TJES - 5000678-51.2021.8.08.0015
1ª instância - 1ª Vara - Conceicao da Barra
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2025 00:01
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 07/03/2025 23:59.
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26/02/2025 01:32
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 24/02/2025 23:59.
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18/02/2025 18:38
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
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18/02/2025 18:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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14/02/2025 14:56
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
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14/02/2025 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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12/02/2025 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 11:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição da Barra - 1ª Vara Rua Graciano Neves, 292, Fórum Desembargador Ferreira Coelho, Centro, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Telefone:(27) 37627400 PROCESSO Nº 5000678-51.2021.8.08.0015 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CARMELITA QUEIROZ MENDES REQUERIDO: BANCO DAYCOVAL S/A Advogados do(a) REQUERENTE: ADENILSON VIANA NERY - ES7025, PAULA GHIDETTI NERY - ES16822 Advogado do(a) REQUERIDO: FERNANDO JOSE GARCIA - SP134719 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por CARMELITA QUEIROZ MENDES, em face do BANCO DAYCOVAL S/A.
Alega em síntese a parte autora que: a) ao revisar seu extrato de benefício previdenciário, constatou descontos indevidos referentes a um empréstimo consignado que, segundo afirma, jamais contraiu.
Argumenta que tal situação lhe causou transtornos e solicita a suspensão dos descontos, a declaração de inexistência do contrato e a indenização por danos morais.
Eis o relatório.
DECIDO.
Da Preliminar de Perda do Objeto Em primeiro plano, analiso a preliminar levantada pelo réu acerca da perda do objeto.
Segundo o réu, a questão foi solucionada administrativamente, o que, segundo sua argumentação, tornaria desnecessária a continuidade do feito.
Contudo, ao examinar os autos, constato que o requerido não trouxe evidências de que todos os valores descontados foram devolvidos ou que a relação contratual tenha sido formalmente extinta.
Ao contrário, a autora sustenta que, mesmo após a alegação de resolução, persistem os efeitos negativos da contratação fraudulenta que se materializam na sua vida financeira.
Ademais, a simples devolução de valores não exime o banco de sua responsabilidade pela contratação indevida e pela repercussão negativa que essa situação trouxe à autora.
Portanto, a preliminar de perda de objeto não se sustenta, pois a autora ainda busca a tutela jurisdicional para reparar os danos que lhe foram causados, pugnando pela devolução em dobro.
Da Inexistência do Contrato de Empréstimo No mérito, a análise dos contratos apresentados pelo réu revela inconsistências que comprometem sua validade.
O primeiro contrato foi formalizado em 21/11/2019, no valor de R$ 8.233,80, e o segundo em 03/12/2019, no valor de R$ 8.903,10.
A autora alega que nunca esteve em Mato Grosso, local onde supostamente assinou os contratos, e destaca a presença de discrepâncias tanto na assinatura quanto na documentação apresentada (ID. 18372543).
Importante ressaltar que a existência de um contrato exige a manifestação de vontade das partes, a qual deve ser clara, inequívoca e realizada de forma livre de vícios.
No presente caso, a autora apresenta um contexto em que sua assinatura não corresponde àquela constante nos documentos e onde a foto de identificação da identidade apresentada no momento da contratação (ID. 18372543) não condiz com sua imagem.
A simples alegação do banco de que todos os documentos foram devidamente apresentados não é suficiente para afastar as alegações de fraude e a falta de manifestação de vontade da autora.
Uma instituição financeira deve exercer diligência no momento da concessão de crédito, verificando a autenticidade dos documentos apresentados e a real intenção do contratante.
Diante do exposto, a alegação do réu de que a autora contratou o empréstimo consignado não se sustenta.
A autora demonstrou que não houve sua autorização para a realização da operação, sendo a contratação objeto de fraude.
Portanto, deve ser reconhecida a inexistência dos contratos de empréstimo consignados.
Da Restituição de Valores em Dobro Dispõe o parágrafo único do artigo 42 do CDC: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
No caso dos autos restou evidenciado que a autora foi vítima de fraude bancária, não agindo o banco com má-fé.
Importante frisar a existência de mudança na jurisprudência do Colendo STJ a partir do julgamento dos Embargos de Divergência no REsp nº 1.413.542, momento em que foi definido que a devolução em dobro prevista no artigo 42, parágrafo único, do CDC, quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, independente da demonstração do elemento volitivo.
