TJES - 0001108-40.2016.8.08.0023
1ª instância - Vara Unica - Iconha
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 00:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VARGEM ALTA em 18/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:33
Decorrido prazo de CAMARA MUNICIPAL DE VARGEM ALTA em 12/06/2025 23:59.
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22/05/2025 00:28
Decorrido prazo de ODAIR JOSE CAMILO em 21/05/2025 23:59.
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26/04/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 22/04/2025.
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26/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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23/04/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 22/04/2025.
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17/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iconha - Vara Única RUA MUNIZ FREIRE, 653, Fórum Desembargador Augusto Affonso Botelho, CENTRO, ICONHA - ES - CEP: 29280-000 Telefone:(28) 35371800 PROCESSO Nº 0001108-40.2016.8.08.0023 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ODAIR JOSE CAMILO REQUERIDO: CAMARA MUNICIPAL DE VARGEM ALTA, MUNICIPIO DE VARGEM ALTA Advogados do(a) REQUERENTE: JONATAN LAPPA DE LIMA - ES25309, MARCOS DANGREMON DE ALMEIDA - ES14700 Advogado do(a) REQUERIDO: FLAVIA SCABELO - ES31374 SENTENÇA Refere-se à ação indenizatória de acidente de trânsito e outras avenças proposta por Odair José Camilo em face da Município de Vargem Alta (vide comandos de ff. 75/76).
Alegou a parte autora que, no dia 07/07/2016, por volta das 09h45, na BR-101, Km 316,4, conduzia seu veículo, uma caminhonete carregada de mercadorias (legumes, frutas e verduras), quando se deparou com veículo pertencente à ré realizando uma ultrapassagem forçada na pista contrária.
Ressaltou que para evitar colisão frontal, desviou para a lateral e colidiu com um veículo Scania/T112 HS 4x2 que seguia no mesmo sentido, e, como consequência, sofreu ferimentos leves, perdeu as mercadorias transportadas, e teve seu veículo destruído, considerado perda total, tendo ainda, que arcar com despesas de guincho e aluguel de transporte de terceiros para continuar suas atividades comerciais.
Atribuiu a responsabilidade do acidente à imprudência, negligência e imperícia do motorista do veículo da ré.
Sustentou ainda que a ré incorreu em ato ilícito, nos termos dos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil, causando danos materiais e morais.
Alegou, entre os prejuízos materiais, a perda de mercadorias no valor de R$ 6.165,00 (seis mil cento e sessenta e cinco reais), gasto com guincho de R$ 400,00 (quatrocentos reais), perda total do veículo avaliado em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), aluguel de veículo de terceiro no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) por semana até a indenização final, pagamento de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) pelo conserto do outro veículo envolvido no acidente e honorários advocatícios contratuais.
Requereu também reparação por danos morais, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em razão do trauma emocional e sofrimento causados pelo acidente.
Por fim, requereu: concessão de tutela de emergência para pagamento semanal de R$ 600,00 (seiscentos reais) para transporte de mercadorias; condenação da ré em danos materiais no valor de R$ 63.565,00 (sessenta e três mil quinhentos e sessenta e cinco reais); condenação da ré ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em honorários contratuais mais 30% sobre o valor da condenação; danos morais de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); inscrição da sentença como hipoteca judiciária; indenização por outros prejuízos decorrentes do ilícito, inclusive lucros cessantes; A decisão de f. 51 indeferiu o pedido de tutela de urgência e determinou a citação do réu.
A sentença de f. 76 excluiu a Câmara dos Vereadores e incluiu o Município de Vargem Alta.
Apresentou o Município de Vargem Alta, contestação, ff. 85/105, da qual se extrai, em resumo: Impugnação à concessão de assistência judiciária gratuita, uma vez que o autor possui condições financeiras para arcar com os custos do processo, com base nos gastos já efetuados (honorários advocatícios, guincho, conserto de veículo), existência de empresa em seu nome com capital social de R$ 40.000,00, e rendimentos compatíveis, requerendo a revogação do benefício e aplicação de multa.
Preliminar de ilegitimidade passiva da Câmara Municipal de Vargem Alta, argumentando que esta não possui personalidade jurídica própria, mas sim o Município, sendo este o verdadeiro legitimado para figurar no polo passivo.
