TJES - 5015317-42.2024.8.08.0024
1ª instância - 2ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 01:13
Publicado Decisão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980633 PROCESSO Nº 5015317-42.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RITA PERPETUA DOS REIS REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado do(a) REQUERENTE: AERTH LIRIO COPPO - ES33015 Advogado do(a) REQUERIDO: SERGIO GONINI BENICIO - SP195470 DECISÃO Cuidam-se de embargos de declaração opostos por BANCO BMG no ID nº 67889821 em face da sentença de ID nº 66858873.
Sustenta a parte embargante, em síntese, que: (i) há contradição na sentença proferida, já que fez constar o cancelamento relativo ao contrato n. 18033157 (RMC), no entanto, o objeto do processo é o contrato n. 11263781 (RMC); (ii) não foi apreciada a possibilidade de compensação dos oito saques no montante de R$ 3.985,19, recebidos na conta bancária de titularidade da autora; (iii) a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais deve incidir sobre a condenação e não sobre o proveito econômico.
Contrarrazões aos embargos de declaração no ID nº 69675927, na forma do art. 1.023, § 2º do CPC/15.
Pois bem.
Inicialmente, CONHEÇO dos embargos, uma vez que tempestivos, conforme certidão de ID nº 68972978.
O Código de Processo Civil contempla, em seu artigo 1.022, o recurso de embargos de declaração, prevendo seu cabimento quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material em qualquer decisão judicial.
De fato, cabem embargos de declaração quando há obscuridade, ou seja, quando há falta de clareza na redação, de tal modo que não é possível saber com certeza qual o pensamento do juiz, o que ele pretendeu dizer em qualquer passagem fundamental ou acessória da sentença que tenha influído na decisão.
Do mesmo modo, quando há contradição, em que conceitos ou afirmações da sentença se opõem, colidem.
Por fim, permite-se também o “recurso” quando há omissão, ou seja, quando não foi dito pelo juiz o que era indispensável dizer.
Constitui, desse modo, modalidade recursal que visa a correção da decisão no mesmo Juízo ou Tribunal e tem por finalidade completá-la quando omissa ou, ainda, clareá-la, dissipando obscuridade ou contradição.
Logo, não possui caráter substitutivo, mas sim integrativo ou aclaratório.
Como a finalidade dos embargos de declaração é tão somente complementar decisões omissas ou, ainda, de clareá-la, dissipando obscuridades ou contradições de sentenças ou acórdãos proferidos, sem modificar sua substância, não se admite nova valoração jurídica dos fatos envolvidos na lide, visando modificá-lo em seu conteúdo.
Com efeito, in casu, analisando as questões expostas, verifico que a parte embargante visa, na verdade, desconstituir a decisão proferida, para ser sanada as alegadas omissões e obscuridades referente a fundamentação utilizada, portanto, pretende para muito além dos pressupostos condicionadores da adequada utilização do presente recurso, rediscutir a matéria que constituiu objeto de apreciação por este juízo.
Nesse sentido, conforme pacificado na doutrina e jurisprudência pátria, a via recursal dos embargos de declaração, não pode conduzir, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, à renovação de um julgamento que se efetivou de maneira regular e cuja decisão não se ressente de qualquer dos vícios de obscuridade, de omissão ou de contradição.
Em outras palavras, é inviável a utilização desta modalidade recursal para reapreciar o julgado, com a alteração do conteúdo meritório da decisão objurgada, vez que "os embargos de Declaração servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida [...]" (STJ - REsp: 1538489 SC 2015/0143392-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 06/04/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data da Publicação: DJe 16/08/2021).
Revela-se evidente, portanto, o descabimento dos presentes embargos de declaração, cujo caráter infringente denuncia o intuito da embargante de obter, de maneira inadequada, o reconhecimento do suposto desacerto da decisão.
O efeito infringente atribuído ao presente recurso, precisamente porque ausente qualquer dos pressupostos legais de embargabilidade, revela-se, a não ser em casos excepcionais, desautorizado pelo ordenamento jurídico, consoante tem reiteradamente proclamado a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme julgados retro transcritos: "Nos termos do art. 1.022 do CPC vigente, os Embargos de Declaração são cabíveis para 'esclarecer obscuridade ou eliminar contradição', 'suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento' e 'corrigir erro material'.
Infere-se, portanto, que, não obstante a orientação acerca da natureza recursal dos Declaratórios, singularmente, não se prestam ao rejulgamento da lide, mediante o reexame de matéria já decidida, mas apenas à elucidação ou ao aperfeiçoamento do decisum, em casos, justamente, nos quais eivado de obscuridade, contradição, omissão e erro material.
Não têm, pois, de regra, caráter substitutivo ou modificativo, mas aclaratório ou integrativo." (STJ - EDcl no REsp: 1888483 RS 2020/0198787-6, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data da Publicação: DJ 22/10/2021) "Embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas, com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso, quando a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão" (ED cl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.515.466/SC, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020) Assim, se a parte embargante deseja que a sentença seja modificada, deve interpor o recurso cabível e não embargos de declaração, que servem para os fins específicos do artigo 1.022 do CPC.
A modificação da decisão em sede de embargos de declaração, senão em casos excepcionais, ofende o princípio da unicidade dos recursos, uma vez que não é a via adequada para a parte se insurgir contra decisões proferidas em juízo, não sendo cabível para rediscussão de matéria já apreciada, ainda que em sede perfunctória.
Destaco, ainda, que a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra decisão que não se pronuncie tão somente sobre argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada"(STJ.
Informativo nº 0585.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016).
Ante o exposto, CONHEÇO, mas REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO BMG no ID nº 67889821, nos termos da fundamentação supra.
