TJES - 5001876-85.2024.8.08.0026
1ª instância - Vara Civel, Faz.publ. Reg.publ. e Meio Amb. - Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 02:37
Decorrido prazo de BRUNO HELBER DE MATTOS ALCANTARA em 21/05/2025 23:59.
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16/04/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Itapemirim - 1ª Vara Cível Rua Melchíades Félix de Souza, 200, Fórum Desembargador Freitas Barbosa, Serramar, ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29330-000 Telefone:(28) 35297600 PROCESSO Nº 5001876-85.2024.8.08.0026 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNO HELBER DE MATTOS ALCANTARA REQUERIDO: MUNICIPIO DE ITAPEMIRIM Advogado do(a) AUTOR: LEONARDO ROZA TONETTO - ES34677 DECISÃO Vistos etc.
Indefiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Como bem se sabe, a declaração de pobreza, nos termos da lei, ostenta presunção relativa de veracidade, podendo ser infirmada por outros elementos que dos autos constam.
Neste sentido vem se posicionando o Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo, consoante se percebe do excerto abaixo: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
EXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES EM SENTIDO CONTRÁRIO.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DERRUÍDA.
PATRIMÔNIO E RENDA DO REQUERENTE INCOMPATÍVEIS COM O INSTITUTO VINDICADO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I.
A declaração de hipossuficiência tem presunção iuris tantum de veracidade, podendo ser contrariada pela comprovação de existência de patrimônio capaz de suportar as custas processuais.
II.
Na hipótese sub examen, malgrado afirme o Recorrido não possuir condições de arcar com as custas processuais, analisando as provas dos Autos verifica-se que este possui uso e gozo do imóvel objeto da lide, avaliado em R$377.168,00 (trezentos e setenta e sete mil, cento e sessenta e oito reais), Outrossim, as declarações de Imposto de Renda, colacionadas às fls. 1244/1257, trazem a informação de que o Recorrido é "Proprietário de empresa ou de firma individual ou empregador-titular" auferindo renda a título de pro-labore desta.
III.
Recurso que visa unicamente rediscutir o resultado de anterior recurso IV.
Recurso conhecido e improvido. (TJ/ES – Agravo nº 0011877-51.2013.8.08.0011; Segunda Câmara Cível; Relator: Des.
Namyr Carlos de Souza Filho; Data do Julgamento: 03/12/2013).
No caso em apreço, percebo que a parte autora declarara na inicial que exerce atividade profissional, o que certamente lhe resulta nos respectivos rendimentos, não apresentando qualquer comprovação de enfrentamento de gastos extraordinários.
Importante ressaltar, ainda, não serem sobremaneira elevados os valores atinentes às custas processuais, tomando-se em consideração do valor atribuído à causa.
Oportuno registrar, ainda, que a parte autora se encontra assistida por advogado particular, o que, somado aos demais elementos acima indicados, revela capacidade econômica para fazer frente às despesas processuais, sem prejuízo ao sustento próprio e da família.
Por fim, mesmo intimado para os fins do art. 99, §2º, CPC, a parte autora quedou-se inerte (ID nº 54765035).
Por tais razões, INDEFIRO o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita.
Intime-se para pagamento das custas prévias no prazo e sob as penas do art. 290, CPC.
Diligencie-se.
ITAPEMIRIM-ES, 19 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
14/04/2025 20:44
Expedição de Intimação - Diário.
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19/02/2025 13:10
Gratuidade da justiça não concedida a BRUNO HELBER DE MATTOS ALCANTARA - CPF: *31.***.*52-94 (AUTOR).
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27/01/2025 09:25
Conclusos para decisão
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18/11/2024 19:19
Expedição de Certidão.
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28/09/2024 01:15
Decorrido prazo de BRUNO HELBER DE MATTOS ALCANTARA em 27/09/2024 23:59.
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27/08/2024 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2024 14:20
Processo Inspecionado
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18/07/2024 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 15:32
Conclusos para despacho
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10/07/2024 15:32
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 09:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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