TJES - 5000182-95.2021.8.08.0023
1ª instância - Vara Unica - Iconha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 00:55
Decorrido prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A em 13/05/2025 23:59.
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15/05/2025 00:55
Decorrido prazo de JOCILEIA DO NASCIMENTO LYRIO RAMOS em 13/05/2025 23:59.
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01/05/2025 00:10
Publicado Intimação - Diário em 22/04/2025.
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01/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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30/04/2025 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/04/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 22/04/2025.
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27/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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24/04/2025 09:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iconha - Vara Única RUA MUNIZ FREIRE, 653, Fórum Desembargador Augusto Affonso Botelho, CENTRO, ICONHA - ES - CEP: 29280-000 Telefone:(28) 35371800 PROCESSO Nº 5000182-95.2021.8.08.0023 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: JOCILEIA DO NASCIMENTO LYRIO RAMOS INTERESSADO: TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogado do(a) INTERESSADO: EDGAR ROGERIO GRIPP DA SILVEIRA - MT21129/O Advogado do(a) INTERESSADO: DANIEL MOURA LIDOINO - ES17318 SENTENÇA Trata-se de execução de sentença.
Sentença condenatória prolatada transitou em julgado.
A executada se encontra em recuperação judicial.
Decido.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que “após o deferimento da recuperação judicial, prevalece a competência do Juízo desta para decidir sobre todas as medidas de constrição e de venda de bens integrantes do patrimônio da recuperanda” (REsp 1598130/RJ): AGRAVO REGIMENTAL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
MEDIDAS DE CONSTRIÇÃO E DE VENDA DE BENS INTEGRANTES DO PATRIMÔNIO DA EMPRESA.
COMPETÊNCIA.
JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
PRECEDENTES.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
IMPROVIMENTO. 1.- A controvérsia posta nos autos encontra-se pacificada no âmbito da Segunda Seção desta Corte, no sentido de que compete ao Juízo da recuperação judicial tomar todas as medidas de constrição e de venda de bens integrantes do patrimônio da empresa sujeitos ao plano de recuperação judicial, uma vez aprovado o referido plano. 2.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar o decidido, que se mantém por seus próprios Documento: 67093634 - RELATÓRIO E VOTO - Site certificado Página 10 de 15 Superior Tribunal de Justiça fundamentos. 3.- Agravo Regimental improvido." (AgRg no CC 130.433/SP, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/02/2014, DJe 14/03/2014 - grifou-se). "CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DO TRABALHO E JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
ADJUDICAÇÃO DO BEM, NA JUSTIÇA TRABALHISTA, DEPOIS DE DEFERIDO O PEDIDO DE PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
DESFAZIMENTO DO ATO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. 1- A jurisprudência desta Corte assentou-se no sentido de que, decretada a falência ou deferido o processamento da recuperação judicial, as execuções contra o devedor não podem prosseguir, ainda que exista prévia penhora.
Na hipótese de adjudicação posterior levada a efeito em juízo diverso, o ato deve ser desfeito, em razão da competência do juízo universal e da observância do princípio da preservação da empresa. 2- De acordo com o entendimento deste Tribunal Superior, admite-se a prorrogação do prazo suspensivo das ações e execuções ajuizadas em face da sociedade em crise econômico-financeira, previsto no art. 6º, § 3º, da Lei n. 11.101/2005. 3- Conflito de competência conhecido, declarada a competência do Juízo da Vara de Falência e Recuperações Judiciais e decretada a nulidade da adjudicação" (CC nº 111.614/DF, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, DJe de 19/6/2013).
De acordo com a jurisprudência do STJ, “o posicionamento adotado nos julgados em epígrafe refuta o prosseguimento individual de execuções em juízos diversos daquele responsável pelo cumprimento do plano de recuperação.
Isso porque, mesmo as medidas constritivas de credores não sujeitos ao plano, quando desprovidas de reservas (art. 6º, § 3º, da Lei nº 11.101/2005), seriam capazes de inviabilizar o processo de reestruturação financeira pela constrição de bens e receitas já comprometidos com a sua execução" (REsp 1598130/RJ).
