TJES - 5028588-26.2021.8.08.0024
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 16:55
Juntada de Aviso de Recebimento
-
30/06/2025 14:44
Juntada de Aviso de Recebimento
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29/06/2025 00:05
Publicado Sentença - Carta em 26/06/2025.
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29/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, EDIFÍCIO MANHATTAN WORK CENTER, 11º ANDAR, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-295 Telefone:(27) 33574881 PROCESSO Nº 5028588-26.2021.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CARLOS ROBERTO DA SILVA EXECUTADO: SANDRA CRISTINA GOMES E SOUZA Advogado do(a) EXEQUENTE: GUSTAVO BERNARDI - ES23093 PROJETO DE SENTENÇA/CARTA DE INTIMAÇÃO POSTAL 1.
Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/1995. 2.
Fundamentação.
Após detida análise dos autos, inelutável concluir que a aderência do presente feito ao trâmite especialíssimo dos Juizados se revela de todo incompatível com as normas mais basilares do microssistema, dadas as circunstâncias da tramitação (adiante detalhadas).
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por CARLOS ROBERTO DA SILVA, devidamente assistido por advogado, em face de SANDRA CRISTINA GOMES E SOUZA.
O exequente foi devidamente intimado para dar prosseguimento ao feito, por duas vezes (ID 62890850 e 62891572), deixando transcorrer seu prazo sem qualquer manifestação (ID 70762775).
Pois bem.
Sem maiores delongas, é de se impor a extinção do feito pela inércia do exequente.
Desnecessária a intimação pessoal da parte exequente, uma vez que seu advogado foi devidamente intimado para prosseguimento ao feito: Lei 9.099/95 - Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: [...] § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.
Ainda nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO.
EXECUÇÃO.
INTIMAÇÃO PESSOAL PARA IMPULSIONAR O FEITO.
INÉRCIA DA PARTE.
CONFIGURAÇÃO DE ABONDONO DA CAUSA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
DESRESPEITO À SÚMULA 240, DO STJ.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - De tudo o que se extrai dos autos, foi ordenada a intimação pessoal da representante legal da empresa apelante para dar andamento ao feito no prazo legal de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de arquivamento do feito, quedando-se ela inerte, razão pela qual foi o processo julgado extinto, sem resolução de mérito. 2 - A sentença não padece de error in judicando, sendo ela irretocável quanto à extinção do processo, sem resolução de mérito, ao reconhecer o abandono da causa pela parte por mais de 30 (trinta) dias, pois conquanto intimada pessoalmente para impulsionar o feito, assim não o fez, atraindo a regra que era contida no art. 267, inciso III e §1º, do CPC⁄1973, e agora no art. 485, inciso III e §1º, do CPC⁄2015, autorizando o magistrado fundamentar de ofício por ser prescindível o requerimento da parte executada, afastando os dizeres da Súmula 240, do colendo STJ, sobretudo quando inexistir embargos à execução, inocorrendo a integração da parte demandada à lide. 3 - Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, negar provimento ao recurso, mantendo a sentença, nos termos do voto da relatora. (TJES, Classe: Apelação, *80.***.*89-93, Relator: JANETE VARGAS SIMÕES, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 21/06/2016, Data da Publicação no Diário: 27/06/2016) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
Extinção do processo em razão da inércia do exequente.
Intimação efetuada na pessoa do procurador.
Desnecessidade de intimação pessoal previamente à extinção.
Aplicação do art. 51, § 1º da Lei 9.0.99/95, em razão da especialidade do procedimento de cumprimento de sentença nos Juizados Especiais Cíveis, os quais se embasam pelos princípios da informalidade, celeridade e simplicidade.
Sentença que deve ser mantida porquanto correta sua análise dos fatos e fundamentos, servindo a súmula do julgamento de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Recurso Inominado Cível 0001261-80.2018.8.26.0030; Relator (a): Wilson Federici Junior; Órgão Julgador: Turma Julgadora; Foro de Apiaí - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL; Data do Julgamento: 30/11/2022).
