TJES - 5011674-43.2024.8.08.0035
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/05/2025 14:54
Arquivado Definitivamente
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18/05/2025 14:54
Transitado em Julgado em 13/05/2025 para ALAN SHINJI SATO - CPF: *29.***.*29-73 (REQUERENTE) e HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (REQUERIDO).
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15/05/2025 02:47
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 13/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:47
Decorrido prazo de ALAN SHINJI SATO em 13/05/2025 23:59.
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26/04/2025 00:09
Publicado Intimação - Diário em 22/04/2025.
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26/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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24/04/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 22/04/2025.
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24/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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21/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492646 PROCESSO Nº 5011674-43.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALAN SHINJI SATO REQUERIDO: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
Advogado do(a) REQUERENTE: ERIK FREITAS GONCALVES - ES23343 Advogado do(a) REQUERIDO: JESSICA SOBRAL MAIA VENEZIA - RJ187702 SENTENÇA Vistos etc.
RELATÓRIO Breve relatório, tendo em vista a dispensa desse, na forma do art. 38, caput, da Lei 9099/95: Em síntese, a parte Autora narra que adquiriu pacote de viagem junto a Requerida, com destino a Punta Cana – All Inclusive 2023 - 2024.
Narra que desistiu do referido pacote, solicitando o cancelamento do pedido com o reembolso, do qual foi aceito pela Requerida.
Contudo, afirma que até o momento o reembolso não foi realizado.
Diante da situação, ajuizou a presente lide, pleiteando que seja declarado extinta a relação jurídica entre as partes, e que a Requerida seja condenada a restituir o valor pago pelo pacote de viagem, no importe de R$ 4.790,43 (quatro mil, setecentos e noventa reais e quarenta e três centavos).
Verifico nos autos decisão determinando a intimação da Requerida para apresentar defesa e o cancelamento da designação de audiência de conciliação Id 47378851.
Em suma, a Requerida apresentou Contestação (Id 50695905), impugnando os pedidos autorais, bem como argui preliminar.
Verifico nos autos apresentação de Réplica, Id 52038412.
Com efeito, existe nos autos elementos probatórios bastantes ao pronunciamento do juízo decisório, mas prescindindo da produção de outras provas além das já juntadas aos autos, desnecessária qualquer dilação probatória, oportuno e conveniente o julgamento da lide no estado, não se havendo cogitar cerceamento de defesa e, por tal causa, em nulidade da sentença, nos termos dos artigos 5º da Lei 9.099/95 c/c 355, inciso I do Código de Processo Civil.
Passo a análise da questão da Preliminar suscitada pela parte Requerida Da Suspensão da Ação em Razão da Existência de Ação Coletiva Pretende a Requerida, em sede de preliminar, a suspensão deste processo com base nos Temas 60 e 589 do STJ, até o julgamento das ações civis públicas registradas sob os números 0871577- 31.2022.8.19.0001 e 0854669-59.2023.8.19.0001, em curso na 4ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro.
Não obstante os argumentos trazidos pela Requerida, tenho que não lhe assiste razão.
Com fito de se estabelecer melhor prestação da tutela jurisdicional, reduzindo a tramitação de demandas idênticas, originárias de igual fato gerador, bem como de forma a atender com uniformidade e coerência entre o entendimento de ações coletivas e individuais que versam sobre a mesma prática ilícita, o Superior Tribunal de Justiça aplicou às ações civis públicas o mesmo entendimento das regras contidas no regime de recursos repetitivos, ao conferir efeito vinculante às decisões proferidas nas ações coletivas que versam sobre as macro-lides com caráter multitudinário.
Assim, para se evitar decisões conflitantes, e excesso de demandas tramitando sob os mesmos argumentos e fatores, a orientação dos temas 60 e 589 do STJ, invocados pela Requerida, é no sentido de suspender as ações individuais até o julgamento da ação coletiva que contenha a mesma macro-lide.
Contudo, não visualizo os prejuízos que tenta a Requerida converter ao seu favor.
No mais, entendo que o caso em apreço não deve ser equiparado aos casos relatados na ação coletiva, tendo em vista que no presente caso se trata de relação consumerista, não incidindo as regras de ações civis gerais, como forma de resguardar o direito do consumidor em ver sua demanda julgada em prazo razoável e útil.
Assim, entendendo pelo prosseguimento da presente demanda, afasto a preliminar.
Por não vislumbrar a presença de quaisquer irregularidades de natureza processual, passo a analisar o mérito.