Todavia, no âmbitos dos juizados especiais cíveis, descabe a remessa dos autos ao juízo competente, porquanto a regra inserta no art. 51, inc.
II e III, da Lei n.º 9.099/95, impõe a extinção do feito, no caso, da execução.
Pelo exposto, declaro a incompetência do juizado especial cível para o cumprimento de sentença, e julgo extinta a execução nos termos do art. 51, inc.
II e III, da Lei n.º 9.099/95.
Sem custas e honorários, nos termos dos artigos 54 e 55 da lei n.º 9.099/95.
Determino a expedição de certidão de teor, nos termos do art. 517, §2.º, do CPC, em favor da autora, e, em seguida, a expedição de ofício ao juízo da Recuperação Judicial, para ciência da necessidade de pagamento do débito, tendo em vista tratar-se de crédito extraconcursal.
Intimem-se.
Inexistindo requerimentos pendentes de exame, observem-se as cautelas legais e arquivem-se os autos.
Diligencie-se.
Juiz de Direito -
15/04/2025 18:25
Expedição de Intimação - Diário.
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15/04/2025 18:25
Expedição de Intimação - Diário.
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14/04/2025 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 18:15
Extinto o processo por incompetência territorial
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08/03/2025 10:53
Conclusos para despacho
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08/03/2025 10:53
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/03/2025 10:52
Transitado em Julgado em 11/12/2024 para JOCILEIA DO NASCIMENTO LYRIO RAMOS - CPF: *13.***.*88-09 (REQUERENTE) e TELEMAR NORTE LESTE S/A - CNPJ: 33.***.***/0001-79 (REQUERIDO).
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11/02/2025 14:11
Juntada de Petição de pedido assistência judiciária
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31/01/2025 01:15
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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18/12/2024 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2024 09:34
Decorrido prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A em 10/12/2024 23:59.
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12/12/2024 09:34
Decorrido prazo de JOCILEIA DO NASCIMENTO LYRIO RAMOS em 10/12/2024 23:59.
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14/11/2024 07:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/10/2024 16:04
Embargos de Declaração Acolhidos
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15/09/2024 08:47
Conclusos para decisão
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15/09/2024 08:47
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 02:14
Decorrido prazo de EDGAR ROGERIO GRIPP DA SILVEIRA em 27/06/2024 23:59.
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22/06/2024 01:19
Decorrido prazo de EDGAR ROGERIO GRIPP DA SILVEIRA em 21/06/2024 23:59.
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21/06/2024 04:14
Decorrido prazo de DANIEL MOURA LIDOINO em 14/06/2024 23:59.
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10/06/2024 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2024 15:38
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 11:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/05/2024 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2024 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2024 17:23
Embargos de Declaração Acolhidos
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03/02/2024 14:18
Conclusos para decisão
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03/02/2024 14:17
Juntada de Certidão
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26/01/2024 01:39
Decorrido prazo de EDGAR ROGERIO GRIPP DA SILVEIRA em 25/01/2024 23:59.
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07/12/2023 07:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/12/2023 07:27
Expedição de Certidão.
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01/12/2023 01:43
Decorrido prazo de EDGAR ROGERIO GRIPP DA SILVEIRA em 30/11/2023 23:59.
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22/11/2023 03:08
Decorrido prazo de DANIEL MOURA LIDOINO em 21/11/2023 23:59.
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07/11/2023 10:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/11/2023 09:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2023 09:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2023 17:31
Julgado procedente o pedido de JOCILEIA DO NASCIMENTO LYRIO RAMOS - CPF: *13.***.*88-09 (REQUERENTE).
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04/09/2022 06:43
Conclusos para despacho
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04/09/2022 06:42
Audiência Instrução realizada para 25/08/2022 14:00 Iconha - Vara Única.
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04/09/2022 06:41
Expedição de Termo de Audiência.