Outrossim, tratando-se de execução de título extrajudicial, ante a ausência de indicação de bens à penhora pela parte exequente, o processo deve ser extinto com fundamento no art. 53, § 4º da Lei 9.099/95 que assim dispõe: Art. 53.
A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. [...] § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.
Dessa forma, a fotografia dos autos sob análise se subsume com perfeição a uma das hipóteses acima destacadas (desinteresse superveniente revelado por inércia que ultrapasse o limite temporal legal e inexistência de bens penhoráveis), razão pela qual a prolação desta sentença terminativa é medida que se impõe. 3.
Dispositivo Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO na forma do art. 485, III do CPC, c/c o art. 51, II e §1º e art. 53, §4º, todos da Lei n. 9.099/1995.
Em havendo medida provisória de urgência ou de evidência deferida, torno-a sem efeito – devendo a unidade promover a(s) respectiva(s) baixa(s) –, assim como em relação a constrições patrimoniais porventura pendentes (sisbajud, renajud, infojud, sniper e afins).
Advirto que eventual oposição de embargos declaratórios com fito de rediscussão dos fundamentos desta sentença, mesmo que a pretexto de haver nela omissão, obscuridade, contradição, não pronunciamento sobre questão cognoscível de ofício ou erro material (CPC. art. 1022, incisos I a III) ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1026, §§2º e 3º, do mesmo diploma legal, sem prejuízo de eventual condenação por litigância ímproba. *Na eventualidade de oposição dos aclaratórios, conclusos para apreciação (e, acaso amoldados à hipótese protelatória descrita acima, aplicação das sanções pecuniárias e processuais cabíveis). *Em sobrevindo recurso inominado, intime-se a parte recorrida para – querendo – ofertar contrarrazões no prazo legal.
Após, com ou sem as mesmas, certifique-se em conformidade e remetam-se os autos à Turma Recursal (por sorteio), com nossas homenagens.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Diligencie-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ, arquive-se e baixe-se de imediato. [Vitória/ES], data da assinatura eletrônica.
Sabrine Borges da Silva Mattiuzzi Juíza Leiga SENTENÇA Vistos etc...
O projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitória/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito NAPES JUIZADOS [Ofícios DM ns. 0637/0641/0630/0631/0632/0633/0645/0650/0651/0652 de 2025] INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida.
CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) VITÓRIA-ES, 23 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito Nome: SANDRA CRISTINA GOMES E SOUZA Endereço: Rua Santa Maria, 1590, das Laranjeiras, SERRA - ES - CEP: 29175-582 -
24/06/2025 17:42
Expedição de Intimação Diário.
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24/06/2025 15:00
Expedição de Comunicação via correios.
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24/06/2025 14:59
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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11/06/2025 17:03
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 17:02
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 00:01
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DA SILVA em 11/03/2025 23:59.
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14/02/2025 14:57
Publicado Intimação - Diário em 12/02/2025.
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14/02/2025 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, EDIFÍCIO MANHATTAN WORK CENTER, 11º ANDAR, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-295 Telefone:(27) 33574881 PROCESSO Nº 5028588-26.2021.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CARLOS ROBERTO DA SILVA EXECUTADO: SANDRA CRISTINA GOMES E SOUZA Advogado do(a) EXEQUENTE: GUSTAVO BERNARDI - ES23093 INTIMAÇÃO - Diário Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível, foi encaminhada a presente intimação eletrônica ao(s) EXEQUENTE , através de seu(s) advogado(s) acima nominados, para ciência do inteiro teor do(a) R.
Despacho id nº 62123326 e para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens da parte executada passíveis de penhora, sob pena de extinção.
Vitória-ES, ato proferido na data de movimentação indicada pelo sistema.
ANALISTA JUDICIÁRIA ESPECIAL -
10/02/2025 17:51
Expedição de #Não preenchido#.
