TJES - 0001491-02.2019.8.08.0059
1ª instância - Vara Unica - Fundao
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 15:29
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 03:20
Decorrido prazo de GEDILSON FRAGA LIRIO em 22/05/2025 23:59.
-
23/04/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 23/04/2025.
-
23/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2025
-
22/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Fundão - Comarca da Capital - Vara Única Rua São José, 145, Fórum Desembargador Cícero Alves, Centro, FUNDÃO - ES - CEP: 29185-000 Telefone:(27) 32671118 PROCESSO Nº 0001491-02.2019.8.08.0059 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: GEDILSON FRAGA LIRIO, JOSE WILSON FRAGA LIRIO REQUERIDO: MUNICIPIO DE FUNDAO Advogados do(a) REQUERENTE: ALINE FERREIRA LIRIO - ES29649, RAQUEL RAFINO BAYER - ES29972 DECISÃO Gedilson Fraga Lirio ajuizou uma Ação de Reintegração de Posse em face do Município de Fundão.
A empresa requerida regularmente citada, apresentou contestação (ID 27011717).
O autor apresentou réplica (ID 49715391). É o sucinto Relatório.
Inexistem preliminares a serem sanadas, nulidades a serem enfrentadas, desfrutando o processo até o presente momento sem nenhum vício.
Da análise dos autos, constato que o ponto controvertido reside na comprovação dos fatos sustentados na peça inaugural.
Por isso, estando tudo em ordem, dou o feito por saneado, pelo que DETERMINO a intimação das partes para que se manifestem nos autos, nos termos do § 1º do art. 357 do CPC.
No mesmo prazo previsto no dispositivo supracitada, deverão as partes especificar/ratificar as provas que desejam produzir dentre as admitidas, justificadamente, sob pena de preclusão.
Consigne que dentre os poderes instrutórios do Juiz está inserida a possibilidade de recusar provas inúteis, sendo dever das partes evitar qualquer expediente procrastinatório, sob pena de sanção por litigância de má-fé.
Em caso positivo, à conclusão para análise e, se for o caso, designação de audiência de instrução e julgamento.
Na hipótese negativa, à conclusão para sentença.
Diligencie-se.
FUNDÃO-ES, 21 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito -
21/04/2025 07:23
Expedição de Intimação eletrônica.
-
21/04/2025 07:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/04/2025 13:52
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 16:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/03/2025 15:25
Proferida Decisão Saneadora
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21/03/2025 12:42
Conclusos para despacho
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20/03/2025 22:08
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2024 01:45
Decorrido prazo de ALINE FERREIRA LIRIO em 29/08/2024 23:59.
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29/08/2024 20:11
Juntada de Petição de réplica
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29/07/2024 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2024 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2024 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 16:10
Conclusos para despacho
-
26/06/2023 13:57
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2019
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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