Com relação ao pedido de ID nº 67563261, INDEFIRO. É que, não há que se falar na execução provisória de multa na pendência de recurso com efeito suspensivo, nos termos do art. 537, §3º do CPC.
DILIGÊNCIAS PARA A SECRETARIA Vindo aos autos recurso, deve a secretaria certificar a tempestividade e o preparo para, ao depois, intimar o recorrido para apresentar suas contrarrazões, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante arts. 1.010, § 1º c/c art. 1.003 e art. 219, todos do CPC.
Apresentada resposta ou não, certifique-se e remetam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, com as cautelas de estilo.
Caso não seja interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, deverá a SECRETARIA DO JUÍZO emitir o Relatório de Situação das custas, por meio do sistema eletrônico disponível no sítio oficial do Tribunal de Justiça, antes do arquivamento definitivo do processo; Decorrido o prazo legal de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado, sem o devido pagamento das custas e/ou despesas processuais, nos termos do art. 17, inciso II, e § 2º, da Lei Estadual nº 9.974/2013, com redação dada pela Lei nº 12.177/2024, proceda-se, pela Secretaria, ao seguinte: 1) PROMOVA-SE a comunicação da inadimplência à Procuradoria Geral do Estado, mediante o devido lançamento no Cadastro de Inadimplentes do Poder Judiciária – CADIN, nos moldes do art. 7º, parágrafo único, do Ato Normativo Conjunto nº 011/2025; 2) Em seguida, providencie-se o imediato arquivamento definitivo dos autos, independentemente de qualquer manifestação ou despacho adicional, nos termos do referido Ato Normativo e da legislação estadual aplicável.
Ressalta-se expressamente que, nos termos da Lei nº 9.974/2013, com a redação dada pela Lei 12.177/2024, não há necessidade de intimação prévia da parte para o pagamento das custas complementares ou finais, sendo suficiente o marco do trânsito em julgado para início do prazo legal.
Tampouco se deve aguardar qualquer manifestação da Fazenda Pública após a comunicação da inadimplência: realizada a comunicação, deve-se proceder imediatamente à baixa do processo.
A remessa de processo às Contadorias Judiciais para cálculo de custas está expressamente dispensada nos processos eletrônicos, devendo a emissão ser realizada diretamente pela parte interessada, conforme previsto nos artigos 1º e 2º do Ato Normativo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Arquivem-se.
VITÓRIA-ES, na data da assinatura eletrônica.
DANIELLE NUNES MARINHO Juíza de Direito -
01/07/2025 12:35
Expedição de Intimação - Diário.
-
01/07/2025 12:35
Expedição de Intimação - Diário.
-
27/06/2025 17:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/05/2025 11:31
Conclusos para decisão
-
27/05/2025 17:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/05/2025 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2025 00:55
Publicado Intimação - Diário em 21/05/2025.
-
21/05/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980633 PROCESSO Nº 5015317-42.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RITA PERPETUA DOS REIS REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado do(a) REQUERENTE: AERTH LIRIO COPPO - ES33015 Advogado do(a) REQUERIDO: SERGIO GONINI BENICIO - SP195470 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível, encaminho a intimação à parte contrária para contra arrazoar os embargos de declaração opostos, caso queira, no prazo previsto em lei.
VITÓRIA-ES, 16 de maio de 2025. -
19/05/2025 08:32
Expedição de Intimação - Diário.
-
19/05/2025 08:32
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 16:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/04/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 22/04/2025.
-
28/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
-
23/04/2025 13:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980633 PROCESSO Nº 5015317-42.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RITA PERPETUA DOS REIS REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado do(a) REQUERENTE: AERTH LIRIO COPPO - ES33015 Advogado do(a) REQUERIDO: SERGIO GONINI BENICIO - SP195470 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por RITA PERPÉTUA DOS REIS em face BANCO BMG S.A., com pedido liminar.
Sustenta a parte autora, em síntese, que recebe benefício junto ao INSS a título de aposentadoria e que o requerido realizou um contrato de reserva de margem de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), por meio do qual houve a retenção do percentual de 5% sobre o valor de seu benefício previdenciário.
Narra que acreditava que os valores descontados do seu benefício eram referentes ao pagamento do empréstimo consignado comum contratado, mas descobriu recentemente que foi enganado, já que se na verdade se tratava de um cartão de crédito RMC, mais oneroso à situação da requerente.
Afirma que, caso tivesse ciência prévia do real do negócio jurídico, jamais contrataria uma modalidade de cartão de crédito que acaba descontando valores a maior, resultando em um aumento da dívida de forma indefinida.
Por tais razões, requereu: a) a concessão dos efeitos da tutela provisória de urgência para que sejam suspensos os descontos realizados do referido cartão de crédito RMC, no valor de R$ 46,85 (quarenta e seis reais e oitenta e cinco centavos) até o julgamento final da demanda, ficando impedida a prática de qualquer ato direto ou indireto de cobrança, em três dias, sob pena de multa; b) a procedência da demanda, com a confirmação da medida liminar, bem como a condenação da parte ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais; c) seja determinada a alteração do contrato de cartão de crédito RMC, a fim de adequá-lo ao empréstimo consignado em folha de pagamento, com aplicação da taxa média de juros à época da contratação.
Com a inicial vieram os documentos de ID nº 41434195.
Decisão de ID nº 41607270, deferiu a tutela provisória de urgência antecipada, sendo determinado a suspensão da cobrança da Reserva de Cartão Consignado (RCC) em nome da Autora Rita Perpétua dos Reis, contrato nº 18033157 (ID nº 41435714), sob pena de multa diária.
Restou deferida ainda a expedição de ofício ao INSS, consignando a ordem de suspensão das cobranças, bem como a gratuidade da justiça em favor da demandante.
