TJES - 5004948-27.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Janete Vargas Simoes - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 15:31
Processo devolvido à Secretaria
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02/06/2025 15:31
Pedido de inclusão em pauta
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20/05/2025 18:07
Conclusos para decisão a JANETE VARGAS SIMOES
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20/05/2025 00:01
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DA SILVA em 19/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:00
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 18:22
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5004948-27.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: TELEFONICA BRASIL S.A.
AGRAVADO: LUIZ CARLOS DA SILVA Advogado do(a) AGRAVANTE: FABIO RODRIGUES JULIANO - RJ156861 Advogado do(a) AGRAVADO: VICENTE DE FREITAS JALLES - ES23718-A DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Telefônica Brasil S.A. contra a decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Serra/ES, nos autos da ação de indenização ajuizada por Luiz Carlos da Silva, na qual o Magistrado de origem, ao proferir o despacho saneador, reconheceu a existência de relação de consumo e, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, determinou a inversão do ônus da prova, atribuindo à requerida o encargo de demonstrar a regularidade da prestação dos serviços de internet contratados.
Em suas razões recursais a agravante sustenta, em síntese, que (a) não se aplica o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o serviço de internet é utilizado como insumo da atividade econômica da parte autora, descaracterizando a figura de destinatário final; (b) não se verifica qualquer espécie de hipossuficiência técnica, econômica ou informacional que justifique a inversão do ônus da prova; (c) a inversão probatória impõe prova diabólica, vedada pelo ordenamento jurídico; (d) a agravada não demonstrou minimamente falha na prestação do serviço; e (e) o efeito suspensivo deve ser concedido para suspender os efeitos da decisão agravada, sob pena de grave lesão à agravante. É o relatório.
Decido.
A eficácia da decisão recorrida pode ser suspensa se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único do Código de Processo Civil).
No caso concreto, não se vislumbra, neste juízo de cognição sumária, a presença dos requisitos para a concessão do efeito suspensivo requerido.
Ao menos em trato inicial, como reconheceu o magistrado de 1º grau, restou configurada a hipossuficiência do autor, Microempreendedor Individual, diante da fornecedora de serviços de telecomunicação.
Embora se trate de pessoa jurídica, os serviços contratados são utilizados no âmbito da administração de sua atividade, sendo relevante a existência de desvantagem técnica e informacional frente à agravante, para fins de aplicação da norma consumerista.
Com efeito, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “a teoria finalista pode ser mitigada, ampliando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor nas relações jurídicas entre pessoas jurídicas, quando ficar demonstrada a vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica em relação ao fornecedor, embora não seja tecnicamente a destinatária final dos produtos” (AgInt no AREsp n. 2.700.397/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024).
O ponto central da demanda é a suposta falha na prestação do serviço de internet, procedimento técnico e de controle exclusivo da empresa de telefonia, o que revela a existência de notória hipossuficiência técnica da parte autora quanto à possibilidade de constituição de prova quanto à regularidade do serviço, cabendo ao fornecedor demonstrar a adequada prestação.
A hipossuficiência, neste contexto, deve ser compreendida em sentido amplo, abrangendo não apenas limitações econômicas, mas também a desvantagem técnica e informacional em face do fornecedor, legitimando, assim, a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC.
A inversão do ônus da prova não se configura como medida de exceção ou de violação ao contraditório, mas, ao contrário, visa reequilibrar a relação processual, conferindo efetividade ao direito fundamental de acesso à justiça.
Dessa forma, ausente a plausibilidade do direito invocado, impõe-se a manutenção da decisão agravada.
Diante do exposto, indefiro o efeito suspensivo.
Intime-se a agravante.
Intime-se o agravado para ciência da decisão e apresentação de contrarrazões.
Comunique-se o Juízo de origem.
Vitória, 10 de abril de 2025.
Desembargadora Janete Vargas Simões Relatora -
15/04/2025 18:00
Expedição de Intimação - Diário.
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15/04/2025 18:00
Expedição de Intimação - Diário.
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11/04/2025 14:04
Processo devolvido à Secretaria
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11/04/2025 14:04
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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03/04/2025 16:03
Conclusos para decisão a JANETE VARGAS SIMOES
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03/04/2025 16:03
Recebidos os autos
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03/04/2025 16:03
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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03/04/2025 16:03
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 19:42
Recebido pelo Distribuidor
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02/04/2025 19:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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02/04/2025 19:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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