TJES - 5023370-80.2022.8.08.0024
1ª instância - 2ª Vara Civel - Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:06
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980633 PROCESSO Nº 5023370-80.2022.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA AUXILIADORA DALLA BERNARDINA DE ALMEIDA REQUERIDO: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE Advogado do(a) REQUERENTE: BEN HUR BRENNER DAN FARINA - ES4813 Advogados do(a) REQUERIDO: KAROLINNE MIRANDA RODRIGUES - DF29453, LETICIA CAMPOS MARQUES - DF73239, RAFAEL D ALESSANDRO CALAF - DF17161 DECISÃO Cuidam-se dos embargos de declaração opostos por ESPÓLIO DE JOELMAR CEZAR DE ALMEIDA (ID nº 68007242) em face da sentença proferida no ID nº 66937016.
Sustenta a Embargante, em síntese, que interpôs os presentes embargos de declaração com o objetivo de sanar omissão e contradição existentes na sentença.
Alega que o julgado foi omisso ao não estabelecer critérios objetivos para a apuração do reembolso deferido; e contraditório ao limitar o reembolso aos valores das despesas médicas na rede credenciada, apesar de reconhecer a falha na prestação dos serviços por parte da Embargada, bem como a configuração de situação de urgência/emergência.
Afirma, ainda, que houve ausência de enfrentamento de todos os pontos suscitados na petição inicial, o que comprometeria a completude da prestação jurisdicional.
A parte requerida foi devidamente intimada para apresentar contrarrazões aos embargos, na forma do art. 1.023, §2º, do CPC (ID nº 69074539), mas não se manifestou. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
Pois bem.
Inicialmente, CONHEÇO dos embargos, uma vez que tempestivos, segundo certidão de ID nº 68980890.
O Código de Processo Civil contempla, em seu artigo 1.022, o recurso de embargos de declaração, prevendo seu cabimento quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material em qualquer decisão judicial.
De fato, cabem embargos de declaração quando há obscuridade, ou seja, quando há falta de clareza na redação, de tal modo que não é possível saber, com certeza, qual o pensamento do juiz, o que ele pretendeu dizer em qualquer passagem fundamental ou acessória da sentença que tenha influído na decisão.
Do mesmo modo, quando há contradição, em que conceitos ou afirmações da sentença se opõem, colidem.
Por fim, permite-se também o “recurso” quando há omissão, ou seja, quando não foi dito pelo juiz o que era indispensável dizer.
Constitui, desse modo, modalidade recursal que visa a correção da decisão no mesmo Juízo ou Tribunal e tem por finalidade completá-la quando omissa ou, ainda, clareá-la, dissipando obscuridade ou contradição.
Logo, não possui caráter substitutivo, mas sim integrativo ou aclaratório.
Como a finalidade dos embargos de declaração é tão somente complementar decisões omissas ou, ainda, de clareá-la, dissipando obscuridades ou contradições de sentenças ou acórdãos proferidos, sem modificar sua substância, não se admite nova valoração jurídica dos fatos envolvidos na lide, visando modificá-lo em seu conteúdo.
Com efeito, in casu, analisando as questões expostas, verifico que, a embargante visa, na verdade, desconstituir a sentença proferida para ser sanada as alegadas contradições e obscuridades referente a fundamentação utilizada, portanto, pretende para muito além dos pressupostos condicionadores da adequada utilização do presente recurso, rediscutir a matéria que constituiu objeto de apreciação por este juízo.
Nesse sentido, conforme pacificado na doutrina e jurisprudência pátria, a via recursal dos embargos de declaração não pode conduzir, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, à renovação de um julgamento que se efetivou de maneira regular e cuja sentença não se ressente de qualquer dos vícios de obscuridade, de omissão ou de contradição.
