TJES - 5017086-47.2023.8.08.0048
1ª instância - 5ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:18
Publicado Sentença em 23/06/2025.
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29/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 5017086-47.2023.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLAUDIO HENRIQUE DA SILVA REQUERIDO: MARCIO JOSE ALMEIDA DA SILVA SENTENÇA Intimado o autor para pagamento das custas prévias, no prazo de 15 dias, não cumpriu tal determinação no lapso fixado em lei, sendo de rigor, assim, o cancelamento da distribuição.
A teor do art. 290 do Código de Processo Civil – Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Demais disso, em seu art. 268 do Código de Normas estabelece: Art. 268.
Todas as ações sujeitam-se às custas prévias, que deverão ser recolhidas na forma estipulada neste Código; certificado pelo chefe de secretaria o não recolhimento na propositura da ação, deverá intimar a parte, na pessoa de seu advogado, na forma do art. 438, inciso XII, deste Código de Normas, e caso não se verifique o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, será cancelada a distribuição.
Consectariamente, há que cancelar a distribuição, DISPOSITIVO Isso posto, com base nos tracejamentos acima delineados, determino o cancelamento da distribuição desta demanda e, consectariamente, JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito, em consonância com o preceptivo previsto no art. 485, III do Código de Processo Civil.
Sem custas, a teor do hodierno entendimento jurisprudencial: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
POSSIBILIDADE.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
RECURSO PROVIDO. [...] 2) Segundo entendimento assente desta Corte de Justiça, o cancelamento da distribuição do processo pela ausência do pagamento das custas iniciais não enseja a condenação da parte autora ao pagamento delas, mas tão somente o arquivamento dos autos.
Precedentes. 3) Nesse contexto, possuindo as custas processuais iniciais a natureza de taxa, verificada a ausência de prestação jurisdicional em decorrência do cancelamento da distribuição do feito, não há que se falar em condenação do apelante ao seu pagamento. 4) Recurso provido. [...] (TJES, Classe: Apelação, *81.***.*24-70, Relator : JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 09/05/2017, Data da Publicação no Diário: 17/05/2017). (Negritei).
Intime-se.
Desde já autorizo a substituição dos documentos entranhado aos autos por cópia, devendo os originais serem entregues mediante recibo nos autos.
Com o trânsito em julgado, lance o Sr.
Escrivão a pertinente certidão e arquive-se com as baixas devidas.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Serra-ES, 17 de junho de 2025.
DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz de Direito -
18/06/2025 14:19
Expedição de Intimação - Diário.
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17/06/2025 14:03
Determinado o cancelamento da distribuição
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16/06/2025 17:51
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 20:49
Expedição de Certidão.
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02/03/2025 02:09
Decorrido prazo de CLAUDIO HENRIQUE DA SILVA em 18/02/2025 23:59.
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02/03/2025 01:34
Decorrido prazo de CLAUDIO HENRIQUE DA SILVA em 18/02/2025 23:59.
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02/03/2025 01:29
Decorrido prazo de CLAUDIO HENRIQUE DA SILVA em 18/02/2025 23:59.
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02/03/2025 01:22
Decorrido prazo de CLAUDIO HENRIQUE DA SILVA em 18/02/2025 23:59.
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02/03/2025 01:16
Decorrido prazo de CLAUDIO HENRIQUE DA SILVA em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 11:49
Publicado Intimação - Diário em 11/02/2025.
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19/02/2025 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 5017086-47.2023.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLAUDIO HENRIQUE DA SILVA REQUERIDO: MARCIO JOSE ALMEIDA DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: MONICA RAMOS LAURO - ES20538 Nome: CLAUDIO HENRIQUE DA SILVA Endereço: Rua Cristóvão Colombo, 157, BLOCO 1 AP 106 ED.
MALORCA, São Diogo II, SERRA - ES - CEP: 29163-172 Requerido: MARCIO JOSE ALMEIDA DA SILVA(*76.***.*02-41); Nome: MARCIO JOSE ALMEIDA DA SILVA Endereço: Rua Cristóvão Colombo, 157, ed malorca bloco 3 ap 110, São Diogo II, SERRA - ES - CEP: 29163-172 DESPACHO 1.
Considerando o lapso temporal, indefiro o pedido de ID 42025567. 2.
Intime-se novamente a causídica constituída nos autos para se manifestar quanto ao despacho de ID 35253521, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da gratuidade da justiça e posterior cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. 3.
Diligencie-se.
Serra/ES, 08 de outubro de 2024.
DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz de Direito -
07/02/2025 17:41
Expedição de #Não preenchido#.
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08/10/2024 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 15:28
Conclusos para despacho
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25/04/2024 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2024 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2023 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2023 13:19
Conclusos para despacho
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29/08/2023 18:26
Expedição de Certidão.
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13/07/2023 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho - Carta • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
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