Denunciou à lide o motorista Berg da Silva, indicado como condutor do veículo envolvido, por ser o suposto causador direto do dano, conforme autorizado pelo art. 125, II do CPC.
No mérito, alegou que a responsabilidade do Município exige a comprovação do nexo causal entre o ato do agente público e o dano, e que o boletim de ocorrência apresentado pelo autor não comprova a culpa do condutor do veículo da Câmara.
Sustentou que testemunhas afirmaram não ter havido ultrapassagem ou envolvimento no acidente por parte do veículo oficial, e que o acidente não teria relação com o veículo da Câmara.
Defendeu a culpa exclusiva da vítima ou, alternativamente, culpa concorrente, o que afastaria ou reduziria a responsabilidade estatal.
Sustenta ainda que a responsabilização objetiva da Administração Pública não é absoluta, sendo possível sua exclusão quando há culpa exclusiva da vítima ou fato de terceiro, não havendo prova efetiva do nexo causal, inexiste dever de indenizar.
Por fim, requereu: o indeferimento da gratuidade de justiça e aplicação de multa por má-fé; a extinção do processo quanto à Câmara Municipal por ilegitimidade; o acolhimento da denunciação à lide; a improcedência dos pedidos formulados pelo autor, com condenação deste ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
Intimada a parte autora em réplica, manifestou-se às ff. 118/123, ressaltando, resumidamente, a ratificação dos argumentos da inicial, especialmente quanto à responsabilidade pelo acidente, reafirmando a conduta imprudente do motorista da ré, e refutando as alegações de ilegitimidade e ausência de nexo causal.
Intimadas as partes em saneamento cooperativo, ID 9, pugnaram pelo imediato julgamento da lide.
A decisão de f. 126 rejeitou a impugnação à assistência judiciária gratuita, indeferindo ainda, a denunciação à lide pretendida pelo contestantes, determinando a intimação das partes para especificação das provas.
Outrossim, no ato celebrado à ff. 174/177 fora saneado o feito e inquiridas as testemunhas arroladas pelo autor, e em continuação, ff. 195/198.
Por fim, somente o autor apresentou suas alegações finais, rememorando os fundamentos da inicial, ff. 200/207, silente, portanto, o réu, conforme testifica a certidão de f. 236. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os pressupostos de admissibilidade da demanda, isto é, interesse e legitimidade (art. 17 do CPC).
Outrossim, os pressupostos processuais de existência e validade (art. 485, § 3º c/c art. 486, § 1º do CPC) estão presentes (art. 139, inc.
IX c/c art. 352 do CPC).
Para além, não se verificam pressupostos processuais negativos (litispendência ou coisa julgada).
Na mesma senda, não se afiguram presentes questões processuais preliminares (art. 337 do CPC) ou nulidades (art. 276 e art. 485, § 3º do CPC), até porque, reconhecida que a petição inicial é estruturalmente hígida, atendendo as prescrições dos arts. 106, 319 e 320 do CPC.
A caracterização do ato ilícito não é fácil, como parece à primeira vista.
Ilícito significa contrário a lei, mas nem todo ato infringente da lei é ilícito.
Hodiernamente, encontra-se a regra geral de que o dever ressarcitório pela prática de atos ilícitos resulta da culpa, quer dizer, da reprovabilidade ou censurabilidade da conduta do agente.
De se ver que o comportamento do agente será reprovado ou censurado, diante das circunstâncias concretas da situação, se entende que ele poderia ou deveria ter agido de modo diferente.
Desta forma, o ato ilícito qualifica-se pela culpa.
Não havendo culpa, não haverá, em regra, qualquer responsabilidade.
Tem-se assim, no nosso diploma legal o ilícito como fonte da obrigação de indenizar danos causados à vítima.
Logo, a lei impõe a quem o praticar o dever de reparar o prejuízo resultante.
Sempre, pois, que alguém, com culpa latu sensu, lesa um dos direitos absolutos, causando prejuízo a seu titular, comete ato ilícito.
Para que a violação do direito de propriedade configure ato ilícito, é preciso que o seu objeto seja danificado.