MÉRITO Inicialmente, verifico que a presente lide deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC), em que a parte Requerente caracteriza-se como consumidor (art. 2º, do CDC).
E
por outro lado, a parte Requerida caracteriza-se como fornecedora (art. 3º do CDC) prestadora de serviços.
Quanto a inversão do ônus da prova em se tratando de notória relação de consumo, observo que aludida inversão não se dá de modo automático, ocorrendo nos casos em que comprovada a hipossuficiência da parte, que ocorre quando o consumidor não puder produzir a prova, em razão de seu ex adverso deter monopólio de informações, segundo a lição de JOSÉ ROGÉRIO CRUZ E TUCCI (RT 671/35), não se tratando da tradicional hipossuficiência econômica. “Assim, na ação que versa sobre relação de consumo, o juiz tem que facilitar a defesa do consumidor e em havendo hipossuficiência ou verossimilhança, decretar a inversão do ônus da prova” (Ônus da Prova no Código de Defesa do Consumidor, Frederico da Costa Carvalho Neto, editora Juarez de Oliveira, 1ª edição, 2002, página 170).
Contudo, entendo que a inversão do ônus da prova não é absoluta e o consumidor tem que fazer prova mínima do direito por ele invocado, sendo que a inversão do ônus da prova deve ser usada naquilo que o consumidor efetivamente não tem condições de demonstrar.
Assim, a inversão do ônus da prova é princípio relativo, ficando a critério do dirigente processual decidir de conformidade com o caso concreto.
Na esteira de tais considerações, compreendo que no caso presente, observo a hipossuficiência do Autor e verossímeis de suas alegações, registro que é caso de inversão do ônus da prova, garantia de defesa do consumidor (art. 6º, VIII, CDC).
O caso presente versa sobre compra de pacote de viagem (hospedagem e passagem aérea).
Inicialmente, cumpre registrar que a relação jurídica entre as partes está documentalmente provada no documento juntado nestes autos, bem como o cancelamento do pacote de viagem, e autorização de reembolso, e as tratativas administrativas (Id 41315528 e 41315532).
Ademais, observo que a parte Requerida não contesta a celebração do negócio, nem impugna o recebimento de valores.
Registra-se também, que o direito do Requerente ao reembolso, também é fato incontroverso, nos termos do artigo 374, II e III do CPC, uma vez que este fato foi reconhecido pela Requerida em contestação.
Cinge-se a controvérsia, portanto, acerca do cabimento indenização por dano material.
De outro lado, a Requerida, em contestação, argui que não incorreu em conduta ilícita, afirmando que o Requerente requereu o cancelamento dos pacotes por sua vontade, e que estaria providenciando o reembolso do Requerente.
Ao analisar os fatos e os documentos juntados ao processo, e realizando análise probatória sobre todos os elementos trazidos a esse juízo, entendo que o pleito autoral deve prosperar.
No caso em tela, aplica-se a regra da responsabilidade objetiva, que prescinde de prova da culpa do fornecedor, com arrimo no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Todavia, caso ficar provado que inexiste o defeito ou quando se constatar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o fornecedor não será responsabilizado (art. 14, §3º, do CDC).
Contudo, no caso presente, trata-se de falha na prestação de serviço ao consumidor por parte da Requerida, consubstanciado na retenção indevida dos valores pagos pelo pacote.
Enfim, não há como se acolher a pretensão de exclusão da responsabilidade da Requerida com base nos argumentos apresentados na defesa.
Pois bem.
No caso presente, a falha na prestação de serviço ao consumidor por parte da Requerida, encontra-se consubstanciado na retenção indevida dos valores pagos pelo pacote, uma vez que solicitado o cancelamento e autorizado o reembolso deveria a parte Requerida ter realizado o reembolso no prazo inicialmente informado, o que não verifico nos autos que foi realizado, inclusive em sede de contestação a Requerida informa que ainda está em processo de reembolso, corroborando o alegado pelo Requerente que o reembolso ainda não foi realizado.
Nesse sentido, observo ainda que faltou por parte da Requerida a Boa-fé Objetiva, a qual deve ser aplicada no caso presente.
Dispõe o artigo 422 do Código Civil: Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
Frisa-se que as partes devem desde a negociação para celebração do contrato, até que este seja totalmente cumprido exige-se das partes que atuem com honradez, consequentemente, não são permitidas condutas eivadas de má-fé e improbidade.