Além do exposto, houve a modulação parcial dos efeitos da decisão, para que o entendimento fixado somente seja aplicado aos indébitos de natureza contratual não pública cobrados/pagos após a data da publicação do acórdão (30/03/2021).
Segue julgado sobre o tema: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO – REJEITADA – MÉRITO – EMPRÉSTIMO BANCÁRIO – PROVA DA MÁ-FÉ – AUSÊNCIA – DEVOLUÇÃO EM DOBRO AFASTADA – DANO MORAL – PRESENÇA DE ELEMENTOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO READEQUADO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Segundo a jurisprudência sedimentada do Colendo STJ, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC.
Prejudicial rejeitada. 2.
Considerando a modulação dos efeitos estabelecida no julgamento dos Embargos de Divergência no REsp nº 1.413.542 e não restando comprovada a existência de má-fé por parte do banco recorrente na realização da contratação impugnada, não há que se falar em devolução em dobro dos importes cobrados. 3.
A existência do dano de natureza extrapatrimonial não decorre exclusivamente da contratação fraudulenta de empréstimo bancário, mas também do decurso de tempo de sua duração (quase 5 anos) e do valor descontado (mais de R$ 10.000,00). 4.
Em observância do método bifásico de arbitramento dos danos morais utilizado pelo Colendo STJ, mostra-se justo o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), especialmente porque consentâneo com a hipótese dos autos e mesmo com a jurisprudência da Augusta Corte. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Data: 09/Nov/2023 - Órgão julgador: 1ª Câmara Cível - Número: 0011153-57.2018.8.08.0048 - Magistrado: MARIANNE JUDICE DE MATTOS - Classe: APELAÇÃO CÍVEL - Assunto: Bancários) Diante o exposto, considerando que as parcelas foram descontadas em data anterior a 30/11/2021, a devolução deve ser simples, o que já ocorreu conforme informado na peça inicial: "(...)sendo pelo Banco solicitado por e-mail documentação e número de conta bancária para devolução das parcelas descontadas até então nos valores R$ 204,86 e 189,46 o que fora feito em 22/01 em conta de titularidade da autora junto ao SICOOB.) Da Configuração dos Danos Morais O dano moral se configura quando há ofensa à dignidade da pessoa, prejudicando a sua honra, imagem ou bem-estar.
No caso em questão, a autora foi surpreendida por descontos em seu benefício previdenciário, o que lhe causou, sem dúvida, considerável aflição e insegurança.
Tal situação gerou um desvio na expectativa de recebimento de seus direitos, abalada pela incerteza da origem dos descontos e pelo risco de comprometer sua subsistência.
O desconto indevido no benefício previdenciário de pessoa que nunca o contratou, é passível de reparação dos danos decorrentes, posto que a situação exorbita o mero dissabor ou simples constrangimento, sobretudo porque se trata de pessoa idosa.
Nesse mesmo sentido, o entendimento consolidado pela Corte Capixaba ao enfrentar situações semelhantes às versadas nestes autos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO C/C DANO MATERIAL E MORAL – CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – CONTRAÇÃO NEGADA – DESCONTOS EM BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA – AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO – DANOS MORAIS E MATERIAIS – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – MANUTENÇÃO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 – Tratando-se de Ação Anulatória c/c Indenizatória na qual o Apelado alega a inexistência do contrato bancário que resultou nos descontos efetuados em seu benefício de aposentadoria, competia à instituição financeira a prova no sentido de demonstrar a existência e validade do contrato, sob pena de ressarcir os prejuízos de ordem material e moral dele decorrentes, ônus do qual não se desincumbiu. 2 – Devida é a condenação ao ressarcimento dos danos materiais postulados, que nada mais são do que a devolução dos valores indevidamente descontados. 3 – Inegável a situação aflitiva vivenciada pelo Apelado, pessoa de mais de 65 (sessenta e cinco) anos, aposentada, ao ver indevidamente descontados de seu benefício de aposentadoria quantia equivalente a quase 1/4 do benefício, bem como todos os transtornos decorrentes de tal fato, que demonstram as consequências danosas à moral do Apelado. 4 – Considerando os parâmetros estabelecidos pela doutrina e jurisprudência para a fixação da indenização por dano moral, ou seja, a intensidade do dolo ou culpa, a situação econômica do lesante, o bem jurídico danificado, a gravidade e repercussão da ofensa, a posição social da vítima, e em atenção às peculiaridades do caso concreto, deve o valor fixado ser mantido, o qual está dentro dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, com o escopo de compensar a vítima e punir o ofensor. 5 – O valor arbitrado a título de honorários advocatícios se compreende entre os limites legais e se mostra razoável, considerando-se os parâmetros legais. 6 – Apelação conhecida e desprovida. (TJES, Classe: Apelação Civel, *10.***.*88-52, Relator: WILLIAM COUTO GONÇALVES, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 10/05/2011, Data da Publicação no Diário: 07/06/2011) (destaquei).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PRELIMINARES REJEITADAS. 1) EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE COMPROVEM O RECEBIMENTO DE SUPOSTO EMPRÉSTIMO.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. 2) COMPORTAMENTO NEGLIGENTE.
DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS.
DEVER DE INDENIZAR.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO COM MODERAÇÃO. 3) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS.
RECURSO IMPROVIDO. 1) Conquanto sustente a ré/apelante ter firmado com o autor/apelado, contrato de empréstimo pessoal consignado, mediante desconto em folha de pagamento de benefício previdenciário, evidencia-se dos autos que não há qualquer documento que ratifique e comprove que o autor/apelado tenha percebido o valor contratado.
Logo, trata-se de relação contratual inexistente. 2) Por conseguinte, in casu não há como afastar a responsabilidade da apelante pelos descontos no benefício do autor/apelado, tendo em vista que o comportamento negligente daquela enseja o dever de indenizar pelo dano material e moral, que se encontram configurados.
Nesse passo, verifica-se que o quantum indenizatório fora fixado dentro de parâmetro moderado, razão pela qual há de ser mantido. 3) Quanto aos honorários advocatícios, verifica-se foram corretamente fixados, eis que em consonância com o art. 20, § 3º do CPC.
Recurso Improvido. (TJES, Classe: Apelação Civel, *10.***.*03-43, Relator: RÔMULO TADDEI, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 25/05/2010, Data da Publicação no Diário: 26/08/2010) (destaquei).
Considerando a gravidade dos fatos, contudo, a prontidão do Banco em sanar a situação, com a devolução das parcelas conforme documentos acostados nos id's 18372547 e 18372546, com data de 22/1/2020, atenta aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo por fixar a indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da parte autora, CARMELITA QUEIROZ MENDES, para: DECLARAR a Nulos os contratos de empréstimo consignado de nº 6833242 e 6809696, celebrados com o BANCO DAYCOVAL S/A, por ausência de consentimento válido da autora, caracterizando-se como contratações fraudulentas.
CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, com juros a contar do evento danoso (03/12/2019 - data do contrato) até o arbitramento, quando passará a incidir a taxa SELIC.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes em custas e honorários, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, na proporção de 50% para cada parte.
Suspensa a exigibilidade da parte autora, em razão da assistência judiciária gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as devidas anotações.
CONCEIÇÃO DA BARRA, data da assinatura eletrônica.
JUÍZA DE DIREITO -
05/02/2025 12:23
Expedição de #Não preenchido#.
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05/02/2025 11:38
Expedição de #Não preenchido#.
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27/10/2024 21:36
Julgado procedente o pedido de CARMELITA QUEIROZ MENDES - CPF: *19.***.*47-30 (REQUERENTE).
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24/04/2024 14:55
Conclusos para despacho
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21/02/2024 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2024 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2024 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2023 13:42
Processo Inspecionado
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10/10/2023 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2022 09:47
Conclusos para decisão
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06/12/2022 09:45
Expedição de Certidão.
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24/10/2022 13:52
Juntada de Petição de réplica
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07/10/2022 13:00
Expedição de Certidão.
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06/10/2022 10:06
Juntada de Petição de contestação
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19/09/2022 13:34
Juntada de Aviso de Recebimento
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18/08/2022 13:25
Expedição de carta postal - citação.
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18/05/2022 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2022 14:32
Conclusos para decisão
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17/01/2022 16:48
Juntada de Petição de pedido assistência judiciária
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10/01/2022 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2021 15:00
Conclusos para decisão
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08/11/2021 13:35
Expedição de Certidão.
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01/11/2021 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2021
Ultima Atualização
08/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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