Ofício expedido no ID nº 42267416.
Contestação no ID nº 43870564, na qual argumenta, preliminarmente a ocorrência da prescrição do direito da autora, haja vista que o termo inicial do referido contrato é o momento em que houve o primeiro desconto (data da suposta lesão), e não do último desconto.
Assim, considerando que o primeiro desconto na folha de pagamento ocorreu em 2016, e a demanda apenas foi distribuída em 2024, resta evidente a prescrição.
Além disso, houve a decadência do direito de reclamar eventual vício no negocio jurídico, considerando o transcurso de mais de 04 (quatro) anos da celebração do contrato.
No mérito, alegou que: a) o demandado oferece aos seus clientes pessoas físicas aposentados, pensionistas do INSS e funcionários públicos, a possibilidade de contratação de cartão de crédito consignado, que assim como um cartão de crédito comum.
Todavia, o pagamento do valor mínimo da fatura se dá, automaticamente, mediante desconto na folha de pagamento do contratante, conforme autorização expressa conferida no Termo de Adesão do produto; b) o cliente poderá realizar o pagamento do saldo remanescente da fatura de forma integral, o que é recomendado pelo Banco BMG, ou parcial, sendo que nesta segunda hipótese haverá a incidência de encargos do rotativo; c) houve a contratação de cartão de crédito consignado junto à instituição financeira pela parte autora, que além de ter sido desbloqueado, foi efetivamente utilizado para saque complementar, conforme faturas anexadas, portanto, não há se falar em desconhecimento da modalidade contratada; d) é possível perceber que todos são categóricos ao indicar que o produto a ser aderido a partir de sua assinatura é o "BMG Card", e não empréstimo consignado ou qualquer outra modalidade de crédito.
Resposta do INSS ao ofício enviado, no ID nº 44932766, consignou que procedeu a suspensão dos descontos incidentes sobre o benefício da requerente, nos termos da decisão, no dia 16/06/2024.
Réplica no ID nº 51325980.
As partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir (ID nº 51351917), oportunidade em que a autora reiterou o pedido de aplicação de multa por descumprimento da medida liminar concedida, haja vista a ausência de qualquer manifestação do requerido quanto a obrigação imposta (ID nº 52064667); o demandado, por sua vez, informou que procedeu a suspensão dos descontos (relativa a RMC n. 18033157), conforme requerido na exordial pela autora (ID nº 56171605). É o relatório.
DECIDO.
I – DAS PREJUDICIAIS DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA Aduz a parte ré a ocorrência da prescrição do direito da autora, haja vista que o termo inicial é o momento em que houve o primeiro desconto (data da suposta lesão), e não do último desconto.
Assim, considerando que o primeiro desconto na folha de pagamento ocorreu em 2016, e a demanda apenas foi distribuída em 2024, resta evidente a prescrição.
Além disso, houve a decadência do direito de reclamar eventual vício no negócio jurídico, considerando o transcurso de mais de 04 (quatro) anos da celebração do contrato.
Nesta linha, dispõe o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. (destaquei) A jurisprudência do STJ é firme no sentido da aplicabilidade do prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, quando se tratar de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA RELATIVA À APÓLICE DE SEGURO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
RELAÇÃO TRATO SUCESSIVO.
PRAZO QUINQUENAL.
SÚMULA 568/STJ. 1.
Ação declaratória de inexistência de relação jurídica relativa à apólice de seguro com pedido de indenização por dano moral. 2.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que é aplicável o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor quando se tratar de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos.
Súmula 568/STJ. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.467.639/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024.) Somado a isso, consoante esclarece a jurisprudência do E.
TJES, “[…] em contratos de trato sucessivo, o termo inicial da prescrição coincide com o vencimento da última parcela.
Sendo assim, não há prescrição para a repetição de indébito, pois os descontos foram realizados nos benefícios previdenciários de forma continuada até o ajuizamento da ação” (TJES.
AC 5001072-64.2021.8.08.0013.
Rel.
Des.
ROBSON LUIZ ALBANEZ. 4ª Câmara Cível , j. 05/12/2024).
Depreende-se do extrato de ID nº 41435714, que até o dia 11/03/2024, o contrato discutido se encontrava-se com a situação “ativo”, demonstrando a continuidade dos descontos sobre a aposentadoria do requerente.
Com relação a alegada decadência do direito de reclamar a anulação do negócio jurídico, decorrente de erro substancial, assinalo que o presente caso se trata de relação jurídica de natureza consumerista, cujo o prazo prescricional para a pretensão de reparação de danos materiais e morais, conforme elucidado, é de 05 (cinco) anos.
Por tais fundamentos, REJEITO a alegação de prescrição e decadência suscitada pelo demandado.
II – DO MÉRITO 1.
Do julgamento antecipado do mérito Compulsando os autos, chego a conclusão que o feito encontra-se pronto para julgamento, na forma do art. 355, inciso I, do CPC, mormente considerando que a matéria fática apresentada já foi devidamente demonstrada pelos documentos que instruem os autos, não havendo necessidade de produção de outras provas. 2.
Da incidência do Código de Defesa do Consumidor Em linhas iniciais, tem-se sob exame hipótese de típica relação de consumo, em que requerente e requerida enquadram-se, respectivamente, nas figuras de consumidor e fornecedor de serviços, sob a égide dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
O sistema de responsabilidade civil adotado pelo Código de Defesa do Consumidor é a responsabilidade objetiva (contratual e extracontratual) que se funda na teoria do risco da atividade: a existência do dano e do nexo de causalidade entre o fato e o dano impõem ao fornecedor o dever de indenizar (CDC 6º VI, 12 a 25).
