TJES - 5016736-79.2024.8.08.0030
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 13:35
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 13:32
Juntada de Alvará
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18/06/2025 12:37
Transitado em Julgado em 13/05/2025 para AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. - CNPJ: 09.***.***/0001-60 (REQUERIDO).
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22/05/2025 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 03:47
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 13/05/2025 23:59.
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15/05/2025 03:47
Decorrido prazo de DAISE DE MOURA OLIVEIRA em 13/05/2025 23:59.
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28/04/2025 00:08
Publicado Sentença em 22/04/2025.
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28/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5016736-79.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DAISE DE MOURA OLIVEIRA REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: AGLEICIANE ULICH FRAGA FREGONA RICARDO - ES18340 Advogado do(a) REQUERIDO: RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por DAISE DE MOURA OLIVEIRA INACIO em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., na qual a autora alega ter sido vítima de falha na prestação de serviço por parte da requerida, que extraviou sua bagagem, ocasionando-lhe transtornos e prejuízos.
Narra que adquiriu passagens aéreas da empresa requerida com a expectativa de segurança e eficiência.
Em 23/09/2024, embarcou em Dallas, nos Estados Unidos, com destino final em Vitória/ES, em voo que incluiu conexões em Houston, Guarulhos e Confins, sendo os dois primeiros trechos operados por empresa parceira e os demais pela requerida.
Ao chegar ao Brasil, a requerente despachou sua bagagem em Guarulhos junto à empresa, confiando na adequada prestação do serviço contratado.
No entanto, ao desembarcar em Vitória/ES às 15h41, a requerente constatou que sua bagagem havia sido extraviada, conforme registrado no Relatório de Irregularidade de Bagagem (RIB), o qual indicava que a mala não fora conectada pela companhia em tempo hábil.
Diante da ausência de respostas e do horário de sua passagem de ônibus previamente adquirida para Linhares, foi obrigada a retornar à sua residência sem a bagagem.
Alega a requerente que a mala somente foi entregue no dia 25/09/2024, mais de 24 horas após o extravio, o que agravou ainda mais o sofrimento da mesma.
A situação, longe de se tratar de um simples contratempo, revela grave falha na prestação do serviço por parte da requerida.
Contudo aduz que os transtornos enfrentados, a insegurança vivida e o abalo emocional decorrente da negligência da companhia aérea tornaram evidentes os danos morais sofridos, ensejando o direito à devida reparação.
Regularmente citada, a requerida apresentou contestação, requerendo que os processos sejam julgados improcedentes.
Não obstante dispensado o relatório, é o resumo dos fatos a teor do que preceitua o art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
Passo à Decisão: Inicialmente, observo que o caso é de típica relação de consumo, sendo aplicáveis as regras previstas no Código de Defesa do Consumidor.
Assim sendo, em nome da facilitação da defesa dos direitos do consumidor e da regra da distribuição dinâmica do ônus da prova, torna-se de rigor a sua inversão, haja vista a presença da verossimilhança das alegações do(a) requerente, consistente, principalmente, nos documentos que instruíram a inicial.
O Art. 14 do CDC prevê expressamente a responsabilidade objetiva do fornecedor por defeitos na prestação do serviço, independentemente da comprovação de culpa, bastando a demonstração do nexo causal entre a falha na execução do serviço e o dano suportado pelo consumidor.
No caso dos autos, restou incontroversa a falha na prestação do serviço por parte da requerida, consubstanciada no extravio temporário da bagagem da autora, circunstância que comprometeu a previsibilidade do transporte contratado e impôs ao requerente desconforto significativo.
Nos termos do Art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor pela falha na prestação do serviço, salvo se demonstrar a ocorrência de uma das excludentes de responsabilidade, o que não se verificou no caso concreto.
Assim, não há dúvida quanto ao direito do requerente ao ressarcimento integral dos prejuízos financeiros suportados ou morais se assim houver.
De igual modo, quanto aos danos morais, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que o extravio de bagagem e a ausência de assistência ao passageiro extrapolam o mero dissabor cotidiano, configurando abalo moral indenizável.
