TJES - 5003147-32.2024.8.08.0026
1ª instância - Vara Civel, Faz.publ. Reg.publ. e Meio Amb. - Itapemirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 12:41
Conclusos para decisão
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06/05/2025 15:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/04/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 16/04/2025.
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19/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Itapemirim - 1ª Vara Cível Rua Melchíades Félix de Souza, 200, Fórum Desembargador Freitas Barbosa, Serramar, ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29330-000 Telefone:(28) 35297600 PROCESSO Nº 5003147-32.2024.8.08.0026 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCIO CAMPANHAO DE SOUZA REQUERIDO: DENISLEI ALVES MARVILA Advogados do(a) REQUERENTE: EDUARDA DA SILVA SANGALI MELLO - ES22293, FERNANDA DOMINGUES PORTO - ES26722 DECISÃO Vistos etc.
Indefiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Como bem se sabe, a declaração de pobreza, nos termos da lei, ostenta presunção relativa de veracidade, podendo ser infirmada por outros elementos que dos autos constam.
Neste sentido vem se posicionando o Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo, consoante se percebe do excerto abaixo: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
EXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES EM SENTIDO CONTRÁRIO.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DERRUÍDA.
PATRIMÔNIO E RENDA DO REQUERENTE INCOMPATÍVEIS COM O INSTITUTO VINDICADO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I.
A declaração de hipossuficiência tem presunção iuris tantum de veracidade, podendo ser contrariada pela comprovação de existência de patrimônio capaz de suportar as custas processuais.
II.
Na hipótese sub examen, malgrado afirme o Recorrido não possuir condições de arcar com as custas processuais, analisando as provas dos Autos verifica-se que este possui uso e gozo do imóvel objeto da lide, avaliado em R$377.168,00 (trezentos e setenta e sete mil, cento e sessenta e oito reais), Outrossim, as declarações de Imposto de Renda, colacionadas às fls. 1244/1257, trazem a informação de que o Recorrido é "Proprietário de empresa ou de firma individual ou empregador-titular" auferindo renda a título de pro-labore desta.
III.
Recurso que visa unicamente rediscutir o resultado de anterior recurso IV.
Recurso conhecido e improvido. (TJ/ES – Agravo nº 0011877-51.2013.8.08.0011; Segunda Câmara Cível; Relator: Des.
Namyr Carlos de Souza Filho; Data do Julgamento: 03/12/2013).
No caso em apreço, percebo que a parte autora declarara na inicial que exerce atividade profissional, o que certamente lhe resulta nos respectivos rendimentos, não apresentando circunstância que denote enfrentamento de gastos extraordinários.
Ademais, extrai-se da própria narrativa trazida na inicial que a relação jurídica estabelecida entre as partes teve por objeto embarcação, no valor de R$100.000,00, circunstância que não se revela condizente com a miserabilidade afirmada, até porque o autor também acrescenta na inicial ter efetuado pagamento de parte da transação por meio de veículo no montante de R$35.000,00.
Quanto à documentação apresentada no ID nº 54253482, percebe-se que se restringe a movimentação atinente a conta bancária utilizada para recebimento de valor de fonte específica, não demonstrando abarcar todas transações financeiras do requerente, até porque a movimentação ali retratada sequer se apesenta condizente com o valor da relação jurídica objeto do feito.
Por tais razões, INDEFIRO o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita.
Intime-se para pagamento das custas prévias no prazo e sob as penas do art. 290, CPC.
Diligencie-se.
ITAPEMIRIM-ES, 20 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
14/04/2025 20:44
Expedição de Intimação - Diário.
-
20/02/2025 17:42
Gratuidade da justiça não concedida a MARCIO CAMPANHAO DE SOUZA - CPF: *18.***.*80-65 (REQUERENTE).
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19/11/2024 10:25
Conclusos para decisão
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07/11/2024 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/11/2024 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 10:52
Conclusos para decisão
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29/10/2024 10:25
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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