Assim, o ato ilícito é o praticado culposamente ou dolosamente em desacordo com a norma jurídica destinada a proteger interesses alheios, é o que viola direito subjetivo individual, causando prejuízo a outrem, criando o dever de reparar tal lesão.
Como fundamento do ilícito encontramos a infração de um dever preexistente e a imputação do resultado à consciência do agente.
A obrigação de indenizar por ato ilícito exige a presença de três elementos indispensáveis que, no dizer de Caio Mário da Silva Pereira, constituem-se: "a) em primeiro lugar, a verificação de uma conduta antijurídica, que abrange comportamento contrário a direito, por comissão ou por omissão, com culpa em sentido latu, sem necessidade de indagar se houve ou não o propósito de malfazer; b) em segundo lugar, a existência de um dano, tomada a expressão no sentido de lesão a um bem jurídico, seja este de ordem material ou imaterial, de natureza patrimonial ou não patrimonial; c) e em terceiro lugar, o estabelecimento de um nexo de causalidade entre um e outro, de forma a precisar-se que o dano decorre da conduta antijurídica, ou, em termos negativos, que sem a verificação do comportamento contrário a direito não teria havido o atentado ao bem jurídico." (in "Instituições de Direito Civil", v.
I, Introdução ao Direito Civil.
Teoria Geral do Direito Civil, Rio de Janeiro: Forense. 2004. p.661).
Passo, por conseguinte, ao exame paulatino e pontual dos elementos probatórios e, concomitantemente, dos itens de insurgência – não descurando de que no polo passivo se encontra ente público, a atrair a responsabilidade objetiva.
DAS PROVAS Prima facie, registro que malgrado “o Boletim de Ocorrência não gera presunção de veracidade dos fatos nele narrados nas hipóteses em que tal documento é embasado única e exclusivamente em declarações unilaterais narradas pela parte interessada, contudo, hipótese diversa ocorre quando o Boletim é lavrado pela Polícia Rodoviária Federal logo após a ocorrência do acidente de trânsito e embasado em vestígios do acidente, condições da pista e do clima na ocasião dos fatos, como no caso destes autos” (TJES, Classe: Apelação, *91.***.*10-34, Relator : CARLOS SIMÕES FONSECA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 08/11/2016, Data da Publicação no Diário: 17/11/2016).
Feita referida observação, observo os seguintes elementos de prova inseridos no boletim de ocorrência de ff. 29/41, subscrito pelo Departamento de Polícia Rodoviária Federal, que bem descreveu como ocorrera o cenário do acidente: Registre-se que os elementos coligados no mencionado Boletim foram confirmado pela prova oral produzida, a atribuir responsabilidade ao condutor do veículo da ré, senão vejamos: A testemunha RONAULT JOACIR SANTOS CARDOSO, f. 177, noticiou ter presenciado o acidente e que este fora causado pelo condutor do veículo da ré, que adentrou na contramão de direção: “que presenciou o acidente, pois estava na carreta envolvida no acidente; que o depoente conduzia esta carreta; que dois carros colidiram, sendo uma Scania que o depoente conduzia e o outro uma D20, conduzido pelo Odair; que tanto a scania quanto o carro do autor estavam no mesmo sentido Vitória x Cachoeiro, e quando chegou na altura do presídio de Xuri, BR 101, ocorreu o acidente; que era dia, na parte da manhã e o tempo estava claro, com sol; que o acidente aconteceu na subida e o depoente estava na terceira faixa com velocidade menor do que a permitida na via em razão de ser subida; que a scania estava carregada com conteiner em cima, vazio; que quando foi para terceira faixa, correspondente à faixa da direita, perto do acostamento, por ser um carro mais lento; que então o autor colocou o carro do lado da scania, pois era via mais rápida na sua pista de direção e foi surpreendido por um carro branco, que estava ultrapassando uma fila de carros na pista contrária, não vindo a colidir porque um dos carros que estavam sendo ultrapassados freou bruscamente para que esse carro branco conseguisse entrar na sua mão de direção; que com o susto que o carro conduzido pelo autor levou, acreditando que o carro branco ia colidir, desviou bruscamente pra o lado da scania, atingindo