Assim, em havendo responsabilização da requerida, a sua responsabilidade civil é objetiva, baseada na teoria do risco do negócio profissional que empreende, como mencionado acima, conforme prevê o art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Artigo 14 — o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços [...]. § 1º - O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I— O modo de seu fornecimento; II— O resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; [...].
A requerida responde independentemente da existência de culpa, sendo que a responsabilidade se aperfeiçoa mediante o concurso de três pressupostos: a) defeito do serviço; b) evento danoso; c) relação de causalidade entre o defeito do serviço e do dano.
No tocante a inversão do ônus da prova, é cediço que, via de regra, a distribuição do ônus da prova é feita nos moldes do art. 373 do CPC, cabendo ao autor a obrigação de provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu demonstrar a existência dos fatos extintivos, impeditivos ou modificativos da pretensão do requerente.
No entanto, em determinadas hipóteses esta regra é excepcionada pela própria lei, como acontece no Código de Defesa do Consumidor quando se tratar de relação de consumo de produtos ou serviços, transferindo para o demandado o ônus de comprovar que inexiste defeito na prestação de seus serviços, artigo 14, § 3º do CDC.
Ademais, cumpre ressaltar que, em se tratando de relação de consumo, na hipótese de falha na prestação de serviços, isto é, de fato do serviço, como in casu, a inversão do ônus da prova é ope legis, nos termos do art. 14, §3º, inciso I, do CDC, incumbindo ao consumidor apenas a produção de prova de primeira aparência, cabendo ao prestador do serviço comprovar que prestou de forma adequada e segura os serviços contratados.
Neste particular, colaciono os ensinamentos de Sergio Cavalieri Filho, em “Programa de Responsabilidade Civil”, in verbis: “Dispõe o §3º do art. 12 do Código de Defesa do Consumidor: ‘O fabricante, o construtor, o produtor ou o importador só não será responsabilizado quando provar [...]’.
No mesmo sentido o §3º do art. 14: “O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar [...]’.
Temos aí, induvidosamente, uma inversão do ônus da prova quanto ao defeito do produto ou do serviço, porquanto em face da prova de primeira aparência, caberá ao fornecedor provar que o defeito inexiste ou a ocorrência de qualquer causa de exclusão de responsabilidade.
Essa inversão do ônus da prova – cumpre ressaltar – não é igual àquela que está prevista no art. 6º, VIII.
Aqui a inversão é ope legis, isto é, por força de lei; ao passo que ali a inversão é ope iudicis, que, a critério do juiz, poderá ser feita quando a alegação for verossímil ou quando o consumidor for hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.”1 Saliento, outrossim, que a Segunda Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre o tema, no julgamento do REsp 802.832/MG, senão vejamos: TRECHO DO VOTO DO MINISTRO RELATOR PAULO DE TARSO SANSEVERINO, NO RESP 802.832/MG:“Inicialmente, deve-se estabelecer uma diferenciação entre duas modalidades de inversão do ônus da prova prevista pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), podendo ela decorrer da lei (ope legis) ou de determinação judicial (ope judicis).
Na primeira hipótese, a própria lei – atenta às peculiaridades de determinada relação jurídica –excepiona previamente a regra geral de distribuição do ônus da prova.
Constituem exemplos desta situação as hipóteses prevista pelos enunciados normativos dos arts. 12, §3º, II e 14, §3º, I, do CDC, atribuindo ao fornecedor o ônus de comprovar, na responsabilidade civil por acidentes de consumo - fato do produto (art. 12) ou fato do serviço (art. 14), a inexistência do defeito, encargo que, segundo a regra geral do art. 333, I, do CP, seria do consumidor demandante.
Nessas duas hipóteses, não se coloca a questão de estabelecer qual o momento adequado para inversão do ônus da prova, pois a inversão foi feita pelo próprio legislador ("ope legis") e, naturalmente, as partes, antes mesmo da formação da relação jurídico-processual, já devem conhecer o ônus probatório que lhe foi atribuído por lei.” Ressalte-se que este julgado já foi ratificado em outros arestos do mesmo Tribunal Superior, senão vejamos: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS EM DECORRÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO.
ALEGAÇÃO DO RÉU DE QUE OS REQUISITOS PARA A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO ESTÃO PRESENTES.
RECORRIBILIDADE IMEDIATA COM BASE NO ART. 1.015, XI, DO CPC/15.
POSSIBILIDADE.
REGRA DE CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE SE INTERPRETA EM CONJUNTO COM O ART. 373, §1º, DO CPC/15.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CABÍVEL NAS HIPÓTESES DE DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA E DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
INSTITUTOS DISTINTOS, MAS SEMELHANTES QUANTO À NATUREZA, JUSTIFICATIVA, MOMENTO DE APLICAÇÃO E EFEITOS.
INDISPENSÁVEL NECESSIDADE DE PERMITIR À PARTE A DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS DE PROVAR QUE, POR DECISÃO JUDICIAL, FORA IMPOSTO NO CURSO DO PROCESSO. 1- Ação proposta em 20/08/2015.
