TJES - 5038410-34.2024.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:08
Publicado Despacho em 04/07/2025.
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03/07/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980630 PROCESSO Nº 5038410-34.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: D.
C.
P.
Advogado do(a) REQUERENTE: LORENA PINTO BARBOZA - ES17744 REQUERIDO: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A Advogado do(a) REQUERIDO: LUIZ FELIPE CONDE - RJ087690 DESPACHO 1.
Considerando a nova manifestação da parte requerente, intime-se a requerida para se manifestar especificamente em relação a cobrança realizada e o descumprimento da medida liminar. 2.
Após, abra-se vista ao Ministério Público. 3.
Por fim, conclusos para sentença.
Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
02/07/2025 12:57
Expedição de Intimação Diário.
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01/07/2025 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 13:14
Conclusos para despacho
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07/04/2025 00:07
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 03/04/2025 23:59.
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02/04/2025 18:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 13:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 00:04
Publicado Despacho em 12/03/2025.
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14/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980630 PROCESSO Nº 5038410-34.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: D.
C.
P.
REQUERIDO: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A Advogado do(a) REQUERENTE: LORENA PINTO BARBOZA - ES17744 Advogado do(a) REQUERIDO: LUIZ FELIPE CONDE - RJ087690 D E S P A C H O A tutela de urgência deferida é justamente no sentido da requerida abster de cobrar valor de coparticipação no tocante ao tratamento do menor (terapia ABA).
O documento Id n.º 54783450, a princípio, não tem o condão de demonstrar o descumprimento da ordem judicial, uma vez que encontra-se em outra língua, não sendo plenamente possível o seu conhecimento em processo judicial e, ainda, pelo fato de se referente a um período recente ao tempo do deferimento da tutela liminar, sem esclarecimento de quando seria a suposta cobrança de coparticipação.
Assim, por ora, não identifico descumprimento da ordem judicial, sem prejuízo de novas manifestações nos autos e novos documentos juntados.
Intimem-se as partes e o MPES.
Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
10/03/2025 16:24
Expedição de Intimação Diário.
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10/03/2025 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/03/2025 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2025 01:25
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 28/02/2025 23:59.
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07/03/2025 10:42
Conclusos para decisão
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27/02/2025 07:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/02/2025 22:36
Publicado Decisão em 13/02/2025.
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22/02/2025 22:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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20/02/2025 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 13:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefones: 3134-4731 (Gabinete) / 3134-4712 (Secretaria) PROCESSO Nº 5038410-34.2024.8.08.0024 D E C I S Ã O Do mérito Fixo como pontos controvertidos: i) se houve conduta irregular da parte requerida; ii) a existência e extensão dos alegados danos sofridos, bem como o nexo de causalidade com os fatos imputados na petição inicial.
Fica a cargo da parte requerida o ônus da prova com relação ao ponto controvertido do item i, nos termos do artigo 14 do CDC.
Fica a cargo da parte autora o ônus da prova com relação ao ponto controvertido do item ii, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC.
Intimem-se as partes para ciência, podendo especificar eventuais provas a produzir, justificando a sua relevância e pertinência no prazo de dez dias, bem como esclarecer eventual interesse em conciliar.
Advirto que, no prazo acima assinalado, a parte autora também deve se manifestar sobre a petição de id 56828447, em que a demandada busca comprovar o cumprimento da medida liminar.
Decorrido o prazo das partes, intime-se o MPES.
Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
11/02/2025 14:08
Expedição de Intimação Diário.
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10/02/2025 10:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/01/2025 16:54
Conclusos para despacho
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19/12/2024 09:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2024 18:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/12/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 16:45
Conclusos para despacho
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19/11/2024 16:45
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 10:53
Juntada de Petição de pedido de providências
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14/11/2024 16:06
Juntada de Certidão
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07/11/2024 13:26
Juntada de Petição de réplica
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29/10/2024 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/10/2024 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2024 12:47
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 16:31
Juntada de Petição de contestação
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16/10/2024 17:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2024 00:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/10/2024 00:27
Juntada de Certidão
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26/09/2024 13:07
Juntada de Certidão
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26/09/2024 12:19
Expedição de Mandado - citação.
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23/09/2024 16:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a D. C. P. - CPF: *05.***.*47-75 (REQUERENTE).
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23/09/2024 16:10
Concedida a Medida Liminar
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18/09/2024 14:58
Conclusos para decisão
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18/09/2024 14:57
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Documento de comprovação • Arquivo
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