a dianteira da scania e a traseira do carro do autor; que a scania estragou na parte da frente, mas continuou andando e o depoente parou mais em cima e voltou para ver o que tinha acontecido com o carro do autor; que o depoente então viu a caminhonete acabada, tendo batido de frente no barranco e carga toda espalhada, carga de fruta e verdura toda espelhada e o autor estava de cabeça baixa, saindo sangue do rosto, tendo o depoente acreditado que a pancada no autor tinha sido bem maior; que o carro branco não parou, mas o condutor do carro que freou para evitar a batida foi na PRF na frente comunicou sobre a conduta do carro branco; que o policial que estava no atendimento do acidente recebeu comunicado da base que tinha conseguido abordar o referido veículo; que ficou no local até a polícia chegar tendo sido ouvido e em seguida foi embora não sabendo dizer se o autor foi levado para o hospital; que quanto a cor do carro culpado pelo acidente, o depoente falou branco por causa do acidente m as pode ser qualquer cor; sobre os danos no veículo do depoente, foram arcados pelo autor, vez que o depoente não poderia ficar no prejuízo; que não sabe o valor exato, mas acredita que ficou de dois a três mil reais; que não sabe o nome da mecânica m as foi em Viana. que indagado se recorda do modelo se era RET ou SEDAN, respondeu que não se recorda o modelo; que tudo aconteceu num segundo e não se recorda de ter visto alguma identificação no carro; que o depoente não desviou mais pois era uma pirambeira e o depoente já estava transitando no limite da via.
Nada mais havendo, determinou-se o encerramento do presente, que lido e achado conforme, vai devidamente assinado”.
No mesmo sentido as declarações de JACKSON PEREIRA LIMA, f. 196: “que o depoente se recorda do acidente, pois estava atrás do veículo da prefeitura de Vargem Alta, num Ford fox, seu carro particular; que o depoente estava sentido Vitória, e viu o veículo da requerida entrou ultrapassando numa faixa contínua descendo, que acredita que era na parte da tarde; e que não estava chovendo; que o depoente conduzia o veículo sozinho; que o carro da requerida viu que causou ao acidente, não parou; que o depoente então aguardou oportunidade e foi seguindo o veículo da prefeitura, piscando o farol, e ultrapassou o veículo da requerida, para que ele parasse, sendo que o veículo da requerida o ultrapassou novamente e ele o depoente voltou a ultrapassar e o veículo da requerida não parou ; que o depoente então seguiu até a PRF de Viana e chegando lá parou seu carro na pista, mas o carro da requerida seguiu para outro rumo; que o depoente então foi abordado pelo policial e explicou o que aconteceu; que o veículo da requerida seguiu a BR 262, e depois de 15 minutos o carro da requerida veio, sentido Vitória, sendo que o depoente apontou para o Policial que seria esse o carro, momento em que o carro da requerida foi abordado; que o carro da requerida entrou numa faixa dupla, onde não poderia ultrapassar; que na ultrapassagem o veículo estava na sua contramão de direção; que a vítima tentou evitar o acidente, puxando o carro para frente da carreta, esbarrando o carro na dianteira de outro caminhão; que nessa batida o caminhão jogou ele para fora da pista; que se o motorista não desviasse, bateria de frente com o carro; que não sabe dizer se o rapaz da caminhonete ficou machucado, pois foi em perseguição ao carro da prefeitura; que ficou sabendo que pelo policial que ele estava vivo; que o motorista da prefeitura não foi preso, mas ficou aguardando as determinações do policial na guarida; Que sabia que o veículo era da prefeitura por causa da placa branca; que se não se engana, acha que viu um adesivo na porta lateral identificando que era da prefeitura; que viu era um órgão público de Vargem Alta; que não quis chegar perto do motorista pois ficou muito nervoso por preocupação com o acidente, pois é motorista e vê muita coisa que poderia ser evitada.
Neste norte, evidencia-se, sem dúvidas, a prática de ato ilícito exclusivamente (afastando-se, pois, tese de culpa concorrente) por parte do preposto da ré, a atrair a responsabilidade pelo sinistro e o dever de indenizar.