Em outras palavras, é inviável a utilização desta modalidade recursal para reapreciar o julgado, com a alteração do conteúdo meritório da decisão objurgada, vez que "os embargos de Declaração servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida [...]" (STJ - REsp: 1538489 SC 2015/0143392-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 06/04/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data da Publicação: DJe 16/08/2021).
Revela-se evidente, portanto, o descabimento dos presentes embargos de declaração, cujo caráter infringente denuncia o intuito dos embargantes obterem, de maneira inadequada, o reconhecimento do suposto desacerto da decisão.
O efeito infringente atribuído ao presente recurso, precisamente porque ausente qualquer dos pressupostos legais de embargabilidade, revela-se, a não ser em casos excepcionais, desautorizado pelo ordenamento jurídico, consoante tem reiteradamente proclamado a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme julgados retro transcritos: "Nos termos do art. 1.022 do CPC vigente, os Embargos de Declaração são cabíveis para 'esclarecer obscuridade ou eliminar contradição', 'suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento' e 'corrigir erro material'.
Infere-se, portanto, que, não obstante a orientação acerca da natureza recursal dos Declaratórios, singularmente, não se prestam ao rejulgamento da lide, mediante o reexame de matéria já decidida, mas apenas à elucidação ou ao aperfeiçoamento do decisum, em casos, justamente, nos quais eivado de obscuridade, contradição, omissão e erro material.
Não têm, pois, de regra, caráter substitutivo ou modificativo, mas aclaratório ou integrativo." (STJ - EDcl no REsp: 1888483 RS 2020/0198787-6, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data da Publicação: DJ 22/10/2021) "Embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas, com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso, quando a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão" (ED cl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.515.466/SC, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020) Assim, se a parte embargante deseja que a decisão seja modificada, deve interpor o recurso cabível e não embargos de declaração, que servem para os fins específicos do artigo 1.022 do CPC.
A modificação da decisão em sede de embargos de declaração, senão em casos excepcionais, ofende o princípio da unicidade dos recursos, uma vez que não é a via adequada para a parte se insurgir contra decisões proferidas em juízo, não sendo cabível para rediscussão de matéria já apreciada, ainda que em sede perfunctória.
Ademais, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra decisão que não se pronuncie tão somente sobre argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada" (STJ.
Informativo nº 0585.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016). À luz do exposto, CONHEÇO, mas REJEITO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ESPÓLIO DE JOELMAR CEZAR DE ALMEIDA no ID nº 68007242, nos termos da fundamentação supra.
DILIGÊNCIAS PARA A SECRETARIA Vindo aos autos recurso, deve a secretaria certificar a tempestividade e o preparo para, ao depois, intimar o recorrido para apresentar suas contrarrazões, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante arts. 1.010, § 1º c/c art. 1.003 e art. 219, todos do CPC.
Apresentada resposta ou não, certifique-se e remetam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, com as cautelas de estilo.
Caso não seja interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, deverá a SECRETARIA DO JUÍZO emitir o Relatório de Situação das custas, por meio do sistema eletrônico disponível no sítio oficial do Tribunal de Justiça, antes do arquivamento definitivo do processo; Decorrido o prazo legal de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado, sem o devido pagamento das custas e/ou despesas processuais, nos termos do art. 17, inciso II, e § 2º, da Lei Estadual nº 9.974/2013, com redação dada pela Lei nº 12.177/2024, proceda-se, pela Secretaria, ao seguinte: 1) PROMOVA-SE a comunicação da inadimplência à Procuradoria Geral do Estado, mediante o devido lançamento no Cadastro de Inadimplentes do Poder Judiciária – CADIN, nos moldes do art. 7º, parágrafo único, do Ato Normativo Conjunto nº 011/2025; 2) Em seguida, providencie-se o imediato arquivamento definitivo dos autos, independentemente de qualquer manifestação ou despacho adicional, nos termos do referido Ato Normativo e da legislação estadual aplicável.
