TJES - 5009083-87.2023.8.08.0021
1ª instância - 3ª Vara Civel - Guarapari
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/05/2025 12:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 03:25
Decorrido prazo de WANDERLEY DE FREITAS HEMERLY em 22/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 23/04/2025.
-
29/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2025
-
22/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5009083-87.2023.8.08.0021 USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: WANDERLEY DE FREITAS HEMERLY, RIVONE MARIA CANDIDA HEMERLY REQUERIDO: ESPÓLIO AMBROZINA SIMÕES DA COSTA, REGINALDO SIMOES DA COSTA, ELIZIO SIMOES DA COSTA, PEDRO PAULO SIMOES COSTA, NICOLAU CONDER SABBAGH, JONATHAN VIEIRA, MARCIO MARCONSINI, EVANDRO HELMER, HONORATO MANOEL SIMOES DA COSTA, REGINA MARIA COSTA DOS SANTOS, DANIEL SIMOES DA COSTA, FERNANDO SIMOES DA COSTA, MARIA ANUNCIATA SIMOES DA COSTA, ROBERTO SIMOES DA COSTA, GEORGES MITROGIANNIS COSTA Advogado do(a) REQUERENTE: HENRIQUE HUDSON PORTO DA COSTA - ES10649 - DECISÃO - Cuida-se de ação de usucapião ordinária, ajuizada por WANDERLEY DE FREITAS HEMERLY e sua esposa RIVONE MARIA CÂNDIDA HEMERLY, tendo como objeto a aquisição originária da propriedade de uma área rural situada na localidade de Ribeira, Aldeia Velha, Município de Guarapari/ES, com extensão de 223.207,98 m², correspondente a frações ideais oriundas dos espólios dos antigos proprietários João Ribeiro da Costa e Maria Anunciata Simões da Costa, cujos direitos possessórios teriam sido adquiridos pelos autores mediante justo título em 13/03/2007.
A parte autora afirma exercer posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini há mais de 16 anos sobre a referida área, nela promovendo benfeitorias, residindo e explorando economicamente a terra, tendo inclusive registrado o imóvel no INCRA sob a denominação de Estância São Francisco.
A petição inicial foi instruída com documentação referente à cadeia possessória, contratos, declaração de anuência dos herdeiros, levantamento topográfico, memorial descritivo e elementos comprobatórios do exercício da posse produtiva.
Entretanto no ID 61337322, sobreveio aos autos manifestação da União Federal, por intermédio da Advocacia-Geral da União, noticiando a existência de interesse jurídico da União no feito.
Aduz a manifestação que parte da área objeto da presente demanda interfere diretamente com área de manguezal do estuário da baía de Guarapari, em zona de mar territorial (bem da União), o que atrai a incidência do art. 20, inc.
VI, da Constituição da Federal, sendo, portanto, patrimônio público federal.
Invocando o art. 109, inc.
I, da Constituição Federal, a União pleiteia o reconhecimento da incompetência da Justiça Estadual e a remessa dos autos à Justiça Federal, para processamento e julgamento do feito.
Pois bem.
Tendo em vista o conteúdo da manifestação da União (ID 61337322), respaldada em parecer técnico da Superintendência do Patrimônio da União no Estado do Espírito Santo, e considerando a afirmação de que o imóvel objeto da pretensão possessória alcança, ainda que parcialmente, bem de domínio público federal — qual seja, área de marinha ou de mangue, integrante do mar territorial — impõe-se o reconhecimento da competência absoluta da Justiça Federal para apreciação da controvérsia.
Com efeito, nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal, compete aos juízes federais processar e julgar as causas em que a União figure como parte, direta ou indiretamente, bem como aquelas que envolvam bens de sua titularidade, ressalvadas as hipóteses excepcionadas no próprio texto constitucional, as quais não se aplicam à presente demanda.
O interesse jurídico da União, aqui manifestado formalmente e instruído com ID 61337323, é suficiente para operar o deslocamento da competência para a Justiça Federal.
Diante do exposto, declino da competência para processar e julgar a presente ação, determinando a remessa dos autos à Justiça Federal de Vitória/ES, por meio de malote digital, com as cautelas de praxe.
Intimem-se.
Havendo expressa renúncia ao prazo recursal ou, em não havendo, decorrido in albis o respectivo prazo para interposição de recurso, remetam-se imediatamente os autos.
Cumpra-se.
Guarapari/ES, data registrada no sistema.
GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - -
21/04/2025 09:28
Expedição de Intimação eletrônica.
-
21/04/2025 09:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/04/2025 16:25
Declarada incompetência
-
18/04/2025 16:16
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 23:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2025 16:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GUARAPARI em 22/01/2025 23:59.