Contextualmente, as provas produzidas são retilíneas no sentido de culpa perpetrada exclusivamente pelo preposto do réu, sendo certo que a atitude da ré não teve o efeito de suprimir a responsabilidade do fato pessoal do agente, afastando a sua culpabilidade, posto que fora o autor quem impediu a regular transição do veículo de propriedade do autor que seguia em sua mão de direção.
Ou em outras palavras, a ação do autor fora a causa determinante da colisão.
Consequentemente, comprovada a responsabilidade da parte requerida pelo sinistro, revela-se procedente o pedido inaugural por ele formulado, devendo, já agora, ser apreciado os pleitos indenizatórios.
DO DANO MATERIAL EMERGENTE E LUCROS CESSANTES Passo a aferir os elementos necessários a verificação da existência ou não dos danos invocados na exordial.
Como sabido, os danos materiais são aqueles que atingem diretamente o patrimônio das pessoas naturais ou jurídicas, e, portanto, não se presumem, devendo ser comprovados por quem os alega, já que podem ser demonstrados documentalmente (despesa gerada, ou que se deixou de auferir em razão da conduta ilícita do agente).
Por sua natureza, a demonstração da extensão do dano material deve ser precisa também quanto ao valor da indenização pretendida, pois o que se visa através da ação judicial é a recomposição da efetiva situação patrimonial ao estado anterior, sendo que o quantum debeatur, na atualidade, rege-se pela extensão do dano (art. 944 do Código Civil).
Assim, o autor requer, a título de danos materiais, na modalidade “dano emergente”, a condenação dos requeridos no pagamento de todas as despesas referente ao tratamento que se fizeram necessários e que tenham nexo com o sinistro., na forma prescrita pelo artigo 949, do Código Civil.
No caso concreto, a prova produzida evidencia não só os danos no veículo (perda total), a contratação do guincho, bem como na mercadoria transportada, fazendo jus, a parte autora, a indenização pretendida: Mercadorias transportadas: R$ 6.165,00 (seis mil, cento e sessenta e cinco reais); Guincho: R$ 400,00 (quatrocentos reais) – vide f. 42; Veículo – perda total: R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) – vide ff. 27 e 43; Despesas com a carreta envolvidas no acidente: R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais): vide ff. 25 e 26.
Afasto, contudo, a pretensão alusiva aos honorários contratuais, à luz da orientação jurisprudencial a qual filio-me: APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
PRETENSÃO DE QUE A PARTE RÉ ARQUE COM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS QUE SE OBRIGOU PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO, A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS.
IMPOSSIBILIDADE .
RECURSO DESPROVIDO.
A importância gasta a título de honorários advocatícios para ajuizamento da ação não pode ser ressarcida, pois os honorários contratuais não geram, por si só, obrigação de adimplemento por terceiro sob o fundamento de responsabilidade civil extracontratual (parte adversa no processo), dada sua índole obrigacional que vincula apenas seus signatários.
Trata-se de contrato de prestação de serviços jurídicos celebrado entre a parte e seu advogado, normalmente com cláusula de remuneração independente dos honorários advocatícios sucumbenciais (pelo risco da demanda). (TJ-SP - Apelação Cível: 1014688-28 .2021.8.26.0223 Guarujá, Relator.: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 02/02/2023, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/02/2023) Quanto aos lucros cessantes, consoante se infere da lição de Sérgio Cavalieri Filho (in, Programa de Responsabilidade Civil, 8ª Ed) "por ser reflexo futuro do ato ilícito sobre o patrimônio da vítima, o lucro cessante exige maior cuidado na sua caracterização e fixação".
E completa: "Consiste, portanto, o lucro cessante na perda do ganho esperável, na frustração da expectativa de lucro, na diminuição potencial do patrimônio da vítima.
Pode decorrer não só da paralização da atividade lucrativa ou produtiva da vítima, como, por exemplo, a cessação dos rendimentos que alguém já vinha obtendo da sua profissão, como, também, da frustração daquilo que era razoavelmente esperado".
Estes, consoante se infere da lição de Sérgio Cavalieri Filho (in, Programa de Responsabilidade Civil, 8ª Ed) por ser reflexo futuro do ato ilícito sobre o patrimônio da vítima, o lucro cessante exige maior cuidado na sua caracterização e fixação".