O transtorno causado a parte autora não se limita a um mero contratempo, mas sim a um grave desrespeito aos seus direitos enquanto consumidor, uma vez que foi privado de seus pertences e submetido a uma espera excessiva sem a devida assistência da companhia aérea.
Neste sentido, é o entendimento do E.
TJES: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
TRANSPORTE AÉREO.
EXTRAVIO DE BAGAGENS.
DANO MORAL IN RE IPSA.
PRECEDENTES DO E.
STJ E DO TJES.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência deste sodalício, “[...]Em hipóteses referentes ao extravio de bagagem por companhia aérea, os danos morais se configuram in re ipsa, ou seja, independentemente da prova do dano em si, bastando, para tanto, prova do fato que os causou, ou seja, do extravio.[...]” (TJES, Classe: Apelação, 047160007010, Relator : CARLOS SIMÕES FONSECA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 19/06/2018, Data da Publicação no Diário: 28/06/2018) 2.
No caso dos autos, a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais) para cada demandante se amolda aos comandos principiológicos da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo, portanto, o caráter educativo, sancionatório e da justa compensação que tal natureza indenizatória deve estar revestida, sem traduzir, todavia, em enriquecimento indevido do consumidor, como também não se afasta dos parâmetros deste sodalício. 3.
Apelação parcialmente provida.
Vitória, 18 de novembro de 2024.
RELATORA (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 50074218020228080035, Relator: JANETE VARGAS SIMOES, 1ª Câmara Cível) CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – TRANSPORTE AÉREO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR – EXTRAVIO DE BAGAGEM – DANO MORAL IN RE IPSA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A responsabilidade das prestadoras de serviços aéreos por danos eventualmente causados aos consumidores é objetiva, dispensando-se, pois, a prova de dolo ou culpa do fornecedor para a configuração do correlato dever de indenizar (artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor). 2.
O desgaste decorrente da privação do consumidor, ainda que temporária, de seus pertences pessoais é capaz de gerar abalo suficiente à configuração do dano moral indenizável, independentemente de prova do alegado prejuízo imaterial.
Precedentes. 3.
Recurso conhecido e provido. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 50001051220228080004, Relator: ALDARY NUNES JUNIOR, 1ª Câmara Cível) No que se refere à valoração do dano moral, tema dos mais controversos, perfilho o entendimento de que o dano moral não pode servir de enriquecimento sem causa.
Sigo a profícua lição do emitente Professor CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA de que “na reparação do dano moral estão conjugados dois motivos ou duas concausa: I - punição ao infrator pelo fato de haver ofendido bem jurídico da vítima, posto que imaterial; II - por nas mãos do ofendido uma soma que não o pretium doloris, porém o meio de lhe oferecer a oportunidade de conseguir uma satisfação de qualquer espécie, seja de ordem intelectual ou moral, seja mesmo de cunho material...
O que pode ser obtido “no fato” de saber que a soma em dinheiro pode amenizar a amargura da ofensa e de qualquer maneira o desejo de vingança.” E finaliza o mestre: “na ausência de um padrão ou de uma contraprestação, que dê o co-respectivo da mágoa, o que prevalece é o critério de atribuir ao juiz o arbitramento da indenização” Responsabilidade Civil - Forense - 8ª ed. - págs. 317/318).
Neste caso, no meu sentir, por uma questão de coerência, e, para evitar o enriquecimento sem causa, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor da parte autora, seja suficiente para a reparação do dano sofrido, servindo, também, de punição a requerida, eis que consistente em quantia razoável.
Quanto ao índice a ser utilizado para correção monetária e juros de mora, o Superior Tribunal de Justiça tem sufragado o entendimento de que nas condenações posteriores à entrada em vigor do Código Civil de 2002, deve-se aplicar a taxa SELIC, que é composta de juros moratórios e de correção monetária. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.742.585/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 16/9/2024.).
Como a taxa SELIC é, a um só tempo, fator de correção monetária e pagamento de juros de mora, há particularidades do caso que precisam ser consideradas, em virtude da diversidade de termos iniciais de correção monetária, sob pena de se onerar o devedor ou desfalcar o credor.