Recurso especial interposto em 21/09/2017 e atribuído à Relatora em 13/03/2018. 2- O propósito recursal é definir se cabe agravo de instrumento, com base nos arts. 1.015, XI e 373, §1º, do CPC/15, contra a decisão interlocutória que versa sobre a inversão do ônus da prova nas ações que tratam de relação de consumo. 3- No direito brasileiro, o ônus da prova é disciplinado a partir de uma regra geral prevista no art. 373, I e II, do CPC/15, denominada de distribuição estática do ônus da prova, segundo a qual cabe ao autor provar o fato constitutivo do direito e cabe ao réu provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, admitindo-se, ainda, a existência de distribuição estática do ônus da prova de forma distinta da regra geral, caracterizada pelo fato de o próprio legislador estabelecer, previamente, a quem caberá o ônus de provar fatos específicos, como prevê, por exemplo, o art. 38 do CDC. 4- Para as situações faticamente complexas insuscetíveis de prévia catalogação pelo direito positivo, a lei, a doutrina e a jurisprudência passaram a excepcionar a distribuição estática do ônus da prova, criando e aplicando regras de distribuição diferentes daquelas estabelecidas em lei, contexto em que surge a regra de inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, e a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, reiteradamente aplicada por esta Corte mesmo antes de ser integrada ao direito positivo, tendo ambas - inversão e distribuição dinâmica - a característica de permitir a modificação judicial do ônus da prova (modificação ope judicis). 5- As diferentes formas de se atribuir o ônus da prova às partes se reveste de acentuada relevância prática, na medida em que a interpretação conjunta dos arts. 1.015, XI, e 373, §1º, do CPC/15, demonstra que nem todas as decisões interlocutórias que versem sobre o ônus da prova são recorríveis de imediato, mas, sim, apenas àquelas proferidas nos exatos moldes delineados pelo art. 373, §1º, do CPC/15. 6- O art. 373, §1º, do CPC/15, contempla duas regras jurídicas distintas, ambas criadas para excepcionar à regra geral, sendo que a primeira diz respeito à atribuição do ônus da prova, pelo juiz, em hipóteses previstas em lei, de que é exemplo a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, e a segunda diz respeito à teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, incidente a partir de peculiaridades da causa que se relacionem com a impossibilidade ou com a excessiva dificuldade de se desvencilhar do ônus estaticamente distribuído ou, ainda, com a maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário. 7- Embora ontologicamente distintas, a distribuição dinâmica e a inversão do ônus têm em comum o fato de excepcionarem a regra geral do art. 373, I e II, do CPC/15, de terem sido criadas para superar dificuldades de natureza econômica ou técnica e para buscar a maior justiça possível na decisão de mérito e de se tratarem de regras de instrução que devem ser implementadas antes da sentença, a fim de que não haja surpresa à parte que recebe o ônus no curso do processo e também para que possa a parte se desincumbir do ônus recebido. [...] (REsp n. 1.729.110/CE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 4/4/2019.) Dito isso, a parte autora produziu a prova de primeira aparência que lhe é exigida, vez que trouxe aos autos os documentos que estavam sob o seu alcance, razão pela qual inverto o ônus de prova. 3.
Da legalidade das cobranças efetuadas pela ré Em suma, a parte autora pretende a suspensão dos descontos relativos ao “cartão de crédito RMC”, sob a justificativa de que não foi informada de maneira correta pela ré acerca do produto, cujos descontos no valor de R$ 46,85 (quarenta e seis reais e oitenta e cinco centavos), incidem sobre o seu benefício previdenciário, ensejando uma dívida indevida.
Acerca do direito básico à informação, insculpido no art. 6º, III do CDC, Claudia Lima Marques pontua que se trata de uma regra a ser observada pelo fornecedor em todas as fases do contrato, mormente quando há imposição de cláusulas unilateralmente pelo fornecedor, vejamos: “[…] O inciso III assegura justamente este direito básico à informação, realizando a transparência no mercado de consumo objetivada pelo art. 4.° do CDC.
No CDC, a informação deve ser clara e adequada (arts. 12, 14,18, 20, 30, 31, 33, 34, 46, 48, 52 e 54), esta nova transparência rege o momento pré-contratual, rege a eventual conclusão do contrato, o próprio contrato e o momento pós-contratual. É mais do que um simples elemento formal, afeta a essência do negócio, pois a informação repassada ou requerida integra o conteúdo do contrato (arts. 30, 33, 35, 46 e 54), ou, se falha, representa a falha (vício) na qualidade do produto ou serviço oferecido (arts. 18,20 e 35).
Da mesma forma, se é direito do consumidor ser informado (art. 6.°, III), este deve ser cumprido pelo fornecedor e não fraudado (art. 1.°).
Assim, a cláusula ou prática que considere o silêncio do consumidor como aceitação (a exemplo do art. 111 do CC/2002), mesmo com falha da informação, não pode prevalecer (arts. 24 e 25), acarretando a nulidade da cláusula no sistema do CDC (art. 5 1 ,1) e até no sistema geral do Código Civil (art. 424 do CC/2002).
O direito à informação assegurado no art. 6.°, III, corresponde ao dever de informar imposto pelo CDC ao fornecedor nos arts. 1 2 ,1 4 ,1 8 e 20, nos arts. 30 e 31, nos arts. 46 e 54. […]” (MARQUES, Claudia Lima; BENJAMIN, Antonio H.
V.; Bessa, Leonardo R.
Manual de direito do consumidor. 5 ed.
Revista dos Tribunais, online.) Além disso, como consequência daquilo que dispõe a norma do art. 31 do referido microssistema normativo de defesa do consumidor, aos fornecedores também incumbe, no momento da oferta e da apresentação de produtos ou serviços “assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores”.
Denota-se da narrativa autora que, na verdade, a requerente não nega a contratação do serviço, o qual, todavia, pensava se tratar de um empréstimo consignado, e não cartão consignado.
Outrossim, é possível notar que o cartão consignado, é modalidade de contratação na qual há o desconto do valor mínimo da fatura diretamente na folha de pagamento, e o remanescente a ser quitado por meio de boleto emitido pelo banco.
Diferentemente do que ocorre com o empréstimo consignado, já que o valor é liberado em favor do consumidor, e as contraprestações descontadas do beneficio previdenciário.
