TJES - 5001117-24.2024.8.08.0026
1ª instância - Vara Civel, Faz.publ. Reg.publ. e Meio Amb. - Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/06/2025 11:59
Transitado em Julgado em 03/06/2025 para DELMI ALVES CONTAIFER - CPF: *86.***.*76-00 (REQUERIDO), JACIRA ESMERALDA DE SOUZA CONTAIFER - CPF: *40.***.*21-49 (REQUERIDO), MANOEL BETTCHER LOPES - CPF: *97.***.*08-72 (REQUERENTE) e ZELINA DA SILVA MARQUES - C
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15/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Itapemirim - 1ª Vara Cível Rua Melchíades Félix de Souza, 200, Fórum Desembargador Freitas Barbosa, Serramar, ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29330-000 Telefone:(28) 35297600 PROCESSO Nº 5001117-24.2024.8.08.0026 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MANOEL BETTCHER LOPES, ZELINA DA SILVA MARQUES REQUERIDO: DELMI ALVES CONTAIFER, JACIRA ESMERALDA DE SOUZA CONTAIFER Advogado do(a) REQUERENTE: LEANDRO COSTA SANTIAGO - RJ101614 SENTENÇA Vistos etc.
Prescreve o art. 321, CPC: O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, constatada a existência de vícios na petição inicial, é obrigação do juiz conceder à parte autora oportunidade para emendá-la, no prazo de 10 (dez) dias, considerando-se a emenda como verdadeiro direito subjetivo da parte.
Veja -se: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
EMENDA À INICIAL APÓS A CITAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
ABERTURA DE PRAZO PARA SUPRIMENTO DA FALHA.
PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DA ECONOMIA PROCESSUAL.
RATIO ESSENDI DO ARTIGO 284 DO CPC.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ. (...) 4.
Deveras, sob o ângulo axiológico, a emenda da peça vestibular é um direito subjetivo do autor, de modo que não oportunizar a ele a emendar a inicial, no caso de ser a emenda possível, constitui um cerceamento do seu direito de defesa, haja vista o preconizado nas normas insertas nos incisos XXXV e LV do art. 5º da Constituição Federal de 1988. (Precedentes jurisprudenciais desta Corte: AgRg no AG 504270/RJ, desta relatoria, DJ de 17.11.2003; RESP 101.013/CE, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJ de 18.08.2003; AGRESP 330.878/AL, Relator Ministro Castro Filho, DJ de 30.06.2003; RESP 390.815/SC, Relator Ministro Humberto Gomes de Barros, DJ de 29.04.2002; RESP 384.962/MG, Relator Ministro Felix Fisher, DJ de 08.04.2002 e RESP 319.044/SP, Relator Ministro Ruy Rosado de Aguiar, DJ de 18.02.2002) 5.
Recurso Especial improvido. (STJ, REsp nº 671.986/RJ, rel.
Min.
Luiz Fux, j. em 27.9.2005, DJ 10.10.2005, p. 232).
Demais disso, a exegese do art. 321, do CPC nos permite concluir que o julgador, ao determinar a emenda à petição inicial, deve informar à parte quais os tópicos ou pedidos da exordial necessitam de reparos ou complementação.
No caso em tela, fora determinada a intimação do autor para trazer as informações necessárias para citação da parte requerida (art. 319, II, CPC), sob pena de indeferimento da inicial.
Contudo, o prazo assinalado transcorrera in albis (id 55157065).
Isto posto, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos moldes do art. 485, I, do CPC.
Condeno o(a) autor(a) ao pagamento das custas processuais.
Suspensa a exigibilidade, posto que beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Transitada em julgado, não subsistindo pendências, arquive-se.
P.R.I.
ITAPEMIRIM-ES, data da assinatura eletrônica.
THIAGO BALBI DA COSTA JUIZ DE DIREITO -
14/04/2025 20:42
Expedição de Intimação - Diário.
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19/02/2025 15:19
Indeferida a petição inicial
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24/01/2025 12:03
Conclusos para despacho
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23/11/2024 19:28
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 04:46
Decorrido prazo de ZELINA DA SILVA MARQUES em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 04:31
Decorrido prazo de MANOEL BETTCHER LOPES em 07/10/2024 23:59.
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04/09/2024 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2024 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 17:50
Conclusos para decisão
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18/06/2024 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2024 18:25
Processo Inspecionado
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06/05/2024 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 10:50
Conclusos para despacho
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06/05/2024 10:46
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 20:42
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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17/04/2024 19:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
08/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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