Assim, destaca-se que a Requerida deveria ter cumprido com o reembolso no prazo inicialmente informado ao Requerente, e ante a ausência de justificativa válida para a não efetivação do reembolso dentro do prazo, entendo pela falha na prestação do serviço quanto a retenção do valor pago pelos pacotes de viagens.
Dessa forma, a Requerida não apresentou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor quanto ao reembolso não realizado, não desincumbindo do seu ônus probatório, previsto no artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil.
Bem como verifico que a Requerida não comprovou a inexistência de defeito na prestação de serviço oferecido ao Requerente, para que se eximisse da responsabilidade de reembolsa-lo dos valores pagos pelo pacote de viagem cancelado, nos termos do e nem comprovou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro como prevê o artigo 14, §3º do CDC.
Portanto, com fundamento nos artigos 5º e 6º da Lei 9.099/95, os quais dispõem que o Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor, bem como o Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum, sendo assim entendo que, no caso em questão, está caracterizado a falha na prestação e serviço da Requerida ao Autor quanto a retenção ilícita de valores, configurando a conduta ilícita, nos termos dos artigos 186, 187 e 884 Código Civil c/c 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, entendo que deve ser restituído a título de dano material, o valor pago pelo pacote de viagem cancelado integralmente, livre de qualquer encargo, uma vez que sede administrativa a parte Requerida não impõe tal ônus ao consumidor, ora Autor, de forma que deve ser reembolsado o importe de R$ 4.485,60 (quatro mil, quatrocentos e oitenta e cinco reais e sessenta centavos), conforme se comprova na pág. 3, Id 41315528, com as devidas correções monetárias.
DISPOSITIVO Diante do exposto, REJEITO a preliminar arguida pelo polo Demandado, e JULGO PROCEDENTE os pedidos iniciais para: 1) DECLARAR extinta a relação jurídica existente entre as partes referente ao pacote de viagem objeto desses autos. 2) CONDENAR a parte Requerida a reembolsar a parte Autora a quantia de R$ 4.485,60 (quatro mil, quatrocentos e oitenta e cinco reais e sessenta centavos), referente ao pacote de viagem cancelado e não reembolsado, a título de indenização por dano material.
Sobre esse valor aplicar a correção monetária pela tabela prática do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, desde seu desembolso (14/05/2022), e juros legais desde a citação, até o efetivo cumprimento da obrigação.
O montante deve ser apurado pelas partes por meio de simples cálculos aritméticos.
AUTORIZO a Requerida abater na liquidação eventual quantia que ressarciu no curso do processo, desde que efetivamente comprovado que o Requerente recebeu os valores.
Em consequência, declaro Extinto o Processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários, por força do que dispõe o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo pagamento voluntário, expeça-se Alvará na modalidade de transferência para conta bancária da parte Autora ou do advogado com procuração com poderes especiais.
Havendo oferecimento de recurso, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar de contrarrazões no prazo legal.
Decorrido este, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal com as nossas homenagens.
Transitada em julgado, nada sendo requerido no prazo de 15 dias, e não havendo pendências, arquive-se com as cautelas de estilo.
Diligencie-se.
Submeto o presente projeto de sentença à análise do Juiz Togado.
LUCYNARA VIANA FERNANDES MASSARI JUÍZA LEIGA SENTENÇA Vistos etc.
Homologo o projeto de sentença, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Vila Velha -ES,11 de fevereiro de 2025.
I.
SANTOS RODRIGUES Juiz(a) de Direito -
18/04/2025 16:01
Expedição de Intimação - Diário.
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18/04/2025 16:01
Expedição de Intimação - Diário.
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11/02/2025 22:45
Julgado procedente o pedido de ALAN SHINJI SATO - CPF: *29.***.*29-73 (REQUERENTE).
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01/11/2024 17:48
Conclusos para julgamento
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04/10/2024 10:31
Juntada de Petição de réplica
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13/09/2024 15:10
Juntada de Petição de contestação
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30/07/2024 15:45
Expedição de carta postal - citação.
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30/07/2024 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2024 15:42
Audiência Conciliação cancelada para 04/10/2024 15:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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25/07/2024 15:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/07/2024 15:51
Conclusos para despacho
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09/07/2024 15:51
Expedição de Certidão.
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14/04/2024 23:04
Audiência Conciliação designada para 04/10/2024 15:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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14/04/2024 23:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2024
Ultima Atualização
18/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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