Conforme já decidiu a jurisprudência pátria, “A modalidade denominada cartão de crédito consignado é, na verdade, um empréstimo consignado, com taxa de juros exorbitante, induzindo o consumidor a erro e colocando o banco em evidente vantagem, na medida em que o suposto pagamento da fatura é realizado em valor mínimo, descontado em folha de pagamento, incidindo sobre o valor creditado na conta do cliente os encargos abusivos impostos a quem não paga integralmente o crédito utilizado.
A falta de informação adequada ao consumidor, acarretando contratação abusiva e aumento exagerado da dívida, gera declaração de inexistência do débito, restituição de valores e o dever de indenizar os danos morais sofridos” (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.152906-8/001, Relator(a): Des.(a) Antônio Bispo, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/11/2022, publicação da súmula em 18/11/2022).
Não obstante a tais diferenças, não se mostra razoável exigir que o consumidor de tenha ciência dos diversos encargos incidentes nas diversas modalidades de produtos e serviços ofertados pelas instituições financeiras.
Ademais, no presente caso, verifica-se das faturas acostadas no ID nº 43872106, a ausência de descrição de qualquer gasto efetuado pela requerente desde a disponibilização do cartão.
Acresça-se ainda que as quantias constantes nos comprovantes de saque juntados no ID nº 43872115, sequer correspondem os valores mencionados nas faturas de ID nº 43872106.
Em julgado semelhante ao presente, o E.
TJES assim decidiu: EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO.
NULIDADE CONTRATUAL.
DEVOLUÇÃO SIMPLES E EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em "Ação Declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito c/c danos morais", ajuizada por Alfredo Gottschalg Netto contra o Banco BMG S/A.
O Apelante alega contratação equivocada de cartão de crédito consignado ao invés de empréstimo consignado, destacando falha no dever de informação e pleiteando a nulidade do contrato, repetição de indébito e indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se houve falha no dever de informação por parte do Banco; (ii) definir se o contrato celebrado deve ser anulado em razão do vício de consentimento; (iii) determinar se há direito à restituição de valores e à indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O Código de Defesa do Consumidor assegura o direito à informação clara e adequada (art. 6º, III, CDC), o que não foi cumprido pelo Banco, que utilizou expressões ambíguas e ofereceu informações insuficientes e pouco claras ao Apelante durante a contratação, configurando vício de consentimento.
O Banco BMG agiu de forma negligente ao não esclarecer adequadamente as condições e implicações do contrato de cartão de crédito consignado, levando o Apelante a acreditar tratar-se de empréstimo consignado comum.
A confusão na comunicação das condições contratuais e a ausência de informações claras e precisas resultaram na nulidade do contrato, devendo as partes retornar ao status quo ante. [...] (TJES.
AC 5002701-02.2023.8.08.0014.
Rel.
Des.
ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA. Órgão julgador: 4ª Câmara Cível, j. 19/11/2024) As circunstâncias do caso concreto indicam, portanto, que a ré deixou de informar à autora as claras condições daquilo que estava sendo contratado, mormente no que diz respeito ao pagamento das contraprestações, de modo que impõe-se o reconhecimento da falha na prestação de serviço e a obrigação do réu em restituir integralmente as quantias descontadas no benefício previdenciário.
Todavia, quanto a repetição em dobro dos valores descontados, segundo a jurisprudência do C.
STJ, a devolução nos moldes pretendidos somente é possível quando demonstrada a má-fé da credora, in verbis: “O STJ já se manifestou inúmeras vezes sobre a questão da devolução em dobro. “A repetição em dobro do indébito, prevista no artigo 42, parágrafo 1º, do Código de Defesa do Consumidor, pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé do credor”. (AgRg no REsp 1.199.273)” Nesta esteira de raciocínio, tendo em vista que a requerente fora cobrada de maneira indevida com fundamento em contrato a priori considerado válido e legítimo, o reembolso merece se dar na forma do art. 42, parágrafo único, da Lei 8.078/90, contudo, de maneira simples, haja vista a ausência de má-fé devidamente comprovada, de acordo com o entendimento acima. 4.
Dos danos morais Quanto ao pedido de indenização pelos danos morais, tal verba é devida neste caso concreto, lembrando que, restritamente, a angústia suportada pelo requerente não pode ser compensado pela indenização em dinheiro, pois não é esta a sua função, mas sim a de dar à vítima uma alegria que possa minorar o seu sofrimento.
E como "não existem critérios objetivos para cálculo da expiação pecuniária do dano moral, que, por definição mesma nada tem com eventuais repercussões econômicas do ilícito", o julgador deve considerar a gravidade da situação, o constrangimento experimentado, a situação econômica das partes, as reais circunstâncias do caso, a verificação da falha na prestação do serviço, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo atender à gravidade da lesão, à sua repercussão na esfera dos lesados e ao potencial econômico social do lesante.
Mesmo que seu propósito seja o de penalizar o ofensor, contudo, não se pode promover o locupletamento ilícito do ofendido.
Em casos similares, o E.
TJES também reconheceu a possibilidade de reparação extrapatrimonial, nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO X CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO FIRMADA POR ERRO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE INFORMAÇÃO.
DANO MORAL DEVIDO.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Ação declaratória ajuizada por consumidor com questionamento acerca de desconto em seu benefício previdenciário. 2.
Consumidor que, em razão de falha no dever de informação, contrata cartão de crédito consignado quando pensa ter contratado empréstimo consignado. 3.
Jurisprudência do e.
STJ que é firme ao declarar a rescisão da contratação em hipóteses semelhantes ao caso concreto. 4.
Dano moral mantido em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a tal título. 5.
Sentença mantida. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Maioria de votos. (TJES.
AC 0000122-85.2019.8.08.0054.
Rel.
Des.
ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA. Órgão julgador: 4ª Câmara Cível, j. 04/12/2023) DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ADEQUADA SOBRE AS MODALIDADES CONTRATADAS.