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10/02/2025 17:49
Expedição de #Não preenchido#.
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29/01/2025 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
-
05/12/2024 10:32
Conclusos para despacho
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04/12/2024 19:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/12/2024 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 09:04
Conclusos para despacho
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25/08/2024 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2024 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/08/2024 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 06:40
Conclusos para despacho
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15/04/2024 19:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2024 17:30
Conclusos para despacho
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19/12/2023 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2023 10:06
Juntada de Alvará
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12/12/2023 10:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2023 16:42
Desentranhado o documento
-
11/12/2023 16:22
Juntada de Outros documentos
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11/12/2023 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 15:40
Conclusos para decisão
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11/12/2023 15:34
Juntada de Certidão
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11/12/2023 15:32
Proferida Decisão Saneadora
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11/12/2023 15:31
Desentranhado o documento
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11/12/2023 15:26
Juntada de Certidão
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11/12/2023 14:31
Juntada de Outros documentos
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11/12/2023 14:24
Juntada de Certidão
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01/11/2023 09:44
Conclusos para despacho
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30/10/2023 00:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/10/2023 12:12
Expedição de Certidão.
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19/10/2023 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2023 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2023 17:19
Conclusos para despacho
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09/07/2023 00:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2023 04:15
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DA SILVA em 07/07/2023 23:59.
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20/06/2023 17:22
Expedição de intimação eletrônica.
-
06/06/2023 15:12
Juntada de Certidão
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13/03/2023 19:50
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/03/2023 08:19
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DA SILVA em 02/03/2023 23:59.
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23/02/2023 17:17
Juntada de Certidão
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23/02/2023 17:13
Expedição de Mandado.
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17/02/2023 12:14
Juntada de Aviso de Recebimento
-
01/02/2023 14:08
Expedição de carta postal - intimação.
-
01/02/2023 14:08
Expedição de intimação eletrônica.
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26/01/2023 19:09
Julgado procedente o pedido de CARLOS ROBERTO DA SILVA - CPF: *17.***.*63-49 (EXEQUENTE).
-
14/12/2022 13:56
Conclusos para julgamento
-
14/12/2022 13:54
Audiência Instrução e julgamento realizada para 13/12/2022 14:00 Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
-
14/12/2022 13:45
Expedição de Termo de Audiência.
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01/11/2022 16:25
Juntada de Aviso de Recebimento
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30/06/2022 17:20
Expedição de carta postal - intimação.
-
30/06/2022 17:20
Expedição de intimação eletrônica.
-
30/06/2022 17:17
Audiência Instrução e julgamento designada para 13/12/2022 14:00 Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
-
30/06/2022 17:14
Audiência Conciliação realizada para 30/06/2022 14:30 Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
-
30/06/2022 17:14
Expedição de Termo de Audiência.
-
13/05/2022 12:11
Processo Inspecionado
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24/03/2022 18:15
Expedição de intimação eletrônica.
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24/03/2022 12:39
Juntada de Aviso de Recebimento
-
24/02/2022 16:46
Juntada de Certidão
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18/02/2022 15:40
Expedição de carta postal - intimação.
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18/02/2022 15:35
Expedição de intimação eletrônica.
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18/02/2022 15:30
Audiência Conciliação designada para 30/06/2022 14:30 Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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14/02/2022 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2022 15:06
Conclusos para decisão
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01/02/2022 15:03
Juntada de Certidão
-
24/01/2022 11:10
Juntada de Certidão
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21/01/2022 13:51
Juntada de Certidão
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21/01/2022 13:45
Expedição de intimação eletrônica.
-
21/01/2022 13:40
Juntada de Certidão
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12/01/2022 15:37
Expedição de intimação eletrônica.
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11/01/2022 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2021 17:40
Conclusos para despacho
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17/12/2021 17:40
Expedição de Certidão.
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12/12/2021 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2021
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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