Ressalta-se expressamente que, nos termos da Lei nº 9.974/2013, com a redação dada pela Lei 12.177/2024, não há necessidade de intimação prévia da parte para o pagamento das custas complementares ou finais, sendo suficiente o marco do trânsito em julgado para início do prazo legal.
Tampouco se deve aguardar qualquer manifestação da Fazenda Pública após a comunicação da inadimplência: realizada a comunicação, deve-se proceder imediatamente à baixa do processo.
A remessa de processo às Contadorias Judiciais para cálculo de custas está expressamente dispensada nos processos eletrônicos, devendo a emissão ser realizada diretamente pela parte interessada, conforme previsto nos artigos 1º e 2º do Ato Normativo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Arquivem-se.
VITÓRIA-ES, na data da assinatura eletrônica.
DANIELLE NUNES MARINHO Juíza de Direito -
01/07/2025 12:36
Expedição de Intimação - Diário.
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01/07/2025 12:36
Expedição de Intimação - Diário.
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27/06/2025 18:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/05/2025 14:29
Conclusos para decisão
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28/05/2025 00:57
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 27/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980633 PROCESSO Nº 5023370-80.2022.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA AUXILIADORA DALLA BERNARDINA DE ALMEIDA REQUERIDO: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE Advogado do(a) REQUERENTE: BEN HUR BRENNER DAN FARINA - ES4813 Advogados do(a) REQUERIDO: KAROLINNE MIRANDA RODRIGUES - DF29453, LETICIA CAMPOS MARQUES - DF73239, RAFAEL D ALESSANDRO CALAF - DF17161 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível, encaminho a intimação à parte contrária para contra arrazoar os embargos de declaração opostos, caso queira, no prazo previsto em lei.
VITÓRIA-ES, 16 de maio de 2025. -
19/05/2025 08:57
Expedição de Intimação - Diário.
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19/05/2025 08:56
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 16:44
Juntada de Petição de apelação
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30/04/2025 21:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/04/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 22/04/2025.
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23/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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21/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980633 PROCESSO Nº 5023370-80.2022.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA AUXILIADORA DALLA BERNARDINA DE ALMEIDA REQUERIDO: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE Advogado do(a) REQUERENTE: BEN HUR BRENNER DAN FARINA - ES4813 Advogados do(a) REQUERIDO: KAROLINNE MIRANDA RODRIGUES - DF29453, RAFAEL D ALESSANDRO CALAF - DF17161 SENTENÇA Cuida-se de Ação Ordinária proposta por JOELMAR CEZAR DE ALMEIDA, representado por sua esposa, Maria Auxiliadora Dalla Bernardina de Almeida, em face de GEAP – FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL, com pedido liminar.
Narra a parte autora, em síntese, que JOELMAR foi acometido por infarto agudo do miocárdio com obstruções arteriais múltiplas e risco iminente de morte e, por tal razão, foi internado inicialmente no Hospital Meridional de Vitória.
Ante a inexistência de estrutura cardiológica adequada, alega que ele foi transferido para o Hospital Meridional de Cariacica, onde se constatou a gravidade de seu quadro clínico.
Afirma que a equipe médica responsável recomendou a transferência imediata do requerente, por meio de UTI aérea, ao Hospital Vila Nova Star, em São Paulo, devido à inexistência de recursos técnicos e humanos na rede local que pudessem assegurar sua sobrevivência.
Expõe que foram realizados procedimentos de altíssima complexidade e que durante todo o período de tratamento, após repetidas solicitações formais (protocolos de atendimento enumerados), a ré manteve-se absolutamente inerte, omitindo-se em prestar qualquer auxílio, inclusive no que tange à orientação sobre unidades da rede credenciada aptas ao tratamento necessário.
