TJES - 5000688-27.2023.8.08.0015
1ª instância - 1ª Vara - Conceicao da Barra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 13:48
Transitado em Julgado em 03/06/2025 para NILZETE DIAS SILVA - CPF: *75.***.*00-60 (REQUERIDO).
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21/03/2025 01:28
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 20/03/2025 23:59.
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19/02/2025 12:48
Publicado Intimação - Diário em 17/02/2025.
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19/02/2025 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição da Barra - 1ª Vara Rua Graciano Neves, 292, Fórum Desembargador Ferreira Coelho, Centro, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Telefone:(27) 37627400 PROCESSO Nº 5000688-27.2023.8.08.0015 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO REQUERIDO: NILZETE DIAS SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: DANIELA FERREIRA TIBURTINO - SP328945 SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com Pedido Liminar proposta por OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face de NILZETE DIAS SILVA.
Inicial ao ID. 30723691, na qual relata a instituição financeira que parte requerida não teria cumprido as parcelas do contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária, tornando-se, por conseguinte, inadimplente.
Alegando que notificou extrajudicialmente a(o) requerida(o), requereu, liminarmente, a busca e apreensão do veículo.
Com a inicial vieram os documentos de ID. 30723693 e seguintes.
Custas quitadas (ID. 31146137).
Atendidos os pressupostos da medida a que se refere o Decreto-Lei n. 911/69, foi proferida decisão concedendo liminarmente a ordem de busca e apreensão (ID. 31872065).
Executada a medida liminar (ID. 42825179), lavrou-se o Auto de Apreensão e Depósito (ID. 42825190).
Petição da parte requerente ao ID. 50007386, pugnando pelo julgamento antecipado da lide, face ao decurso do prazo de purga da mora e de defesa sem oposição apresentada pelo requerido.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Passo a decidir.
Ausente resposta do réu, regularmente citado, no prazo legal DECRETO-LHE A REVELIA e julgo antecipadamente o feito, na forma do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Cuida-se de ação de busca e apreensão instaurada por OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, na forma do procedimento especial previsto no Decreto-Lei n. 911/69, objetivando, inicialmente, a busca e apreensão do bem gravado com cláusula de alienação fiduciária, e, por fim, a consolidação do domínio e posse plena do referido bem ante o inadimplemento das obrigações contratuais assumidas pelo requerido quando da contratação do financiamento bancário.
Nos termos do artigo 66 da Lei n. 4.728/1965, “a alienação fiduciária em garantia transfere ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada, independentemente da tradição efetiva do bem, tornando-se o alienante ou devedor em possuidor direto e depositário com todas as responsabilidades e encargos que lhe incumbem de acordo com a lei civil e penal”.
Dessa forma, o contrato com cláusula de alienação fiduciária consiste em um negócio jurídico em que a parte fiduciante aliena a propriedade de um bem ao agente financiador (credor fiduciário) até que seja extinta a relação jurídica pelo adimplemento total do contrato ou pela inexecução de qualquer das obrigações contraídas.
Com efeito, ao credor fiduciário é transferido o domínio resolúvel da coisa alienada e a posse indireta do bem dado em garantia, ao passo que o alienante ou devedor se torna mero possuidor direto e depositário do bem alienado, com todos os encargos que lhe incumbem, em especial o de pagar as parcelas pactuadas no contrato de financiamento.
Sendo assim, a propriedade plena do bem somente será adquirida pelo devedor após o pagamento de todo o preço.
Em caso de descumprimento do contrato, a propriedade do bem garantido é resolvida e consolidada nas mãos do credor fiduciário.
Verificado o inadimplemento contratual, poderá o credor fiduciário obter, liminarmente, a ordem de busca e apreensão do bem dado em garantia, desde que comprove o requisito da prévia constituição em mora do devedor, a teor do disposto no artigo 3º do Decreto-Lei n. 911/69.
Na situação em comento, o pedido de busca e apreensão foi devidamente instruído com a Cédula de Crédito Bancário n. 101891000029323 (ID. 30724259), a qual comprova a existência da relação jurídica de direito material entre as partes, na qual foi dada a garantia pelo requerido o bem descrito na inicial, a saber: o veículo da MARCA: HYUNDAI/TUCSON 2.0 16V MEC.
G, TIPO:2 ANO: 2010, COR: PRETA, PLACA: KJF6G12, CHASSI: KMHJM81BAAU147211 (ID. 30724264).
Ainda, foi apresentada a planilha de débito (ID. 30723700), que informa o valor da dívida, compreendendo esta as parcelas vencidas e vincendas, no total de R$ 15.144,08 (quinze mil, cento e quarenta e quatro reais e oito centavos).
De igual maneira, a parte autora comprovou o envio e efetiva entrega da notificação extrajudicial no endereço indicado no contrato firmado entre as partes (ID. 30723702), demonstrando que o devedor foi constituído em mora na forma preconizada pelo §2º do artigo 2º do Decreto-Lei n. 911/1969.
Registre-se que o requerido, embora tenha sido citado, deixou transcorrer o prazo assinado sem oferecer quaisquer das possibilidades de defesa previstas no Decreto-Lei 911/69, vale dizer, o pagamento da dívida, no prazo de 05 (cinco) dias ou a apresentação de contestação nos autos (artigo 3º, § § 2º e 3º).
Não sobreleva, portanto, impedimento algum ao pedido inicial da instituição financeira no sentido de reaver o bem alienado fiduciariamente, consolidando-se em seu favor a propriedade e posse plena do bem.
Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial nos moldes do artigo 487, I do CPC, para CONFIRMAR a medida liminar de busca e apreensão ao seu tempo concedida e, por conseguinte, CONSOLIDAR a propriedade e posse plena e exclusiva do bem descrito na inicial (veículo da MARCA: HYUNDAI/TUCSON 2.0 16V MEC.
G, TIPO:2 ANO: 2010, COR: PRETA, PLACA: KJF6G12, CHASSI: KMHJM81BAAU147211 (ID. 30724264), regularmente apreendido, em favor de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Cumpra-se o disposto no art. 3, § 1º do Decreto-Lei 911/69, oficiando-se ao órgão de trânsito a fim de dar-lhe ciência de que a parte autora está autorizada a expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado.
CONDENO a parte ré ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, intime-se a parte sucumbente para recolhimento das custas remanescentes, e, em seguida, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
CONCEIÇÃO DA BARRA-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
13/02/2025 12:30
Expedição de #Não preenchido#.
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04/11/2024 12:48
Julgado procedente o pedido de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 92.***.***/0001-02 (REQUERENTE).
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25/10/2024 12:36
Conclusos para julgamento
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18/09/2024 02:47
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 17/09/2024 23:59.
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04/09/2024 03:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2024 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2024 13:45
Juntada de Certidão
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07/05/2024 09:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/04/2024 19:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/04/2024 19:16
Juntada de Mandado
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18/04/2024 19:10
Expedição de Mandado.
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11/04/2024 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2024 01:13
Decorrido prazo de NILZETE DIAS SILVA em 26/01/2024 23:59.
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20/12/2023 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2023 13:25
Juntada de Certidão
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28/10/2023 01:30
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 27/10/2023 23:59.
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18/10/2023 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2023 13:00
Expedição de Mandado.
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16/10/2023 16:54
Processo Inspecionado
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16/10/2023 16:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/09/2023 12:56
Conclusos para decisão
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27/09/2023 18:03
Expedição de Certidão.
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21/09/2023 01:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2023 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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