No que atine à indenização por danos morais, o problema se dá pelo fato de que os juros fluem antes da correção monetária, dado a distância temporal entre a citação e o arbitramento do quantum.
Se for aplicada a taxa SELIC a partir da citação, daí incidirá o fator de correção monetária, e se for aplicar a taxa SELIC somente a partir do arbitramento, o tempo entre a citação e o arbitramento fica sem a devida incidência de juros moratórios.
Como solução de ajuste, “[...] para a obtenção da ‘taxa de juros real’ – a taxa equivalente ao aumento real do capital, excluída a simples atualização da moeda – é necessário abater da taxa do SELIC o índice correspondente à inflação.” Desse modo, quanto à indenização por danos morais, a partir da data da citação fluirá juros legais até a data da fixação da indenização, calculado pela taxa SELIC, mas com a dedução da correção monetária que nela se contém, pelo abatimento do índice do INPC-IBGE do mesmo período.
A partir da data da fixação do valor da indenização dos danos morais, incidirá a taxa SELIC integralmente, como fator de correção monetária e juros moratórios.
A taxa SELIC deve ser calculada conforme o sistema disponibilizado eletronicamente pelo Banco Central do Brasil (calculadora do cidadão).
Destaca-se, por fim, que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que nas ações indenizatórias, tanto nos danos morais, quanto nos danos materiais, aplica-se a taxa SELIC como referencial para os juros de mora. (TJES, AGRAVO DE INSTRUMENTO 5013374-96.2023.8.08.0000, Relatora Desª HELOISA CARIELLO, 2ª Câmara Cível, Data: 19/Apr/2024).
ISTO POSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos insertos na exordial para, CONDENAR, a requerida ao pagamento de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), em favor da parte requerente, com correção monetária a partir desta data (STJ - Súmula 362), e juros desde a citação inicial (CC, Art. 405), aplicando-se o índice da taxa SELIC.
Via de consequência, DECLARO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, na forma do Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, eis que indevidos nesta fase.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem a apresentação destas, ao Colegiado Recursal.
Transitada em julgada a sentença e desde que requerido pela parte exequente o cumprimento de sentença, contanto que a referida petição venha instruída com a planilha de cálculo atualizada, proceda-se a Secretaria nos seguintes termos: Intime-se a parte executada, para que pague o débito, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa correspondente a 10% do valor devido (art. 523, do CPC).
Não havendo pagamento, fica ciente a parte credora que deverá providenciar a devida atualização, com a inclusão da multa de 10% (dez por cento).
Após, conclusos para tentativa de penhora on-line.
Advirto ainda a parte executada que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES – Banco do Estado do Espírito Santo, conforme disposto nas Leis Estaduais n° 4.569/91 e 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6° do Código de Processo Civil), bem como caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1° e 2° do Código de Processo Civil).
Transitada em julgada essa sentença ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, nada requerido quanto à fase de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos até o requerimento das partes.
Publique-se.
Registrado no sistema PJe.
Intimem-se.
P.
R.
I.
LINHARES-ES, assinado e datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
16/04/2025 16:15
Expedição de Intimação Diário.
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14/04/2025 16:05
Julgado procedente em parte do pedido de DAISE DE MOURA OLIVEIRA - CPF: *22.***.*14-60 (REQUERENTE).
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28/03/2025 12:37
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 12:37
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 17:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/03/2025 15:55, Linhares - 1º Juizado Especial Cível.
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21/03/2025 15:13
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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21/03/2025 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 14:19
Juntada de Petição de réplica
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20/03/2025 14:55
Juntada de Petição de contestação
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28/01/2025 17:54
Juntada de Aviso de Recebimento
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08/01/2025 16:13
Expedição de carta postal - citação.
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08/01/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/01/2025 16:34
Expedição de Certidão.
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26/12/2024 14:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/03/2025 15:55, Linhares - 1º Juizado Especial Cível.
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26/12/2024 14:22
Distribuído por sorteio
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26/12/2024 14:21
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
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