NULIDADE DOS CONTRATOS.
DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Romualdo Pereira contra sentença que julgou improcedente o pedido de nulidade dos contratos de cartão de crédito consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC), celebrado com Banco BMG S/A.
O apelante sustenta ter sido induzido a firmar contrato de cartão de crédito com RMC, quando pretendia um empréstimo consignado tradicional, alegando falha na prestação de informações sobre taxas e condições.
Requer nulidade do contrato, repetição de indébito e indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se os contratos de cartão de crédito consignado com RMC são nulo por falta de informação adequada ao consumidor sobre suas especificidades; (ii) examinar a existência de hipótese de prevenção quanto ao prazo prescricional para a ação anulatória; e (iii) analisar se o caso comporta indenização por danos morais e repetição de indébito simples ou em dobro.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Defesa do Consumidor (CDC) aplica-se a instituições financeiras, exigindo que a prestação de informações sobre produtos e serviços seja clara e adequada, conforme previsto no art. 6º, III, e art. 14, § 3º, incisos I e II do CDC, que estabelece a responsabilidade objetiva por danos causados pela prestação defeituosa de serviços. 4. O contrato de cartão de crédito consignado, ao usar a expressão “Crédito Consignado”, induz o consumidor a erro, dificultando a distinção entre o crédito consignado em folha e o cartão de crédito consignado, de custo superior.
Essa redação contraria o princípio da informação previsto no CDC e configura falha na prestação do serviço. 5. O contrato é redigido sem destaque adequado para informações essenciais e usa terminologia que induz confusão sobre a natureza do produto, em violação ao art. 54, § 3º, do CDC, que exige caracteres ostensivos e claros em contratos de adesão. 6. A jurisprudência da 1ª Câmara Cível do TJES corrobora o entendimento de que contratos de cartão de crédito consignado não podem substituir o crédito consignado tradicional sem clara comunicação ao consumidor, em respeito aos princípios de lealdade e transparência nas relações de consumo. 7. Em relação à repetição de indébito, o STJ estabelece que a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, não exige má-fé do fornecedor quando a cobrança contraria a boa-fé objetiva.
A devolução deve ocorrer de forma simples para valores descontados até 30.03.2021 e em dobro para os descontos posteriores a essa data. 8. O dano moral é reconhecido devido ao impacto financeiro na subsistência do apelante, consumidor hipossuficiente, agravado pelo fato de ser idoso e depender de benefício previdenciário.
O valor fixado em R$ 5.000,00 é proporcional aos danos, atendendo aos critérios de razoabilidade e capacidade econômica das partes.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido parcialmente.
Tese de julgamento: 1. Os contratos de cartão de crédito consignado com RMC, celebrados sem adequada informação ao consumidor sobre suas características e custos, são nulos. 2. A repetição de indébito deve ocorrer de forma simples para os valores descontados até 30.03.2021 e em dobro para aqueles a partir desta data. 3. É devida indenização por dano moral em casos de cobrança indevida que afete a subsistência de consumidor idoso e hipossuficiente.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III; 14, § 3º, I e II; 42, parágrafo único; 54, § 3º; Súmula 377 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: TJES, Apelação Cível, 014180091549, Rel.
Annibal de Rezende Lima, 1ª Câmara Cível, j. 27.10.2020; STJ, AgInt no AREsp 1.728.230/MS, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 08.03.2021; STJ, EAREsp 600.663/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020. (TJES.
AC 5012745-12.2022.8.08.0048.
Rel.
Des.
EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR. Órgão julgador: 1ª Câmara Cível, j. 19/02/2025)
Por outro lado, tenho que a robustez da situação econômica do requerido, é notória, sendo instituição financeira com atuação em todo o território nacional.
Ainda assim, é caso de se imprimir a máxima do "tratamento desigual aos desiguais".
Não estou aqui tratando - nem de um lado, nem de outro - de pessoa pobre na forma da lei, mas é certo que é desproporcional os ganhos financeiros auferidos por uma parte e por outra.
No que tange ao quantum devido, considerando a condição econômica das partes, a gravidade da culpa e a extensão do dano, tenho que é devido o valor R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia essa que se mostra razoável e proporcional, sendo suficiente para reparar o dano causado e desencorajar os recorridos a adotarem semelhante postura negligente no futuro.
IV - DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Com as inovações trazidas pelo Novo Código de Processo Civil, Lei 13.105, que entrou em vigor em 18/03/2016, passou a dispor que: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1o São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. § 2o Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. […] Assim, considerando a previsão legal, bem como o tempo de duração do processo, fixo os honorários em 20% (vinte por cento) sobre o proveito econômico obtido.
V – DISPOSITIVO Pelo exposto, REJEITO as questões prejudiciais suscitadas pela ré.
Ademais, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, para: a) DECLARAR inexistente o contrato nº 18033157 (ID nº 41435714), relativo ao cartão consignado, objeto dos descontos indevidos. b) CONFIRMAR a decisão liminar de ID nº 41607270, a fim de que o demandado BANCO BMG S.A. (CNPJ: 61.***.***/0001-74) suspenda a cobrança da Reserva de Cartão Consignado (RCC) em nome da Autora Rita Perpétua dos Reis, contrato nº 18033157 (ID nº 41435714), sob pena de multa diária que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais) para a hipótese do descumprimento da ordem judicial ora emanada, por ora limitado a 60 (sessenta) dias/multa, contados da intimação desta, na forma do artigo 296, 497, 537, §1º, todos do CPC (Súmula nº 410/STJ). c) CONDENAR o requerido a restituir, de forma simples, as parcelas indevidamente descontadas do benefício previdenciário do autor, referentes ao cartão consignado n. 41435714, desde o início da vigência do mencionado negócio jurídico, corrigidas monetariamente desde a data dos respectivos descontos, e juros de mora pela taxa SELIC, a partir da citação.
