TJES - 5008985-26.2024.8.08.0035
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 12:53
Juntada de Aviso de Recebimento
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18/05/2025 09:04
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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18/05/2025 08:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/05/2025 08:54
Transitado em Julgado em 13/05/2025 para RENAN BORGES DA HORA - CPF: *16.***.*14-20 (AUTOR).
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09/05/2025 15:22
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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23/04/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 22/04/2025.
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23/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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21/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492646 PROCESSO Nº 5008985-26.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RENAN BORGES DA HORA REU: APDAP PREV-ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogado do(a) AUTOR: ALINE CRISTINA REZENDE - ES28446 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação ordinária proposta por RENAN BORGES DA HORA em face de APDAP PREV-ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, na qual alega que, ao analisar o extrato detalhado de seu benefício previdenciário constatou descontos a título de contribuição cuja beneficiária seria a requerida Afirma que, desconhece a razão dos descontos, eis que não celebrou contrato com a requerida e não autorizou a cobrança.
Assim, requer, a condenação da requerida a restituir, em dobro, os valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Citada (id nº 51173509), a ré não ofertou defesa. É o breve relatório, em que pese ser dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Tendo em vista que não há necessidade de produção de outras provas, passo, de imediato, a análise das questões preliminares pendentes e, ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC).
Preliminar(es).
De início, em relação ao pleito de Justiça Gratuita realizado pelo requerente, assim como, a sua impugnação pela requerida, por se tratar de demanda processada sob o rito da Lei nº 9.099/95, não demanda análise neste momento, posto que, em primeira instancia, o vencido não se sujeita aos ônus de sucumbência por expressa disposição legal, inteligência do art. 55, da referida norma.
Revelia.
Compulsando os autos, verifico que apesar de devidamente citada, a requerida não defesa por escrito nos autos.
Assim sendo, DECRETO-LHE à revelia.
Com efeito, a presunção decorrente da revelia possui natureza relativa, devendo o juiz buscar a veracidade dos fatos alegados pela parte autora nos elementos de prova anexados aos autos, proferindo sentença de acordo com seu convencimento. É o que se pode observar através da leitura dos artigos 344 e 345 do Código de Processo Civil.
Mérito A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como sendo de consumo, uma vez que originada em contrato de prestação de produtos e serviços em que se vinculam a parte requerente (consumidor) e a requerida (fornecedora), em perfeita consonância com a interpretação conjunta dos artigos 2º e 3º do Lei nº. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor - CDC).
Destaco, neste ponto, que apesar de ser uma associação civil sem fins lucrativos, a requerida atua como prestadora de serviços e de benefícios (seguro de acidentes pessoais, telemedicina, assistência residencial, assistência funeral, rede de descontos, entre outros), mediante pagamento de contraprestação.
Neste contexto, não há dúvidas de que a denominação de associação não descaracteriza a relação de consumo mantida entre a autora e a ré, devendo ser aplicadas as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - DESCONTO INDEVIDO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - RELAÇÃO DE CONSUMO - DANO MORAL - VALOR DA INDENIZAÇÃO.
A natureza da pessoa jurídica que presta serviços ou fornece produtos - associação sem fins lucrativos -, não elide a existência de relação de consumo e, destarte, a aplicação das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.
O desconto indevido no módico benefício previdenciário percebido pelo consumidor enseja a presença de lesão a direito de personalidade e, portanto, de danos morais indenizáveis.
O valor da indenização a título de danos morais deve ter por base os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. (TJMG Apelação Cível 1.0000.22.259615-7/001, Relator(a): Des.(a) Estevão Lucchesi , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/01/2023, publicação da súmula em 27/01/2023) (grifou-se) Tecidas as considerações supra, avanço.
Analisando com cautela o conjunto probatório, o desconto mensal no valor inicial de R$ 30,36 no benefício previdenciário do requerente a partir de outubro/2023 é fato incontroverso (id nº 40188634), não tendo sido acostado aos autos, prova inconteste, de qualquer avença com o consumidor, tão pouco, de manifestação de vontade (assinatura física ou digital), que legitimasse sua conduta.
Pois bem.
Como regra geral de reparação de danos, em nosso ordenamento jurídico, quem ajuíza ação solicitando indenização ou reparação deve provar o prejuízo que sofreu.
Quando a situação fática encontra guarida na norma regente das relações de consumo, o consumidor, parte vulnerável da relação, deve ter seu direito de defesa facilitado.
Sobreleva consignar que nas ações de indenização originadas de relações de consumo, não é do consumidor o ônus de provar o defeito do produto, bastando que demonstre a relação de causa e efeito (nexo causal) entre o produto/serviço e o dano, o que faz presumir a existência do defeito.
Em outras palavras, tendo a parte requerente alegado fato negativo, qual seja, ausência de manifestação de vontade ou autorização para o desconto, era da parte requerida o ônus de provar a legalidade da contratação, de modo a legitimar a sua conduta e eximir-se da obrigação de indenizar eventuais danos daí decorrentes, ônus do qual não se desvencilhou a contento (art. 373, II, do CPC/2015).
Desse modo, considerando que, a requerida não demonstrou a legalidade dos valores descontados, não sendo colacionado aos autos nem mesmo documento capaz de demonstrar a celebração e existência da própria contratação, vislumbro a inexistência de relação jurídica e nulidade da cobrança denominada “CONTRIB.
APDDAP ACOLHER 0800 251 2844” em face da parte requerente, conforme extrato previdenciário (id n.º 40188634), assim como, a necessidade de restituição do valor de R$ 123,55 referente aos meses de outubro/2023 a janeiro/2024, vez que, inexiste comprovação de continuidade dos descontos.
