TJES - 5022969-13.2024.8.08.0024
1ª instância - 2º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 14:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/06/2025 14:43
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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13/05/2025 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2025 00:09
Publicado Intimação - Diário em 22/04/2025.
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26/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574524 PROCESSO Nº 5022969-13.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA APARECIDA DE CARVALHO REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) AUTOR: PHILIPI CARLOS TESCH BUZAN - ES14177 DECISÃO Vistos em inspeção.
Trata-se de Ação Previdenciária ajuizada por MARIA APARECIDA DE CARVALHO em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, na qual se pretende a obtenção de pensão por morte tendo em vista a existência anterior de união estável com o Sr.
Adermo da Silva.
Sustenta na inicial de ID 44467598, que: a) manteve união estável com o falecido Adermo da Silva até seu falecimento em 01/06/2022; b) em 25/07/2023, requereu o benefício de pensão por morte, que foi indeferido; c) faz jus ao benefício desde a data do requerimento, uma vez que comprovou convivência pública, contínua e duradoura com o segurado falecido; d) requer a concessão da assistência judiciária gratuita.
A Inicial veio instruída com documentos.
Despacho no ID 44642710, determinando que a parte autora esclareça se pretende a tramitação da demanda na Vara de Fazenda Pública ou no Juizado Especial da Fazenda Pública.
No segundo caso, deverá emendar a inicial, adequando o valor da causa.
Manifestação do requerente no ID 46701310, requerendo a tramitação do feito na Vara da Fazenda Pública.
Determinada intimação da parte autora no Despacho de ID 51806632, para adequar o valor da causa sob pena de extinção.
Petição do requerente no ID 54051382 pugnando a retificação do valor da causa para o montante de R$ 48.015,40 (quarenta e oito mil, quinze reais e quarenta centavos).
Despacho no ID 56249788 determinando a manifestação da parte autora sobre a competência deste juízo para processar e julgar a presente lide.
Manifestação da autora no ID 62387637 requerendo a redistribuição dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO: Em análise aos pedidos iniciais, cumpre ressaltar que a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta quando o valor da causa é inferior ao limite de 60 salários-mínimos, nos termos do art. 2º, caput e § 4º, da Lei nº 12.153/2009.
No caso concreto, observa-se que a parte autora requereu a retificação do valor da causa para o montante de R$ 48.015,40 (quarenta e oito mil, quinze reais e quarenta centavos).
Sobre tal perspectiva, o valor econômico perseguido nesta demanda é inferior ao demonstrado dentro do teto previsto no art. 2º, caput, da Lei nº 12.153/2009, além de não se enquadrar nas hipóteses proibitivas descritas no § 1º, cujo dispositivo assim preceitua: Art. 2º. É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.
Dessa forma, o valor da causa retificado apontado no ID 54051382, é inferior ao teto de 60 salários-mínimos, situação que atrai a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, visto que o salário-mínimo atualmente está no patamar de R$ 1.518.00 (mil quinhentos e dezoito reais).
Sobre o assunto, colaciono julgados em casos análogos proferidos pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo: PROCESSUAL CIVIL – CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS – AUSÊNCIA DE COMPLEXIDADE – COMPETÊNCIA DO JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA. 1.
O art. 2º, da Lei Federal n. 12.153/2009, estabelece a competência absoluta dos Juizados da Fazenda Pública para processar e julgar demandas em que a pretensão autoral não supere o teto de 60 salários mínimos, desde que ausente controvérsia cuja solução demande dilação probatória de natureza complexa. 2.
Reconhecimento da competência do Juizado da Fazenda Pública que se impõe. (TJES, Órgão julgador: 1ª Câmara Cível, Número: 5008282-40.2023.8.08.0000, Magistrado: ALDARY NUNES JUNIOR, Classe: Conflito de competência Cível, Assunto: Conflito de Competência, Data: 07/06/2024) REMESSA NECESSÁRIA – APELAÇÃO CÍVEL – CONTRATO TEMPORÁRIO – FGTS – JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA – COMPETÊNCIA ABSOLUTA – RECURSO PROVIDO – SENTENÇA ANULADA 1.
A ação tem valor inferior a sessenta salários mínimos e foi ajuizada na Vara Cível da Fazenda Pública de Cariacica mesmo havendo Juizado Especial da Fazenda Pública na Comarca. 2.
Assim sendo, levando-se em consideração o valor atribuído à causa pela parte autora/apelado (inferior a sessenta salários mínimos), se torna obrigatória a via dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, que tem competência absoluta. 3.
Recurso provido. (TJES, Órgão julgador: 3ª Câmara Cível, Número: 0021302-41.2009.8.08.0012, Magistrado: CARLOS SIMOES FONSECA, Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, Assunto: Subsídios, Data: 29/02/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO TEMPORÁRIO.
NULIDADE.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE FGTS.
VALOR DA CAUSA.
R$ 1.000,00.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
VALOR INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Compulsado os autos, verifico que a parte apelada pretende a declaração de nulidade do contrato temporário no período entre dezembro/2010 e março/2014, cujo último vencimento bruto foi no valor de R$ 2.400,00 (março/2014) e que à causa fora atribuído o valor de R$ 1.000,00. 2.
Dispõe o art. 2º, caput, da Lei nº 12.153/09, é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, enquanto o art. 2º, § 4º, da mesma lei que no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. 3.
Sobre a natureza da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, o c.
STJ possui firme entendimento no sentido que é absoluta, consoante o art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/09. 4.
Dessa forma, considerando que o valor da causa não supera 60 (sessenta) salários mínimos, resta configurada a competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Além disso, ainda que se considere que o valor atribuído não reflete o proveito econômico perseguido, a eventual condenação ao pagamento do FGTS do período indicado, considerando o vencimento da parte, aponta a improbabilidade de superação do teto previsto no art. 2º, caput, da Lei nº 12.153/09. 5.
Recurso conhecido e provido. (TJES, Órgão julgador: 1ª Câmara Cível, Número: 0035178-51.2014.8.08.0024, Magistrado: EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR, Classe: APELAÇÃO CÍVEL, Assunto: Provas em geral, Data: 17/03/2023) Diante dos fatos apresentados, constata-se a incompetência desta Vara para o processamento e julgamento do feito, uma vez que a matéria discutida se insere na competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, conforme dispõe a Lei nº 12.153/2009, especialmente por envolver relação jurídica de natureza administrativa e valor da causa compatível.
Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA desta Vara para o Juizado Especial da Fazenda Pública de Vitória/ES, foro do domicílio da autora, com a devida remessa dos autos, observadas as cautelas legais.
INTIME-SE a parte autora, por seus patronos, para ciência.
Diligencie-se, com as baixas de estilo.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
EDNALVA DA PENHA BINDA Juíza de Direito -
15/04/2025 18:02
Expedição de Intimação - Diário.
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15/04/2025 17:46
Declarada incompetência
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15/04/2025 17:46
Processo Inspecionado
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08/04/2025 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2025 16:30
Conclusos para decisão
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03/02/2025 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2024 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 19:40
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 13:35
Conclusos para despacho
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05/11/2024 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2024 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2024 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 15:35
Conclusos para despacho
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15/07/2024 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2024 22:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2024 08:26
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 12:50
Conclusos para decisão
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11/06/2024 12:49
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 18:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/06/2024 18:05
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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