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22/08/2022 13:50
Juntada de Petição de carta de preposição
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08/07/2022 02:57
Decorrido prazo de EDGAR ROGERIO GRIPP DA SILVEIRA em 07/07/2022 23:59.
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29/06/2022 04:56
Decorrido prazo de DANIEL MOURA LIDOINO em 24/06/2022 23:59.
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19/06/2022 11:53
Decorrido prazo de EDGAR ROGERIO GRIPP DA SILVEIRA em 07/06/2022 23:59.
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14/06/2022 16:59
Expedição de intimação eletrônica.
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14/06/2022 16:59
Expedição de intimação eletrônica.
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14/06/2022 16:52
Audiência Instrução redesignada para 25/08/2022 14:00 Iconha - Vara Única.
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08/06/2022 02:05
Expedição de intimação eletrônica.
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08/06/2022 02:05
Expedição de intimação eletrônica.
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08/06/2022 02:04
Expedição de Certidão.
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08/06/2022 01:57
Audiência Instrução redesignada para 08/09/2022 14:00 Iconha - Vara Única.
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30/05/2022 02:08
Decorrido prazo de DANIEL MOURA LIDOINO em 27/05/2022 23:59.
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05/05/2022 06:27
Audiência Instrução redesignada para 09/06/2022 14:00 Iconha - Vara Única.
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05/05/2022 06:25
Expedição de intimação eletrônica.
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05/05/2022 06:25
Expedição de intimação eletrônica.
-
05/05/2022 06:24
Expedição de intimação eletrônica.
-
05/05/2022 06:24
Expedição de intimação eletrônica.
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05/05/2022 06:20
Expedição de Certidão.
-
05/05/2022 06:17
Audiência Conciliação designada para 09/06/2022 14:00 Iconha - Vara Única.
-
03/05/2022 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2022 09:53
Conclusos para despacho
-
27/01/2022 09:52
Expedição de Promoção.
-
29/10/2021 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2021 09:17
Conclusos para despacho
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16/09/2021 09:16
Expedição de Certidão.
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10/09/2021 05:33
Decorrido prazo de EDGAR ROGERIO GRIPP DA SILVEIRA em 09/09/2021 23:59.
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01/09/2021 11:03
Decorrido prazo de DANIEL MOURA LIDOINO em 31/08/2021 23:59.
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14/08/2021 14:45
Expedição de intimação eletrônica.
-
14/08/2021 14:45
Expedição de intimação eletrônica.
-
14/08/2021 14:39
Expedição de Certidão.
-
14/08/2021 14:37
Desentranhado o documento
-
14/08/2021 14:37
Cancelada a movimentação processual
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10/08/2021 04:25
Decorrido prazo de EDGAR ROGERIO GRIPP DA SILVEIRA em 09/08/2021 23:59.
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30/07/2021 11:27
Decorrido prazo de DANIEL MOURA LIDOINO em 28/07/2021 23:59.
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15/07/2021 13:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2021 12:09
Expedição de intimação eletrônica.
-
14/07/2021 12:09
Expedição de intimação eletrônica.
-
14/07/2021 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2021 14:56
Conclusos para julgamento
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21/06/2021 14:37
Audiência Conciliação realizada para 21/06/2021 14:00 Iconha - Vara Única.
-
21/06/2021 14:36
Expedição de Termo de Audiência.
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18/06/2021 17:03
Juntada de Petição de habilitações
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03/06/2021 15:12
Juntada de Petição de contestação
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11/05/2021 04:52
Expedição de carta postal - citação.
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11/05/2021 04:52
Expedição de Mandado - intimação.
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11/05/2021 04:46
Expedição de intimação eletrônica.
-
11/05/2021 04:45
Expedição de Certidão.
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11/05/2021 04:41
Audiência Conciliação designada para 21/06/2021 14:00 Iconha - Vara Única.
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11/05/2021 04:39
Expedição de Certidão.
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10/05/2021 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2021
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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