/23 a Requerente Sandra recebeu uma mensagem no WhatsApp de um golpista, utilizando o número de telefone da autora Silvia, solicitando a transferência de valores para pagar um fornecedor.
Como ambas eram cunhadas de longa data, Sandra não desconfiou que fosse um golpe e fez dois depósitos via PIX, sendo um de R$2.100,00 e outro de R$1.990,00, ambos em nome de Thaina Oliveira Silva.
Elas relatam que, ao descobrirem o golpe, a autora Silvia entrou em contato com a operadora Vivo, que a orientou a registrar a denúncia do número na plataforma do WhatsApp, mas não ofereceu qualquer outro tipo de assistência para impedir as ações do golpista.
Além disso, Silvia informou que, desde o dia 20/05/23, perdeu o acesso ao seu número, o qual não está mais registrado em seu nome.
Requer a condenação solidária das rés na restituição do prejuízo e ao pagamento de R$15.000,00 de indenização por danos morais.
As autoras instruíram a inicial com procurações, documentos de identificação, comprovantes de residência, boletim unificado, capturas de tela, comprovantes de pagamento e sentença proferida nos autos da ação nº 5031263-96.2023.4.02.5001.
Decisão de ID 51158605 para impulsionar o feito.
Em contestação de ID 54071257 a Ré Facebook sustenta a extinção do processo sem resolução do mérito fundada na ilegitimidade passiva, Em contestação de ID 54082147 a Ré Telefônica sustentou a extinção do processo sem resolução do mérito fundada na ilegitimidade passiva, na incompetência do juízo, na ilegitimidade ativa da autora Sandra.
No mérito requereu a improcedência da demanda.
Réplica da contestação apresentada pela Telefônica ID 54105058.
Frustradas as tentativas de conciliação em audiência de ID 54112098 as partes requereram o julgamento antecipado do mérito. É o breve resumo dos fatos, passo a decidir.
II) PRELIMINAR Deixo de apreciar as preliminares arguidas pela Requerida, tendo em vista que a decisão de mérito lhe favorece, sendo, portanto, desnecessário o seu enfrentamento, nos termos do art. 282, §2º do CPC/2015.
III) MÉRITO A demanda merece ser julgada improcedente.
De início, entendo que o Código de Defesa do Consumidor se aplica ao caso concreto, eis que presentes as figuras de consumidor e de fornecedor nos polos da relação jurídica de direito material submetida a exame (arts. 2º e 3º do CDC).
A irresignação autoral versa sobre a utilização da conta de WhatsApp por terceiros desconhecidos, causando danos de natureza extrapatrimonial.
O presente caso versa sobre o cancelamento de linha telefônica móvel, estabelecida na modalidade pré-paga.
Para tal serviço, a Resolução 632/14 da ANATEL assegura que, após a expiração ou o esgotamento do crédito, é facultado a operadora promover a suspensão parcial dos serviços, quando o lapso temporal sem renovação dos créditos ultrapassar 15 dias.
Caso esse período se estenda por mais 30 dias, é permitida a suspensão total, sendo o cancelamento definitivo dos serviços efetuado após mais 30 dias.
Quanto ao histórico de inserção de créditos, a operadora demonstrou nos autos que a última recarga foi realizada em julho de 2022 (ID 54082147, pág. 13), ou seja, aproximadamente 10 meses antes dos fatos narrados (20/05/2023).
Dentro desse período, a linha foi desprogramada e alienada a terceiro, configurando, no presente caso, culpa exclusiva da própria consumidora (art. 14, §3º, II, CDC), o que rompe o nexo de causalidade entre uma possível conduta das Rés (que se mostra lícita nesta hipótese) e os danos que a consumidora alega ter suportado.
Aliás, no caso dos autos, a responsabilidade resta afastada até mesmo diante da alegação da ausência de notificação prévia quanto à comercialização da linha.
Pois é manifestamente improvável acreditar que se passem vários meses sem qualquer recarga por parte do consumidor, mantendo a linha ativa, especialmente considerando que as mensagens de expiração de crédito são automaticamente enviadas pela operadora via SMS.
Da mesma forma, não se pode atribuir responsabilidade à Ré Facebook pelos fatos a ela imputados, pois, como explicado, o terceiro remetente das mensagens teve acesso lícito e regular à linha (não havendo que se falar em fraude).
Ademais, não houve qualquer reclamação administrativa por parte das autoras no sentido de regularizar a situação junto à plataforma.
Entendo, portanto, que não há substrato probatório suficiente que permita aferir a falha suscitada pelas Autoras.
Ademais, diante da ausência de ilicitude na conduta perpetrada pelas Rés, não há que se falar também em indenização por danos morais, pelo que julgo improcedentes os pedidos formulados pelas Requerentes.
IV) DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a demanda autoral, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, inciso I do CPC/15.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, por força do que dispõe o artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Submeto o presente projeto de sentença à análise do Juiz Togado.
Vitória/ES, 05 de fevereiro de 2025.
Carolina Crippa Soares Juíza Leiga SENTENÇA Homologo o projeto de sentença, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Vitória/ES, na data da assinatura eletrônica.
CARLOS MAGNO MOULIN LIMA Juiz de Direito -
11/02/2025 14:06
Expedição de #Não preenchido#.
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10/02/2025 17:02
Julgado improcedente o pedido de SILVIA CRISTINA BERGAMI SANTOS - CPF: *78.***.*64-52 (REQUERENTE) e SANDRA SANTOS MACHADO - CPF: *45.***.*27-53 (REQUERENTE).
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10/02/2025 17:02
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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24/12/2024 15:55
Juntada de Petição de habilitações
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06/11/2024 15:31
Conclusos para julgamento
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06/11/2024 15:30
Expedição de Certidão - Intimação.
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06/11/2024 15:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/11/2024 12:20, Vitória - Comarca da Capital - 7º Juizado Especial Cível (Justiça Telefonia).
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06/11/2024 15:27
Expedição de Termo de Audiência.
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06/11/2024 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/11/2024 19:28
Juntada de Petição de contestação
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01/11/2024 16:04
Juntada de Petição de habilitações
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22/10/2024 04:34
Decorrido prazo de SILVIA CRISTINA BERGAMI SANTOS em 21/10/2024 23:59.
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04/10/2024 05:22
Decorrido prazo de SANDRA SANTOS MACHADO em 01/10/2024 23:59.
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30/09/2024 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2024 03:20
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 25/09/2024 23:59.
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23/09/2024 16:11
Expedição de carta postal - citação.
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23/09/2024 16:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/09/2024 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/09/2024 21:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/09/2024 14:06
Conclusos para decisão
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20/09/2024 14:06
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 12:00
Audiência Conciliação designada para 06/11/2024 12:20 Vitória - Comarca da Capital - 7º Juizado Especial Cível (Justiça Telefonia).
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20/09/2024 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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