TJES - 5002148-79.2024.8.08.0026
1ª instância - Vara Civel, Faz.publ. Reg.publ. e Meio Amb. - Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2025 14:01
Juntada de Outros documentos
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31/05/2025 14:00
Transitado em Julgado em 26/05/2025 para BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (REQUERENTE) e JOAO HOFFMAM - CPF: *20.***.*16-19 (REQUERIDO).
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27/05/2025 04:12
Decorrido prazo de JOAO HOFFMAM em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 04:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 26/05/2025 23:59.
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30/04/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 23/04/2025.
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30/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2025
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22/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Itapemirim - 1ª Vara Cível Rua Melchíades Félix de Souza, 200, Fórum Desembargador Freitas Barbosa, Serramar, ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29330-000 Telefone:(28) 35297600 PROCESSO Nº 5002148-79.2024.8.08.0026 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REQUERIDO: JOAO HOFFMAM Advogado do(a) REQUERENTE: ANTONIO BRAZ DA SILVA - PE12450 Advogado do(a) REQUERIDO: HELTON FRANCIS MARETTO - ES14104 SENTENÇA Trata-se de Ação de BUSCA E APREENSÃO proposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em face de JOAO HOFFMAM, ambos qualificados, sob os fundamentos descritos na inicial.
Alega a parte autora que firmou com o requerido contrato de financiamento para aquisição do veículo descrito na peça inaugural, garantido por alienação fiduciária (Decreto-lei 911/69).
Sustenta que, todavia, o demandado, possuidor direto e depositário do veículo, tornou-se inadimplente com as obrigações assumidas.
Nestes termos, pugnara liminarmente pela busca e apreensão e, ao final, pela consolidação da posse do veículo, bem como pela condenação do requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em seu favor.
Por decisão em ID n. 48102558 foi deferida a medida liminar postulada na peça de ingresso.
Em ID nº 50776057 se encontram retratadas a citação do requerida e a apreensão do bem em questão.
Contestação apresentada em ID nº 51458155.
Réplica em ID nº 52864635.
As partes postularam pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido.
A parte requerida apresentou preliminar atinente a inépcia, tendo em vista que a constituição do devedor em mora não teria ocorrido de forma regular, além de restar claramente comprovada a mora do requerido, tenho que, em que pese terem sido tecidas considerações acerca dela, a sua configuração restara incontroversa nos presentes autos, já que não é exigido que notificação seja, de fato, entregue ao inadimplente, bastando o envio dela ao endereço apontado, seguindo o entendimento estabelecido no Tema Repetitivo n. 1132, fixou-se que: “Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.” Entendo que o feito se encontra pronto para julgamento, uma vez que não se encontram questões preliminares pendentes de apreciação e, do exame que faço dos autos, não visualizo qualquer óbice ao incursionamento do feito, especialmente em não havendo necessidade de realização de provas em audiência (art. 355, I, CPC), até porque, conforme já decidido pelo Supremo Tribunal Federal, a antecipação do julgamento do processo é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado (STF, RE nº 101.171-8/SP), circunstância efetivamente caracterizada na hipótese dos autos.
Trata-se de ação de busca e apreensão do veículo descrito na peça vestibular, dado como garantia de crédito, através de Contrato de Alienação Fiduciária em Garantia.
Com efeito, o art. 1º do Decreto-Lei 911/69, que modificou o art. 66 da Lei n. 4.728/65, reza que: Art. 1º do Decreto Lei 911/69.
O art. 66, da Lei n. 4.728, de 14, passa a ter a seguinte redação: Art. 66.
A alienação fiduciária em garantia transfere ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada, independentemente da tradição efetiva do bem, tornando-se o alienante ou devedor em possuidor direto e depositário com todas as responsabilidades e encargos que lhe incumbem de acordo com a lei civil e penal.
Os artigos 2º e 3º do Decreto-lei 911/69 asseguram ao credor fiduciário, comprovada a mora e o inadimplemento, pretender a busca e apreensão do bem.
Trata-se de exercício regular do direito.
Vê-se que a liminar foi concedida e o bem, objeto do litígio, já se encontra depositado à parte requerente.
Os documentos adunados aos autos comprovam os fatos narrados na inicial, já que se apresentara o contrato de alienação fiduciária entre as partes e a inadimplência e a mora do requerido, razão pela qual imperioso os ter por verdadeiros.
Lado outro, destaco que, como bem se sabe, em situações como a presente, nos contratos firmados na vigência da Lei 10.931/04, compete ao devedor, no prazo de cinco dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida – entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial – sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto da alienação fiduciária.
Este o entendimento firmado no âmbito do Colendo STJ em sede de julgamento de recurso na sistemática do revogado art. 543-C, CPC/1973, consoante se extrai do excerto abaixo: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI N. 911/1969.
ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004.
PURGAÇÃO DA MORA.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. 1.
Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária". 2.
Recurso especial provido. (STJ – Segunda Seção – REsp 1418593/MS; Relator: Ministro Luís Felipe Salomão; Data do Julgamento: 14/05/201; DJe 27/05/2014) No caso em apreço, verifico que o requerido não adotou qualquer providência no sentido de promover a purgação da mora em sua integralidade, do que resta imperioso o acolhimento do pleito autoral.
Por último, a despeito do requerido adentrar sobre no mérito da abusividade das clausulas contratuais e o próprio Superior Tribunal de Justiça já ter se manifestado declarando que tal temática pode ser explorada em processos de busca e apreensão (Info.
Nº 509), tenho que tal celeuma não deve ser examinada, pois o STJ somente o admite quando as clausulas abusivas influírem na mora da parte requerida, o que não ocorre no caso.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido constante na inicial, confirmando a liminar outrora concedida, consolidando, para todos os efeitos legais, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário (requerente).
Autorizo a parte autora a realizar a alienação extrajudicial.
Nesse sentido, cumpra o disposto no art. 3º do Decreto-Lei 911/69, oficiando-se ao DETRAN para expedir, se assim for solicitado, novo certificado de propriedade do veículo em nome do credor/requerente ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.
Por consequência, RESOLVO O MÉRITO do processo, com base no art. 487, I, do CPC.
Em atenção ao princípio da sucumbência, CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios da parte adversária, fixando estes em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, nos termos do § 2º do artigo 85 do CPC.
Após o trânsito em julgado, diligencie-se no que for necessário para que se implemente o recolhimento de eventuais custas processuais remanescentes.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
ITAPEMIRIM-ES, 26 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
21/04/2025 13:37
Expedição de Intimação - Diário.
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26/02/2025 10:25
Julgado procedente o pedido de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (REQUERENTE).
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11/12/2024 14:33
Conclusos para despacho
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11/11/2024 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2024 10:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/10/2024 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 21:59
Juntada de Petição de réplica
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25/09/2024 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2024 17:33
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 16:58
Juntada de Petição de contestação
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19/09/2024 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/09/2024 18:41
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2024 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/08/2024 01:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 16/08/2024 23:59.
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08/08/2024 15:27
Juntada de Outros documentos
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08/08/2024 15:23
Expedição de Mandado - citação.
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08/08/2024 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2024 16:41
Concedida a Medida Liminar
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06/08/2024 16:41
Processo Inspecionado
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06/08/2024 14:01
Conclusos para decisão
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06/08/2024 14:01
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
31/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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