E completa: Consiste, portanto, o lucro cessante na perda do ganho esperável, na frustração da expectativa de lucro, na diminuição potencial do patrimônio da vítima.
Pode decorrer não só da paralização da atividade lucrativa ou produtiva da vítima, como, por exemplo, a cessação dos rendimentos que alguém já vinha obtendo da sua profissão, como, também, da frustração daquilo que era razoavelmente esperado.
Certamente que o veículo do primeiro autor, ao deixar de transitar, não aferiu lucros, portanto, faz jus ao recebimento dos lucros cessantes a serem apurados na fase de liquidação.
Assim, para aferição dos lucros cessantes deve levar em consideração a renda líquida auferida com o veículo no período compreendido entre o sinistro e o pagamento da indenização, sendo necessária a redução dos gastos com motorista, combustível, pneus, pedágio, manutenção, ou seja, os valores a título de lucros cessantes não estão atrelados ao faturamento bruto da parte autora, e sim, aos valores líquidos de ganhos relacionados àquele veículo específico.
Desta forma, necessária apuração em liquidação de sentença, à luz da orientação jurisprudencial: “EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
RECURSO DE APELAÇÃO.
ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO.
DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES.
CULPA NA OCORRÊNCIA DO SINISTRO DEMONSTRADA.
CRUZAMENTO DE VIA PRINCIPAL.
EXCESSO DE VELOCIDADE NÃO COMPROVADO.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA.
VEÍCULO TÁXI.
DECLARAÇÃO DE RENDA.
LUCROS CESSANTES DEVIDOS.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
EXCLUSÃO DE GASTOS INERENTES AO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. [...] VI - Embora o Recorrente tenha carreado aos autos Declaração de Renda, emitido pelo Sindicato dos Taxistas Condutores Autônomos de Veículos Rodoviários do Estado do Espírito Santo, certificando que o Recorrente aufere renda média diária de R$ 118,36 (cento e dezoito reais e trinta e seis centavos), vislumbro prudente seja o valor da indenização, em decorrência do lucro cessante, seja apurado em liquidação de Sentença, excluindo-se, inclusive, os gastos inerentes ao exercício da atividade profissional, como por exemplo, desgaste do veículo, combustível e os dias de folga. [...] (TJES, Classe: Apelação, *80.***.*41-05, Relator: NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO - Relator Substituto: EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR, Órgão julgador: SEGUNDA C MARA CÍVEL, Data de Julgamento: 15/02/2011, Data da Publicação no Diário: 17/03/2011)” (Negritei).
Portanto, é o caso de apuração dos lucros cessantes em fase própria – liquidação, nos termos já consignados.
DO DANO MORAL Importante ter-se sempre em vista a impossibilidade de se atribuir equivalente pecuniário a bem jurídico da grandeza dos que integram o patrimônio moral, operação que resultaria em degradação daquilo que se visa proteger.
Para a ocorrência do dano moral, é indispensável a ofensa a algum dos direitos da personalidade do indivíduo.
Esses direitos são aqueles inerentes à pessoa humana e caracterizam-se por serem intransmissíveis, irrenunciáveis e não sofrerem limitação voluntária, salvo restritas exceções legais (art. 11, CC).
A título de exemplificação, são direitos da personalidade aqueles referentes à imagem, ao nome, à honra, à integridade física e psicológica, etc.
Demais disso, para que fique caracterizado o dano moral, é indispensável que o ato apontado como ofensivo seja suficiente para, hipoteticamente, adentrar a esfera jurídica do homem médio e causar-lhe sofrimento, desgosto, angústia.
De modo algum pode o julgador ter como referência, para averiguação do dano moral, a pessoa extremamente melindrosa ou aquela de constituição psíquica extremamente tolerante ou insensível.
Deve-se ter em mente que a ocorrência de acidente de trânsito, por si só, não gera dano moral presumido, posto que não é qualquer situação desagradável ou incômoda que enseja desgaste emocional e frustração à parte, que abaliza o pedido de indenização por danos morais.
Para tanto, é mister que o dano afete o direito da personalidade do indivíduo, não equiparável a mero dissabor da vida comum.
Entrementes, no caso em tela, do acidente resultaram lesões, experimentando a vítima dor física e psicológica, consoante prova dos autos.