Por tais motivos, requereu: a) a concessão dos efeitos da tutela provisória de urgência, a fim de que a ré autorize o tratamento do autor no Hospital Vila Nova Star, em São Paulo, suportando as despesas necessárias à preservação de sua vida e ao tratamento das patologias que o acometem; bem como que a ré proceda a imediata remoção do demandante, por meio da UTI aérea do Hospital Vila Nova Star para o Vitória Apart Hospital, que é da rede credenciada; b) a condenação da ré ao reembolso de R$ 1.315.988,70 (um milhão trezentos e quinze mil novecentos e oitenta e oito reais e setenta centavos), relativos aos valores dispendidos com o tratamento do autor, somado ao transporte por meio da UTI aérea.
Com a exordial vieram os documentos de ID nº 16133320.
Após ser intimada para comprovar a hipossuficiência financeira declarada, a parte autora informou o falecimento do requerente JOELMAR, no dia 24/07/2022 (ID nº 17138514).
Comprovante do recolhimento de custas no ID nº 17989073.
Deferida o pedido de sucessão processual no ID nº 19549212, a parte ré apresentou contestação no ID nº 26349279, na qual argumenta que: a) na situação em que se encontrava o paciente, os procedimentos oferecidos pelo hospital de grife em SP, para o qual os familiares decidiram enviá-lo, não se distanciava em nada dos procedimentos que poderiam ser disponibilizados pelos hospitais da rede credenciada da ré; b) a decisão de transferir o autor para o Hospital Vila Nova Star foi tomada pelos familiares e não pela equipe médica; c) não há, portanto, guarida para a pretensão do Requerente, posto que a legislação somente impõe à operadora do plano de saúde o ressarcimento ou custeio de tratamentos realizados, quando não há disponibilidade em sua rede credenciada, o que não é o caso, conforme dito alhures.
Réplica no ID nº 38364117.
Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir (ID nº 42829612), ambas as partes informaram que não têm interesse na produção de outras provas (ID nº 43447040 e nº 54308940). É o relatório.
DECIDO.
I – DO MÉRITO 1.
Do Julgamento Antecipado do mérito Compulsando os autos, chego à conclusão que o feito encontra-se pronto para julgamento, na forma do art. 355, inciso I, do CPC, mormente considerando que a matéria fática apresentada já foi devidamente demonstrada pelos documentos constantes dos autos, não havendo necessidade de produção de outras provas. 2.
Do Dever de Indenizar De início, esclareço que após reiterados julgados acerca da matéria, o C.
STJ editou a Súmula nº 608 no sentido de que “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
No mesmo caminhar, trago à baila a jurisprudência deste E.
TJES, inclusive ao apreciar recurso relativo ao mesmo plano aqui versado.
Senão, vejamos: AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PLANO DE SAÚDE.
ENTIDADE DE AUTOGESTÃO.
INAPLICABILIDADE CDC.
SÚMULA 608, STJ.
AUSÊNCIA DE EXCLUSÃO DA DOENÇA.
NEGATIVA DE TRATAMENTO INDEVIDA. ÔNUS DE PROVAR PRECISÃO CONTRATUAL DO PLANO DE SAÚDE.
ART. 3737, I, CPC.
DANO MORAL CONFIGURADO.
R$ 5.000,00.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O recurso não merece ser conhecido quanto à tese de incompetência da 18ª Vara da Comarca de Salvador, haja vista que claramente fruto de erro material na peça recursal, razão pela qual passo ao exame das teses recursais propriamente ditas. 2.
Acerca da legislação aplicável ao presente caso, tenho que o apelante possui razão, haja vista a necessidade de se afastar a incidência do CDC ao presente caso, eis que se trata de contrato de plano de saúde administrado por entidade de autogestão, nos moldes da súmula nº 608, do STJ. 3.
Embora afastada a incidência das normas consumeristas, tal, por si só, não induz à reforma da sentença, seja porque inexiste tese recursal neste sentido, seja porque o juízo de origem adotou como fundamento principal a ausência de cláusula contratual capaz de legitimar a negativa dos tratamentos e exames inerentes à neoplasia de próstata suportada pelo apelado. […] (TJES - Apelação Cível nº 0006515-25.2015.8.08.0035, Apelante: Postal Saúde Caixa de Assistência Saúde Empregados Correios, Apelados: Benedito Votorino de Farias, Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior, Órgão Julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data do Julgamento: 17/11/2020).
APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO CIVIL PÚBLICA PLANO DE SAÚDE COLETIVO SISTEMA DE AUTOGESTÃO INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR REAJUSTE DESNECESSIDADE DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DA ANS PRECEDENTES DO STJ PROGRAMA DE SANEAMENTO FINANCEIRO RECURSO DESPROVIDO SENTENÇA MANTIDA. 1.
O c.
STJ, em Informativo de nº 0588, traduz o entendimento da 2ª Segunda Seção da Corte, no sentido de que não se aplica o Código de Defesa do Consumidor às relações existentes entre operadoras de planos de saúde constituídas sob a modalidade de autogestão e seus filiados, na hipótese em que firmado contrato de cobertura médico-hospitalar. 2.
Conquanto o Tribunal da Cidadania reconheça a inaplicabilidade do CDC aos planos de saúde geridos por autogestão, os deveres de lealdade e de informação, ínsitos ao princípio da boa-fé objetiva, também são exigíveis nos contratos civis em geral, e não apenas nos negócios celebrados no âmbito do Direito do Consumidor. 3.
O plano de saúde coletivo não necessita de autorização prévia da ANS para estabelecer o reajuste anual.
No entanto, a aplicação de índices exorbitantes, oriundos de cláusulas abusivas, podem ser revistos pelo Poder Judiciário, no intuito de equilibrar a relação jurídica contratual. [...] (TJES - 0021623-59.2017.8.08.0024, Classe: Apelação Cível, Relator: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO, Órgão Julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data do Julgamento: 16/08/2022).
Registre-se, contudo, que é entendimento assente na jurisprudência de que aos planos de saúde desta natureza aplica-se a legislação de regência dos planos privados de assistência à saúde (Lei nº 9.656/98), a regulamentação da matéria por parte da ANS, além das normas do Código Civil.
Desse modo, certo é que as relações jurídicas havidas nesse contexto devem ser interpretadas com base na boa-fé, cláusula geral inserta no art. 422 do Código Civil, e sempre tendo em vista a finalidade pretendida com a contratação, que é a preservação da saúde e da vida da participante do plano.
Pois bem.
No caso em exame, é incontroverso que o beneficiário JOELMAR CEZAR DE ALMEIDA encontrava-se em estado clínico crítico, tendo sido diagnosticado com infarto agudo do miocárdio com acometimento triarterial e risco iminente de morte.
O médico que acompanhava o autor à época dos fatos, Dr.
Vitor Arantes Pazolini, CRM 9646, indicou a transferência imediata para o Hospital Vila Nova Star, em São Paulo, como garantia de manutenção da vida do autor, conforme laudo de ID nº 16134138 (emitido no dia 02/06/2022): “Após discussão do caso em Heart Team junto a família, diante do quadro de EXTREMA URGÊNCIA E RISCO IMINENTE DE MORTE por se tratar de artéria DERRADEIRA com paciente evoluindo para RÁPIDA PIORA CLÍNICA achamos que era necessário a revascularização completa do miocárdio, por via CIRÚRGICA, devido a impossibilidade técnica de revascularizar as artérias já ocluídas por cateterismo, com possível necessidade de SUPORTE CIRCULATÓRIO devido a gravidade.
Em decisão compartilhada o paciente foi IMEDIATAMENTE transferido para o estado de São Paulo, Hospital Vila Nova Star, hospital com maior porte para oferecer todo o suporte necessário para a manutenção da vida.” Por sua vez, a requerida não comprovou nos autos que tenha providenciado, tempestivamente, alternativas viáveis dentro de sua rede credenciada, especialmente em São Paulo, ainda que tenha sustentado possuir convênios com hospitais de excelência, como o INCOR.