No tocante ao pedido de repetição do indébito, nos termos do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, o Superior Tribunal de Justiça recentemente, por ocasião do julgamento dos EREsp n. 1.413.542RS, pacificou que a repetição em dobro, prevista no art. 42 do CPC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária a boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo (dolo ou culpa).
Aplicando este posicionamento ao caso em tela, diante dos fatos narrados e comprovados durante a marcha processual, entendo que a realização de descontos sem autorização do beneficiário aponta conduta contrária à boa-fé objetiva, de modo que a devolução dos valores deve ocorrer de forma dobrada, ou seja, R$ 247,10.
No que diz respeito ao dano moral, este é manifesto e restou configurado em razão dos sentimentos de angústia, sofrimento e indignação vivenciados pelo requerente, em muito ultrapassando a esfera do mero aborrecimento.
Afinal o demandante teve sua renda mensal comprometida em razão de descontos indevidos realizados pela demandada, que não hesitou em efetivá-los sem o mínimo embasamento legal.
Importante frisar que tais descontos em favor de associações das mais diversas, principalmente em desfavor de aposentados e pensionistas, tem se espalhado por todo o país, prejudicando milhares de pessoas simples, hipervulneráveis, abarrotando os escaninhos da Justiça.
Para variar, sempre beneficiando entidades como a requerida, sem qualquer justificativa plausível.
Assim, é inconteste que a parte requerente passou por constrangimentos diante da transação misteriosa e repentina, que deverá ter uma compensação pecuniária, já que houve ofensa aos seus direitos da personalidade.
Em relação ao quantum indenizatório, segundo o método bifásico de fixação de indenização por danos morais, na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico, à luz de um grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes, conforme o interesse jurídico lesado; e, na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para a fixação definitiva do valor da indenização, atendendo-se, assim, a determinação legal de arbitramento equitativo pelo Juiz.
Assim, por certo que, a repetição de indébito em dobro já constitui espécie de punitives damages, ou seja, indenização fixada com o intuito de punir o agente da conduta causadora do dano, considero o montante total de R$ 2.000,00 (dois mil reais), suficiente a reparar o abalo moral sofrido pelo requerente.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados por RENAN BORGES DA HORA, para: I) CONDENAR a ré APDAP PREV-ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, a restituir, em dobro, os valores descontados no benefício previdenciário do requerente de nº 161.036.143-9, ou seja, R$ 247,10 (duzentos e quarenta e sete reais e dez centavos), que deverá ser corrigido pelo índice IPCA-E desde o evento danoso (cada desconto) e juros de mora de 1% ao mês incidentes a partir da citação; II) CONDENAR a ré APDAP PREV-ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), que deverá ser acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e corrigido monetariamente pelo índice IPCA-E, ambos a partir da publicação desta sentença consoante o disposto na sumula n.º 362 do STJ.
DECLARO resolvido o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº. 9.099/95.
Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal, intimando-se as partes de seu retorno, para providências em 5 dias.
Com fundamento no parágrafo 3º do art. 1010 do CPC, e Enunciado 168 do FONAJE, em eventual interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10(dez) dias.
Decorrido o prazo assinalado, remetam-se os autos à Turma Recursal, para o juízo de admissibilidade; oportunidade em que também será analisado eventual pedido de gratuidade de justiça.
Para o caso de cumprimento voluntário, o depósito judicial deverá ser efetuado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES, sob pena de não ser considerado o depósito como pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC/15.
Estando tudo em ordem, expeça-se o competente alvará ou transferência eletrônicos, conforme o caso, e em seguida arquive-se, ou: Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se.
Havendo manifestação da parte credora para cumprimento da sentença, deverá o cartório adotar as seguintes providências: 1 - Intimar a parte devedora para cumprir a sentença/acórdão, no prazo de 15 dias, devendo proceder o depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES, sob incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC/15, em caso de pagamento fora do prazo estabelecido e de depósito realizado em outra instituição não autorizada por lei. 2 – Permanecendo o devedor inerte, certifique-se nos autos, intime-se a parte credora para apresentar o valor do débito atualizado, podendo valer-se da ferramenta de atualização disponibilizado pela Corregedoria Geral de Justiça [disponível em: https://sistemas.tjes.jus.br/sistemaspublicos/corregedoria/Atm/]. 3 - Procedido o devido depósito judicial e/ou bloqueio judicial, expeça-se alvará eletrônico ou transferência eletrônica (TED), em ordem cronológica de movimentação, na forma do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES, ficando a cargo do beneficiário as despesas e taxas provenientes da referida transferência.
Na sequência, satisfeita a obrigação ou nada sendo requerido, conclusos para extinção do cumprimento da sentença.
Publique-se e Registre-se.
Intimem-se.
Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do projeto de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei nº. 9.099/95.
Fernando Sena Dos Santos Juiz Leigo S E N T E N Ç A VISTOS ETC...
Homologo o projeto de sentença elaborado pela Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº. 9.099/95.
Vila Velha/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema].
I.
SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito -
18/04/2025 15:35
Expedição de Intimação - Diário.
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28/03/2025 15:16
Julgado procedente em parte do pedido de RENAN BORGES DA HORA - CPF: *16.***.*14-20 (AUTOR).
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06/02/2025 18:30
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 18:30
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 10:26
Decorrido prazo de APDAP PREV-ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 04/09/2024 23:59.
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23/09/2024 12:39
Juntada de Aviso de Recebimento
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29/07/2024 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/07/2024 16:27
Expedição de carta postal - citação.
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26/07/2024 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/07/2024 17:46
Audiência Conciliação cancelada para 09/08/2024 15:15 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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24/06/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 17:59
Conclusos para despacho
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06/06/2024 17:59
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 20:22
Audiência Conciliação designada para 09/08/2024 15:15 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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21/03/2024 20:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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