-
15/01/2025 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/01/2025 08:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2024 10:27
Decorrido prazo de TERCEIROS INTERESSADOS, INCERTOS E DESCONHECIDOS em 17/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 12:30
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 13/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 00:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/12/2024 00:01
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 14:05
Desentranhado o documento
-
03/12/2024 14:04
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 14:00
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 01:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/12/2024 01:23
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2024 13:00
Juntada de Mandado
-
21/11/2024 12:55
Expedição de Mandado - citação.
-
21/11/2024 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/11/2024 22:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2024 19:54
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 19:52
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2024 00:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/11/2024 00:59
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 16:22
Juntada de Aviso de Recebimento
-
01/11/2024 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2024 01:18
Publicado Edital - Citação em 25/10/2024.
-
25/10/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
23/10/2024 13:43
Juntada de Mandado
-
23/10/2024 13:38
Expedição de edital - citação.
-
23/10/2024 13:37
Expedição de Mandado - citação.
-
23/10/2024 13:37
Expedição de Mandado - citação.
-
23/10/2024 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2024 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2024 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2024 16:31
Juntada de Certidão
-
06/10/2024 19:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/10/2024 01:13
Decorrido prazo de MARCIO MARCONSINI em 04/10/2024 23:59.
-
28/09/2024 01:14
Decorrido prazo de DANIEL SIMOES DA COSTA em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 01:14
Decorrido prazo de ELIZIO SIMOES DA COSTA em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 01:13
Decorrido prazo de REGINA MARIA COSTA DOS SANTOS em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 01:13
Decorrido prazo de EVANDRO HELMER em 27/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 17:10
Expedição de carta postal - citação.
-
13/09/2024 17:10
Expedição de carta postal - citação.
-
12/09/2024 15:31
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 01:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/09/2024 01:19
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 00:09
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 17:56
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 17:53
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 01:43
Decorrido prazo de REGINALDO SIMOES DA COSTA em 29/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 15:24
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 16:57
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 17:37
Juntada de Outros documentos
-
26/07/2024 17:06
Expedição de Mandado - citação.
-
26/07/2024 17:06
Expedição de Mandado - citação.
-
26/07/2024 17:06
Expedição de Mandado - citação.
-
26/07/2024 17:06
Expedição de Mandado - citação.
-
26/07/2024 17:06
Expedição de Mandado - citação.
-
26/07/2024 17:06
Expedição de Mandado - citação.
-
26/07/2024 17:06
Expedição de Mandado - citação.
-
26/07/2024 17:06
Expedição de Mandado - citação.
-
26/07/2024 17:06
Expedição de Mandado - citação.
-
26/07/2024 17:06
Expedição de Mandado - citação.
-
26/07/2024 17:06
Expedição de Mandado - citação.
-
05/07/2024 17:11
Recebida a emenda à inicial
-
05/07/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 16:57
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2024 13:49
Recebidos os autos
-
13/06/2024 13:49
Remetidos os autos da Contadoria ao Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível.
-
13/06/2024 13:46
Realizado cálculo de custas
-
07/06/2024 14:14
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
07/06/2024 14:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Guarapari
-
20/04/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2024 14:27
Recebida a emenda à inicial
-
18/04/2024 13:12
Conclusos para despacho
-
10/04/2024 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2024 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2024 17:40
Processo Inspecionado
-
07/02/2024 17:15
Conclusos para despacho
-
29/01/2024 19:15
Determinada a emenda à inicial
-
29/01/2024 16:49
Conclusos para despacho
-
18/12/2023 12:42
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 12:37
Desentranhado o documento
-
18/12/2023 12:37
Cancelada a movimentação processual
-
14/12/2023 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/12/2023 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000492-34.2025.8.08.0000
Luana de Souza Rangel
4 Vara Criminal de Vitoria
Advogado: Patrick Giordano Gaia de Barros
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/01/2025 18:44
Processo nº 0016794-89.2004.8.08.0024
Santa Adame de Souza-Microempresa
Pedro Angelo Suzana
Advogado: Luiz Alberto Dellaqua
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 23/08/2004 00:00
Processo nº 5001295-07.2023.8.08.0026
Cooperativa de Credito dos Proprietarios...
Valeria Pereira Delfino Cabral
Advogado: Larissa Silva de Almeida
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 21/06/2023 12:46
Processo nº 0013751-61.2015.8.08.0024
Maria do Carmo da Conceicao
Edp Espirito Santo Distribuidora de Ener...
Advogado: Luis Felipe Pinto Valfre
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 06/05/2015 00:00
Processo nº 5000559-16.2019.8.08.0030
Jose Krugel Sobrinho
Thaizlan da Silva Giovani
Advogado: Oswaldo Ambrozio Junior
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 07/03/2019 17:58