De se concluir, portanto, pela configuração dos alegado dano moral.
Quanto ao valor do desagravo extrapatrimonial, considero que o critério para sua fixação deve corresponder a um denominador comum, sendo sua avaliação de competência única e exclusiva do julgador, que o valorará segundo o grau da ofensa e as condições das partes, sem se esquecer de que o objetivo da reparação não é penalizar a parte, nem promover o enriquecimento ilícito, evitando-se, ainda, que seja irrisória a quantia arbitrada.
Tratando-se de dano moral, o conceito de ressarcimento abrange duas forças: uma de caráter punitivo ao causador do dano, pela ofensa que praticou; outra de caráter compensatório, que proporcionará à vítima algum bem em contrapartida ao mal sofrido.
Conclui-se que o valor deverá ser estabelecido diante das contingências factuais da lide, ante a inexistência de regra certa e definida a especificá-lo, e forte no entendimento manifestado em outros casos desse jaez, entendo que se afigurou justa a fixação a título de reparação por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante este que bem atende às finalidades deste instituto jurídico, quais sejam: a justa compensação e o caráter pedagógico da reparação.
O que se busca é a condenação do causador do dano por ato ilícito, e sua finalidade maior, é a pedagógica e não a patrimonial.
Assim, o valor fixado não concorre para o enriquecimento indevido do recorrido, porquanto mantém a proporcionalidade da gravidade da ofensa ao grau de culpa e a razoabilidade a coibir a reincidência do causador do dano.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido principal e CONDENO a ré, no pagamento de danos materiais – mercadorias transportadas: R$ 6.165,00 (seis mil, cento e sessenta e cinco reais); guincho: R$ 400,00 (quatrocentos reais); veículo – perda total: R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); despesas com a carreta envolvidas no acidente: R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) – bem como lucros cessantes ao primeiro autor, na forma da fundamentação alhures – pelo período compreendido entre a data do sinistro até que sobrevenha o pagamento da indenização – com dedução dos gastos com motorista, combustível, pneus, pedágio, manutenção, ou seja, os valores estão atrelados ao faturamento bruto da parte autora, e sim, aos valores líquidos de ganhos relacionados àquele veículo específico – a serem apurados em liquidação de sentença, com correção monetária desde o evento danoso, e incidência de juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação; danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco) mil reais.
Consequências legais: Danos materiais: com correção monetária desde o evento danoso, e incidência de juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação; tocante aos lucros cessantes, a cada mês.
Danos morais: atualização monetária desde o evento danoso, com base no percentual de 1% (um por cento) ao mês, e, partir do seu arbitramento, que se deu na sentença, com fulcro na taxa SELIC, a qual já engloba a correção monetária (Súmula nº 362 do STJ).
Em razão da sucumbência recíproca dos autores e réu, condeno-os a suportarem custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento sobre o valor da condenação, tomando por base as disposições constantes do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, na seguinte proporção: 1.
O demandante 10% (dez por cento), e 2.
A ré – 90% (noventa por cento), contudo suspendo a exigibilidade com relação ao autor uma vez que lhes fora deferida a assistência judiciária gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Sendo interposto recurso de apelação: cumpra-se o disposto no art. 438, XXI, do Código de Normas.
Eventual requerimento de cumprimento de sentença deverá ser promovido junto ao PJe.
Diligencie-se com as formalidades legais.
ICONHA-ES, 14 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito -
15/04/2025 18:30
Expedição de Intimação eletrônica.
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15/04/2025 18:30
Expedição de Intimação eletrônica.
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15/04/2025 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/04/2025 13:41
Julgado procedente em parte do pedido de ODAIR JOSE CAMILO (REQUERENTE).
-
14/04/2025 10:12
Julgado procedente em parte do pedido de ODAIR JOSE CAMILO (REQUERENTE).
-
24/03/2025 11:41
Juntada de Petição de habilitações
-
01/03/2024 14:20
Conclusos para despacho
-
08/01/2024 08:51
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 03:49
Decorrido prazo de FLAVIA SCABELO em 12/12/2023 23:59.
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23/11/2023 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/11/2023 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/11/2023 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2023 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2023 12:54
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2016
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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