TJES - 0012627-59.2014.8.08.0030
1ª instância - 1ª Vara Criminal - Linhares
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 13:31
Transitado em Julgado em 25/04/2025 para MARCELO HUNGARA DOS SANTOS - CPF: *72.***.*26-70 (REU).
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30/04/2025 00:08
Decorrido prazo de MARCELO HUNGARA DOS SANTOS em 29/04/2025 23:59.
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23/04/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 22/04/2025.
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23/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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21/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 1ª Vara Criminal Rua Alair Garcia Duarte, S/N, FÓRUM DES.
MENDES WANDERLEY, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29906-660 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) N. 0012627-59.2014.8.08.0030 REU: MARCELO HUNGARA DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público Estadual, na qual o denunciado, MARCELO HUNGARA DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, aceitou a proposta de suspensão condicional do processo de fls. 79/80 de que trata o art. 89 da Lei nº 9.099/95, tendo o feito permanecido suspenso, no aguardo do cumprimento das condições.
O Ministério Público, no ID 66058028, opinou pela extinção da punibilidade (ID 66058028).
Nesse contexto, a Lei nº 9.099/95, em seu art. 89, § 5º, dispõe que “expirado o prazo sem revogação, o juiz declarará extinta a punibilidade”.
Sendo assim, com base no art. 89, §5º, da Lei nº 9.099/95, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do denunciado MARCELO HUNGARA DOS SANTOS, qualificado nos autos, quanto ao crime imputado na denúncia.
Como decorrência lógica deste provimento, revogo eventual prisão cautelar decretada nos presentes autos.
Promova-se a retirada, se for o caso, de eventual Mandado de Prisão expedido neste feito do BNMP e requisite-se a sua devolução, perante as autoridades, sem cumprimento.
No mesmo sentido, revogo as medidas cautelares e/ou protetivas eventualmente decretadas no presente feito, por entender que já atingiram suas finalidades, não podendo permanecerem em vigor, indefinidamente, nestes autos.
Expeça-se Ofício à Secretaria da Fazenda do Estado do Espírito Santo que para que encaminhe-se o valor recolhido a título de fiança (DUA de fl.09) ao Fundo criado pela Resolução nº 154/12 do CNJ e pelo Ato Normativo Conjunto nº 02/2013 da Corregedoria Geral de Justiça deste Estado, conforme consta na proposta de suspensão condicional do processo, caso tal providência ainda não tenha sido adotada.
Sentença registrada eletronicamente no sistema PJE.
Publique-se e intimem-se.
Após o trânsito em julgado e tudo diligenciado, arquivem-se os autos, com as cautelas e formalidades legais.
Linhares/ES, (data da assinatura eletrônica).
Juiz (a) de Direito -
18/04/2025 08:40
Expedição de Intimação eletrônica.
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10/04/2025 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2025 16:32
Juntada de Certidão
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02/04/2025 11:56
Extinta a punibilidade por cumprimento da suspensão condicional do processo
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31/03/2025 18:22
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2025 17:45
Juntada de Certidão
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13/03/2025 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 13:27
Processo Inspecionado
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11/03/2025 17:40
Juntada de Certidão
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11/03/2025 17:14
Conclusos para despacho
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26/02/2025 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 15:48
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 15:23
Juntada de Relatório interno
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13/02/2025 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2024 17:48
Juntada de Informações
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21/10/2024 14:22
Juntada de Certidão
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14/10/2024 12:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2024 02:17
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 05/08/2024 23:59.
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20/07/2024 08:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2014
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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