Ao contrário, os documentos acostados aos autos revelam que a operadora foi acionada em diversas oportunidades desde 04/06/2022, sem apresentar resposta ou solução até o dia 29/06/2022 — prazo excessivo diante da gravidade da situação clínica, vejamos print do e-mail enviado a demandada no dia 29/06/2022, após a família do de cujos ter providenciado a transferência para São Paulo com recursos próprios – ID nº 16133755: “[…] Podemos verificar pelos protocolos abaixo, que estamos buscando auxilio por parte da Geap com o paciente Joelmar, desde 04 de junho, sem que tivesse nenhum resposta por parte da GEAP, inclusive, nunca nos sendo informado de que existia na Cidade de São Paulo hospital credenciado para que pudesse prestar todo atendimento necessário ao credenciado Joelmar.
No dia 04 de junho foi a primeira tentativa de ajuda com o atendimento do Credenciado Joelmar, que encontrava-se internado em São Paulo com risco iminente de morte, onde estávamos em busca de uma rede credenciada, porém sem resposta até a data de 29/06/2022. […]” O art. 12, VI, da Lei nº 9.656/98 prevê a possibilidade de reembolso das despesas realizadas com assistência à saúde fora da rede credenciada, quando caracterizada a impossibilidade de utilização dos serviços próprios em casos de urgência e emergência, in verbis: “Art. 12. [...] VI - reembolso, em todos os tipos de produtos de que tratam os incisos I e II do art. 1º, respeitados os limites contratados, das despesas com assistência à saúde, realizadas pelo consumidor, nos casos de urgência e emergência, quando for impossível a utilização dos serviços próprios, contratados, credenciados ou referenciados pela operadora.” Verifica-se, portanto, que a negativa de cobertura direta, aliada à ausência de informação sobre alternativas viáveis na rede contratada, viola não apenas o equilíbrio contratual, mas também a confiança legítima depositada pela parte aderente na operadora, especialmente diante da situação emergencial, configurando-se, assim, inadimplemento contratual culposo.
A boa-fé objetiva exige das partes, especialmente da operadora, conduta colaborativa, diligente e transparente, principalmente em hipóteses de urgência, nas quais o tempo de resposta pode significar a preservação ou a perda da vida do beneficiário.
A omissão da ré em oferecer atendimento adequado ou responder aos chamados da família, aliados à ausência de contraindicação médica quanto à urgência da transferência, evidenciam sua responsabilidade contratual.
Ainda que se trate de contrato de autogestão, em que há limitações e regras específicas quanto à composição da rede e à política de reembolsos, tais limitações não podem prevalecer sobre o dever contratual de assegurar atendimento nos casos em que há urgência e ausência de alternativa eficaz dentro da rede, sob pena de esvaziar-se a finalidade precípua do contrato — a proteção da saúde.
Conclui-se, assim, que a conduta da ré violou o dever contratual de assistência, legitimando a atuação da família do beneficiário em buscar, às próprias expensas, os meios adequados à preservação de sua vida, devendo, por consequência, ser a ré compelida a realizar o reembolso, que, todavia, deverá ser limitado aos valores que seriam praticados na rede credenciada, conforme previsto contratualmente.
Nestes termos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
ENTIDADE DE AUTOGESTÃO.
NÃO INCIDÊNCIA DO CDC.
SÚMULA 608/STJ.
ATENDIMENTO DE URGÊNCIA FORA DA REDE CREDENCIADA.
REEMBOLSO.
LIMITAÇÃO.
PREÇOS DE TABELA EFETIVAMENTE CONTRATADOS COM A OPERADORA.
DEMORA NA AUTORIZAÇÃO DE CONSULTA E CIRURGIA DE URGÊNCIA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Em casos de urgência ou emergência, em que não seja possível a utilização dos serviços médicos próprios, credenciados ou conveniados, a operadora do plano de saúde responsabiliza-se pelo custeio das despesas de assistência médica realizadas pelo beneficiário, mediante reembolso.