O quantum devido deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença, nos termos do art. 509, I do CPC. d) CONDENAR o demandado, ainda, ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, corrigidos monetariamente a partir desta sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ, e acrescido de juros de mora desde a data da citação.
A correção monetária e os juros de mora incidirão de acordo com os artigos 389 e 406 do Código Civil, observando-se as alterações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024, da seguinte forma: i) até o dia 29/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da referida lei), a atualização monetária será realizada com base na Tabela Prática do TJES (INPC), e os juros de mora serão de 1% ao mês; ii) a partir do dia 30/08/2024 (data da vigência da Lei nº 14.905/2024), o índice de correção monetária será o IPCA, e os juros de mora seguirão a taxa SELIC, deduzindo o índice de atualização monetária, na forma do art. 406, § 1º, do Código Civil, com alteração dada pela Lei nº 14.905/2024.
Caso a taxa legal (SELIC) apresente resultado negativo, será considerado percentual igual a zero para fins de cálculo dos juros de mora no período de referência (art. 406, § 3º, do Código Civil, com a redação dada pela lei nº 14.905/2024).
CONDENO a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios aos patronos do autor, que fixo em 20% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido, nos termos do art. 85 do CPC.
DILIGÊNCIAS PARA A SECRETARIA Vindo aos autos recurso, deve a secretaria certificar a tempestividade e o preparo para, ao depois, intimar o recorrido para apresentar suas contrarrazões, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante arts. 1.010, § 1º c/c art. 1.003 e art. 219, todos do CPC.
Apresentada resposta ou não, certifique-se e remetam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, com as cautelas de estilo.
Caso não seja interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, REMETAM-SE os autos à Contadoria do Juízo para cálculo das custas remanescentes, complementares e finais.
Se houver, INTIME-SE a parte sucumbente para realizar o recolhimento das custas processuais remanescentes, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de sua inscrição em dívida ativa (art. 17, II, da Lei Estadual nº 9.974/2013, alterada pela Lei nº 12.177/2024).
Decorrido o prazo sem o devido recolhimento, o Diretor de Secretaria informará à Fazenda Pública Estadual, independentemente de determinação do Juiz, e promoverá o arquivamento dos autos (art. 296, § 2º do Código de Normas, alterado pelo Provimento nº 10/2024 do E.
TJES c/c art. 17, II, § 2º, da Lei Estadual nº 9.974/2013, com as alterações promovidas da Lei nº 12.177/2024).
O arquivamento do processo não impede a cobrança das custas remanescentes, seja pelo Tribunal de Justiça, seja pela Fazenda Pública Estadual, cujos valores integrarão em qualquer das hipóteses, recursos destinados ao Fundo de Reaparelhamento do Poder Judiciário, na forma do art. 296, § 3º do Código de Normas, alterado pelo Provimento nº 10/2024 do E.
TJES c/c art. 17, II, §3º, da Lei Estadual nº 9.974/2013, com as alterações promovidas da Lei nº 12.177/2024.
Os autos findos serão arquivados definitivamente após o Diretor de Secretaria informar que as custas foram integralmente pagas ou que foi dada ciência da inadimplência à Fazenda Pública Estadual, salvo hipóteses de dispensas legais (art. 496, do Código de Normas c/c art. 14, da Lei Estadual nº 9.974/2013, com as alterações promovidas da Lei nº 12.177/2024).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
VITÓRIA-ES, 16 de abril de 2025.
DANIELLE NUNES MARINHO Juíza de Direito -
19/04/2025 18:01
Expedição de Intimação - Diário.
-
16/04/2025 15:20
Julgado procedente o pedido de RITA PERPETUA DOS REIS - CPF: *02.***.*62-72 (REQUERENTE).
-
10/12/2024 09:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2024 15:15
Conclusos para despacho
-
10/10/2024 03:46
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 09/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/09/2024 16:09
Desentranhado o documento
-
24/09/2024 16:09
Cancelada a movimentação processual
-
24/09/2024 16:08
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/09/2024 13:18
Juntada de Petição de réplica
-
13/09/2024 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 10:05
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
-
19/08/2024 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2024 13:41
Conclusos para despacho
-
12/08/2024 13:34
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 13:57
Juntada de
-
28/05/2024 13:34
Juntada de Petição de contestação
-
28/05/2024 11:56
Juntada de Aviso de Recebimento
-
20/05/2024 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2024 15:32
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 19:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2024 19:15
Expedição de carta postal - citação.
-
29/04/2024 19:14
Juntada de
-
26/04/2024 16:16
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
26/04/2024 16:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RITA PERPETUA DOS REIS - CPF: *02.***.*62-72 (REQUERENTE).
-
26/04/2024 16:13
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/04/2024 16:49
Conclusos para decisão
-
16/04/2024 16:48
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5004416-60.2025.8.08.0030
Jose Fernando Souza Filho
Banco Bmg SA
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 11/04/2025 16:55
Processo nº 5012189-05.2025.8.08.0048
Derli Bomfim
Banco Bmg SA
Advogado: Ciro Jose de Campos Oliveira Costa
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 11/04/2025 11:06
Processo nº 5000708-70.2023.8.08.0030
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Valdeir Silva Pacheco
Advogado: Carlos Eduardo Pereira Teixeira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 25/01/2023 10:57
Processo nº 5002148-79.2024.8.08.0026
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Joao Hoffmam
Advogado: Antonio Braz da Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 31/07/2024 15:52
Processo nº 5014037-02.2025.8.08.0024
Luiz Gustavo Deorce de Melo
Estado do Espirito Santo
Advogado: Amarildo Batista Santos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 16/04/2025 15:08