A obrigação, nessas circunstâncias, é limitada aos preços e tabelas efetivamente contratados com o plano de saúde, à luz do art. 12, VI, da Lei 9.656/98.
Precedentes desta Corte. 2.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que a recusa indevida à cobertura médica enseja reparação a título de dano moral, uma vez que agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado. 3.
Hipótese em que o Tribunal de origem consignou que a demora de sete dias em autorizar a realização de consulta de emergência, ensejando o custeio de consulta e de cirurgia de urgência, ante o risco de vida do paciente recém-nascido, caracterizou recusa indevida por parte do plano de saúde e causou desespero e angústia aos pais, configurando danos morais. 4.
Agravo interno parcialmente provido para dar parcial provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.344.058/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/5/2019, DJe de 22/5/2019.) Portanto, devem ser observados os parâmetros delineados no regulamento do plano GAEP SAÚDE, que assim dispõe (ID nº 26349287): “Art. 80 O reembolso poderá ser concedido, nos limites contratuais, quando verificadas as seguintes situações: I- de urgência/emergência em que haja inexistência ou indisponibilidade de prestador da rede credenciada, que ofereça o serviço ou o procedimento, observada a área de abrangência geográfica e de atuação, bem como de rede específica do plano, o reembolso será integral.
Os procedimentos de internações que preveem a cobrança de coparticipação, estas serão lançadas juntamente com a mensalidade; […] Art. 90 Após análise da solicitação de reembolso pela GEAP, em caso de deferimento, haverá incidência de cobrança de coparticipação sobre o valor do reembolso correspondente aos serviços/procedimentos realizados pelos beneficiários, aos quais se referem a solicitação de reembolso, observadas as mesmas regras de cobrança de coparticipação previstas neste regulamento, Anexo I.” Registro que considerando a existência de documentação extensa nos autos com comprovação de valores efetivamente pagos, a quantia a ser reembolsado deverá ser apurada em liquidação de sentença por arbitramento, nos termos do art. 509, I do CPC.
II - DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Com as inovações trazidas pelo Novo Código de Processo Civil, Lei 13.105, que entrou em vigor em 18/03/2016, passou a dispor que: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1o São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. § 2o Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. […] Assim, considerando a previsão legal, bem como a natureza jurídica da ação ora em questão, bem como o tempo de duração do processo, fixo os honorários em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, para: a) CONDENAR a ré GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE (CNPJ 03.***.***/0001-82) a reembolsar ao ESPÓLIO DE JOELMAR CEZAR DE ALMEIDA as despesas médicas e hospitalares devidamente comprovadas nos autos (ID nº 16133777 ao ID nº 16134136), realizadas no Hospital Vila Nova Star, em São Paulo, bem como os custos com transporte aeromédico, limitados aos valores praticados em sua rede credenciada, nos termos do art. 12, VI, da Lei nº 9.656/98.
Os valores deverão ser corrigidos monetariamente a partir de cada desembolso até a data da citação, a partir de quando incidirá a SELIC (art. 405 do CC).
A correção monetária e os juros de mora incidirão de acordo com os artigos 389 e 406 do Código Civil, observando-se as alterações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024, da seguinte forma: i) até o dia 29/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da referida lei), a atualização monetária será realizada com base na Tabela Prática do TJES (INPC), e os juros de mora serão de 1% ao mês; ii) a partir do dia 30/08/2024 (data da vigência da Lei nº 14.905/2024), o índice de correção monetária será o IPCA, e os juros de mora seguirão a taxa SELIC, deduzindo o índice de atualização monetária, na forma do art. 406, § 1º, do Código Civil, com alteração dada pela Lei nº 14.905/2024.
Caso a taxa legal (SELIC) apresente resultado negativo, será considerado percentual igual a zero para fins de cálculo dos juros de mora no período de referência (art. 406, § 3º, do Código Civil, com a redação dada pela lei nº 14.905/2024).
CONDENO a requerida ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios aos patronos do autor, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 do CPC.
DILIGÊNCIAS PARA A SECRETARIA Vindo aos autos recurso, deve a secretaria certificar a tempestividade e o preparo para, ao depois, intimar o recorrido para apresentar suas contrarrazões, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante arts. 1.010, § 1º c/c art. 1.003 e art. 219, todos do CPC.
Apresentada resposta ou não, certifique-se e remetam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, com as cautelas de estilo.
Caso não seja interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, REMETAM-SE os autos à Contadoria do Juízo para cálculo das custas remanescentes, complementares e finais.
Se houver, INTIME-SE a parte sucumbente para realizar o recolhimento das custas processuais remanescentes, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de sua inscrição em dívida ativa (art. 17, II, da Lei Estadual nº 9.974/2013, alterada pela Lei nº 12.177/2024).
Decorrido o prazo sem o devido recolhimento, o Diretor de Secretaria informará à Fazenda Pública Estadual, independentemente de determinação do Juiz, e promoverá o arquivamento dos autos (art. 296, § 2º do Código de Normas, alterado pelo Provimento nº 10/2024 do E.
TJES c/c art. 17, II, § 2º, da Lei Estadual nº 9.974/2013, com as alterações promovidas da Lei nº 12.177/2024).
O arquivamento do processo não impede a cobrança das custas remanescentes, seja pelo Tribunal de Justiça, seja pela Fazenda Pública Estadual, cujos valores integrarão em qualquer das hipóteses, recursos destinados ao Fundo de Reaparelhamento do Poder Judiciário, na forma do art. 296, § 3º do Código de Normas, alterado pelo Provimento nº 10/2024 do E.
TJES c/c art. 17, II, §3º, da Lei Estadual nº 9.974/2013, com as alterações promovidas da Lei nº 12.177/2024.
Os autos findos serão arquivados definitivamente após o Diretor de Secretaria informar que as custas foram integralmente pagas ou que foi dada ciência da inadimplência à Fazenda Pública Estadual, salvo hipóteses de dispensas legais (art. 496, do Código de Normas c/c art. 14, da Lei Estadual nº 9.974/2013, com as alterações promovidas da Lei nº 12.177/2024).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
VITÓRIA-ES, 16 de abril de 2025.
DANIELLE NUNES MARINHO Juíza de Direito -
19/04/2025 18:19
Expedição de Intimação - Diário.
-
16/04/2025 15:57
Julgado procedente o pedido de ESPÓLIO DE JOELMAR CEZAR DE ALMEIDA registrado(a) civilmente como MARIA AUXILIADORA DALLA BERNARDINA DE ALMEIDA - CPF: *76.***.*47-53 (REQUERENTE).
-
13/12/2024 20:18
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2024 19:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2024 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2024 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2024 14:01
Juntada de Petição de réplica
-
30/01/2024 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2024 14:48
Expedição de Certidão.
-
12/07/2023 01:40
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 11/07/2023 23:59.
-
27/06/2023 15:24
Juntada de Aviso de Recebimento
-
09/06/2023 18:06
Juntada de Petição de contestação
-
11/05/2023 14:34
Expedição de Certidão.
-
03/05/2023 15:34
Expedição de carta postal - citação.
-
14/02/2023 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2023 14:35
Conclusos para despacho
-
15/12/2022 17:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2022 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2022 21:56
Conclusos para decisão
-
23/09/2022 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2022 13:18
Expedição de Certidão.
-
25/08/2022 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2022 01:11
Expedição de intimação eletrônica.
-
15/08/2022 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2022 13:55
Conclusos para despacho
-
04/08/2022 13:54
Expedição de Certidão.
-
20/07/2022 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2022
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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